Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1979, DE 23/12/1999. Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão de caráter consultivo que tem como fundamento de suas atividades, a efetiva participação comunitária na Administração Pública Municipal, no que concerne a implantação de uma política de turismo no Município de Teresópolis.

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será instituído junto à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º As atividades serão voltadas, exclusivamente, à elaboração de propostas de Planejamento Turístico imediato, a curto, médio e longo prazos no Município de Teresópolis.
§ 1º O aludido no caput deste artigo deverá ater-se ao que segue:
I - concepção e efetivação de estratégias desenvolvimentistas do turismo;
II - fixação de objetivos e metas;
III - adequação de infraestrutura;
IV - implementação de marketing turístico;
V - apoio integral à organização no setor público e setor privado.
§ 2º O objetivo das propostas de acordo com o caput deste artigo, visa a expansão do setor turístico e consequentemente:
I - garantir o fenômeno turístico teresopolitano como setor produtivo, gerador de empregos e riquezas;
II - promover o lazer da população teresopolitana;
III - melhorar e ampliar a infraestrutura turística;
IV - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos teresopolitanos em todas as suas nuances;
V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural;
VI - desenvolver as áreas turísticas estagnadas;
VII - maximizar receitas do turismo receptivo;
VIII - redistribuição e aplicação da renda turística na própria área;
IX - levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística teresopolitana.

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) tem como função:
I - integrar a comunidade teresopolitana e o Poder Executivo Municipal na busca de subsídios para implementação de uma real política de turismo do Município:
a) esta integração pressupõe tanto levar ao Estado, através de seu órgão específico, todas as reivindicações da comunidade, como apresentação de planos turísticos a serem implementados, para debate e posterior aplicação.
II - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano de Desenvolvimento Municipal;
III - acompanhamento e análise de projetos do Governo voltados ao turismo teresopolitano;
IV - elaboração de projetos e programas específicos voltados ao fenômeno;
V - promover gestões junto à iniciativa Municipal para montagem e implementação de campanhas promocionais cooperativas;
VI - colaborar com os Órgãos Municipais de Turismo na elaboração de calendários de eventos;
VII - auxiliar e apoiar iniciativas municipais de caráter público e privado que objetivem o desenvolvimento turístico no Município;
VIII - promover gestões para captação de novos investimentos para o setor;
IX - auxiliar a elaboração do inventário da oferta turística;
X - auxiliar na promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico teresopolitano;
XI - supervisionar todas as atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo do Município Teresopolitano.

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será constituído por técnicos em turismo e por pessoas com atuação profissional diretamente relacionados à área e representativas no setor turístico, além de representantes do Poder Público, que serão devidamente nomeados pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito.

Art. 6º Na constituição do Conselho, terão a participação efetiva:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III - 01 (um) representante da Coordenadoria de Meio Ambiente;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
V - 01 (um) representante da ACIAT;
VI - 01 (um) representante da CDL;
VII - 01 (um) representante de órgão representativo de entidades turísticas municipais.

Art. 7º O Conselho não terá um mínimo pré-determinado de membros, o qual poderá variar na medida em que representantes de outros órgãos representativos relacionados ao setor turístico, venham, a critério da entidade, a ser convidados para que dela façam parte.

Art. 8º Uma vez constituído, com máximo de representatividade possível e o envolvimento de todos os segmentos representativos, direta ou indiretamente envolvidos com Fenômeno Turístico Municipal, o próprio Conselho regulamentará as atividades da entidade; critérios e normas a serem seguidas, inclusive quanto à duração do mandato de cada um dos seus componentes, o número de participantes e a forma de suas indicações, bem como prioridades a serem observadas.

Art. 9º Da Estruturação do Conselho constará sempre a figura de um Presidente, que terá a função de coordenação do grupo, e de um Secretário, com as funções executivas da entidade.

Art. 10. Não caberá, em hipótese alguma, a nenhum dos integrantes do Conselho, o pagamento de salário ou subsídios de qualquer espécie, a título de pagamento por suas atividades que pressupõe o caráter voluntariado na busca de soluções alternativas para o Desenvolvimento Turístico no Município.

Art. 11. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 13 de dezembro de 1999.

______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

______________________
MARGARETH ROSI
1ª Secretária

______________________
CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 153/1999
Sancionada em 17/12/1999
Publicada em 23/12/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis