Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2856, DE 19/12/2009. Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção social a entidades.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a título de subvenção social, com a finalidade de promover atividades esportivas e de lazer, às seguintes entidades:
I - Clubes Sociais;
II - Clubes Esportivos e Sociais;
III - Associações Esportivas e de Lazer.

Art. 2º A concessão da subvenção autorizada por esta Lei subordina-se, em qualquer caso, as disposições dos arts. 31, 42 e 61 da Lei Orgânica Municipal, do art. 26 §§ 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, e ainda ao disposto nos arts. 22, 23 e 24 da Deliberação nº 200/1996, do Tribunal de Contas do Estado do Rio - TCE/RJ.
Parágrafo único. Os recursos financeiros correspondentes a subvenção social serão liberados mediante convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade, e/ou projeto apresentado que justifique o interesse em promover, incluir, participar e realizar atividades esportivas que engrandeçam o Município, respeitando as normas e regras que norteiam o bom uso do bem público, tendo avaliação prévia da secretaria envolvida quanto ao real interesse do Município nas ações.

Art. 3º Os recursos financeiros destinados as subvenções de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados para pró-labore de atletas ou afins, como determina o Decreto nº 475/1978, em seu art. 4º, que regulamenta a Lei Municipal nº 931/1978. Ficando autorizado apenas ajuda de custo com alimentação, hospedagem e transporte.

Art. 4º Os proponentes para obtenção da subvenção insculpida no art. 1º desta Lei, devem estar quites com suas obrigações tributárias conforme determina a legislação que trata da matéria em pauta.

Art. 5º As subvenções destinadas às entidades elencadas no art. 1º desta Lei, não poderão ser destinadas ou utilizadas em convênios e/ou projetos que se destinem a competições, torneios e campeonatos de caráter profissional.

Art. 6º De acordo com a legislação pertinente, fica a entidade beneficiada obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos perante a Secretaria Municipal de Controle Interno, na forma e prazo determinado no termo de convênio ou projeto e no prazo estabelecido pelo art. 8º do Decreto nº 475/1978, que regulamento a Lei Municipal nº 931/1978.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos vigentes.

Art. 8º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 10 de dezembro de 2009

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário.

 

PROJETO DE LEI Nº 173/2009
Sancionada em 17/12/09
Publicada em 19/12/09
Periódico Diário