Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1768, DE 19/07/1997 Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio Especial de Cooperação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Convênio Especial de Cooperação.

Art. 2º O Convênio a que se refere o Artigo anterior terá por objeto a ação integrada dos partícipes, no sentido de promover o intercâmbio de apoio material e de serviço, a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Teresópolis, pela Câmara Municipal e pelo Conselho Comunitário de Segurança da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Teresópolis e, em contrapartida do Estado do Rio de Janeiro, o aprimoramento do planejamento e da execução do policiamento ostensivo a cargo da 4ª CIPM, através da instalação de 6 (seis) Postos de Controle e Interceptação, edificados em locais estrategicamente relacionados, ao longo do perímetro territorial deste Município, visando o fortalecimento da malha preventiva direcionada à comunidade, pelo controle efetivo dos acessos e saídas do Município.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 18 de julho de 1997.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

_____________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 058/1997
Sancionada em 17/07/1997
Publicada em 19-20/07/1997
Periódico Diário



CONVÊNIO Nº 001-03/97

CONVÊNIO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, E O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE TERESÓPOLIS, NA FORMA ABAIXO:

A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante designada 1º CONVENENTE, sediada na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, representada neste Ato pelo Secretário de Segurança Pública Gen. Bda. RI NILTON DE ALBUQUERQUE CERQUEIRA, a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, representada pelo Prefeito Dr. MARIO DE OLIVEIRA TRICANO, doravante designado 2º CONVENENTE a CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, representada pelo seu Presidente LUIZ GALLO FERREIRA, doravante designada 3º CONVENENTE e o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE TERESÓPOLIS, representados pelos respectivos Presidentes LÉO GRECO e ELCIO PIMENTEL FÉO, doravante designados 4º CONVENENTE, tem entre si ajustado o presente Convênio, nos termos das Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a ação integrada dos partícipes, no sentido de se promover o intercâmbio de apoio material e de serviços, por parte dos 2º, 3º e 4º CONVENENTES, e, em contrapartida do 1º CONVENENTE, o aprimoramento do planejamento e da execução do policiamento ostensivo a cargo da 4ª CIPM, através da instalação de 06 (seis) POSTOS DE CONTROLE E INTERCEPTAÇÃO (PCI), edificados em locais estrategicamente selecionados, ao longo do perímetro territorial do Município de Teresópolis, visando prevalentemente o fortalecimento da malha preventiva direcionada àquela comunidade pelo controle efetivo dos acessos e saídas daquele Município.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES: Para atender aos fins colimados no presente Convênio, caberá aos partícipes as seguintes obrigações:
I - O PRIMEIRO CONVENENTE obriga-se a:
a) alocar e manter na 4ª CIPM o efetivo de policiais militares necessários ao funcionamento dos 06 (seis) PCI relacionados no Anexo;
b) colocar em execução durante a vigência deste Convênio normas operacionais específicas reguladoras das condições de emprego e modo de atuação dos PCI, propostas pelo Comando da 4ª CIPM ao Estado Maior da PMERJ;
c) prover o efetivo emprenhado nos PCI de uniforme, equipamento e armamento necessário a execução dos serviços a que se destina;
d) providenciar a imediata substituição ou remanejamento dos integrantes do efetivo empregado nos PCI, nos casos do seu impedimento ou no interesse do serviço;
e) responsabilizar-se pelos encargos referentes a remuneração do efetivo empregado nos PCI;
f) aplicar exclusivamente nos PCI e na execução da emissão que lhes for destinada, todo o apoio material e serviços cedidos em decorrência deste Convênio;
g) cuidar para que os bens cedidos em Comodato sejam utilizados adequadamente, preservando-os em condições de atenderem plenamente ao objeto do presente Instrumento;
h) habilitar o efetivo necessário à utilização dos equipamentos cedidos em Comodato ou em Doação, segundo os respectivos critérios e padrões;
