Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0582, DE 15/12/1966. Isenção Inter Vivos à Associação de Assistência Social "Chiquinha Rolla".

 A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos, à ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL "CHIQUINHA ROLLA" com sede na Av. Rio Branco, 311-B, no Estado da Guanabara, na doação de uma área de terra de 58.600m² (cinquenta e oito mil e seiscentos metros quadrados), no valor de Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros), feita pela TERESÓPOLIS IMOBILIÁRIA LTDA., assim caracterizado:
a) Uma gleba constituída por remanescentes da décima Seção da Planta da Cidade, localizada entre o Rio Paquequer e a Rua São Francisco, na parte projetada; entre a Cascata Guarany e a Rua Guaporé, com cerca de 400,00m (quatrocentos metros) de frente; cerca de 30,00m (trinta metros) do lado direito; e cerca de 415m (quatrocentos e quinze metros) na linha de fundos. De forma triangular com cerca de 24.800m² (vinte e quatro mil e oitocentos metros quadrados). Confronta à esquerda com o Dr. CLARCK LEITE ou sucessores, ao fundo com o Rio Paquequer;
b) Sítio 17 da Quadra I, da 12ª Seção da Planta da Cidade, com cerca de 110m (cento e dez metros) de frente, pela Rua Dr. Armando Vieira; 388,90 (trezentos e oitenta e oito metros e noventa) do lado direito; cerca de 360,00 (trezentos e sessenta metros), na linha de fundos, e 82,00m (oitenta e dois metros), do lado esquerdo, e cerca de 33.800m² (trinta e três mil e oitocentos metros quadrados), de área, confrontando à direita e aos fundos com a Teresópolis Imobiliária Ltda., e do lado esquerdo com o Lote 16 da mesma Quadra.
Parágrafo único. A isenção de que trata este art., é feita, sob a condição de construir e colocar em funcionamento, um ambulatório, localizado dentro desta área, para dar assistência gratuita, às famílias necessitadas, do Município.

Art. 2º Cobrar-se-á em dobro, o imposto devido pelo ato a que se refere o art. precedente, se não for observado o disposto no parágrafo único, do artigo acima, bem como, não for construído o ambulatório, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da presente Lei, e no caso de serem os Estatutos reformados, nos termos do seu art. 32, parágrafo único, ou quando da extinção da Associação de Assistência Social "Chiquinha Rolla".

Art. 3º É obrigatória a reprodução literal do texto desta Lei, nos documentos de transmissão por ela beneficiados.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de novembro de 1966.

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LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente

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1º Secretário

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2º Secretário

 

 

PROJETO DE LEI Nº 020/1966
Sancionada e Promulgada em 07/12/1966
Publicado no Órgão Oficial em 15/12/1966