Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0921, DE 30/01/1978. Fica autorizado Executivo a celebrar Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Teresópolis e a CEDAE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Teresópolis e a Companhia Estadual de Águas e Esgotos = CEDAE, para execução e exploração dos serviços públicos de abastecimentos de água e esgoto sanitários neste Município, conforme Minuta anexa.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 28 de dezembro de 1977.

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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente

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JUEL TEIXEIRA
1º Secretário

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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 037/1977
Sancionada e Promulgada em 03/01/1978
Publicado no Órgão Oficial em 30/01/1978




CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS, que entre si fazem o Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro e a Companhia Estadual de Águas e Esgotos = CEDAE, na forma abaixo:
Pelo presente Instrumento particular de Contrato de Concessão para execução e exploração de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de um lado, como Entidade concedente, o Município de Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, aqui nomeado simplesmente MUNICÍPIO, representado pelo seu Prefeito, Senhor PEDRO RAGE JAHARA, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº _____, e, de outro lado, como Entidade Concessionária, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos = CEDAE, referida neste Instrumento como CONCESSIONÁRIA, sociedade de economia mista, constituída na conformidade de autorização contida no Decreto-Lei Estadual nº 39, de 24 de março de 1975, com sede na Capital do Estado, representada, na conformidade de suas disposições estatutárias, por seu Diretor-Presidente, Engenheiro João Ferreira do Nascimento Filho e seu Diretor Comercial e Financeiro, Economista Wallace Bernardino da Silva, entre si, justo e acordado, a exploração dos mencionados serviços, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO, por força do presente Contrato e nos termos da Lei Municipal nº _____ antes mencionada, autoriza a CONCESSIONÁRIA, como autorizada fica a partir deste momento, a executar e explorar, industrialmente, os serviços públicos de abastecimentos de água e de esgotamento sanitário na sede do MUNICÍPIO ou em quaisquer localidade situadas na sua área territorial, obedecendo a legislação que disciplina o assunto, especialmente o "Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário", a cargo da CEDAE, aprovado pelo Decreto nº 553, de 16 de janeiro de 1976.
Parágrafo Primeiro - A Concessionária terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encampar os serviços que estejam a cargo do Município ou para implantar os serviços em núcleos residenciais a serem criados desde que solicitado pelo Município.
Parágrafo Segundo - Os serviços autorizados por força desta Cláusula, poderão ser executados:
a) diretamente pela CONCESSIONÁRIA;
b) por entidades públicas ou privadas, mediante o necessário contrato celebrado para esse fim, entre elas e a CONCESSIONÁRIA ficando, nessa hipótese, as ditas entidades, subrogadas em todos os direitos e obrigações das CONCESSIONÁRIAS decorrentes deste Contrato;
Parágrafo Terceiro - O início da prestação, por parte da CONCESSIONÁRIA, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, dependerá de efetivação dos estudos e de obtenção dos recursos necessários à implantação do respectivo sistema no Município.

CLÁUSULA SEGUNDA - O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, a começar na data deste Contrato, para terminar em igual dia do ano de 1997. Este prazo, por acordo entre as partes, poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo a este Instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA - Os bens, serviços e atos da CONCESSIONÁRIA, quaisquer que eles sejam, estão inteiramente isentos de todos os tributos municipais.

CLÁUSULA QUARTA - A CONCESSIONÁRIA poderá promover, na forma da legislação em vigor, desapropriações por Utilidade Pública e estabelecer servidão de bens e direitos necessários à execução e expansão dos seus serviços no Município.
Parágrafo Primeiro - O MUNICÍPIO, mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA tomará a iniciativa de declarar, através de decreto, a Utilidade Pública para os efeitos desta Cláusula, praticando os atos necessários à sua efetivação.
Parágrafo Segundo - A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra, mediante prévio estudo, avaliação e aprovação pelo órgão competente do MUNICÍPIO, ficando facultado a compreendê-la na declaração de Utilidade Pública, mencionado a área indispensável a configuração da obra ou realização do serviço.
Parágrafo Terceiro - A CONCESSIONÁRIA, feita a declaração de Utilidade Pública, poderá efetivar a desapropriação, mediante acordo com os interessados ou através de ação judicial, correndo por sua conta todas as despesas necessárias à efetivação da referida desapropriação.
Parágrafo Quarto - A CONCESSIONÁRIA poderá utilizar para mais exata realização dos serviços ora concedidos, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, respeitados os regulamentos administrativos.

