Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0638, DE 30/08/1968. Cria a Fundação de Amparo ao Menor de Teresópolis - F.A.M.T.

O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO, DA DURAÇÃO, DO REGIME E FINS, DA SEDE DO FÓRUM, DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS DA FUNDAÇÃO

 

DE AMPARO AO MENOR DE TERESÓPOLIS Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro de 90 (noventa) dias, a FUNDAÇÃO DE AMPARO AO MENOR DE TERESÓPOLIS - FAMT - que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 2º A FAMT será uma Entidade autônoma, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das pessoas jurídicas da presente Lei, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.

Art. 3º A FAMT gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro no Município e Comarca de Teresópolis.

Art. 4º O Patrimônio da FAMT será constituído:
a) de imóvel adquirido pela Municipalidade para sua instalação;
b) por dotações orçamentárias e subvenções que lhe forem concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município;
c) por doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
d) pelos direitos e rendas de seus bens e serviços;
e) pelos saldos de Exercícios anteriores;
f) pelos produtos de alienação de bens patrimoniais que venham a adquirir em seu nome;
g) pelos produtos de operações de crédito e com títulos públicos;
h) pelos bens que adquirirá a título oneroso ou gratuitos;
i) rendas eventuais.
§ 1º A FAMT elaborará, anualmente, o seu orçamento, mediante entendimento com o Diretor da Divisão de Fazenda, dentro do prazo estipulado para a fixação da importância a ser incluída na proposta orçamentária do Poder Executivo, nos termos do item "b" deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo poderá pagar à FAMT no máximo em cada trimestre, uma quarta parte do fundo global aprovado no orçamento.

Art. 5º As dotações, subvenções e os créditos orçamentários da Municipalidade serão registrados pela Contabilidade da Prefeitura e automaticamente distribuídos e depositados em Banco da Cidade, à disposição da FAMT.

Art. 6º Os bens da FAMT só poderão ser utilizados para a consecução de suas finalidades e execução da política de assistência e proteção ao menor, sem o que qualquer ato do Conselho Municipal da Fundação, do seu Presidente, do Diretor Geral ou de qualquer dos servidores se tornará nulo e passível de penalidade, com responsabilidade para quem o praticar, ocultar ou deixar de denunciar.
Parágrafo único. Só mediante prévia autorização em lei poderão ser alienados, no todo ou em parte, os bens havidos pela FAMT por doação da União, do Estado ou do Município.

CAPÍTULO II - DOS OBJETOS, DIRETRIZES E DA COMPETÊNCIA

Art. 7º A FAMT tem como objetivo promover, em todo o Município, a implantação integral e racionalização de uma política adequada de assistência e proteção ao menor, nos termos da Lei Federal nº 4.513, de 01 de dezembro de 1964, mediante o estudo do problema e planejamento de soluções, como órgão de orientação, coordenação e fiscalização das Entidades que, a qualquer título auxiliadas ou subvencionadas pelo Governo ou pela própria Fundação, executem essa política no Território Municipal.
§ 1º Todas as Entidades que necessitem auxílio ou subvenção para atender aos problemas da infância e da adolescência desamparada ficam por esta Lei obrigadas a requerê-los à FAMT e a obedecer às diretrizes e normas gerais da mesma, sujeitas à aprovação pelo Conselho Municipal da Fundação, ouvida a Divisão de Bem-Estar e de Educação.
§ 2º O órgão componente da FAMT emitirá parecer sobre os requerimentos exigidos pelo parágrafo anterior, assim como sobre relatórios e faturas de cada uma dessas instituições, podendo para tanto requerer os informes e proceder às pesquisas que julgar convenientes.
§ 3º No caso de inobservância das diretrizes, planos e normas traçadas pela FAMT, o parecer a que se refere o parágrafo anterior deverá determinar as providências cabíveis ao caso.

Art. 8º São diretrizes da FAMT:
a) os princípios constantes dos documentos internacionais a que o Brasil tenha aderido e que resguardem os direitos do menor e da família;
b) assegurar prioridades aos programas que visam à integração, à fixação do menor na própria família ou em lar substituto e a sua integração na comunidade, preservando-lhe e proporcionando-lhe, por todos os meios, saúde, assistência, proteção e educação;
c) promover a reeducação de menores infratores e prodigalizar tratamento especial no caso dos menores excepcionais;
d) incentivar as iniciativas públicas ou privadas, locais, e atuando como fator positivo, na dinamização e autopromoção da comunidade.

