Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1668, DE 19/04/1996. Assinatura de CARTA-CONTRATO entre o Município de Teresópolis e a Empresa de Petróleo Brasileiro S/A.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS



Art. 1º Fica homologado a CARTA-CONTRATO anexa à presente Lei, assinada em 10 de janeiro de 1996, entre o Município de Teresópolis, através da Secretaria de Cultura, e a EMPRESA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.

Art. 2º A CARTA-CONTRATO referida no artigo anterior tem como objetivo parte do PROJETO MÚSICA NA MATRIZ.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10/01/96, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 08 de abril de 1996.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 006/1996
Sancionada em 16/04/1996
Publicada em 19/04/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis




CARTA-CONTRATO-SERINST-610.3.003.96.5

CARTA-CONTRATO DE PATROCÍNIO QUE ENTRE SI FAZEM O PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.

Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sociedade de economia mista, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, na Av. República do Chile nº 65, doravante denominada PETROBRÁS, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 33.000.167/0001-01, neste Ato representada pelo Chefe do Setor de Promoções do Serviço de Relações Institucionais, Milton Costa Filho, e a Prefeitura Municipal de Teresópolis, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 29.138.369/0001-47, com sede na Cidade Teresópolis, na Av. Feliciano Sodré nº 675 - Várzea, neste Ato representada por sua Secretária Municipal de Cultura, Sandra Pimentel, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si ajustado a presente Carta-Contrato, conforme autorização do Superintendente do Serviço de Relações Institucionais, datada de 10/01/06, que se regerá pelas Cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1 - A presente Carta-Contrato tem por objeto, a preço global, o patrocínio pela PETROBRÁS para a realização do Projeto Música na Matriz.
1.2 - OS recursos orçamentários relativos a esta Carta-Contrato estão compreendidos no Orçamento de Operações do SERINST (610), Centro de Responsabilidade: A203, Código de Aplicação de Desembolso: A9191, Código de Aplicação de Custo: A0545, Código de Evento: C0026.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1 - Realizar a execução objeto desta Carta-Contrato, em conformidade com o especificado em sua proposta, que passa a fazer parte integrante da presente Carta-Contrato.
2.2 - Fornecer todo o material, responder pelo pessoal técnico e o mais que se fizer necessário para a execução do objeto ajustado nesta Carta-Contrato
2.3 - Acatar as solicitações da Fiscalização da PETROBRÁS, sempre feitas por escrito, e facilitar a ação fiscalizadora.
2.4 - Atender pontualmente ao pagamento das despesas pertinentes aos encargos sociais e trabalhistas relativos ao seu pessoal, na sua condição de empregadora, bem assim de quaisquer outras despesas decorrentes, direta ou indiretamente, da execução da presente Carta-Contrato.
2.5 - Cumprir a Contrapartida estabelecida na Cláusula Quarta, oriunda do presente patrocínio

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA PETROBRÁS

3.1 - Pagar o preço estipulado na Cláusula Quinta, observada a forma acordada na Cláusula Sexta desta Carta-Contrato.
3.2 - Aprovar ou recusar a execução do previsto na Cláusula Primeira - CONTRAPARTIDA.
3.3 - Indicar, a seu exclusivo critério, um fiscal para acompanhar a execução do objeto contratual e indicar correções.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDA

4.1 - A Contrapartida oriunda do patrocínio é a ampla divulgação do evento, destacando a Petrobrás como empresa incentivadora de cultura, assim como sua logomarca em todo material promocional.

CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E VALOR GLOBAL

5.1 - Pela realização do objeto da presente Carta-Contrato e aceito por sua Fiscalização, a PETROBRÁS pagará os valores constantes da Proposta da CONTRATADA, e na Forma de Pagamento prevista na Cláusula Sexta.
5.2 - O valor global da presente Carta-Contrato é de R$ 5.140,00 (cinco mil, cento e quarenta reais).
5.3 - Os recursos financeiros necessários ao pagamento dos serviços objeto da presente Carta-Contrato estão devidamente equacionados e assegurados especificamente no orçamento do exercício do ano corrente para cobrir o período de execução do objeto.

CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO

6.1 - O pagamento dos valores previstos na Cláusula Quinta - Preço e Valor Global será efetuado, excepcionalmente, 15 (quinze) dias contados a partir do término do período de medição pela Fiscalização da PETROBRÁS.
6.2 - A aceitação da execução do objeto desta Carta-Contrato será apontada pela Fiscalização da PETROBRÁS, em impresso próprio denominado Boletim de Medição (BM), a ser emitido em quantidade de vias julgadas necessárias pela PETROBRÁS.
6.2.1 - A PETROBRÁS deverá emitir o Boletim de Medição (BM), até o 5º (quinto) dia útil, posterior à data da aceitação do objeto da presente Carta-Contrato.
6.2.2 - A CONTRATADA deverá apresentar o documento de cobrança, correspondente ao BM, até o 8º (oitavo) dia útil ao da aceitação do objeto desta Carta-Contrato.
6.2.3 - A documentação de cobrança emitida pela CONTRATADA, a ser entregue no Protocolo do Serviço Executivo da Administração Central (SEACE), na Av. Rep. do Chile nº 65 - térreo, Centro-RJ - CEP 20035-900, além dos elementos básicos, deverá conter:
a) número e data da Carta-Contrato;
b) indicação do item a que se refere a cobrança;
c) no valor líquido do documento de cobrança;
d) número do Boletim de Medição (BM) correspondente.
6.2.4 - Caso não seja atendida a exigência contida nos Subitens 6.2.2 e 6.2.3, o pagamento será prorrogado por tantos dias quantos correspondam ao atraso na entrega da documentação de cobrança.
6.3 - O pagamento será creditado, na conta corrente a seguir especificada:
- Nome e código do banco: Banco do Brasil - 001;
- Agência e respectivo código: Teresópolis - 0741-2;
- Endereço da agência bancária: Av. Delfim Moreira nº 650 Várzea, Teresópolis-RJ;
- Número da conta corrente da favorecida: 4952-2.
6.3.1 - Sendo apresentado faturamento com informações bancárias diferentes daquelas indicadas no Item 6.3, essas alterações somente serão consideradas se acompanhadas de comunicação formal da CONTRATADA, e somente prevalecerão para. o fim especifico desse pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - ACEITAÇÃO