CLÁUSULA QUINTA - Durante o, prazo da concessão, somente a CONCESSIONÁRIA poderá receber, em nome do MUNICÍPIO e para aplicar integralmente na área do seu território, recursos ou bens patrimoniais, destinados por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, aos seus serviços de água e esgotos sanitários, de modo especial, os consignados nos orçamentos da União, do Estado e do Município.

CLÁUSULA SEXTA - A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a fixar as normas para o lançamento, cobrança e pagamento das tarifas.
Parágrafo Primeiro - O Poder Executivo Estadual mediante proposta da CONCESSIONÁRIA, fixará o valor da tarifa unitária, de forma a atender às despesas de operação e manutenção e às despesas financeiras decorrentes dos investimentos que se fizerem necessários à ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo Segundo - Na incidência e cobrança de tarifa serão obedecidas as normas fixadas no Título VII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 553, de 16 de janeiro de 1976.

CLÁUSULA SÉTIMA - Através da regulamentação específica, a CONCESSIONÁRIA, fixará, sem prejuízo do disposto na Cláusula anterior, os critérios e condições para prestação dos serviços de água e esgotos sanitários aos usuários.

CLÁUSULA OITAVA - Independente de quaisquer ônus, será transferido pelo Município à CONCESSIONÁRIA o uso de todos os bens e instalações vinculados aos serviços de saneamento básico do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA NONA - O MUNICÍPIO poderá participar societariamente da CONCESSIONÁRIA e as ações decorrentes desta participação poderão ser integralizadas em dinheiro ou bens. A CONCESSIONÁRIA enviará ao Município relação de bens Municipais que, a seu exclusivo critério, poderão vir a ser incorporados ao seu capital social, após avaliação, na forma prescrita no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

