Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2485, DE 12/05/2006. Dispõe sobre a implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 3º da Lei Federal nº 8.069/1990).

Art. 2º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e a convivência familiar e comunitária, é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis.

Art. 3º A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 4º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não governamentais.

TÍTULO II - DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I - DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Conselho Tutelar é o Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária a previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, sendo considerados suplentes todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado.
§ 1º Sempre que for necessária a convocação do suplente e não houver nenhum na lista, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
§ 2º Os Suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares;
II - a vacância, por renúncia, destituição ou perda de função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3º Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.

Art. 7º O Servidor Público Municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais, ficará licenciado de seu cargo efetivo, podendo entretanto optar por sua remuneração.
Parágrafo único. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 8º O Conselho Tutelar funcionara em sua sede, nos dias úteis, das 08 às 18 horas, com uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e nos demais dias e horários, em regime de plantão para os casos emergenciais.
§ 1º O sobreaviso dar-se-á a partir das 18:00 até às 08:00 horas do dia seguinte e deverá ser cumprido por, no mínimo, 01 (um) Conselheiro.
§ 2º Tanto o plantão como o sobreaviso não estarão incluídos na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de cada Conselheiro.
§ 3º O Poder Público Municipal garantira a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, equipe técnica integrada por assistentes sociais e psicólogos.
§ 4º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone.

Art. 9º Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir, conjuntamente o horário de expediente na sede do Conselho Tutelar, ou fora desta, desde que a serviço daquele Órgão.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão, explicitado os procedimentos a serem adotados.

Art. 10. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.

CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO E DIREITOS

Art. 11. A remuneração do Conselheiro Tutelar, será de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), com reajuste de acordo com a data base do funcionário público municipal.

Art. 12. O Conselheiro Tutelar terá assegurada a possibilidade de licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º No prazo a que se refere o "caput" deste artigo, a licença poderá ser gozada para tratamento do Conselheiro ou de parente até 3º grau, não sendo o Conselheiro descontado de sua remuneração por este motivo.
§ 2º Em caso em que seja necessário o afastamento do Conselheiro, por prazo superior a 15 (quinze) dias, será o mesmo afastado, sem a percepção de sua remuneração, sendo nomeado o suplente respectivo para ocupar o seu lugar, até que a licença do titular tenha termo final.

Art. 13. O Conselheiro Tutelar terá assegurado licença à maternidade e licença à paternidade.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES

Art. 14. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho, cumprir o disposto nos artigos 35 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 15. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há pelo menos dois anos;
IV - experiência de no mínimo dois anos, na área de defesa dos direitos ou de atendimento à criança e adolescente;
V - conclusão do ensino médio (2º grau);
VI - aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos do ECA.

Art. 16. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:
I - inscrição dos candidatos;
II - inscrição dos eleitores;
III - prova de aferição de conhecimentos específicos do ECA;
IV - sufrágio universal e voto direto, secreto e uninominal.

Art. 17. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por eleitores residentes no Município de Teresópolis, mediante a apresentação de título de eleitor e documento de identidade com foto.
Parágrafo único. O CMDCA estabelecerá os prazos e locais para o cadastramento dos eleitores, sendo certo que não será deferido prazo inferior a 30 (trinta) dias corridos para tal finalidade.

Art. 18. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a realização do processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização e colaboração do Ministério Público.
§ 1º O CMDCA providenciará as publicações, nos jornais locais, de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.
§ 2º O CMDCA divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:
I - às chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II - à Promotoria de Justiça e o Juízo de Direito da Comarca com atribuição e competência, respectivamente, para a área de Infância e Juventude;
III - às escolas da rede pública estadual e municipal;
IV - aos principais estabelecimentos privados de ensino no Município;
V - às principais entidades representativas da sociedade civil, existentes no Município.

Art. 19. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 2.798 - Pub. 28.08.2009, com efeitos a partir de 28.09.2009).

Art. 20. A inscrição provisória dos candidatos será realizada, perante o CMDCA, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais:
- cédula de identidade;
- título de eleitor;
- prova de residência dos últimos 02 (dois) anos;
- prova de atuação profissional descrita no artigo 15, inciso IV desta Lei;
- certificado de conclusão do ensino médio (2º grau);
- certidão negativa de distribuição de feitos criminais, expedida pela Comarca onde residiu durante os últimos 05 (cinco) anos;
- prova de desincompatibilização nos casos exigidos por Lei.

Art. 21. Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação junto ao CMDCA, fundamentada na ausência de documentos ou de quaisquer dos requisitos legais para o exercício do Cargo de Conselheiro.
§ 1º A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, no Ministério Público e pelo próprio CMDCA.
§ 2º Oferecida à impugnação, o CMDCA decidirá de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a 03 (três dias), dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.
§ 3º Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente, ao CMDCA, caberá recurso da decisão para o próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

Art. 22. Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de suas inscrições definitivas.

Art. 23. Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, uma prova de aferição de conhecimento específico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatória, a ser realizada sobre a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Considera-se aprovado na avaliação de aferição de conhecimentos específicos, o candidato que obtiver 50% (cinquenta por cento) do acerto nas questões da prova.
§ 2º Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do ECA, que serão objeto do exame de aferição.
§ 3º O não comparecimento ao exame, exclui o candidato do processo de eleição do Conselho.

Art. 24. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, uninominal, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do Município, em processo realizado sob a responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores cadastrados, com duração mínima de 08 (oito) horas e ampla divulgação por jornais de maior circulação no Município.
§ 2º Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e apuração, o Juiz de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição para a área da infância e da juventude.

Art. 25. (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.798 - Pub. 28.08.2009, com efeitos a partir de 28.09.2009).

