Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1889, DE 08/03/1999. Normatiza o Programa Municipal de Atendimento aos Jovens (PROMAJ) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas administrativas do Programa de Atendimento ao Jovem (PROMAJ), desenvolvido pela Divisão de Atendimento e Educação da Criança e do Adolescente, subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 2º O Programa Municipal de Atendimento ao Jovem (PROMAJ), tem por objetivo o reconhecimento dos jovens, como efetivos cidadãos, com fim de proporcionar atividades que complementem a educação de forma global, ou seja, a informação biopsico-social dos jovens teresopolitanos, englobando projetos que visem a inserção dos mesmos no mercado de trabalho, compatíveis com sua aptidões.

Art. 3º Fazem parte do Programa Municipal de Atendimento aos Jovens (PROMAJ) os projetos: Estacionamento Rotativo, Centro Profissionalizante Alfredo Francisco do Couto, Horticultura, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Creche e Auxiliar de Saúde.

Art. 4º O PROMAJ atenderá clientela assim especificada:
I - jovens de ambos os sexos;
II - faixa etária de 14 (quatorze) à 18 (dezoito) anos incompletos;
III - baixo nível socioeconômico;
IV - estudante comprovando frequência escolar. (VETADO)

Art. 5º O PROMAJ será desenvolvido a partir da seguinte metodologia:
I - inscrição;
II - processo seletivo;
III - treinamento (período determinado);
IV - encaminhamento para estágio laborativo;
V - desligamento.

Art. 6º Os adolescentes integrantes do PROMAJ perceberão 62% (sessenta e dois por cento) do salário-mínimo até o 5º dia útil de cada mês, referente à bolsa-auxílio, equivalente à carga horária de 05 (cinco) horas diárias ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, a ser acrescido de respectivos passes para o transporte coletivo dos jovens. (VETADO)

Art. 7º Os adolescentes integrantes do PROMAJ terão descanso remunerado de 20 (vinte) dias úteis, após o período de 12 (doze) meses de estágio laborativo.

Art. 8º Após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a sua execução.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nºs 1.162/1995 e 1.534/1994.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 28 de setembro e 1998.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 038/1998
Sancionada em 04/03/1999
Publicada em 08-09/03/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis