Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3464, DE 07/06/2016. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR .

EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR .

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão de caráter consultivo que tem como fundamento de suas atividades, a efetiva participação comunitária na Administração Pública Municipal, no que concerne a implantação de políticas de turismo no Município de Teresópolis.

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) é órgão consultivo à Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 3º As atividades do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) serão voltadas, exclusivamente, para a elaboração de propostas de Planejamento Turístico imediato, em curto, médio e longo prazo no Município de Teresópolis, conforme abaixo especificadas :

I - concepção e efetivação de estratégias desenvolvimentistas do turismo;

II - fixação de objetivos e metas;

III - adequação de infraestrutura;

IV - implementação de marketing turístico;

V - apoio integral à organização no setor público e setor privado.

VI - garantir o fenômeno turístico teresopolitano como setor produtivo, gerador de empregos e riquezas;

VII - promover o lazer da população teresopolitana;

VIII - melhorar e ampliar a infraestrutura turística;

IX - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos teresopolitanos em todas as suas nuances;

X - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural;

XI - desenvolver as áreas turísticas estagnadas;

XII - maximizar receitas do turismo receptivo;

XIII - redistribuição e aplicação da renda turística na própria área;

XIV - levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística teresopolitana.

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) tem como função:

I - integrar a comunidade teresopolitana e o Poder Executivo Municipal na busca de subsídios para implementação de uma real política de turismo do Município:

II - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Turismo;

III - acompanhamento e análise de projetos do Governo voltados ao turismo teresopolitano;

IV - elaboração de projetos e programas específicos voltados ao fenômeno; V - promover gestões junto à iniciativa Municipal para montagem e implementação de campanhas promocionais cooperativas;

VI - colaborar com os Órgãos Municipais de Turismo na elaboração de calendários de eventos;

VII - auxiliar e apoiar iniciativas municipais de caráter público e privado que objetivem o desenvolvimento turístico no Município;

VIII - promover gestões para captação de novos investimentos para o setor;

IX - auxiliar a elaboração do inventário da oferta turística;

X - auxiliar na promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico teresopolitano;

XI - supervisionar todas as atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo do Município Teresopolitano.

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será constituído por entidades com atuação relacionadas á área do setor turístico, além de representantes do poder público que serão indicados pelas secretarias e entidades.

Art. 6º Na constituição do Conselho, terão a participação efetiva:

I – o Secretário Municipal de Turismo – Presidente do Conselho;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

VII - 01 (um) representante da ACIAT;

VIII – 01 (um) representante do Teresópolis Convention & Visitors Bureau;

IX – 01 (um) representante do Parque Nacional da Serra dos Órgãos;

X- 01 (um) representante do Sindicato Patronal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Teresópolis;

XI – 01 (um) representante do Sincomércio;

XII – 01 (um) representante da UERJ – Turismo (Campus Teresópolis);

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Turismo é membro nato do Conselho Municipal de Turismo e seu Presidente.

Art. 7º Após as indicações dos membros do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) que serão

enviados ao Secretário Municipal de Turismo, este encaminhará ao Exmo. Sr. Prefeito para efetuar as nomeações dos membros, através de Decreto.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da posse dos membros do Conselho Municipal de Turismo, para elaboração do Regimento Interno, que será objeto de homologação do Sr. Prefeito.

Art. 8º Não caberá, em hipótese alguma, a nenhum dos integrantes do Conselho Municipal de Turismo, o pagamento de salário ou subsídios de qualquer espécie, a título de pagamento por suas atividades que pressupõe o caráter voluntariado na busca de soluções alternativas para o Desenvolvimento Turístico no Município.

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, especialmente, as leis e as demais disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.


MARIO DE OLIVEIRA TRICANO

= Prefeito =

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