Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0962, DE 15/09/1979 Autoriza a celebração de Convênio entre a F.N.D.U. e a Prefeitura Municipal de Teresópolis.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica referendado o Convênio F.N.D.U. nº 89/79, firmado entre a Prefeitura Municipal de Teresópolis, representada pelo Chefe do Poder Executivo e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República com a interveniência da Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana SE/CNDU, no valor de Cr$ 19.390.000,00 (dezenove milhões, trezentos e noventa mil cruzeiros), conforme cópia anexa.

Art. 2º Fica referendado o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio F.N.D.U. nº 89/79, mencionado no artigo anterior, conforme cópia anexa.

Art. 3º Ficam referendadas todas as Cláusulas e condições constantes do Convênio e Termo Aditivo mencionados nos artigos 1º e 2º da presente Lei.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais, para os devidos fins, a data da assinatura do Convênio objeto desta Lei.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 3 de setembro de 1979.

______________________
Gicélio Francisco da Silva
Presidente

______________________
Prof. José Carlos Cunha
1º Secretário

______________________
João Batista da Silva
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 019/1979
Sancionada e Promulgada em 12/09/1979
Publicado no Órgão Oficial em 15/09/1979




CONVÊNIO FNDU Nº 89/79

CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS-RJ, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO NACIONAL DE REGIÕES METROPOLITANAS E POLÍTICA URBANA.

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, neste Ato representada por seu Secretário Geral, ÉLCIO COSTA COUTO e o Município de Teresópolis, representado por seu Prefeito Municipal, PEDRO JAHARA, com a interveniência da Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana, representada por seu Secretário Executivo, MILITÃO DE MORAIS RICARDO, resolvem celebrar entre si o presente convênio, que será regido pelas seguintes Cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Constituí objeto do presente Convênio a execução de obras e serviços de drenagem relativas à Programação de Investimentos Urbanos da Cidade de Teresópolis, de acordo com a Exposição de Motivos nº 31/79, de 20 de fevereiro 1979.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São entidades executoras do presente Convênio:
a) pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria Geral, doravante denominada SG/SEPLAN e a Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana, doravante denominada SE/CNPU;
b) pelo Município de Teresópolis, a Prefeitura Municipal doravante denominada PREFEITURA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Compete à SE/CNPU:
I - analisar e aprovar, sob o ponto de vista de sua importância para o desenvolvimento urbano, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, as obras e serviços referidos na Cláusula Primeira ou propor sua reformulação, quando for o caso;
II - analisar e aprovar os Planos de Aplicação, Perfis de Projetos e Cronogramas Físico-financeiros de execução de obras e serviços, a serem apresentados pela PREFEITURA ou propor sua reformulação, quando for o caso;
III - providenciar junto à SG/SEPLAN a liberação, de acordo com os Cronogramas Físico-financeiros, aprovados, dos recursos à conta do FNDU/OP;
IV - acompanhar, direta ou indiretamente, a execução das obras e serviços objeto do presente Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Compete à Prefeitura:
I - providenciar a elaboração e encaminhar à SE/CNPU, os Perfis dos Projetos, Planos de Aplicação dos Recursos e Cronogramas Físico-financeiros de execução das obras e serviços previstos no presente Convênio;
II - executar direta ou indiretamente os projetos, obras e serviços referidos na Cláusula Primeira;
III - apresentar relatório final de prestação de contas, após a execução dos trabalhos, à SG/SEPLAN, dos recursos aplicados à conta do FNDU/OP, em conformidade com as normas próprias da IGF/SEPLAN - "Circular nº 01";
IV - controlar a expansão urbana em especial mantendo a densidade de edificação e limitando construções em encostas, de modo a evitar o agravamento dos problemas de drenagem e prejuízo à paisagem natural.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
Os recursos da União para custeio das obras e serviços previstos na Cláusula Primeira provirão do Fundo Nacional de Apoio de Desenvolvimento Urbano, Subconta Outros Programas de Desenvolvimento Urbano - FNDU/OP, no valor de Cr$ 19.390.000,00 (dezenove milhões, trezentos e noventa mil cruzeiros), à conta do Empenho nº 43 de 20 de fevereiro de 1979.

CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Os recursos referidos na Cláusula Terceira serão transferidos pela SG/SEPLAN à PREFEITURA, através do Banco do Brasil S.A. devendo ser creditados em conta vinculada ao presente Convênio, na agência do mesmo Banco na cidade de Teresópolis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A primeira parcela, correspondente a 15% do total do repasse previsto, no valor de Cr$ 2.908.500,00 (dois milhões, novecentos e oito mil e quinhentos cruzeiros), será concedida como adiantamento para aplicação exclusiva nos projetos previstos no presente Convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A transferência pela SG/SEPLAN das parcelas subsequentes ao adiantamento previsto no Parágrafo anterior, ficará condicionada ao encaminhamento por parte da PREFEITURA, dos seguintes elementos:
I - Plano De Aplicação Dos Recursos, Cronogramas Físico-financeiros, Perfis dos Projetos e Relatórios Trimestrais de Acompanhamento das Obras e Serviços constantes da Cláusula Primeira;
II - Prestação de contas da penúltima parcela a liberada.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Até 90 (noventa) dias após a execução das obras e serviços objetos do presente Convênio, a PREFEITURA encaminhará à IGF/SEPLAN - PR a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do FNDU/OP.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E MODIFICAÇÃO
O não cumprimento de qualquer uma das Cláusulas e/ Condições neste Convênio pactuadas implicará na sua imediata rescisão por denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, podendo, também, mediante assentimento das partes, ser modificado ou rescindido de comum acordo, através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade do presente Convênio será até 30 de junho de 1979.

E, por estarem de acordo e compromissados, assinam este instrumento na presença de duas testemunhas que também o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito.


BRASÍLIA, 14 DE MARÇO DE 1979.
______________________________ ______________________________
ÉLCIO COSTA COUTO MILITÃO DE MORAIS RICARDO
SECRETÁRIO-GERAL DA SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CNPU
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
________________________________________
PEDRO JAHARA
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
TESTEMUNHAS:
1 - ______________________________
JOÃO CARLOS DE AGUIAR
2 - ______________________________
GERVÁSIO CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO



INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana - CNPU
MEMO.CNPU - 338/79

Brasília, 20 de março de 1979

De: Sérvulo Vicente Moreira
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E PESQUISA
Para: Dr. Militão de Morais Ricardo
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CNPU
Assunto: Parecer sobre liberação de recursos FNDU/OP, referente ao Convênio FNDU nº 89/79, firmado entre a SEPLAN/PR e o Município de Teresópolis.
Tendo em vista à assinatura do documento supracitado em 14 de março de 1979 e considerando o estabelecido em sua Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro, item a, combinado com o Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta, opinamos favoravelmente a liberação da 1ª, parcela correspondente a 15% dos recursos não reembolsáveis, a ser concedida como adiantamento para a aplicação exclusiva no projeto de obras e serviços de drenagem relativos à Programação de Investimentos Urbanos em Teresópolis no valor de Cr$ 2.908.500,00 (dois milhões e novecentos e oito mil e quinhentos cruzeiros).
Atenciosamente,
Sérvulo Vicente Moreira
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E PESQUISA
De acordo, em 26/03/79
____________________________
MILITÃO DE MORAIS RICARDO

 

Primeiro Termo Aditivo ao Convênio FNDU nº 89/79 que entre si fazem a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Município de Teresópolis - RJ, com a interveniência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, neste ato representada por seu Secretário-Geral, MARCOS AMORIM NETTO, o Município de Teresópolis-RJ, neste Ato representado por seu Prefeito Municipal, PEDRO RAGE JAHARA, com a interveniência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979), neste Ato representado por seu Secretário-Executivo, MILITÃO DE MORAIS RICARDO, resolvem celebrar entre si o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio FNDU nº 89/79, o qual será regido pelas seguintes Cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU assume na forma do artigo 7º do Decreto-Lei nº 83.355, de 20 de abril de 1979, no Convênio FNDU nº 89/79, celebrado em 14 de março de 1979, todos direitos e/ou obrigações atribuídas a Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política com Urbana extinta pelo mesmo Decreto.

CLÁUSULA SEGUNDA
A Cláusula Segunda do Convênio, passa a vigorar nos seguintes termos:

"CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
PARAGRÁFO PRIMEIRO - São entidades executoras do presente Convênio:
a) pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria Geral, doravante denominada SG/SEPLAN;
b) o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, doravante denominado CNDU;
c) pelo Município de Teresópolis, a Prefeitura Municipal, doravante denominada PREFEITURA."

CLÁUSULA TERCEIRA
Fica alterada a Cláusula Sétima do Convênio original, que passa a ter a seguinte redação:

"CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VALIDADE
O presente Convênio terá validade até 30 de junho de 1980, sendo que, o interesse das partes convenentes, o mesmo poderá ser prorrogado."

CLÁUSULA QUARTA
Permanecem em vigor os Termos e demais Cláusulas e condições do Convênio ora aditado.

E, por estarem de acordo e compromissados, assim este instrumento, na presença das testemunhas abaixo, para um só efeito de direito, em 02 (duas) vias de igual teor de forma.


Brasília, ______ de _____________ de _____.
___________________________________ ___________________________________
Marcos Amorim Neto Militão de Morais Ricardo
SECRETÁRIO-GERAL DA SEPALN/PR SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CNPU
__________________________________________
Pedro Rage Jahara
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
TESTEMUNHAS:
1)______________________________
2) ______________________________