i) restituir ao respectivo CONVENENTE, quando obsoletos ou substituídos, ou ainda, quando denunciado o presente Convênio, os bens cedidos em Comodato;
j) manter o adestramento do efetivo empenhado nos PCI, de forma a garantir o bom desempenho, operacional, bem como incutir-lhe a consciência da necessidade de identificação entre população local e às Forças de Segurança do Estado;
m) empenhar-se no sentido de assegurar à população do Município de Teresópolis a segurança pública, expectativa de direito constitucional, que motivou a celebração do presente Convênio.
II - O SEGUNDO CONVENENTE obriga-se a:
a) ceder à PMERJ, em Regime de Comodato, as dependências edificadas no Pórtico da localidade de Soberbo, para fins de regularização da ocupação pela 4ª CIPM, com vistas ao funcionamento do PCI;
b) ceder à PMERJ, em Regime de Comodato, dentre as áreas indicadas no Anexo, aquelas de sua propriedade, com vistas a instalação dos demais PCI, ou providenciar o competente processo de desapropriação daquelas que não lhe forem próprias;
c) providenciar, no âmbito de sua competência, quanto a execução das obras de infraestrutura nos locais indicados para a instalação dos PCI, indispensáveis a sua operação.
III - CONVENENTE obriga-se a:
Desenvolver todo o esforço necessário, na sua esfera de poder, no sentido de viabilizar a concretização do objeto do presente Instrumento.
IV - O 4º CONVENENTE obriga-se a:
a) construção das instalações dos PCI, nos locais indicados pela 4ª CIPM, e a sua cessão à PMERJ, em Regime de Comodato, para a consecução do objeto deste Convênio;
b) ceder, em Regime de Comodato, todo o mobiliário necessário ao funcionamento dos PCI, conforme orientação da 4ª CIPM, bem como executar a manutenção e reparos necessários;
c) ceder, em Regime de Comodato, para emprego em cada PCI, uma viatura tipo PATAMO e uma motocicleta (padrão PMERJ), bem como executar a manutenção e reparos necessários ao perfeito funcionamento dos veículos;
d) ceder, em Regime de Comodato, para emprego em cada PCI, rádios transceptores portáteis, transceptores fixos, fontes de alimentação e telefones, de forma a interligá-los entre si, com a Sala de Operações/4 CIPM, com os demais tipos de policiamento ostensivo distribuídos na Área de Policiamento e com a supervisão;
e) contratar funcionários civis para a execução de serviços burocráticos na sede da 4ª CIPM, a fim de liberar o máximo de efetivo da atividade meio para realocá-lo na atividade fim daquela Unidade Operacional;
f) fornecer, mensalmente, Vales-Transporte e Vales-Refeição para todos os policiais militares empregados nos PCI, em valores compatíveis com os preços praticados no Município de Teresópolis;
g) manter um perfeito e constante relacionamento com os demais CONVENENTES, levando ao seu conhecimento, a nível de cooperação, tudo o que possa concorrer para a perfeita execução deste Convênio e consequente sucesso dos objetivos nele previstos;
h) manter o arquivo de toda documentação inerente a este Convênio, rigorosamente atualizado a fim de possibilitar o controle pelos órgãos internos da administração e pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado;
i) dar quitação dos bens a ele restituídos porque obsoletos, substituídos ou em razão da denúncia deste Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROJETO PILOTO: Inicialmente, conforme o consenso das partes, será implantado em caráter de "Projeto Piloto", o policiamento do PCI da localidade de SOBERBO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nesta etapa inicial, com a aceitação DO PRIMEIRO CONVENENTE, caberá aos demais CONVENENTES, de imediato, apenas a regularização da ocupação pela PMERJ, das dependências edificadas no Pórtico da localidade de SOBERBO, com vistas ao desenvolvimento do Projeto Piloto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O PRIMEIRO CONVENENTE se compromete, nesta etapa inicial, prover o PCI - SOBERBO dos recursos humanos e material necessários à implantação do respectivo policiamento.
PARÁGRAFO QUARTO: Os demais CONVENENTES se comprometem, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da celebração do presente Convênio, em cumprir integralmente as respectivas obrigações ora pactuadas, no que respeita a todos os PCI, inclusive o da localidade de SOBERBO.

