Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3392, DE 14/10/2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, o CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE, órgão de assessoramento indireto de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, no planejamento e controle da execução das políticas municipais de urbanização, mobilidade urbana e habitação. 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE


Seção I

Das Atribuições

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Cidade: 

 

I- estabelecer diretrizes gerais a partir de propostas do Executivo e deliberar as decisões de políticas aplicáveis às áreas de Urbanismo, Mobilidade Urbana e Habitação; 

II - apreciar e aprovar os planos e programas de urbanização da cidade;

III - promover a participação popular no acompanhamento e monitoramento da implementação, revisão, atualização e avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável; 

IV - acompanhar e avalizar as ações do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

V- apreciar e aprovar os planos e programas de habitação no Município; 

VI - apreciar e aprovar os planos e programas de mobilidade urbana do Município;

VII - acompanhar os projetos de iniciativa privada ou da sociedade civil relevantes para o desenvolvimento sustentável da cidade;

VIII - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política de Habitação de Interesse Social;

IX - acompanhar e apreciar a proposta e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, objetivando garantir a aplicação das prioridades estabelecidas; 

X - organizar a Etapa Municipal da Conferência das Cidades;

XI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;

XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões.

 

Seção II

Composição

 

Art. 3º O Conselho será composto por 26 (vinte e seis) membros, organizados por segmentos, sendo 13 (treze) governamentais e 13 (treze) da sociedade civil organizada.

 

I- O segmento governamental será representado da seguinte forma:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, sendo 01 (um) o titular da pasta;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Civil;

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

i) 01 (um) representante do Legislativo Local;

j) 01 (um) representante indicado por ente federal ou estadual;

l) 02 (dois) representantes das demais secretarias municipais.

 

II- O segmento da Sociedade Civil Organizada será representado da seguinte forma:

a)06 (seis) representantes dos Movimentos Sociais;

b)02 (dois) representante do Setor Patronal;

c) 01 (um) representante do Setor Acadêmico;

d) 01 (um) representante das Entidades do Terceiro Setor;

e) 02 (dois) representantes dos Conselhos Profissionais;

f) 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores.

 

§ 1º. Para cada membro titular do Conselho Municipal da Cidade, haverá 01 (um) suplente, com o objetivo de efetuar as necessárias substituições.

 

§ 2º. Os membros a que se refere o item I e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 

 

§ 3º. Os representantes referidos no item II e seus respectivos suplentes serão eleitos entre os pares, por segmento, em audiência pública realizada, preferencialmente, na Conferência Municipal da Cidade, podendo ser reconduzidos.

 

§ 4º. Todas as entidades representantes da sociedade civil deverão estar legalmente instituídas, apresentando a seguinte documentação:

 

a) CNPJ;

b) ata de constituição;

c) regimento interno;

d) comprovação de sede ou instalações fixas no Município.

 

§ 5º Caso o representante de determinada entidade, por força maior, seja impedido de ocupar a vaga a que tem direito, será imediatamente substituído pelo seu suplente.

 

§ 6º Não havendo concorrência para as vagas existentes no segmento, será realizada eleição extraordinária para preenchimento das vagas.

 

§ 7º O mandato de membro terá caráter cívico e de serviço relevante. 

 

§ 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. 

 

§ 9º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho. 

 

Seção III

Do Funcionamento

 

Art. 4º O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de seus representantes.

 

Art. 5º O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade deverá conter as seguintes normas, além de outras julgadas imprescindíveis: 

 

a) eleição de um presidente e de um vice-presidente, em sua primeira reunião;

b) realização de, no mínimo, uma reunião mensal; 

c)realização das reuniões somente com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros; 

d) deliberações do Conselho somente pelo voto de, no mínimo,50% (cinquenta por cento) de seus membros; 

e)exercício do direito do voto do Presidente do Conselho somente no caso de empate das votações; 

f) definição do número de faltas para a perda do mandato e do direito à recondução do Conselheiro, bem como a forma de sua substituição; 

g) previsão de registro em atas, bem como arquivos adequados, de todas as deliberações pareceres, votos, plantas e demais trabalhos; 

h) previsão de publicação do resultado de suas reuniões e de seus trabalhos.

 

Art. 6º O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, proporcionará ao Conselho os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Art.7º O Conselho Municipal da Cidade será constituído por:

 

I - Plenário;

II - Câmaras Técnicas:

a) de Habitação;

b) de Mobilidade Urbana;

c) d e Urbanismo;

 

III - Câmara Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

IV - Comissões Permanentes.

 

§ 1º. O Plenário é a instância deliberativa do Conselho, nos termos que serão dispostos no Regimento Interno, ouvidas as Câmaras Técnicas e as Comissões Permanentes, quando for o caso.

 

§ 2º. As Câmaras Técnicas e Comissões Permanentes terão como finalidade subsidiar as discussões e garantir a articulação e integração das políticas públicas nacionais, estaduais e do município de Teresópolis, visando à qualidade das deliberações do plenário.

 

§ 3º. As Câmaras Técnicas poderão ter entre seus membros um convidado de notório saber.

 

§ 4º. Cada Câmara Técnica será assessorada por Comissões Permanentes estruturadas de acordo com a área de interesse, a saber:

 

I – Câmara Técnica de Habitação:

a) Comissão Permanente de Habitação

b) Comissão Permanente de Regularização Fundiária e demais Políticas Habitacionais

 

II - Câmara Técnica de Mobilidade Urbana:

a) Comissão Permanente de Transportes Públicos

b) Comissão Permanente de Logradouros Públicos

 

III -Câmara Técnica de Urbanismo:

a) Comissão Permanente de Uso e Ocupação do Solo

b) Comissão Permanente de Edificações

 

Seção IV

Da Presidência Do Conselho

 

Art. 8º. O Conselho Municipal da Cidade elegerá o presidente entre seus integrantes para mandato máximo de 02 (dois) anos.

 

§ 1º. A presidência do Conselho Municipal da Cidade deverá ser ocupada, intercaladamente, por representante do segmento governamental e por representante da sociedade civil organizada.

 

§ 2º Quando o presidente for representante de um segmento, obrigatoriamente, o vice-presidente será representante do outro segmento.

    

Art. 9ºSão atribuições do Presidente:

 

I - convocar e presidir as reuniões do plenário;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

IV - constituir e organizar o funcionamento das comissões temporárias que se fizerem necessárias e convocar as respectivas reuniões.

 

Seção V

Das Deliberações

 

Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal da Cidade serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.

    

Art. 11.O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.

    

Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade será aprovado na primeira plenária e será modificado somente mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros

 

Art. 13. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal da Cidade, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.

 

Seção VI

Dos Recursos e Apoio Administrativo ao Conselho Municipal da Cidade

 

Art. 14. Quando em representação oficial, as despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no Conselho Municipal da Cidade poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais.

 

Art. 15. O Poder Público, através da imprensa oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal da Cidade.

         

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE

 

Art.16. A Conferência Municipal da Cidade constitui um instrumento para garantia da gestão democrática sobre assuntos referentes à promoção da Política de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 17. São objetivos da Conferência Municipal da Cidade:

 

I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três entes federados com diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II - propiciar e estimular a organização da Conferência Municipal da Cidade como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano do Município.

III- eleger os membros da sociedade civil organizada para composição do Conselho Municipal da Cidade, caso os mesmos não tenham sido eleitos em outra Audiência Pública convocada exclusivamente para este fim.

    

Art. 18. Caberá ao Conselho Municipal da Cidade o apoio administrativo e os meios necessários à execução da Conferência Municipal da Cidade, exercendo a atribuição de Secretaria Executiva e atendendo as instruções normativas do Ministério das Cidades.

    

CAPÍTULO III

DA CÂMARA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 19. O Conselho Municipal da Cidade supervisionará o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, competindo-lhe especificamente:

 

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de acordo com os critérios definidos nas legislações municipais, estaduais e federais;

II - aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos órgãos de controle interno;

III - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMHIS nas matérias de sua competência;

IV - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

V - divulgar na imprensa oficial do Município as decisões análises das contas do FMHIS e pareceres emitidos.

 

Art. 20. A Câmara Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com caráter deliberativo, terá por objetivo gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 21. A contabilidade do FMHIS obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do FMHIS, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

 

Art. 22. A Câmara Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será composta por representantes titulares de entidades públicas e privadas bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação que compõem o Conselho Municipal da Cidade, de forma paritária, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.

 

Parágrafo único. Para cada membro titular da Câmara Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, haverá 01 (um) suplente, com o objetivo de efetuar as necessárias substituições.

 

Art. 23. O Presidente da Câmara Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será eleito entre os seus membros, competindo-lhe:

 

I - representar legalmente a Câmara Gestora;

II - convocar e presidir as reuniões da Câmara Gestora;

III - dirigir e coordenar as atividades da Câmara Gestora determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;

IV - emitir voto de desempate.

 

§ 1º. Caso o Presidente não convoque as reuniões ordinárias da Câmara Gestora nos prazos estabelecidos, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, 50% mais um de seus membros.

 

§ 2º. A periodicidade das reuniões da Câmara Gestora será estabelecida em Regimento Interno.

 

Art. 24. Os membros da Câmara Gestora não perceberão qualquer remuneração, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

 

Parágrafo único. Os membros da Câmara Gestora serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal por um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução para mandato sucessivo.

 

Art. 25. À Câmara Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, como administradora do FMHIS, compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ações, alocação de recursos do FMHIS em atendimento à demanda dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto neste Lei, a política e o plano local de habitação;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo, conforme deliberado pela Câmara Gestora do FMHIS;

III – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

IV – definir critérios para concessão de benefícios;

V – deliberar sobre as contas do FMHIS;

VI – dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

VII - outras ações que se façam necessárias ao pleno desenvolvimento das suas atribuições como administradora do FMHIS.

 

§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas pelo Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º. A Câmara Gestora do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º. A Câmara Gestora do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrário, em especial a Lei nº 2.597 de 03 de outubro de 2007 e suas alterações e os artigos 7º a 14 da Lei Municipal nº 2.725, de 02 de dezembro de 2008.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze.

 

 

 

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito =