Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0285, DE 31/12/1956. Autoriza o Sr. Prefeito a assinar o acordo com o Estado para ampliação, reforma, manutenção e operação dos serviços de energia elétrica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, em nome do Governo Municipal de Teresópolis, a assinar acordo com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Minuta que faz parte integrante presente Lei, para ampliação, reforma, manutenção e operação do serviço de energia elétrica neste Município.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, 
Em 27 de dezembro de 1956.

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AVELAR SILVA
PRESIDENTE

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IRINEU DIAS DA ROSA
PRIMEIRO SECRETÁRIO

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WALDIR GOMES DA COSTA
SEGUNDO SECRETÁRIO

 

PROJETO DE LEI Nº 037/1956
Sancionada e Promulgada em 31/12/1956
Publicado no Órgão Oficial em 14/01/1957



MINUTA

TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, NA FORMA ABAIXO:

Aos _______ dias do mês __________ de 195_, na Procuradoria da Secretaria de Viação e Obras Públicas, situada no 9º andar do Edifício Visconde de Itaboraí, nesta Cidade de Niterói, Capital do Estado do Rio de Janeiro, presentes, de um lado, o Estado do Rio de Janeiro, neste ato designado por "Estado" representado ..........................................................................., devidamente autorizado por despacho do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, publicado no Diário Oficial de ___ de ____ de 1957, e exarado no processo número ______ do Gabinete do Secretário de Viação e Obras Públicas, adiante transcrito, e, de outro lado, o Município de Teresópolis, no presente Termo designado "Município", representado pelo Prefeito, Dr. José de Carvalho Jannotti, devidamente autorizado pela Câmara Municipal, através da Deliberação nº ........ de .......................... deliberaram celebrar o presente ajuste para que o "Estado" assuma a total responsabilidade de ampliar, reformar, manter e operar o serviço de energia elétrica, pertencente ao "Município", na conformidade das Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O "Município" se compromete em anuir explicitamente de modo que a concessão para a geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica no Município de Teresópolis, atualmente em poder do "Município", seja outorgada ao "Estado" pelos poderes competentes.

CLÁUSULA SEGUNDA

O "Município" transfere ao "Estado" posse e uso de todos os bens imóveis, servidões de passagens, máquinas hidráulicas e elétricas, equipamentos de transformação, manobra e proteção, linhas de transmissão, rede de distribuição e seus medidores, uma camionete Studebacker, instalações administrativas para um prazo máximo de 12 (doze) meses, e todos os demais objetos de que se compõem o atual serviço de energia elétrica do "Município".
A transferência de que trata a presente Cláusula é feita pelo "Município" ao "Estado" sem direito a qualquer indenização por parte do "Estado", comprometendo-se, outrossim, o "Município" a entregar os bens constantes desta Cláusula livres e desembaraçados de quaisquer ônus, judicial ou extrajudicial, com exceção da ação de desapropriação do terreno onde se acha localizada a Usina "Professor Miguel Couto Filho" e a pendência de ordem administrativa relativa à invasão da linha de transmissão pela Teresópolis Imobiliária Ltda., bem como o débito, na data da assinatura do presente Termo de Acordo, para com a Caixa Econômica Federal do Estado do Rio, proveniente do empréstimo concedido ao "Município", conforme escritura registrada no livro 11, folha 133 do Cartório do 10º Ofício, em 28 de abril de 1943. Esse débito será saldado pelo "Estado" na forma em que for convencionado entre a Caixa Econômica Federal do Estado do Rio e Governo do Estado. O "Município" se compromete a entregar ao "Estado", dentro do prazo de 120 dias, uma relação das cauções dos consumidores, acompanhadas do respectivo numerário.

CLÁUSULA TERCEIRA

Os bens constantes da Cláusula anterior serão arrolados por uma Comissão designada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Viação e Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, composta de dois representantes do "Estado" e dois representantes do "Município", sendo esta presidida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Para efeito de tarifas a Comissão indicativa deverá investigar e declarar qual o custo real, à época da aquisição, de todos os bens arrolados, bem como declarar o montante do investimento, pelo custo histórico, do "Município" no serviço ora transferido. A Comissão avaliará, também, pelo custo histórico, a Usina Termo-Elétrica "Professor Miguel Couto Filho", na parte de propriedade do "Estado". A avaliação será considerada investimento do "Estado" para todos os fins legais, embora não possa ser incluída no montante do investimento na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA QUARTA

O "Estado" se compromete a investigar no serviço ora transferido, dentro do prazo de dois anos, a importância mínima de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros). Este investimento será destinado a dotar o sistema de geração, transmissão, distribuição, rede de iluminação pública e os serviços técnicos e administrativos das condições necessárias a um serviço de energia elétrica em moldes modernos, seguro e eficiente em sua manutenção e operação e que venham a atender as necessidades do "Município" atualmente e no futuro.
A partir da data da aprovação do presente "Termo de Acordo" pela Assembléia Legislativa, o "Estado" assumirá o controle total dos serviços ora transferidos, deixando o "Município" de ter qualquer ingerência ou responsabilidade sobre os mesmos.

CLÁUSULA QUINTA

A situação de todo pessoal que atualmente exerce suas funções ora transferidos, será estudado de comum acordo entre o "Estado" e o "Município". O pessoal estável do serviço de luz será aproveitado nos serviços mediantes requisição, sem ônus para o "Município", por parte do "Estado".

CLÁUSULA SEXTA

O "Estado" se obriga a assinar com o "Município" um convênio para o fornecimento de energia elétrica destinada a iluminação pública e para o uso nos serviços municipais, diretamente explorados pelo "Município". As tarifas para esses fornecimentos serão as fixadas pelo Órgão Federal competente com o desconto de 50% (cincoenta por cento).
Fica desde já convencionado que o fornecimento para a reposição das lâmpadas utilizadas na rede de iluminação pública é de exclusiva competência e responsabilidade do "Município".

CLÁUSULA SÉTIMA

O "Estado" explorará e dirigirá o serviço de energia elétrica por prazo nunca inferior de 15 (quinze) anos, findo os quais, se a importância não estiver recuperada, será o presente Convênio prorrogado por tempo suficiente ao ressarcimento do investimento efetuado. O "Estado" se compromete a respeitar o atual Regulamento de Serviço de Energia Elétrica do Município aprovado pela Lei Municipal nº 253, de 29/11/55, enquanto não for substituído por outro, de sua competência, bem como a cumprir todos os compromissos assumidos pelo "Município" com referência, exclusivamente, às ligações de energia elétrica, ficando excluídos as extensões de rede e qualquer tipo de isenção ou redução de tarifas, para com terceiros, até a data de sua assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA OITAVA

O "Estado" se compromete a só efetuar as ligações para o fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais após a "vistoria" concedida pelo "Município" e aos comerciais e industriais após a apresentação da "Licença de Indústrias e Profissões" expedida pelo "Município".

CLÁUSULA NONA

Em qualquer época, o "Município" terá o direito de exigir a reversão para seu patrimônio do serviço de energia elétrica ora cedido, indenizando, previamente, o "Estado" do valor do seu investimento.

CLÁUSULA DÉCIMA

O "Estado" se obriga a manter a contabilidade devidamente organizada e em dia, de acordo com o Decreto Federal nº 28.545, de 24 de agosto de 1950, que regula a matéria, permitindo ao "Município" averiguar, a qualquer momento, o montante do investimento e as despesas de manutenção, operação e custeio, bem como o "Estado" se compromete ainda a fornecer ao "Município", para o devido conhecimento, o balanço anual de tais operações.