CLÁUSULA QUARTA: DO COMODATO: Os bens cedidos em Regime de Comodato, permanecerão na posse direta da PMERJ, para emprego exclusivo nos PCI, pela 4ª CIPM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Consideram-se anexos deste Instrumento, independente do ato formal de aditamento, todos os instrumentos de cessão de uso de bens e faturas de compra de materiais adquiridos, com vistas ao funcionamento dos PCI, pela 4ª CIPM.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os bens em Comodato terão identificação de origem e poderão ser, a qualquer tempo, substituídos por outros aos quais se aplicarão as disposições deste Convênio.

CLÁUSULA QUINTA: DA DOAÇÃO: Além dos bens cedidos em Comodato, o 4º CONVENENTE, obriga-se a doar à 4ª CIPM material de consumo em quantidade e épocas estabelecidas, mediante o consenso entre as partes, para exclusiva aplicação nos PCI.
PARÁGRAFO ÚNICO: O elenco do material cedido por Doação não é exaustivo, podendo ser acrescido de outros itens que, a critério das e respeitadas as possibilidades do CONVENENTE doador, possam servir à consecução do objeto deste Instrumento.

CLÁUSULA SEXTA: DAS EDIFICAÇÕES: As edificações a que alude o presente Instrumento, destinadas ao funcionamento dos PCI, serão objeto de projetos específicos para cada posto e mediante o consenso das partes CONVENENTES.

CLÁUSULA SÉTIMA: DO PRAZO: O presente Convênio vigorará pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial, considerando-se renovado automaticamente por igual período, enquanto não for denunciado por qualquer das partes CONVENENTES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá qualquer dos CONVENENTES denunciar o presente Convênio mediante simples aviso escrito aos demais CONVENENTES, sem que isto implique em encargo ou ônus de qualquer natureza, ressalvada a obrigação do PRIMEIRO CONVENENTE, de restituir ao respectivo cedente no estado em que se encontrem, os bens cedidos em Comodato, no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência da denúncia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em qualquer hipótese, a denúncia por qualquer das partes CONVENENTES, será feita com a antecedência mínima de 03 (três) meses, contados da data inicial do primeiro prazo de vigência ou de qualquer das suas prorrogações.

CLÁUSULA OITAVA: DA MODIFICAÇÃO: Havendo interesse das partes, o presente Convênio poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante Termo Aditivo, observadas as normas, instrumentais legais e regulamentos vigentes, desde que mantido o seu objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todas as divergências ou dúvidas oriundas deste Convênio serão dirimidas mediante consultas e entendimentos entre os partícipes, assinando-se, sempre que necessário, o correspondente Termo Aditivo.

CLÁUSULA NONA: DA COORDENAÇÃO: A PMERJ indicará um Oficial Superior da 4ª CIPM para atuar como Coordenador do Convênio, cabendo-lhe o acompanhamento da sua execução, com avaliação técnica sobre a correção, com avaliação técnica sobre a correção da aplicação dos recursos cedidos em Comodato e Doação, com vista a garantir o atingimento dos objetivos pactuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao Oficial Coordenador, caberá viabilizar a perfeita integração entre os CONVENENTES e a 4ª CIPM, em consonância com as cláusulas estabelecidas neste Instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICAÇÃO: O PRIMEIRO CONVENENTE, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da celebração deste Convênio, fará publicar seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DO CONTROLE: Em igual prazo da Cláusula anterior, contado da data da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado, o PRIMEIRO CONVENENTE remeterá cópia do inteiro teor do Instrumento deste Convênio ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para os fins de direito.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DO FORO DE ELEIÇÃO: Fica eleito, de comum acordo entre as partes CONVENENTES, o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, com a exclusão de todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas e conflitos que eventualmente venham a surgir em razão da execução deste Convênio. E, por estarem de acordo, firmam o presente em uma única via extraindo-se tantas cópias sejam necessárias para sua execução, controle e fiscalização.


Rio de Janeiro, em _______ de ______________ de 1997.


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MARIO DE OLIVEIRA TRICANO
PREFEITO
2º CONVENENTE


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LUIZ GALLO
PRESIDENTE DA CÂMARA
3º CONVENENTE


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NILTON DE ALBUQUERQUE CERQUEIRA
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO
1º CONVENENTE


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ELCIO FÉO
PRESIDENTE DA ACIAT
4º CONVENENTE


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LÉO GRECO
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E
AGRÍCOLA DE TERESÓPOLIS
4º CONVENENTE