Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1814, DE 18/12/1997. Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com a Mitra Diocesana de Petrópolis (Paróquia de São Pedro de Teresópolis).

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Mitra Diocesana de Petrópolis (Paróquia de São Pedro de Teresópolis), tendo por objeto a cessão de um consultório odontológico.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
em, 11 de dezembro de 1997.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente.

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 127/1997
Sancionada em 15/12/1997
Publicada em 18/12/1997
Periódico Gazeta de Teresópolis



CONVÊNIO Nº

Convênio entre a Prefeitura Municipal de Teresópolis e a Mitra Diocesana de Petrópolis, para que o Município possa utilizar o consultório odontológico.

Pelo presente instrumento de um lado, o Município de Teresópolis, doravante denominado "CONVENENTE", neste ato representado por seu Prefeito Sr. Mario de Oliveira Tricano, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 02067548-4, expedida pelo IFP/RJ, e inscrito no CIC sob o nº 129.199.937-4, residente e domiciliado nesta Cidade, e de outro lado MITRA DIOCESANA DE PETRÓPOLIS (PARÓQUIA DE SÃO PEDRO DE TERESÓPOLIS), entidade religiosa, inscrita no CGC/MF sob o nº 28.805.190/0940-40, com sede a Praça Getúlio Vargas, s/n, Bairro de São Pedro, nesta Cidade, aqui representada pelo Padre Nerel Quirini Damasceno, brasileiro, solteiro, ministro do evangelho, portador da Carteira de Identidade nº 08017801-5, expedida pelo IFP/RJ em 06.08.86, e inscrito no CIC sob o nº 583.112.036-87, domiciliado nesta Cidade, onde reside à Praça Getúlio Vargas, s/n, Bairro de São Pedro, doravante denominada "CONVENIADA", ajustam e convencionam, a concessão de um consultório odontológico, de acordo com as Cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO: O CONVENENTE, cede o consultório odontológico, constituído dos seguintes equipamentos 01 (uma) cadeira odontológica semi automática da marca - Gnatos; 01 (um) Equipos Cart C S c/ três mangueiras - Gnato; 01 (uma) unidade de água (cuspideira) C S - Gnatos; 01 (um) refletor de pé M Z; 01 (um) compressor Barioncar; 01 (uma) Estufa nº I FAMO e 1 (um) Mocho Mecânico - P R RHODES.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO: Observar-se-á o regime deste Convênio, que funcionará nas dependências da CONVENIADA, no endereço supracitado, a ser administrado pela Secretaria Municipal de Saúde responsável também pelos profissionais que atuam na referida unidade.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS ATIVIDADES: Na programação das atividades serão observadas as seguintes diretrizes:
1 - CLIENTELA - todos quantos necessitam dos serviços odontológicos, respeitadas suas peculiaridades e normas de funcionamento, serão atendidos no respectivo consultório odontológico, independente da condição de previdenciários ou não;
2 - RECURSOS HUMANOS: serão utilizados nas atividades desenvolvidas no consultório odontológico, recursos humanos próprios do CONVENENTE e/ou CONVENIADA.

CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE: Ao CONVENENTE caberá:
1 - Oferecer condições de desenvolvimento no consultório, as atividades odontológicas proporcionadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
2 - Prover ao consultório, equipamentos, materiais e pessoal para desenvolvimento das atividades.

CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA:
1 - Ceder o local próprio para ser utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: Este Convênio entrará em vigor na data da sua assinatura e vigerá até 31 (trinta e um) de dezembro do ano dois mil, podendo ser prorrogado por mais quatro anos de acordo com o interesse da CONVENIADA.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO: Às partes, é facultado denunciar o presente convênio a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA OITAVA: DO FORO: As partes elegem o Foro da Cidade de Teresópolis para dirimir qualquer controvérsia decorrente do presente instrumento.

E, assim por estarem as partes justas e conveniada e devidamente autorizada, mediante Lei Municipal nº ____ de __/__/__ assinam o presente convênio em 05 (cinco) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na conformidade do disposto no Processo Administrativo nº ________________.

Teresópolis, __ de ______________ de 199_


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MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO
= PREFEITO =


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MITRA DIOCESANA DE PETRÓPOLIS
= CONVENIADA =


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JOZIA RODRIGUES VIDAL
= PROCURADOR GERAL =




TESTEMUNHAS:

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