7.1 - O objeto previsto na Cláusula Primeira será aceito pela PETROBRÁS depois de considerado pela fiscalização como executado com perfeição, obedecidas as especificações e prazos previstos e combinados.
7.1.1 Com a aceitação definitiva do objeto pela PETROBRÁS, esta Carta-Contrato será encerrado mediante a assinatura de um Termo de Encerramento de Contrato, nele ficando consignados prazos e demais observações julgadas necessárias;
7.1.2 A assinatura desse Termo de Encerramento não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e por esta Carta-Contrato, as quais poderão ser arguidas, a qualquer tempo, pela PETROBRÁS.

CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIAS FISCAIS

8.1 - Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) devidos em decorrência direta ou indireta da presente Carta-Contrato ou de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. A PETROBRÁS, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar e recolherá, nos prazos da lei, os tributos a que estiver obrigada pela legislação vigente.
8.2 - A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação devida a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
8.3 - Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza não incidentes sobre a execução do objeto contratado, tais valores serão imediatamente excluídos com a consequente redução dos preços praticados, e o reembolso dos valores pagos à CONTRATADA.
8.4 - Se, durante o prazo de vigência, da Carta-Contrato, ocorrer qualquer dos seguintes eventos: criação de novos tributos, extinção de tributos existentes, alteração de alíquotas, instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção redução de tributos federais, estaduais e municipais, que, comprovadamente, venha a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, serão revistos os preços, a fim de adequá-Ios às modificações havidas, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações. Tratando-se, porém, de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre à PETROBRÁS.

CLÁUSULA NONA - PRAZO E VIGÊNCIA

9.1 - O prazo para a realização do objeto da presente Carta-Contrato é de 02 (dois) dias.
9.2 - A vigência da presente Carta-Contrato será a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA

10.1 - A CONTRATADA fica sujeita a multa de 2% (dois por cento) do valor global, contratado, por dia útil de atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos ou pelo inadimplemento de qualquer Cláusula ou condição da presente Carta-Contrato, limitada a 10% (dez por cento) do valor global.
10.2 A penalidade estabelecida nesta Cláusula não exclui qualquer outra prevista em lei ou neste Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA pelo ressarcimento das perdas e danos que a PETROBRÁS venha, porventura, a sofrer.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO

11.1 - A PETROBRÁS, através do Serviço de Relações Institucionais (SERINST) credenciará, junto à CONTRATADA, um empregado para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto desta Carta-Contrato.
11.2 - A PETROBRÁS, através de seu fiscal, poderá exigir a correção da execução do objeto previsto na Cláusula Primeira que julgar inaceitável, sem aumento das despesas para a PETROBRÁS.
11.3 - A ação ou omissão da Fiscalização da PETROBRÁS não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do objeto contratado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO

12.1 A PETROBRÁS poderá rescindir a presente Carta-Contrato, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito a indenização ou a retenção se a CONTRATADA:
a) deixar de cumprir qualquer Cláusula ou condição da presente Carta-Contrato;
b) incorrer em falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou concordata preventiva homologadas ou decretadas;
c) transferir esta Carta-Contrato a terceiros sem a prévia e expressa autorização da PETROBRÁS.
12.2 Na hipótese de rescisão, a PETROBRÁS imitir-se-á na posse de todos os materiais, para os quais houver concorrido com despesas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORÇA MAIOR

13.1 - A PETROBRÁS e a CONTRATADA não serão responsáveis pelo cumprimento de suas respectivas obrigações, no caso de eventos que caracterizem caso fortuito ou força maior, tal como previsto do artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, sendo os trabalhos retomados tão logo cessem os motivos impeditivos da execução da presente Carta-Contrato cujo prazo será automaticamente prorrogado pelo numero de dias em que perdurou a interrupção.
13.2 - Ocorrendo circunstancias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências.
13.3 - Durante o período impeditivo definido no item 13.1 acima, as partes suportarão independentemente suas respectivas perdas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO

14.1 - Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão decorrente da presente Carta-Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, firmam a presente Carta-Contrato, em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1996.


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PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Milton Costa Filho
Chefe do Setor de Promoções


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PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Sandra Pimentel
Secretária Municipal de Cultura

TESTEMUNHAS:

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