Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1254, DE 11/04/1989. Reformula o Organograma da Secretaria de Saúde, modifica o seu Regimento e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica modificado o Organograma da Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento do Convênio SUDS.

Art. 2º Fica reformulado o Regimento da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Teresópolis, atendendo o novo Organograma, anexo a presente Lei.

Art. 3º Ficam criados os Cargos Comissionados, de acordo com o Anexo I.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de março de 1989.

_______________________________
EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente

_______________________________
JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário

______________________________
WALTER MENDES
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 007/1989
Sancionada e Promulgada em 03/04/1989
Publicado no Órgão Oficial em 10-11/04/1989
Periódico Gazeta de Teresópolis




SISTEMA UNIFICADO E DESCENTRALIZADO DE SAÚDE - SUDS -

REGIMENTO

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde é o Órgão ao qual incumbe:
I - manter os serviços de saúde de urgência, de medicina profilática e curativa, absorvendo a atuação das demais esferas de Governo: Estadual e Federal;
II - manter os serviços de fiscalização sanitária;
III - promover a inspeção da saúde dos Servidores Municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros;
IV - assessorar o Chefe do Executivo Municipal em assuntos que lhe são pertinentes.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde compreende as Unidades relacionadas abaixo, imediatamente subordinadas ao seu titular:
I - Departamento de Higiene e Saúde Pública;
II - Departamento de Assistência Médica e Odontológica;
III - Departamento de Administração.

DO SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º Ao Secretário da Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - elaborar e executar, dentro do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), programas que visem ao controle e erradicação de doenças que se caracterizem como problemas de saúde pública, bem como promover e fazer executar a atenção primária de saúde;
II - assessorar o Prefeito na formulação da política de saúde do Município;
III - realizar, através da Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde (CIMS), campanhas que visem definir bons hábitos de higiene e saúde;
IV - presidir a CIMS;
V - solicitar à Comissão Interinstitucional de Saúde de (CIS) e/ou Ministério da Saúde, através da CIMS, a aplicação de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município;
VI - realizar, através da CIMS, campanhas e programas de saúde pública;
VII - estudar e cadastrar as fontes de recursos que a Prefeitura poderá utilizar na execução dos programas de saúde;
VIII - promover estreito intercâmbio técnico-científico com Instituições de Saúde Pública;
IX - referendar despachos atinentes à Secretaria Municipal de Saúde, que sejam de sua alçada;
X - promover assistência à saúde dos Servidores Públicos e seus dependentes.

Seção I - Do Departamento de Higiene e Saúde Pública

Art. 4º O Departamento de Higiene e Saúde Pública é o Órgão incumbido de:
I - executar as atividades de fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao Poder de Polícia da Higiene Pública;
II - proceder a inspeção de saúde dos Servidores Municipais para fins de admissão, licença e outros fins legais;
III - promover atividades, através da Divisão de Controle Médico e Saúde Escolar, que identifiquem, nos escolares da rede pública, patologias que possam interferir no aprendizado e/ou aquelas de caráter infecto-contagioso;
IV - promover assistência médico-odontológica e de caráter nutricional às creches públicas;
V - promover assistência médico-odontológica aos idosos internados em asilos do Município;
VI - promover assistência médica durante a realização de atividades desportivas e outros eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Teresópolis;
VII - promover a fiscalização sanitária de estabelecimentos comerciais;
VIII - conceder habite-se e boletim de ocupação;
IX - fiscalizar e punir, quando necessário, as ações que constituam infrações ao Código Sanitário;
X - promover atividades destinadas à educação sanitária da população.

Art. 5º O Departamento de Higiene e Saúde Pública compõe-se das seguintes Unidades de Serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo Titular:
1 - Divisão de Epidemiologia;
2 - Divisão de Controle Médico e Saúde Escolar;
3 - Divisão de Vigilância Sanitária.

DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA

Art. 6º Ao Chefe do Departamento de Higiene e Saúde Pública compete:
I - coordenar, orientar e fiscalizar a realização de programas de saúde pública, e saúde escolar desenvolvidos pelo Departamento;
II - providenciar as medidas competentes nos casos de constatação de moléstias infecto-contagiosas;
III - solicitar ao Secretário Municipal de Saúde a interdição parcial ou total de estabelecimentos comerciais, industriais ou de diversões públicas que hajam infringido as posturas de ordem sanitária;
IV - visar os atestados para o funcionamento de piscinas;
V - aplicar e fazer aplicar os dispositivos das Leis vigentes referentes à Higiene Pública;
VI - aprovar as escalas de plantão dos diversos serviços do Departamento;
VII - promover a realização de campanhas de vacinação da população;
VIII - promover exames:
a) das condições de saúde física e mental dos candidatos a ingresso ao Serviço Público;
b) das condições de saúde física e mental dos Servidores que requeiram aposentadoria por motivo de saúde;
c) das condições de saúde física e mental dos Servidores para efeito de licença para tratamento de saúde;
d) das condições de saúde física e mental dos Servidores para efeito de readaptação;
e) das condições de saúde física e mental dos candidatos à readmissão nos Serviços Públicos;
f) das condições de saúde física e mental de familiares dos Servidores que solicitem licença em virtude de patologias em pessoas de suas famílias.
IX - fazer realizar, na Rede Pública, através da Divisão de Controle Médico e Saúde Escolar, exames para identificar, nos escolares, alterações que possam interferir no aprendizado;
X - fazer realizar, para professores, alunos, responsáveis e funcionários escolares, palestras de caráter educativo visando a educação sanitária;
XI - fazer realizar cursos de reciclagem em saúde para professores, funcionários escolares e da Secretaria Municipal de Saúde, visando a educação sanitária;
XII - realizar, junto com outras entidades não ligadas diretamente à área de saúde, programas ou tarefas de Higiene e Saúde Pública.

Subseção I - Da Divisão de Epidemiologia

Art. 7º A Divisão de Epidemiologia é o Órgão ao qual incumbe executar as atividades inerentes às seguintes áreas:
1 - Imunizações;
2 - Profilaxia e Controle da Raiva Humana;
3 - Controle Biológico (roedores e insetos);
4 - Controles de Grandes Endemias;
5 - Profilaxia e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis;
6 - Profilaxia e Controle das Doenças de Notificação Compulsória;
7 - Educação Sanitária.

DO CHEFE DA DIVISÃO DE EPIDEMIOLOGIA

Art. 8º Compete ao Chefe da Divisão de Epidemiologia:
I - planejar e fazer executar programas de imunização;
II - planejar e fazer executar a profilaxia da Raiva Humana;
III - fazer realizar o Controle Biológico;
IV - fazer realizar a profilaxia e controle das Grandes Endemias;
V - fazer realizar a profilaxia e controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis;
VI - fazer realizar a profilaxia e controle das Doenças de Notificação Compulsória;
VII - promover e fazer realizar atividades de educação sanitária para as diferentes clientelas;
VIII - promover e fazer realizar as medidas pertinentes em casos de epidemias.

DA DIVISÃO DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE ESCOLAR

Art. 9º A Divisão de Controle Médico e Saúde Escolar é o Órgão ao qual incubem as seguintes atividades:
I - Controle Médico, promovendo exames:
a) das condições de saúde física e mental dos candidatos a ingresso no Serviço Público;
b) das condições de saúde física e mental dos Servidores que requeiram aposentadoria por motivo de saúde;
c) das condições de saúde física e mental dos Servidores para efeito de licença para tratamento de saúde;
d) das condições de saúde física e mental dos Servidores para efeito de readaptação;
e) das condições de saúde física e mental dos candidatos à readmissão nos Serviços Públicos;
f) das condições de saúde física e mental de familiares dos Servidores que solicitem licença em virtude de patologias em pessoa de suas famílias.
II - Serviço de Saúde Escolar, desenvolvendo atividades médico-odontológicas, e outras, visando identificar patologias que possam interferir no rendimento escolar.

DO CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE ESCOLAR

Art. 10. Ao Chefe da Divisão de Controle Médico e Saúde Escolar compete:
I - fazer realizar, na Rede Pública, através da Divisão sob sua chefia, exames para identificar, nos escolares, alterações que possam interferir no aprendizado;
II - fazer realizar, para professores, alunos, responsáveis e funcionários escolares, palestras de caráter educativo visando a educação sanitária;
III - fazer realizar cursos de reciclagem em saúde para professores, funcionários escolares e da Secretaria Municipal de Saúde, visando a educação sanitária;
IV - fazer realizar, junto com outras entidades não ligadas diretamente à área de saúde, programas ou tarefas de Higiene e Saúde Pública.

DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 11. A Divisão de Vigilância Sanitária é o Órgão responsável pela:
I - fiscalização de estabelecimentos comerciais;
II - concessão de habite-se e boletim de ocupação;
III - fiscalização de infração ao Código Sanitário.

DO CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 12. Ao Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária compete:
I - promover o exercício de atividades de polícia administrativa no campo da higiene e nos limites da legislação pertinente;
II - zelar pela estrita observância das posturas municipais em assuntos de sua competência;
III - fazer aplicar penalidades aos infratores das disposições de Leis, Decretos e outros Atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu Poder de Polícia, em matéria de higiene pública;
IV - promover a lavratura de autos de infração;
V - lavrar as multas, observando os limites estabelecidos na legislação;
VI - promover a apreensão de mercadorias deterioradas ou consideradas impróprias para o consumo, bem como promover a sua destruição;
VII - encaminhar, para exames de laboratório, amostras de mercadorias que apresentam dúvidas quanto à sua propriedade para o consumo, determinando a interdição de estoques até o resultado da análise;
VIII - instruir processos que visem a interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos comerciais, industriais e de diversões;
IX - colaborar com as autoridades sanitárias exigindo dos que trabalham com produtos alimentares o estrito cumprimento das leis pertinentes;
X - instruir e manter registros das intimações e multas aplicadas;
XI - manter entrosamento com os setores competentes da Prefeitura, com vistas à inscrição, em Dívida Ativa, das multas que não forem pagas nos prazos regulamentares;
XII - proceder as medidas pertinentes, dentro da legislação em vigor, para a concessão da habite-se e boletins de ocupação;
XIII - fazer realizar a fiscalização das infrações ao Código Sanitário;
XIV - orientar e tomar providências em relação aos feirantes, ambulantes e outros que comercializem pescado, miúdos, vísceras e aves abatidas, para a melhoria das condições higiênicas de exposição e conservação dos produtos, proporcionando, desta forma, ao público consumidor, mais segurança quanto ao estado de conservação dois alimentos.

Seção II - Do Departamento de Assistência Médica e Odontológica

Art. 13. O Departamento de Assistência Médico e Odontológica é o Órgão ao qual incumbe executar, organizar e promover as atividades inerentes às especialidades de seus ramos.

Art. 14. O Departamento de Assistência Médica e Odontológica compõe-se das seguintes Unidades de Serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo Titular:
1 - Divisão de Assistência Médica;
2 - Divisão de Farmácia;
3 - Divisão de Enfermagem;
4 - Divisão de Odontologia;
5 - Divisão de Controle e Avaliação.

DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Art. 15. Ao Chefe do Departamento de Assistência Médica e Odontológica compete:
I - coordenar a assistência médico-odontológica no Município;
II - coordenar as atividades da Divisão de Farmácia;
III - coordenar as atividades da Divisão de Enfermagem;
IV - coordenar as atividades da Divisão de Odontologia;
V - coordenar as atividades da Divisão de Controle e Avaliação;
VI - organizar e promover estudos sobre as especialidades constantes de seu Departamento;
VII - fazer realizar e supervisionar as tarefas pertinentes ao seu Departamento;
VIII - executar e desenvolver outros encargos que lhe forem atribuídos pelos Poderes Superiores;
IX - elaborar escalas de serviço do pessoal ao seu cargo e encaminhá-las ao Secretário Municipal de Saúde;
X - manter estatísticas das atividades desenvolvidas pelo órgão que dirige.

Subseção II - Da Divisão de Assistência Médica


Art. 16. A Divisão de Assistência Médica é o Órgão ao qual incumbe executar a política de assistência médica no Município.

DO CHEFE DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 17. Ao Chefe da Divisão de Assistência Médica compete:
I - prestar assistência médica, através das suas unidades, à população do Município;
II - organizar e promover estudos sobre a assistência médica no Município;
III - obter maior produtividade objetivando efetiva assistência médica através de suas unidades assistenciais fixas e volantes;
IV - executar e desenvolver outras atribuições conferidas pelos Poderes Superiores;
V - elaborar escalas de serviço do pessoal e encaminhá-las ao Chefe do Departamento de Assistência Médica e Odontológica;
VI - manter estatísticas dos trabalhos realizados pela Divisão que dirige;
VII - colaborar com outros órgãos da Secretaria Municipal de Saúde para a execução de campanhas de vacinação, ou outras, quando necessário;
VIII - coordenar, através do Serviço de Apoio Médico, as atividades desenvolvidas pelo Serviço Social, Nutrição, Fonoaudiologia e Serviço de Patologia Clínica;
IX - coordenar, através do Serviço de Programas Especiais, as atividades desenvolvidas em Saúde Mental, Medicina Alternativa, Fisiatria, Geriatria ou outras que venham a ser implantadas.

