Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0739, DE 30/04/1972 Modifica Convênio da FESO com o Hospital de Clínicas de Teresópolis.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O Convênio objeto da Lei Municipal nº 692, de 30 de agosto de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"ITEM I - O presente Convênio tem por objetivo dotar a Faculdade de Medicina de Teresópolis, criada e orientada pela Fundação Educacional Serra dos Órgãos criada pelo Decreto-Lei 2/66, autorizado pela Lei Municipal 568/65, de um Hospital Escola, capaz de proporcionar Curso Médico aos seus alunos e manter eficiente e efetiva assistência médica, cirúrgica, obstétrica, pediátrica e demais serviços correlatos;
ITEM II - Poderá a Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO) celebrar Convênio com o I.N.P.S., FUNRURAL e outras entidades de direito público ou privados, desde que, seja respeitado o acordo objeto do Decreto-Lei nº 312, de 26 de junho de 1970, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e o presente Convênio, bem como, receber subvenções do Governo Estadual e Federal, para manutenção do Estabelecimento Hospitalar;
ITEM III - A FESO se obriga a manter 32 (trinta e dois) leitos para indigentes em enfermaria, bem como a ceder 8 (oito) leitos para funcionários municipais efetivos, aposentados e dependentes para atendimento clínico e cirúrgico, separados dos indigentes, recebendo da Prefeitura Municipal de Teresópolis, para manutenção dos 40 (quarenta) leitos a importância mensal de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros);
ITEM IV - A importância prevista no ITEM III, será reajustada na proporção do salário mínimo vigente em Teresópolis, porém o reajustamento só terá vigência no Exercício seguinte;
ITEM V - Ocorrendo aumento de números de leitos hospitalares, fica convencionado que 1/3 (um terço) do aumento será para uso dos indigentes aumentando proporcionalmente a subvenção mensal constate do ITEM III. Esta cláusula só vigorará a partir de 1973, mesmo que se verifique aumento de leitos em l972;
ITEM VI - A FESO receberá o Hospital com o equipamento existente e a parte doada pelo FUNRURAL, inclusive ambulância, após anuência deste e do Ministério da Saúde, equipamento este, que será objeto do inventário devidamente assinado pelas partes;
ITEM VII - Tendo em vista que o presente Convênio transfere à FESO o uso do imóvel, do qual usará como melhor lhe aprouver para a concepção do objetivo do Convênio, não poderá a FESO proceder a qualquer alteração na disposição funcional do Hospital, nem na arquitetura sem o consentimento expresso da Divisão de Obras Públicas da Prefeitura, autorizada pelo Prefeito Municipal, consentimento este, que não poderá ser negado desde que atenda a Legislação específica em vigor e ao melhor funcionamento do Hospital, se obrigando a FESO pela mais perfeita conservação e manutenção do imóvel, bem como, a reparar todo e qualquer dano ao mesmo, produzido pelos seus dependentes;
ITEM VIII - Fica reservado à Prefeitura o direito de manter através dos órgãos competentes e da forma que melhor julgar, a fiscalização do cumprimento do presente Convênio, o que não poderá ser negado pela FESO;
ITEM IX - Todo e qualquer material, cirúrgico ou não bem como quaisquer móveis que se encontram presentemente no Hospital das Clínicas de Teresópolis, tanto quanto qualquer outro material que venha a ser nele colocado pela Prefeitura, continuam de plena propriedade desta, ressalvado o material já doado ou que venha a ser doado pelo FUNRURAL.
ITEM X - Todo e qualquer novo material cirúrgico ou não a ser adquirido desta data em diante, será por conta exclusiva da FESO e a ela pertencerá;
ITEM XI - A Administração do Hospital será de responsabilidade da FESO, cabendo ao Prefeito indicar o Diretor do Hospital dentre os nomes constantes de uma lista tríplice apresentada pela FESO. Sendo a Administração do Hospital de responsabilidade da FESO, não lhe caberá a partir desta data, com exceção dos contratos de trabalho de funcionários ali lotados, que serão respeitados até seu término, nenhum encargo decorrentes de dívidas ou outros compromissos de qualquer natureza referentes ao Hospital anteriores à assinatura deste Convênio passando todavia, a sua responsabilidade exclusiva, todos os novos encargos assumidos;
ITEM XII - Além das obrigações estipuladas no ITEM III, a FESO se obriga ainda à manutenção em exercício efetivo do Pronto Socorro, que será gratuito para os indigentes e funcionários públicos municipais e dependentes;
ITEM XIII - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, desde que haja quebra do cumprimento das disposições ora firmadas, por qualquer das partes, não cabendo às mesmas qualquer indenização, ficando cada parte com os equipamentos que lhes pertencem;
ITEM XIV - Se for de conveniência das partes, e obtida a aquiescência dos funcionários efetivos municipais lotados atualmente no Hospital de Clínicas de Teresópolis, aqueles funcionários poderão continuar prestando serviços ao Hospital, respeitados os seus direitos, desde que a FESO reembolse a Prefeitura Municipal de Teresópolis as importâncias pagas aos mesmos a qualquer título;
ITEM XV - A importância prevista no ITEM XIV, será descontada pela Prefeitura Municipal de Teresópolis da subvenção mensal prevista no ITEM III;
ITEM XVI - O presente Convênio é firmado pelo prazo de 15 (quinze) anos que poderá ser prorrogado, tendo início na data de sua assinatura;
Parágrafo único. A FESO por este ato, e na melhor forma de direito, fica subrogada, enquanto perdurar este Convênio, em todos os direitos, deveres, obrigações e responsabilidades assumidas pela Prefeitura para com o FUNRURAL, nos termos do Convênio entre ambos celebrado em data de 11.05.71, ficando reconhecida, reciprocamente, a subsistência de todos os direitos atribuídos ao FUNRURAL por força deste último Convênio.
ITEM XVII - Fica a FESO obrigada a fazer em favor da Prefeitura Municipal de Teresópolis, um seguro contra acidentes e fogo sobre o prédio e os equipamentos do Hospital de Clínicas de Teresópolis, no valor de 10.000 (dez mil) vezes o salário mínimo vigente em Teresópolis.
ITEM XVIII - O material já doado ao Hospital pelo FUNRURAL será objeto de inventário a parte, antes da entrega do Hospital a FESO, assumindo a Prefeitura responsabilidade solidária por quaisquer desvios ou danos em relação ao material de que trata esta cláusula ou a qualquer outro que venha a ser doado pelo FUNRURAL.
ITEM XIX - Se for denunciado este Convênio e se a Prefeitura assumir diretamente a administração do Hospital, continuará ela perante o FUNRURAL, com os direitos do Convênio que atualmente mantém com o FUNRURAL, ressalvado a este e a Prefeitura o direito de denunciá-lo pela forma estabelecida nesse mesmo Convênio. "

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 28 de abril de 1972.

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JOÃO BATISTA NOGUEIRA
Presidente

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JAIR FERREIRA VEIGA
1º Secretário

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ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 012/1972
Sancionada e Publicada em 29/04/1972
Publicado no Órgão Oficial em 30/04/1972