CLÁUSULA DÉCIMA - O MUNICÍPIO, quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA, estudará a viabilidade econômica da execução dos serviços de sua alçada necessários à proteção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, obrigando-se, ainda, a impedir, por meio da legislação adequada e fiscalização, que obras e atividades de iniciativa de terceiros venham a por em perigo quaisquer elementos dos mencionados sistemas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Município executará, arcando com o respectivo custeio, os serviços de recomposição da pavimentação das ruas danificadas em virtude das obras de construção, de manutenção de redes públicas ou ramais domiciliares, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA o preparo de subleito. Na hipótese de obras de construção de redes públicas a serem executadas pela CONCESSIONÁRIA competirá a ela, CONCESSIONÁRIA, arcar com os ônus dos serviços de recomposição da pavimentação em epígrafe, bem como, em qualquer caso, fica por sua conta e sinalização para veículos e pedestres dos logradouros públicos respectivos.
Parágrafo Primeiro - Os casos de vazamento deverão ser comunicados pela Municipalidade e consertados pela CONCESSIONÁRIA de imediato a fim de não prejudicar o abastecimento e as vias públicas.
Parágrafo Segundo - Em qualquer dos casos referidos nesta Cláusula, inclusive de novas implantações de sistema, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a dar prévia ciência ao MUNICÍPIO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Se o MUNICÍPIO tiver de realizar modificações nos nivelamentos das ruas ou nos seus traçados, exigindo tais obras alterações ou remoções de canalizações, as despesas com estas correrão por sua conta.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A CONCESSIONÁRIA não se responsabilizará pela interrupção nos serviços de água e esgoto sanitários, decorrentes de motivos de calamidade pública.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A CONCESSIONÁRIA poderá inspecionar as instalações hidráulicas e sanitárias dos prédios ou propriedades públicas ou privadas, a serem ligadas às redes de água e de esgotos sanitários, podendo recusar a concessão dos serviços àqueles cujas instalações não preencham, a critério da CONCESSIONÁRIA, as condições necessárias à sua adequada utilização.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O acervo de todos os bens e instalações vinculadas aos serviços de saneamento básico de MUNICÍPIO, cujo uso, independentemente de incorporação ao capital social da CONCESSIONÁRIA, tenha sido a ela transferido, nos termos do disposto na Cláusula Oitava, será restituído ao MUNICÍPIO sem qualquer indenização por sua depreciação natural, em qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) ao fim do prazo da concessão, não sendo este prorrogado;
b) em caso de rescisão do Contrato por culpa CONCESSIONÁRIA;
c) em caso de liquidação da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Único - A CONCESSIONÁRIA enviará ao MUNICÍPIO, anualmente, um demonstrativo contendo as receitas e despesas realizadas no período.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Ocorrendo a rescisão de Contrato, por culpa do MUNICÍPIO, a CONCESSIONÁRIA será por ele indenizada em moeda corrente, abrangendo a indenização as importâncias despendidas pela CONCESSIONÁRIA para instalação e manutenção dos serviços, com correção monetária, juros do capital empregado, indenizações com o seu pessoal, os lucros cessantes, considerados até o final do prazo da concessão, as importâncias provenientes de financiamentos e tudo o mais que a CONCESSIONÁRIA seria lícito atribuir, como vantagem, em decorrência do Contrato.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a rescisão do Contrato, por culpa da CONCESSIONÁRIA, fica o MUNICÍPIO desobrigado do pagamento de qualquer indenização das importâncias despendidas pela CONCESSIONÁRIA para a instalação e manutenção dos serviços por ela explorados que reverterão automaticamente ao MUNICÍPIO.
Parágrafo Segundo - Até o efetivo cumprimento das obrigações estipuladas nesta Cláusula, é vedada ao MUNICÍPIO, observado no disposto na Cláusula Décima-Terceira, explorar, ele mesmo, esses serviços, ou conceder a sua exploração a quaisquer outras entidades, públicas ou particulares, podendo a CONCESSIONÁRIA, se assim o entender, continuar na prestação dos dois serviços até o efetivo recebimento da indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Findo o prazo de concessão, sem que haja acordo de prorrogação, reverterão ao MUNICÍPIO, mediante prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente, concordaram, exclusiva e permanentemente, para a execução dos serviços de água e esgotos sanitários. A indenização dos investimentos se fará pelo custo histórico, aplicando-se os índices da correção monetária na forma da legislação em vigor, deduzindo-se o valor resultante da depreciação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Findo o prazo de concessão ou de sua eventual prorrogação, será procedido o levantamento de todas as despesas de qualquer natureza, efetuadas pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços concedidos, bem como, será apurado o montante das tarifas de água e esgoto por ela arrecadadas no MUNICÍPIO, na hipótese de se verificar que o total dos recursos investidos pela CONCESSIONÁRIA no MUNICÍPIO não chegou a ser por ela recuperado, ficará o presente Contrato automaticamente prorrogado pelo tempo suficiente ao total ressarcimento da CONCESSIONÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A Concessão contida na Lei Municipal nº 729, de 21 de dezembro de 1971, fica ressalvada do presente Contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - Fica eleito o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para nele serem resolvidos todas as questões oriundas do presente Contrato.

Para firmeza de assim terem junto e reciprocamente acordado, fizeram datilografar o presente Contrato em 5 (cinco) vias para um só efeito, que vão assinadas pelas partes, rubricadas suas folhas, em presença das testemunhas abaixo.


 

Rio de Janeiro,
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TESTEMUNHAS:
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