Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1138, DE 06/06/1985 Referenda o Convênio com a Assistência Alimentar.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, resolve:


Art. 1º Fica referendado o Convênio de Assistência Alimentar entre o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Educação e o Município de Teresópolis, firmado em 29.04.85, com o objetivo de prestação de Assistência Alimentar pelo Estado (SEE) e por este Município nas unidades escolares municipais, de sorte a permitir a ampliação do atendimento da nutrição escolar.

Art. 2º Ficam referendadas todas as Cláusulas e condições do Convênio referido no artigo anterior, conforme Cópia anexa e parte integrante da presente Lei.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data da assinatura do Convênio, objeto desta Lei.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de maio de 1985.

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Dr. SÉRGIO OEST
PRESIDENTE

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NELSON CORTÁZIO CORREA
1º Secretário

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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 011/1985
Sancionada e Promulgada em 31/05/1985
Publicado no Órgão Oficial em 06/06/1985




CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA ALIMENTAR ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

Aos 29 dias do mês de abril de 1985, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado por sua Secretária de Estado de Educação, Professora YARA LOPES VARGAS, por delegação de competência conferida pelo Decreto nº 100, de 09 de maio de 1975, doravante neste ato designado ESTADO (SEE) e o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, doravante neste ato designado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, CELSO LUIZ FRANSCISCO DALMASO assinam o presente Convênio, conforme o decidido no Processo nº 03/2.321/85 e que se regerá incondicional e irrestritamente pelo Decreto nº 3.149, de 28 de abril de 1980, que regulamentou o Título XI do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que se considera como fazendo parte integrante deste Convênio, com as seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objetivo a prestação de assistência alimentar, pelo ESTADO (SEE) e pelo MUNICÍPIO, nas unidades escolares municipais, de sorte a permitir a ampliação do atendimento da nutrição escolar.

CLÁUSULA SEGUNDA - Compromete-se o ESTADO (SEE) a:
I - fazer entrega ao MUNICÍPIO, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, de gêneros alimentícios necessários ao preparo de merenda escolar;
II - enviar quantitativos de gêneros alimentícios, tecnicamente calculados em relação ao efetivo de alunos matriculados nos estabelecimentos da rede escolar, visando a um adequado suprimento.
Parágrafo único. As obrigações assumidas pelo ESTADO (SEE) serão atendidas com bens e pessoal disponíveis em sua estrutura administrativa, pelo que as despesas correspondentes que não decorrem diretamente deste Convênio, serão atendidas pelas verbas próprias, oportunamente empenhadas.

CLÁUSULA TERCEIRA - Compromete-se o MUNICÍPIO a:
I - remeter 10 (dez) dias após a assinatura deste Termo, o quantitativo dos alunos a serem atendidos, por estabelecimento de ensino;
II - colocar pessoal encarregado de auxiliar na carga e descarga de veículos transportadores de gêneros alimentícios, bem como na efetiva distribuição dos mesmos nas unidades escolares, através de viaturas do MUNICÍPIO ou por esse fretadas.
III - contratar como seus empregados, pelo Regime da Legislação Trabalhista, o pessoal que se fizer necessário ao preparo de refeição escolar, designado por "merendeiras", nas referidas escolas;
IV - utilizar os gêneros alimentícios fornecidos, exclusivamente para o atendimento nutricional dos alunos matriculados nas escolas situadas na própria jurisdição municipal.

CLÁUSULA QUARTA - Os gêneros alimentícios a que alude o item I da Cláusula Segunda deste Convênio complementarão as refeições servidas ao aluno da rede oficial de ensino mantida pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA - Caberá ao ESTADO (SEE), através da coordenação de Nutrição Escolar, coordenar, acompanhar e supervisionar a fiel execução deste Convênio.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade pela fiscalização permanente do ESTADO, poderá este declarar rescindido o presente Convênio.

CLÁUSULA SEXTA - O MUNICÍPIO fornecerá relatórios, em períodos a serem determinados pelo ESTADO (SEE), sobre o atendimento efetivo dos alunos, sobre o número de refeições servidas, e, sobre quaisquer dados a serem oportunamente solicitados.

CLÁUSULA SÉTIMA - O MUNICÍPIO velará para que as escolas forneçam diariamente, no mínimo, uma refeição aos alunos durante o ano letivo e também no período de férias escolares, sempre que adotado tal sistema para as escolas estaduais.

CLÁUSULA OITAVA - A assistência alimentar a que se obriga o ESTADO (SEE), por força deste Convênio, é limitada única e exclusivamente ao fornecimento de gêneros alimentícios necessários ao preparo da refeição escolar a que alude a Cláusula Segunda;

CLÁUSULA NONA - O ESTADO (SEE) não se responsabiliza por indenização, ônus ou encargos de qualquer natureza, em decorrência de atos ou fatos vinculados à fiscalização e ao controle da execução orçamentária e da administração financeira.

CLÁUSULA DÉCIMA - Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura, o presente Termo será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, às expensas do ESTADO (SEE).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O ESTADO (SEE) não se responsabiliza por quaisquer obrigações ou ônus relativos à legislação trabalhista, previdenciária e tributária por ventura decorrentes da execução do presente Termo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O ESTADO (SEE) providenciará, até o quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura, o encaminhamento de cópia autenticada do presente instrumento ao seu Tribunal de Contas e à Inspetoria Setorial de Finanças, na Secretaria de Estado de Educação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes, lavrando-se Termo Aditivo ao presente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Foro da Cidade do Rio de Janeiro será o competente para dirimir quaisquer letígios surgidos em decorrência do presente Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O presente Convênio vigorará de 1º de março a 31 de dezembro de 1985, podendo ser renovado ou modificado mediante a assinatura de Termo Aditivo.

E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente Convênio em 2 (duas) vias originais de igual teor e validade juntamente com as testemunhas abaixo.


Rio de Janeiro, 29 de abril de 1985.


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YARA LOPES VARGAS
Secretária de Estado de Educação


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CELSO LUIZ FRANCISCO DALMASO
Prefeito Municipal de Teresópolis

TESTEMUNHAS:
1ª __________________
2ª __________________