Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1455, DE 17/07/1993 Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com a Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF/RJ, para Cooperação, no intuito da elevação da qualidade de vida das comunidades urbana e rural do Município de Teresópolis.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF/RJ, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades conservacionistas que concorram para a perenidade dos recursos naturais renováveis e contribuam direta ou indiretamente para a elevação da qualidade de vida das comunidades urbana e rural, tendo por prioridade, a implantação de viveiros e hortos municipais, a educação conservacionistas das comunidades; a preservação do patrimônio florístico e faunístico a nível municipal e valorização da paisagem ou sua restauração.

Art. 2º O presente Convênio passa a vigorar na data de sua assinatura, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 28 de junho de 1993.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 021/1993
Sancionada em 07/07/1993
Publicada em 17/07/1993
Periódico Teresópolis Jornal




CONVÊNIO Nº 002.04.93

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF/RJ E A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, VISANDO O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONSERVACIONISTAS.

Aos ____ dias do mês de ________ de 1993, a FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF/RJ, com sede à Av. Treze de Maio, 33 - 13º andar, Rio de Janeiro, CGC nº 31.940.836/0001-08, neste Ato representada por seu Presidente Dr. Eduardo Sales Novaes e por seu Vice-Presidente José Luiz Oliveira Cardoso, doravante denominada IEF/RJ e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, neste Ato representada pelo Prefeito Municipal Sr. Luiz Barbosa Corrêa, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta Cidade, portador da Carteira de Identidade de nº 290.329 I.P.F. e inscrito no C.P.F. sob o nº 080.830.297-34 e resolvem celebrar o presente Convênio segundo as Cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Convênio tem por objetivo o desenvolvimento de atividades conservacionistas que concorrem para a perenidade dos recursos naturais renováveis e contribuem direta ou indiretamente para a elevação da qualidade da vida das comunidades urbana e rural. Terão prioridade, a implantação de viveiros e hortos municipais a educação conservacionista das comunidades; a preservação do patrimônio florístico e faunístico a nível municipal e valorização da paisagem ou sua restauração.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
DO IEF: Prestar assistência técnica a todas atividades a serem desenvolvidas pelo presente Convênio, tomando como ponto de partida a orientação necessária para a implantação de viveiros florestais, parques, reservas e florestas municipais; fornecer sementes e demais propágulos vegetais, para a produção de mudas em viveiros municipais; exercer a fiscalização florestal e orientar o Município para a co-participação dessas ações; fornecer estoque inicial de mudas de essências florestais diversas, para a imediata ativação de viveiros municipais; produzir todo o material necessário à educação conservacionista das comunidades;
- DA PREFEITURA: Fornecer ao IEF/RJ os elementos e informações necessárias à realização das atividades deste Convênio; fornecer transporte para o desenvolvimento dos trabalhos de um modo geral, excetuando-se para a assistência técnica e fiscalização florestal; destinar um imóvel adequado e cercado com disponibilidade de água e um pequeno galpão para a instalação de viveiro florestal; fornecer mão de obra necessária para o desenvolvimento de todos os trabalhos referidos no presente Convênio; fornecer ferramentas e todo material necessário; apoiar a ação do IEF no controle do desmatamento no Município.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS DISPONIBILIDADES DAS MUDAS: As mudas produzidas nos viveiros e hortos florestais implantados através deste Convênio poderão ser utilizadas tanto pelo IEF quanto pela Prefeitura Municipal em quaisquer de suas atividades em atendimentos em caráter da doação ou venda, cabendo ao primeiro o direito de dispor de 30% do total.

CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO: O prazo da vigência deste Convênio deverá ser de cinco anos a partir da data da assinatura.

CLÁUSULA QUINTA: DA RESCISÃO: O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito por descumprimento a qualquer uma das cláusulas aqui estipuladas, denunciado por qualquer dos convenentes ou ainda por acordo mútuo, mediante comunicação expressa da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SEXTA: DA PUBLICAÇÃO: No prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua assinatura, o presente Instrumento será publicado, em extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os respectivos encargos por conta do IEF/RJ.

CLÁUSULA SÉTIMA: O IEF/RJ encaminhará até o quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura, uma cópia do presente Instrumento ao Tribunal de Contas do Estado e a Contadoria Seccional de Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

CLÁUSULA OITAVA: DO FORO: Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir as questões oriundas deste Convênio, renunciando as partes expressa e irrevogavelmente a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

E, para validade do que pelas partes ficou ajustado, firma-se este Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.


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LUIZ BARBOSA CORRÊA
Prefeito


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EDUARDO SALES NOVAES
Presidente


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JOSÉ LUIZ OLIVEIRA CARDOSO
Vice-Presidente


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LUIZ ANTONIO CORTES REIS
Procurador Geral