Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0720, DE 30/07/1971 Autoriza Convênio com o Estado para vinda da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros para Teresópolis.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado do Rio de Janeiro, através da Polícia Militar, um Convênio para instalação de uma Unidade nesta Cidade, mediante as condições estipuladas nesta Lei.

Art. 2º Compete à Polícia Militar:
a) fornecer Oficiais e Praças necessários aos serviços policial militar, combate a incêndios, salvamento e proteção;
b) fornecer fardamento, equipamento, armamento e munição necessárias;
c) efetuar o pagamento de todos os componentes desta Unidade;
d) aproveitamento de todo o pessoal da Superintendência do Serviço de Vigilância Noturna e Combate a Incêndio, Órgão criado pela Lei Municipal 625/67, mediante estágio no Núcleo de Instrução da Polícia Militar do Rio de Janeiro, e tão logo estejam preparados, destacá-los para este Município;
e) colocar uma Equipe de Instrutores a fim de formar Núcleos de Combate a Incêndios;
f) fornecer viaturas necessárias ao Serviço Policial Militar, inclusive 2 (dois) carros Chevrolet Opala para o Serviço de Rádio Patrulha e fazer a renovação das viaturas para o Serviço Policial e de Combate a Incêndios;
g) executar os Serviços de Policiamento ostensivo na Cidade, de Trânsito, de Rádio Patrulha e de Combate a Incêndios, bem como salvamento e proteção.

Art. 3º Compete à Prefeitura Municipal de Teresópolis:
a) desapropriar e fazer doação ao Patrimônio da PM-RJ, de uma área de aproximadamente 15.000m² (quinze mil metros quadrados), situada no Perímetro Urbano, com água, luz e telefone;
b) construir um pavilhão com 2 (dois) andares, com uma área de 600m² (seiscentos metros quadrados) com a finalidade de alojar uma Cia. da PM-RJ ou porventura aproveitando o já existente, com uma reforma total no prédio e em toda a área;
c) construir um pavilhão na Ala Carmela Dutra, anexo à Prefeitura Local, com finalidade de manter uma guarnição de Bombeiros, a fim de atender qualquer ocorrência no Centro da Cidade;
d) as construções referentes as letras "B" e "C", projetadas pela Prefeitura, deverão ser aprovadas pelo Comando da PM-RJ;
e) fornecer uma subvenção mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) a fim de atender a parte da manutenção e conservação de Viaturas da Policia Militar e do material técnico do Corpo de Bombeiros;
f) fornecer um carro Chevrolet Opala para o serviço de rádio Patrulha e um Auto-Tanque para o Corpo de Bombeiros;
g) transferir as viaturas (Pick-Up), Willys e Auto-Bomba-Tanque Chevrolet) já existentes para a Unidade Local do Corpo de Bombeiros;
h) transferir o Armamento existente na VINGIT, para a Unidade Local da PM-RJ, com autorização da SFIDT/1ª RM; e,
i) transferir o material de escritório: 2 (duas) máquinas de escrever, 1 (uma) máquina de somar, 6 (seis) mesas, para a Unidade da Polícia Militar Local.

Art. 4º A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, após o cumprimento do disposto no art. 3º da presente Lei, com exceção da letra "c", se compromete dentro de 15 (quinze) dias, instalar a referida Unidade.
Parágrafo único. A instalação do Corpo de Bombeiros, será efetuada pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, tão logo a Prefeitura Municipal de Teresópolis cumpra o disposto no art. 3º, letra "c"

Art. 5º O produto da arrecadação da Taxa de Vigilância, do presente Exercício, será utilizado exclusivamente para as despesas decorrentes da execução da presente Lei, a partir de sua vigência.
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância prevista no art. 13 da Lei nº 625, de 19 de outubro de 1967, ficará automaticamente extinta a partir do próximo Exercício de 1972.

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 26 de julho de 1971.

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

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Izequiel Martins do Amaral
1º Secretário

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Giovanne Rebello da Silva
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 020/1971
Sancionada e Publicada em 28/07/1971
Publicado no Órgão Oficial em 30/07/1971