Art. 26. No local de votação, o CMDCA indicará uma mesa receptora, composta por 01 (um) Presidente, e 02 (dois) Mesários, bem como os respectivos suplentes.

Art. 27. Encerrada a votação às 17:00 horas, as urnas serão lacradas, com as rubricas do Presidente e Mesário, e transportadas, sob a responsabilidade de ambos, ao local destinado pelo CMDCA.

Art. 28. Somente para a fiscalização de votação, cada candidato poderá credenciar junto ao CMDCA 01 (um) fiscal até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, mediante requerimento.
§ 1º Não poderão ser nomeados Presidente e Mesários:
I - os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança e dos Poderes do Executivo e Legislativo Municipal.
§ 2º Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo CMDCA, a identidade completa dos Presidentes e Mesários.

Art. 29. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas.

Art. 30. No processo de eleição, o CMDCA observando os prazos mínimos indicados:
I - publicará edital de convocação e regulamento do processo de eleição, na forma do artigo 18 desta Lei, nos 05 (cinco) dias anteriores ao início das inscrições;
II - publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a 10 (dez) dias para a efetivação das mesmas e de cadastramento de eleitores, sendo para esta finalidade indicado prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias;
III - publicará edital com o nome dos candidatos provisoriamente inscritos imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias;
IV - publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas, observado o disposto no artigo 21 desta Lei;
V - publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha convocando-os para a prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do ECA, na forma do artigo 16 desta Lei;
VI - publicará edital, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos aprovados no exame de aferição de conhecimento e habilitados para participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
VII - publicará edital, nos jornais de maior circulação do Município, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão na cédula de votação;
VIII - publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes;
IX - decidirá, logo no início do processo eleitoral, sobre as previsões do art. 23, devendo efetuar, licitação ou convite para definição de entidade que realize a sessão de estudo dirigido, a prova de aferição de conhecimento específico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
X - decidirá, na forma do inciso anterior, sobre os mecanismos de fiscalização, podendo efetuar os convites e requisições que se fizerem necessários;
XI - elaborará a cédula eleitoral ou o sistema de votação que for pertinente, com o nome e número de todos os candidatos, bem como os procedimentos a serem observados durante o processo eleitoral, sempre garantindo o sigilo da votação;
XII - decidirá sobre os casos omissos, por Resolução publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. É obrigatória a divulgação das decisões acima alentadas, no edital de convocação e no regulamento do processo de eleição.

Art. 31. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado das eleições publicando o edital correspondente nos 02 (dois) jornais de maior circulação no Município.

Art. 32. Após proclamação do resultado da votação, o Chefe do Poder Executivo empossará os Conselheiros Tutelares eleitos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V - DO MANDATO

Art. 33. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 1º A recondução referida, consistirá na possibilidade do Conselheiro Tutelar participar, mais uma vez, de novo processo eleitoral, devendo, para tanto, se desincompatibilizar do respectivo cargo, 60 (sessenta) dias da data prevista pelo CMDCA para a publicação do edital de convocação das eleições, a ser previamente divulgada.
§ 2º Havendo excepcional, imperiosa e justificada necessidade de prorrogação de mandato, seja do titular ou do suplente, a recondução de qualquer deles somente poderá se realizar, para cumprimento do tempo faltante ao total de 06 (seis) anos.

Art. 34. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II - receber esta penalidade em decisão judicial transitada em julgada;
III - deixar de residir no Município;
IV - for condenado por decisão irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal, incompatível com o exercício da função.
Parágrafo único. A perda do mandato, nas hipóteses do inciso I, será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 35. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional, será conduzido por Comissão especialmente designada, em caráter permanente, formada por 01 (um) representante do Executivo Municipal, 01 (um) representante do Legislativo Municipal e 03 (três) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 01 (um) governamental e 02 (dois) não-governamental, sendo exigido de todos o conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os representantes serão indicados, respectivamente:
I - representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
II - representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara;
III - representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais e os representantes não-governamentais pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho.
§ 2º O representante do Executivo deverá ser bacharel em Direito.

Art. 36. Comete falta funcional, o Conselheiro Tutelar que, dentre outras condutas consideradas abusivas ou omissivas:
I - exercer a função em benefício próprio;
II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e dos quais dispõe somente em virtude da sua função;
III - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
V - aplicar medida, contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e, desta forma, causando dano, mesmo que somente em potencial, à criança, adolescente ou a seus pais ou responsáveis;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.

Art. 37. Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 90 (noventa) dias;
III - perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão não remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias, a critério do CMDCA, quando da aplicação de penalidade ao Conselho Tutelar, em processo administrativo-disciplinar.

Art. 38. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita, de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de maiôs de prova dos mesmos.
§ 1º Fica assegurado o direito, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença do advogado.
§ 2º Se o indiciado não constituir Advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito.

Art. 39. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1º Esquivando-se o indiciado de citação, será o fato declarado por 02 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
§ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

Art. 40. Após o interrogatório, o indiciado será intimado do prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três).

Art. 41. Na outiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo, por último, arroladas as de defesa.
Parágrafo único. O indiciado e seu defensor serão intimados nas datas e horários das audiências, podendo se fazerem presentes a participarem.

Art. 42. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados, no prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação de defesa final.
Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não de acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.

Art. 43. A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso.
§ 1º Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
§ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
§ 3º Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. O Conselho Tutelar terá 60 (sessenta) dias após a posse, para publicar o seu Regimento Interno.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.007, de 19 de abril de 2000 e o Decreto Municipal nº 3.116/2004.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 20 de abril de 2006.

_______________________
CARLOS CESAR GOMES
Presidente

_______________________
CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

_______________________
VALMIR MATURANA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 015/2006
Sancionada em 10/05/2006
Publicada em 12/05/2006
Periódico Diário