Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1943, DE 18/11/1999. Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação Técnica com o DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Técnica com DNER - DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, visando a transferência de administração do trecho final da Rodovia BR - 495/RJ, compreendido entre os Km 30,0 e 33,4.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 08 de novembro de 1999.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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MARGARETH ROSI
1ª Secretária

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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 094/1999
Sancionada em 12/11/1999
Publicada em 18/11/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis

 

CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM RODOVIA FEDERAL INTEGRANTE DO PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO (PNV)
RODOVIA - BR 495/RJ
DELEGANTE - DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
DELEGADO - MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS/RJ

PREÂMBULO
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES
DO FUNDAMENTO LEGAL E FINALIDADE

1) DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES:
1.1) DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, ente autárquico federal supervisionado pelo Ministério dos Transportes, doravante denominado DNER ou DELEGANTE, com sede em Brasília/DF, Setor de Autarquias Norte, Edifício Núcleo dos Transportes Q.3, L.A, representado por seu Diretor-Geral, GENÉSIO BERNARDINO DE SOUZA, "ex-vi" incisos I e II do art. 20, Estrutura Regimental do DNER, aprovada através do Decreto nº 1.911, de 21.05.96.
1.2) MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS/RJ, doravante denominado Município ou DELEGADO, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO, com poderes bastante conforme documento arquivado na Procuradoria do DNER.
2) DO FUNDAMENTO LEGAL:
O presente Convênio tem fundamento legal nos artigos 48 a 57 do Decreto nº 93.872, de 23.12.86, no artigo 10 do Dec. Lei nº 200, de 25.02.67, e na Lei nº 8.666, de 21/06/93, art. 116, combinados com o Parágrafo Único do artigo 2º do Dec. Lei nº 512, de 21.03.69, e foi regularmente autorizado pelo Diretor-Geral do DNER, conforme consta do Processo nº 51170.001326/93-14.
3) FINALIDADE:
O presente Convênio tem por finalidade transferir para o Município à administração do trecho final da Rodovia BR-495/RJ, compreendendo a execução de obras e melhoramentos, descritos na Cláusula Primeira. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Constitui objeto do presente Convênio a execução, pelo DELEGADO, dos trabalhos abaixo descritos:

RODOVIA BR-495/RJ
TRECHO: Urbano, compreendido entre os km 30,00 e 33,4.
NATUREZA DOS TRABALHOS: Execução de obras de recuperação, manutenção e melhoramentos, no trecho descrito.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO - Na execução, condução e fiscalização dos trabalhos objeto do presente Convênio, o DELEGADO observará a disposição da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, do Decreto Federal nº 93.872, de 23.12.86 e as especificações técnicas, padrões, instruções e demais atos normativos e técnicos adotados pelo DNER, os quais ficam, todos eles, fazendo parte integrante do presente Convênio independente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na execução dos trabalhos objeto do presente Convênio, o DELEGADO adotará e observará os Projetos Básicos e/ou Executivo, de Engenharia, aprovados pelo DNER, não podendo modificá-los sem prévia e expressa aprovação do DNER.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO - Os trabalhos executados em decorrência do presente Convênio serão acompanhados e fiscalizados pelo 7º Distrito Rodoviário Federal, independentemente da fiscalização de próprio DELEGADO ou da supervisão que o DELEGADO entenda de contratar com terceiros.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR - As despesas para a execução dos serviços, decorrentes do presente Convênio, correrão sem ônus, para o DNER.

CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA - As partes, DNER e DELEGADO, poderão, a todo momento, denunciar o presente Convênio, dando-se notificação com, pelo menos 60 (sessenta) dias consecutivos de antecedência. Constituem motivos para a denúncia: o inadimplemento de qualquer de suas cláusulas e condições; a superveniência de ato ou fato, ou de lei que torne inviável o presente Convênio; a conveniência administrativa.

CLÁUSULA SEXTA - DA EFICÁCIA E DO PRAZO
1 - DA EFICÁCIA - O presente Convênio terá eficácia a partir da data da sua publicação, em extrato, no Diário Oficial da União. Complementarmente, as partes se obrigam a submetê-lo aos respectivos órgãos ou autoridades que, por lei ou regulamento, devam dele conhecer e aprovar ou homologar. De tais atos, as partes dar-se-ão mútuo conhecimento, dentro de 20 (vinte) dias a partir da data da assinatura do presente Convênio.
2 - DA DURAÇÃO - O presente Convênio terá duração até a conclusão dos seus objetivos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO - As partes elegem, de comum acordo, com renúncia a qualquer outro, para dirimir as questões decorrentes do presente Convênio, que não encontrem solução via administrativa, o foro da cidade de Brasília/DF.

E, por assim estarem acordes, as partes firmam o presente Convênio, por seus representantes, na presença do Procurador-Geral, Procurador-Chefe da DCAJ/PG e do Procurador Vinculado, que assinam como testemunhas.

Brasília/DF, 13 de julho de 1999.

 

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GENÉSIO BERNARDINO DE SOUZA MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO
Diretor-Geral do DNER Prefeito Municipal de Teresópolis/RJ
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PEDRO ELOI SOA class='transparente'RES HELIO GUIMARÃES
Procurador-Geral do DNER Procurador-Chefe da DCAJ/PG
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ALBERTO JOSE MARQUES
Procurador Vinculado

Ref. Proc. nº 51170.001326/93-14.