Art. 9º Competirá à FAMT:
a) celebrar convênio com o Poder Público, com a entidades públicas ou particulares, sempre que necessário ou conveniente aos seus objetivos, e, em especial com a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor e a FLUBEM, nos termos da legislação em vigor;
b) realizar constantes estudos, inquéritos e pesquisas no sentido de manter com exatidão a atualização o levantamento do problema do menor no Município;
c) proporcionar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário a seus objetivos, fornecendo bolsas de estudo, quando necessárias, às organizações municipais que as solicitarem para execução de projetos e programas previamente aprovados pela FAMT;
d) estabelecer perfeita articulação com as entidades públicas ou privadas que tratem do interesse do bem-estar do menor, e, especialmente com o Juizado de Menores;
e) propiciar assistência técnica a essas entidades de forma permanente ou na execução de programas e projetos, como desdobramento de seu planejamento geral;
f) ser órgão consultivo dos poderes públicos em assuntos de assistência, proteção, educação, reeducação, adaptação do menor necessitado, abandonado, refratário, infrator ou excepcional, inclusive em relação a subvenções ou auxílios materiais atribuíveis a entidades públicas ou particulares, que se dediquem à solução desses problemas do menor;
g) mobilizar a opinião pública, no sentido da indispensável participação de toda a comunidade na solução do problema do menor;
h) favorecer a constituição de organização, pré-ocasionais de aprendizagem profissional, assim como a formação e manutenção de centros recreativos e de convívio social que acompanham aquelas organizações ou preparem o seu aparecimento.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 10. São órgãos da FAMT:
a) O CONSELHO MUNICIPAL (C.M.);
b) O CONSELHO FISCAL (C.F.); e
c) A DIRETORIA EXECUTIVA (D.E.).

DO CONSELHO MUNICIPAL

Art. 11. O CONSELHO MUNICIPAL DA FAMT compor-se-á de treze membros (13) escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e de competência em assuntos de assistência e recuperação de menor.
§ 1º O CONSELHO MUNICIPAL será assim constituído:
a) seis representantes do Poder Executivo sendo cinco designados pelo Prefeito dentre o pessoal dos diversos setores dos serviços municipais, constando, obrigatoriamente, um da Divisão de Educação e Bem-Estar Social.
b) um (1) representante da Câmara Municipal;
c) o Juiz de Menores da Comarca, como membro nato;
d) um representante de cada uma das seguintes entidades:
1 - Associação Comercial de Teresópolis;
2 - Representantante da Igreja Católica local;
3 - Representantante dos Pastores Evangélicos;
4 - Representantante do Lions Club;
5 - Representantante do Rotary Clube.
§ 2º O Prefeito designará, entre os representantantes do Poder Executivo o Presidente do conselho, e, nessa qualidade, Presidente da FAMT.
§ 3º A designação dos membros do C.M./FAMT será acompanhada da indicação do referido suplente.
§ 4º O C.M. FAMT só poderá reunir-se com a presença da metade mais um de seus membros.

Art. 12. O Presidente da FAMT e os membros do C.M. exercerão o cargo por três anos, sendo vedada a sua recondução por mais de um período.
§ 1º O C.M. da FAMT será renovado, anualmente, pelo terço de seus membros.
§ 2º Perderá representação no C.M. o Conselheiro titular ou Suplente que faltar a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadamente.
§ 3º Perderá representação no C.M.-FAMT a entidade cujos representantes tenham perdido o mandato na forma do parágrafo anterior, por mais de duas vezes.
§ 4º Em caso de extinção, desistência ou eliminação da entidade incluída no § 1º deste artigo, caberá, respectivamente ao Prefeito, mediante proposta ao C.M. designar nova entidade para substituí-la.

Art. 13. Os membros do C.M./FAMT não receberão qualquer remuneração, sendo considerados os seus serviços de alta relevância.

