Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0672, DE 31/12/1969. Cria o Conselho Municipal de Saneamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO cuja constituição, diretrizes e competência são determinadas pela presente Lei.

Art. 2º O CMS visa promover, em todo o Município, a implantação integral e a racionalização de uma política adequada, na solução dos problemas de saneamento, constituindo-se órgão de planejamento, coordenação e fiscalização da execução dos programas elaborados.

Art. 3º Ao CMS compete:
a) opinar sobre todos os assuntos de saneamento do Município, tais como: Saneamento Básico, (sistema de abastecimento d'água, sistema de esgotos sanitários), Defesa Contra Erosão e Inundações (canalização em zonas urbanas, rede de drenagem pluvial e aterros de áreas alagadas), regularização de Cursos D'água e Aproveitamento de Terras (barragem de regularização, dragagem de cursos d'água e drenagens);
b) apresentar sugestões que objetivem a melhoria e a expansão dos programas que visem a solução definitiva dos problemas de saneamento;
c) promover entendimentos com os órgãos federais e estaduais.

Art. 4º O CMS será assim constituído:
1 - do Diretor da Divisão de Viação e Obras Públicas da Municipalidade, considerado membro nato; será o Presidente do Conselho.
2 - de uma Comissão Executiva composta 3 (três) membros:
a) de um representante do Lions Clube;
b) de um representante do Rotary Clube;
c) de um representante da Loja Maçônica.
3 - de uma Comissão Fiscal, composta de 3 (três) membros:
a) de um representante da Associação, Comercial Industrial e Agrícola de Teresópolis;
b) de dois (2) representantes da Câmara Municipal de Teresópolis.
4 - de uma Comissão Técnica, composta de 3 (três) membros representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Teresópolis.
§ 1º Os membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de 3 (três) anos, mediante as indicações das diversas entidades.
§ 2º De ano em ano, cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros das Comissões do CMS, permitindo-se a recondução por uma só vez.
§ 3º Ao ser constituído o CMS, 1/3 (um terço) dos membros das Comissões terá o mandato de apenas 1 (um) ano, e 1/3 (um terço) de dois (2) anos.
§ 4º Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do Conselheiro.
§ 5º O Conselheiro que faltar a 5 (cinco) reuniões intercaladas ou a 3 (três) consecutivas perderá o mandato.

Art. 5º Todas as medidas propostas pelo CMS respeitarão a legislação específica vigente.

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 22 de dezembro de 1969.

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

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ARMANDO LAURIA
1º Secretário

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WILMAR V. BRAGA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 033/1969
Sancionada e Promulgada em 26/12/1969
Publicado no Órgão Oficial em 31/12/1969