Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1692, DE 08/07/1996 (Revogada pela Lei Municipal nº 1.723, de 08.01.1997) Autoriza o Executivo Municipal firmar Convênio entre o Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura Municipal de Teresópolis com interveniência da CEDAE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Teresópolis com interveniência da Companhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE, objetivando estabelecer os procedimentos básicos a serem realizados em ação integrada para viabilizar a Concessão dos Serviços de Saneamento Básico - Abastecimento D'Água e Coleta de Esgoto Sanitário à iniciativa privada, conforme Convênio anexo à presente Lei.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 27 de junho de 1996.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 026/1996
Sancionada em 01/07/1996
Publicada em 08/07/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, OBJETIVANDO ESTABELECER OS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM REALIZADOS EM AÇÃO INTEGRADA PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO - À INICIATIVA PRIVADA.

Considerando que o Congresso Nacional ao regulamentar o artigo 175 de Texto Constitucional, firmou através das Leis nºs 8.975/95 e 9.074/95, diretriz no sentido da associação entre o Poder Público e capital privado na prestação dos serviços de Utilidade Pública;

Considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.074/95, bem como o estatuído pelo artigo 2º, incisos nºs I e II da Lei 8.987/95;

Considerando o disposto no artigo 348 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que permite aos Municípios a celebração de convênios com o Estado;

Considerando o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Teresópolis, em seu artigo 103, que permite ao Município realizar Convênio com o Estado, União ou entidades particulares, para execução de obras e de serviços de interesse comum;

Considerando que o interesse público exige a prestação de serviços adequados de catação, adução, tratamento e distribuição de água potável, bem como a coleta e tratamento de esgoto no Município convenente;

Considerando que a outorga de tais serviços - abastecimento de água e coleta de esgoto - à iniciativa privada depende da concessão do Governo do Estado do Rio de Janeiro para a exploração dos recursos hídricos estaduais (captação de água) e do Município convenente para a prestação das demais fases do serviço (sistema) (captação, adução, tratamento da água, adução e distribuição de água potável, coleta e tratamento do esgoto sanitário);

Considerando o elevado custo das obras para a adequada prestação desses serviços na região do Município convenente, em especial tomando-se em conta as necessidades de dimensionamento dos sistemas em função do crescimento da população residente, e à crescente tendência à redefinição do papel do Estado em todos os seus níveis;

Considerando que a outorga de tais serviços à iniciativa privada atende ???? Estado do Rio de Janeiro e do Município convenente em função da melhoria da prestação dos serviços supracitados à população;

Resolvem celebrar o presente Convênio mediante as Cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O Presente Convênio tem por objetivo viabilizar a concessão à iniciativa privada dos serviços de captação, tratamento, adução, reservação e distribuição de água potável, bem como da coleta e tratamento de esgotos através do estabelecimento dos procedimentos necessários à realização da licitação, objetivando a concessão na área do Município de Teresópolis.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONCESSÃO

Para a finalidade a que se destina o presente Convênio, firmam os componentes o entendimento no sentido de que:
1 - Cabe ao Estado a titularidade e o exercício das competências inerentes à qualidade do Poder Concedente à utilização dos recursos hídricos naturais (captação e adução da água por atacado) provenientes de mananciais, rios e demais bens públicos compreendidos no domínio hídrico estadual, na forma do disposto no artigo 26, inciso nº 1, da Constituição da República.
2 - Cabe ao Município convenente a titularidade e o exercício das competências inerentes às qualidades de Poder Concedentes das (demais) fases e etapas englobadas na prestação dos serviços do saneamento básico descritos na Cláusula Primeira, em especial a captação, adução, tratamento, (adução) reservação, distribuição de água e coleta e tratamento de esgotos nos termos do comando previsto no artigo 30, inciso nº V da Carta Republicana.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

Tendo em vista a necessidade de que sejam fixadas regras claras e precisas e garantida a necessária transparência a todo o processo que possibilitem a responsável atenção de capitais privados, imprescindíveis ao aperfeiçoamento e ampliação da prestação dos serviços, objetos do presente Instrumento, bem como a manutenção da homogeneidade e integração dos sistemas do Município de Teresópolis, estabelecem os convenentes:
I - caberá ao Estado a responsabilidade pela execução do procedimento inerente à licitação pública que se faz necessária, autorizando a abertura do Processo Administrativo de acordo com a Lei Federal 8.666/95 e suas alterações, bem como de acordo com as Leis Estaduais 1.481/89 e 287/79;
II - o Poder Concedente, indelegável e intransferível, será exercido pelo Município convenente, garantida a participação do mesmo durante todo o processo licitatório, assegurando a competência para aprovar as metas previstas no edital;
III - homologado o resultado final da licitação, conjuntamente pelo Estado e pelo Município convenente, este, desde já, se obriga a conceder, no âmbito de suas competências, a prestação de serviços de saneamento básico, de que trata a Cláusula Primeira, à licitante vencedora, na forma e condição prevista no procedimento licitatório e pelo prazo preestabelecido;
IV - o Estado executará o presente Convênio através das Secretarias Estaduais de Obras e Serviços Públicos - SOSP - e de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAN e, o Município executará este Convênio através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO ESTADO