Art. 14. Ao C.M., compete:
I - instalar seus trabalhos logo que seus membros forem nomeados pelo Prefeito;
II - aprovar o Regimento Interno;
III - fixar princípios relativos à política do bem-estar do menor, na forma do art. 7º;
IV - deliberar sobre as designações feitas pelo Presidente da FAMT para a composição da Diretoria Executiva;
V - apreciar e decidir sobre os planos de trabalho a ele submetidos pela Diretoria Executiva e entidades particulares mencionadas no referido art. 7º;
VI - apreciar os relatórios apresentados pela Diretoria Executiva e entidades subvencionadas, supervisionando seus atos;
VII - votar anualmente o orçamento e deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva e entidades subvencionadas;
VIII - autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a bens patrimoniais da FAMT, respeitando o disposto no art. 6º;
IX - criar ou extinguir cargos, por propostas da Diretoria Executiva, e fixar proventos e condições gerais da administração e exoneração dos respectivos servidores, também proposta da Diretoria Executiva;
X - fixar remuneração dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
XI - autorizar a Diretoria Executiva a realizar despesas extraordinárias e modificações na execução orçamentária;
XII - exercer, em geral, os poderes não atribuídos a outros órgãos por esta Lei ou pelos Estatutos;
XIII - submeter ao Prefeito modificações nos Estatutos da FAMT.
Parágrafo único. As decisões da C.M.-FAMT serão tomadas por maioria simples dos membros que o compõem, exceto nos casos previstos na presente Lei.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 15. O Conselho Fiscal da FAMT será composto de três membros, nomeados pelo Prefeito sendo:
1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade;
1 (um) representante da Divisão de Fazenda; e
1 (um) representante da Comissão de Finanças da Câmara Municipal.
§ 1º Os membros do C.F.-FAMT serão obrigatoriamente contadores ou técnicos em contabilidade.
§ 2º A designação dos membros do C.F./FAMT será acompanhada da indicação do referido suplente.

Art. 16. Ao C.F./FAMT compete dar parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva.

Art. 17. Os membros do C.F./FAMT exercerão o cargo por três anos, sendo permitida a sua recondução uma única vez.
Parágrafo único. O C.F./FAMT será renovado anualmente pelo terço dos seus membros.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18. A D.E./FAMT será dirigida por um Diretor-Geral, designado pelo Presidente da FAMT, na forma do art. 14, item IV e exonerado "ad natum".

Art. 19. o Diretor-Geral trabalhará em regime de tempo integral e terá suas atribuições estabelecidas nesta Lei e nos Estatutos da FAMT.
§ 1º Não será permitido o acúmulo de funções de Diretor-Geral e de membros do C.M./FAMT.
§ 2º O Diretor-Geral deverá participar do C.M./FAMT. sem direito a voto e a remuneração por esta participação.

Art. 20. Compete ao Diretor-Geral:
I - administrar a FAMT com observância desta Lei e dos Estatutos do plano da trabalho e da estrutura administrativa aprovada pelo C.M./FAMT;
II - elaborar os projetos do planejamento geral e o orçamento anual para a apreciação do C.M./FAMT, assim como aprovar os planos parciais de cada setor;
III - contratar, transferir, remover, punir e dispensar, nos termos dos Estatutos e do Regimento Interno os servidores da FAMT, mediante autorização do Presidente da FAMT.

DISPOSIÇÃO GERAIS

Art. 28. Os membros do C.M./FAMT e do C.F./ FAMT que forem servidores públicos de órgãos de administração direta ou indireta, terão suas ausências abonadas nos dias de reuniões da C.M. e C.F. mediante ofício do Presidente da FAMT ao chefe imediato do respectivo servidor.

Art. 29. Na primeira reunião após a instalação do C.M./FAMT far-se-á por sorteio, a designação dos Conselheiros e dos membros do C.M./FAM, para efeito de fixação dos seus mandatos em um (1), dois (2) e três (3) anos, de forma a assegurar anualmente a renovação do Conselho pelo terço.

Art. 30. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 17 de agosto de 1968.

______________________________
WANCLER FONSECA
PRESIDENTE

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JOSÉ CARLOS KIMUS
1º Secretário

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Dr. BEMVINDO SOARES DO RÊGO
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 012/1968
Sancionada e Promulgada em 20/08/1968
Publicado no Órgão Oficial em 30/08/1968