LEI MUNICIPAL N° 3432 DE 08/03/2016. INSTITUI O OBSERVATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS - ODH DE TERESÓPOLIS, CRIA O GRUPO DE TRABALHO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: INSTITUI O OBSERVATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS - ODH DE TERESÓPOLIS, CRIA O GRUPO DE TRABALHO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:
ART.1º Fica instituído o Observatório de Direitos Humanos de Teresópolis – ODH, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo como participantes a Secretaria Municipal de Direitos da Mulher e Secretaria Municipal de Segurança Pública, com os seguintes objetivos:
I - Identificar, propor e selecionar indicadores de infraestrutura e de processos no âmbito de programas, projetos e ações transversais em direitos humanos, desenvolvidos nos setores de saúde, educação, política social, segurança, política urbana e Meio Ambiente, sem prejuízo de outros;
II – Organizar informações sobre o Município de Teresópolis, que possibilitem construir um perfil acerca da situação dos direitos humanos na cidade, contemplando informações em nível de desagregação de forma a permitir analises transversais dos segmentos sociais vulneráveis selecionados, tais como população em situação de rua, população negra, pessoas com deficiência, portadores de sofrimento mental, idosos, mulheres e segmento de lésbicas, homossexuais, travestis e transexuais;
III - Elaborar diagnóstico das ações governamentais em direitos humanos, com base nos indicadores selecionados, que permita a avaliação da situação dos direitos humanos no município de Teresópolis, levando-se em consideração, também, como eixos transversais, questões geracionais, de gênero, raça, bem como as relativas ás deficiências;
IV - Realizar análises e avaliação que possam subsidiar a implantação e o aprimoramento das políticas voltadas para a promoção, defesa e garantia dos direitos humanos;
V - Realizar o monitoramento das ações governamentais, por meio dos indicadores selecionados, que permita a avaliação da situação dos direitos humanos no município de Teresópolis, por intermédio da implantação de um sistema de monitoramento da política de direitos humanos;
VI - Estimular a transversalidade da temática dos direitos humanos no município, incentivando sua visibilidade e incorporação na discussão das políticas, programas e ações desenvolvidos pela prefeitura de Teresópolis;
VII - Promover a integração dos dados locais produzidos pelo observatório de direitos humanos ao observatório do milênio de Teresópolis.
Art. 2° Fica criado o Grupo de Trabalho Intersetorial, vinculado ao Observatório de Direitos Humanos de Teresópolis, denominado GT-ODH.
Art. 3º O GT-ODH terá a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V – um representante da Secretaria Municipal de Governo;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VII – um representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher;
VIII – um representante da Procuradoria Geral;
Parágrafo Único. Poderão, ainda, ser convidados a integrar o Grupo de Trabalho:
I – representantes de Instituições de Ensino Superior;
II – representantes de entidades da sociedade civil com reconhecida atuação no campo dos Direitos Humanos;
III – representantes dos conselhos de políticas públicas e defesa de direitos (idoso, Criança e adolescente, Assistência Social, Antidrogas, Mulher etc);
Art. 4º Compete ao GT-ODH;
I – selecionar ações específicas de políticas municipais que possuam interface com o campo dos Direitos Humanos, e que tratem, como eixos transversais, temáticas e questões geracionais, de gênero, orientação sexual, raça, bem como as relativas às deficiências;
II – Contribuir para a elaboração dos indicadores necessários à avaliação das metas e dos processos na definição de informações relevantes ao Sistema de Monitoramento da Política de Direitos Humanos a ser implantado;
III – fornecer informações e meios necessários à elaboração do diagnóstico mencionado no inciso III do art. 1º desta Lei, tomando as decisões técnicas e gerenciais requeridas, induzindo a participação dos servidores e gestores envolvidos e providenciando, com recursos internos ou externos, a adequação de seus Sistemas de Informações ao Sistema de Monitoramento implantado:
IV – coordenar e estimular os entendimentos, as definições e as ações necessárias à execução das atividades do ODH;
V – contribuir como formulador e difusor do arcabouço teórico e analítico necessário à execução das atividades do ODH;
VI – contribuir para o planejamento, a elaboração e a execução integrada dos instrumentos e processos necessários à coleta das informações sobre os Direitos Humanos no Município.
Parágrafo único. As reuniões do GT-ODH ocorrerão periodicamente, com pauta pré-definida.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de março de 2016.
Mauricio Lopes dos Santos
Presidente