Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2904, DE 05/05/2010. Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - Teresópolis - COMUTER-TER, Órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, sobre as políticas públicas de fomento e apoio a geração de trabalho, emprego e renda e a qualificação profissional no Município de Teresópolis, com a finalidade de propor diretrizes e prioridades na articulação das Políticas de Trabalho, Emprego e Renda.

Art. 2º Compete ao COMUTER-TER:
I - aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto na Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;
III - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidade de emprego e renda com base em relatórios técnicos que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, incentivando a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e a modernização das relações de trabalho;
IV - promover ações educativas e preventivas, visando à melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho;
V - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município;
VI - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VIII - formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional;
IX - elaborar projetos que gerem empregos, desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente as pessoas portadoras de deficiência;
X - garantir qualificação profissional ao trabalhador, sem ônus para o mesmo;
XI - propor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos, inclusive os informais;
XII - propor plano de trabalho para as políticas públicas de fomento e geração de oportunidade de emprego e renda no Município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT, objetivando a execução de ações integradas de alocação e realocação de mão de obra, qualificação e reciclagem profissional e programas de apoio a geração de emprego e renda;
XIII - propor medidas para o aperfeiçoamento do SINE - Sistema Nacional de Emprego;
XIV - analisar o Sistema Produtivo, no âmbito do Município, e propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
XV - promover ações voltadas à capacitação de mão de obra e reciclagem profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores, da especialização da mão de obra;
XVI - propor, participar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados a implantação de programas de qualificação territorial - PLANTEQS e setoriais - PLANSEQS, especialmente os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XVII - analisar e emitir pareceres sobre o enquadramento de projetos de geração de empregos e renda, capacitação profissional e outros, oriundos das diversas secretarias municipais, evitando a sobreposição de ações nas diretrizes e prioridades do Município;
XVIII - apoiar as medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial autossustentado, que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população;
XIX - propor alternativas jurídicas e sociais, visando a garantia das relações entre capital e trabalho, no que se refere à legislação trabalhista, as condições de saúde e segurança no trabalho, a impedir a exploração do trabalho infanto-juvenil e outras situações próprias do Município;
XX - articular com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de empregos e renda e relações de trabalho, visando à integração de ações;
XXI - promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientados para as suas ações;
XXII - sugerir diretrizes e prioridades específicas do Município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Comissão Estadual do Trabalho;
XXIII - elaborar o plano plurianual de trabalho, no que se refere às Políticas de Emprego e Relações de Trabalho no Município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do Trabalho;
XXIV - discutir com à Secretaria Municipal de Trabalho, medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos Sistemas de Intermediação de mão de obra, de formação profissional, de geração de empregos e renda, seguro desemprego, de saúde e segurança no trabalho, visando a otimização das relações entre Governo, capital e trabalho;
XXV - criar grupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho;
XXVI - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Órgão Estadual do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro e/ou Conselhos e Comissões municipais no entorno do Município;
XXVII - receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT;
XXVIII - articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequenas empresas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, bem como conselhos de profissionais, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários, de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com as orientações dos Conselhos Regional e Conselho Estadual do Trabalho;
XXIX - indicar as áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda.

Art. 3º O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda compõe-se de forma tripartite e paritária, na seguinte forma:
I - 3 (três) representantes indicados pelo Poder Público;
II - 3 (três) representantes indicados pelas entidades de trabalhadores; e
III - 3 (três) representantes indicados pelas entidades patronais.

Art. 4º O Conselho terá composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, de empregadores e do Poder Público.
§ 1º Os órgãos públicos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo ainda propor, formalmente, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
§ 2º Os membros do inciso I, indicados formalmente pelo Poder Público, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto.
§ 3º Os membros dos incisos II e III serão indicados por suas entidades, podendo ser alterados a qualquer tempo, desde que formalmente informados ao Conselho, por escrito.
§ 4º O mandato de cada representante é de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º Qualquer instituição poderá ser convidada a participar das reuniões, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
§ 6º A função de membro do COMTER-TER não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Município.
§ 7º As faltas não justificadas dos membros do COMUTER-TER a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativa relevante, implicará na perda do mandato da Instituição que esteja representando.
§ 8º O Regimento Interno do Conselho poderá criar Câmaras especializadas com atribuições específicas, respeitado o caráter paritário das respectivas representações tripartites.
§ 9º O Conselho poderá convocar para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
§ 10. O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente - GAP, para assessorá-lo em temas e necessidades específicas, observadas as disposições da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 5º A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho será exercida em Sistema de Rodízio, entre as bancadas representativas do Poder Público, das entidades de trabalhadores e das entidades patronais, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, sendo-lhe vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho presente à reunião para tal fim, sendo que a mesma se realizará no mês de novembro.
§ 2º Em sua ausência ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho será substituído, automaticamente, por seu suplente.
§ 3º A suplência da Presidência será exercida pelo membro da entidade representativa da entidade correspondente.
§ 4º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representativos da mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo.

Art. 6º O Conselho realizará reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos do Regimento Interno, sendo precedida da convocação formal de todos os seus membros titulares.

Art. 7º O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.
§ 1º Cabe ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda indicação de um(a) Secretário(a) Executivo(a), que atuará junto ao Conselho no desenvolvimento de suas atividades, vinculado a Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego.
§ 2º Caberá a(o) Secretário(a) Executivo(a) a adoção das providências necessárias à convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias e demais atribuições ao cargo.

Art. 8º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
Parágrafo único. É obrigatória a confecção de atas das reuniões, que deverão ser arquivadas na Secretaria Executiva para efeito de consulta e controle.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, prestará o necessário suporte administrativo às atividades do Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho. Eventuais despesas necessárias ao funcionamento do Conselho deverão correr à conta da Prefeitura Municipal de Teresópolis ou da Secretaria a que estiver vinculada o Conselho.

Art. 10. O Município reservará anualmente recursos financeiros em seu orçamento para subsidiar as ações deste Conselho (criar rubrica).

Art. 11. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Trabalho Emprego e Renda, será disciplinada por seu Regimento Interno a ser aprovado pela maioria absoluta (50% + 1 dos presentes) de seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 2.470, de 03 de setembro de 1997 e 3.139, de 17 de julho de 2004 que dispõe sobre a Comissão Municipal de Emprego.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 15 de abril de 2010.

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário.

 

PROJETO DE LEI Nº 008/2010
Sancionada em 29/04/10
Publicada em 05/05/10
Periódico Diário