O Estado e a CEDAE rescindirão o Convênio de Concessão eventualmente vigente no Ato da assinatura do contrato de concessão com a empresa vencedora da licitação transferindo sem qualquer ônus para o Município convenente e/ou para a licitante vencedora, todos os bens e instalações vinculados aos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

O Município convenente se obriga a:
a) ceder à concessionária, conforme o previsto no edital de licitação, os bens, instalações e equipamento de sua propriedade necessários a prestação dos serviços objeto do presente Convênio na forma a ser definida no contrato de concessão;
b) reservar áreas para futuras ampliações dos sistemas, de acordo com as projeções de crescimento dos sistemas;
c) aprovar lei autorizativa, através do Legislativo, da concessão dos serviços objeto do presente Convênio, em atendimento ao art. 99 da Lei Orgânica Municipal.

CLÁUSULA SEXTA - DOS ATIVOS

Todas as instalações e equipamentos utilizados na prestação de serviços reverterão para o respectivo Município convenente ao final do contrato de concessão na forma a ser explicitada no edital e no contrato com a concessionária.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO

Ao Município está assegurada a participação conjuntamente com o Estado no âmbito de suas competências como poderes concedentes na fiscalização e na regulação dos serviços a serem concedidos objeto do presente Convênio, conforme regulado pelo art. 99, inciso 2º, da Lei Orgânica Municipal:
I - até que esteja estabelecido em lei estadual o Marco Regulatório e o Ente Regulador da concessão de serviços públicos, conforme previsto na Lei Estadual nº 95 de ___ /10/95, o Estado e o Município convenente instituirão um órgão colegiado composto por (3) três representantes nomeados pelo Governo do Estado e (3) três representantes nomeados pelo Prefeito Municipal (do Município), para atuar como órgão fiscalizador e regulador da concessão, apoiada por consultoria contratada através de licitação conjunta promovida pelo (entre o) Estado e o Município convenente. A todos os atos do referido colegiado será data ampla e total publicidade, objetivando garantir a transparência de todas as suas decisões;
II - o colegiado a que se refere o inciso I desta Cláusula será automaticamente extinto tão logo entre em vigor a lei que instituirá o Marco Regulatório e o Ente Regulador da concessão de serviços públicos referente especialmente à prestação dos serviços de saneamento básico.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de sua assinatura.

CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA

Considerando os relevantes interesses da coletividade, relativamente aos serviços de saneamento básico - captação, tratamento, adução, reservação e distribuição de água, bem como coleta e tratamento de esgoto - a serem prestados por decorrência dos efeitos do presente ajuste, bem como também os deveres institucionais previstos no artigo 23, incisos IX e XI da Constituição da República, somados à necessidade de que seja dada segurança aos eventuais licitantes, permitindo a atração do capital privado na prestação de serviços de utilidade pública, como preconizados pelo Congresso Nacional ao regulamentar o artigo 175 do Texto Constitucional, o presente pacto somente poderá ser denunciado com base no seguinte.
I - em decorrência da constatação pelos Convenentes (pelas partes), de vicio de legalidade insanável no curso do procedimento licitatório, até o final da homologação, vício este a ser necessariamente indicado mediante representação escrita e fundamentada em razões de fato e de direito objetivamente destacadas;
II - em razão de fato superveniente devidamente comprovado, que gere razões de interesse público que seja pertinentes e suficientes para indicar, objetivamente, que os altos interesses de coletividade afetam (afeta) ao convenente, na área de saneamento básico, e serão prejudicados em consequência da manutenção do presente pacto, cabendo, também nesta hipótese a apresentação escrita e fundamentada.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TERMOS ADITIVOS

Todas as demais ações conjuntas necessárias à implementação e execução do objeto deste Convênio, serão definidas em "Termos Aditivos", que passarão a constituir parte integrante deste.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO

No prazo (máximo) de (20) vinte dias, contados da data da aprovação deste Convênio pela Câmara Municipal de Teresópolis, em cumprimento ao disposto no art. 32, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Teresópolis (a partir da assinatura), o presente Convênio e seus eventuais Aditivos serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (do Convenente), arcando cada Convenente (parte) com os respectivos custos.

O mesmo procedimento se fará com os eventuais "Termos Aditivos".

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que possa vir a ser (seja), para diminuir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução do presente Convênio (ajuste), bem como os seus respectivos Termos Aditivos.

E, por estarem justos e acordados firmam o presente em três (3) vias de igual teor e forma e para um só efeito de direito antes as testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.


Rio de Janeiro, ___ de __________ de 1996.
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GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
MARCELLO NUNES ALENCAR LUIZ BARBOSA CORRÊA
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COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO DEODÔNIO CANDIDO DE MACEDO NETO
DIRETOR-PRESIDENTE DIRETOR-FINANCEIRO