Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0957 - Pub. 30/05/1979 . Autoriza o Executivo a celebrar Termo de Convênio de Cooperação Técnico Financeira c om a Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Convênio de Cooperação Técnico Financeira com a Superintendência Estadual de Rios e Lagoas, com o objetivo de definir o Regime de Cooperação Técnico-Financeira a ser prestada pelas partes convenentes, visando a implantação dos Serviços de Drenagens Pluvial e Fluvial, bem como, de combater às inundações nas áreas do Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, discriminadas no Convênio anexo à presente Lei.

Art. 2º As despesas com a execução das atividades objeto do presente Convênio estão estimadas em Cr$ 19.390.000,00 (dezenove milhões, trezentos e noventa mil cruzeiros) e correrão à conta dos recursos da União para Custeio das Obras e Serviços e provirão do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, subconta Outros Programas de Desenvolvimento Urbano FNDU/OP - Empenho nº 43 de fevereiro de 1979.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 21 de maio de 1979.

______________________
Gicélio Francisco da Silva
Presidente

______________________
Prof. José Carlos Cunha
1º Secretário

______________________
João Batista da Silva
2º Secretário

PROJETO DE LEI Nº 009/1979
Sancionada e Promulgada em 23/05/1979
Publicado no Órgão Oficial em 30/05/1979



TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, NA FORMA ABAIXO.

A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 39, de 24 de março de 1975, com sede no Campo de São Cristóvão, nº 138 - 3º andar, nesta Cidade, doravante designada simplesmente SERLA, neste Ato representada por seu Diretor Superintendente, Engenheiro ALCIONEO JOSÉ DA ROCHA e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº ___, de __ de __________ de 1979, a seguir designada simplesmente PREFEITURA, representada pelo Prefeito, Sr. PEDRO RAGE JAHARA, perante as testemunhas abaixo assinadas e conforme o decidido no Processo Administrativo nº _______, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO que se regerá incondicional e irrestritamente pela legislação estadual e municipal específica, especialmente pelo Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 362, de 19/09/75, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.905, de 15/06/78, que se considera parte integrante dele, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - (Do Objeto)
O presente Convênio tem por objetivo definir o regime de cooperação técnica-financeira a ser prestada pelas partes convenente visando a implantação dos Serviços de Drenagens Pluvial e Fluvial, bem como de combate às inundações nas áreas a seguir discriminadas do Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro:
a) no Bairro de São Pedro, compreendendo:
Duplicação de galeria celular existente, com a finalidade de minorar as consequências das enchentes no bairro;
b) no Bairro dos Agriões e Rua Paru, compreendendo:
O adequamento das galerias de águas pluviais e fluviais no local, e onde se constitui em ponto crítico, por ocasião das chuvas, inundando com facilidade o Bairro e o Centro da Cidade.

CLÁUSULA SEGUNDA - (Das Obrigações das Partes)
Nos limites do objeto definido na Cláusula Primeira, às partes convenentes caberá:
I - A PREFEITURA compromete-se a enviar à SERLA os anteprojetos e/ou as informações pertinentes aos objetivos do presente Convênio, cuja execução e fiscalização são confiados à Autarquia conveniente;
II - A SERLA compromete-se a:
a) elaborar e estudos, projetos, especificações técnicas e execução, por si ou por terceiros, das obras e serviços, bem como os seus respectivos orçamentos;
b) realizar as licitações necessárias à adjudicações das obras e serviços;
c) orientar, controlar e exercer a fiscalização das obras e serviços por si contratadas;
d) contabilizar os estudos e projetos concernentes ao objeto do presente Convênio, descrito na Cláusula Primeira, com o adequamento e novo dimensionamento das galerias de águas pluviais do Centro, bem como o chamado "Corte da Barra", na Av. P. Roosevelt, inclusive a parte da quadra da Rodoviária;
e) fornecer à PREFEITURA, em tempo hábil, os Perfis dos Projetos, Planos de Aplicação dos Recursos Cronogramas físico-financeiros da execução das obras e serviços previstos no presente Convênio, bem como apresentar Relatórios Trimestrais do andamento dos trabalhos, a partir da assinatura do presente, Relatórios Finais de acompanhamento dos mesmos e as respectivas Prestações de Contas também trimestrais, imprescindíveis à liberação pela União dos recursos estabelecidos na Cláusula Terceira, do presente Instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA - (Dos Recursos)
As despesas com a execução das atividades objeto do presente Convênio estão estimadas em Cr$ 19.390.000,00 (dezenove milhões, trezentos e noventa mil cruzeiros) e correrão à conta dos recursos da União Custeio das Obras e Serviços e provirão do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, Subconta Outros Programas de Desenvolvimento Urbano - FNDU/OP - Empenho nº 43, de fevereiro de 1979.
Parágrafo Único - Os recursos decorrentes do presente Convênio, previstos nesta Cláusula serão creditados no Banco do Brasil S.A., em nome da PREFEITURA que os transferirá para subconta específica a ser aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em nome da SERLA que se obriga a aplicá-los rigorosamente de acordo com as normas fixadas e no cumprimento dos objetivos deste Instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - (Outras Obrigações)
A PREFEITURA diligenciará, em tempo hábil, a remoção de quaisquer obstáculos localizados nas áreas de trabalho que impeçam a execução das obras e dos serviços, ou que representem riscos sociais.

CLÁUSULA QUINTA - (Da Rescisão)
O não cumprimento de qualquer uma das Cláusulas e/ou condições estipuladas, neste Convênio, implicará na sua imediata rescisão denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, podendo também, mediante a anuência das partes, ser modificado, prorrogado ou rescindido, através de Termo Aditivo, sendo que os casos omissos serão resolvidos de comum acordo.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão, a SERLA se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestar contas das importâncias que lhe foram creditadas para a execução do objeto do presente Convênio.

CLÁUSULA SEXTA - (Da Fiscalização Orçamentária)
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do presente Convênio, a SERLA remeterá cópias autênticas do mesmo à Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos e à Secretaria de Estado de Fazenda e, bem assim, a PREFEITURA ao Conselho de Contas dos Municípios.

CLÁUSULA SÉTIMA - (Da Publicação)
A SERLA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste Convênio, providenciará sua publicação, em extrato, no Diário Oficial, do Estado do Rio de Janeiro, Parte I, concorrendo a respectiva despesa por conta da PREFEITURA.
Parágrafo Único - O Município dará cumprimento ao disposto no art. 101, XXIII, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975.

CLÁUSULA OITAVA - (Do Foro)
Fica eleito o Foro da Capital do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Convênio, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e convencionadas lavrou-se o presente Termo de Convênio, em 5 (cinco) vias de igual teor que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes, na presença das testemunhas abaixo firmadas.


Rio de Janeiro,
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PELA SERLA Eng. ALCIONEO JOSÉ DA ROCHA
Diretor Superintendente
PELA PREFEITURA