DA DIVISÃO DE FARMÁCIA

Art. 18. A Divisão de Farmácia, cuja chefia será exercida por profissional habilitado de acordo com as leis vigentes, é o Órgão ao qual incumbe:
I - manter estoque dos medicamentos utilizados pela Secretaria de Saúde;
II - providenciar a distribuição de medicamentos para as unidades assistenciais fixas e volantes;
III - manter controle, de acordo com a legislação em vigor dos medicamentos sujeitos à verificação por parte do Serviço de Fiscalização de Farmácia;
IV - manter estoque e providenciar a distribuição, para as unidades fixas e volantes, de material para curativos e suturas, bem como de seringas e agulhas;
V - manter rigorosa conservação da rede de frio visando perfeito aproveitamento dos imunobiológicos;
VI - coordenar e supervisionar a distribuição dos produtos imunobiológicos para as unidades assistenciais, fixas e volantes;
VII - apresentar relatório mensal sobre as atividades da sua Divisão;
VIII - realizar outras tarefas, dentro da sua área de atuação, por determinação da Autoridade Superior.

DO CHEFE DA DIVISÃO DE FARMÁCIA

Art. 19. Ao Chefe da Divisão de Farmácia compete:
I - controlar o estoque de medicamentos, material para curativos, para suturas, seringas, agulhas, imunobiológicos e outros;
II - fiscalizar e coordenar a distribuição de medicamentos, material para curativos, para suturas, seringas, agulhas, imunobiológicos e outros para as unidades assistenciais fixas e volantes;
III - fiscalizar e coordenar a distribuição de medicamentos sujeitos a controle do serviço de Fiscalização de Farmácia;
IV - fazer cumprir outras determinações de Autoridades Superiores;
V - apresentar relatório mensal sobre as atividades desenvolvidas por sua Divisão.

DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM

Art. 20. A Divisão de Enfermagem é o Órgão ao qual incumbe organizar e promover as atividades de apoio médico específico da área.

DO CHEFE DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM

Art. 21. Ao Chefe da Divisão de Enfermagem compete:
I - coordenar as atividades de apoio médico específico da área;
II - promover e realizar cursos de treinamento e atualização do pessoal auxiliar;
III - coordenar e promover atividades de apoio médico;
IV - supervisionar as unidades da Secretaria de Saúde visando a organização, o treinamento e a avaliação de serviços em sua área de atuação;
V - padronizar e supervisionar os atendimentos simplificados;
VI - coordenar e promover reuniões comunitárias visando a educação sanitária da população;
VII - promover e realizar palestras para professores, alunos, responsáveis e funcionários escolares sobre educação sanitária;
VIII - promover consultas de Enfermagem.

DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA

Art. 22. A Divisão de Odontologia é o Órgão ao qual incumbe executar, organizar e promover as atividades de seu ramo.

DO CHEFE DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA

Art. 23. Ao Chefe da Divisão de Odontologia compete:
I - coordenar e promover campanhas de prevenção da saúde oral;
II - prestar assistência dentária aos alunos da Rede Escolar Pública do Município;
III - organizar e promover estudos sobre as especialidades de seu ramo;
IV - realizar e promover campanhas de educação sanitária para professores, alunos, responsáveis e funcionários escolares da Rede Pública de ensino;
V - promover a assistência odontológica nos serviços volantes e nas creches públicas do Município;
VI - promover e coordenar campanhas visando a redução de doenças da cavidade oral;
VII - apresentar relatório mensal das atividades de sua Divisão;
VIII - Elaborar escalas de serviço do pessoal e encaminhá-las ao Chefe do Departamento de Assistência Médica e Odontológica.

DA DIVISÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

Art. 24. A Divisão de Controle e Avaliação é o Órgão responsável pelo controle, supervisão e revisão de todos os serviços contratados e conveniados e pela elaboração, avaliação e controle das estatísticas dos serviços produzidas pelos contratos e convênios.

Art. 25. A Divisão de Controle e Avaliação compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo Titular:
1 - Serviço de Contas Médicas;
2 - Serviço de Supervisão Hospitalar.

DO CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

Art. 26. Ao Chefe da Divisão de Controle e Avaliação compete:
I - coordenar as atividades da Divisão;
II - elaborar relatórios sobre as atividades da Divisão;
III - elaborar escalas de serviço de pessoal e encaminhá-las ao Chefe do Departamento de Assistência Médica e Odontológica;
IV - executar e desenvolver outras atribuições conferidas pelos Poderes Superiores.

Subseção III - Do Serviço de Contas Médicas e do Serviço de Supervisão Hospitalar

Art. 27. Ao Serviço de Contas Médicas compete:
I - a conferência técnica e administrativa das contas, de conveniados e contratados, e a emissão das respectivas guias de pagamento;
II - a elaboração, avaliação e controle de estatísticas dos serviços contratados e conveniados.

Art. 28. Ao Serviço de Supervisão Hospitalar compete a fiscalização dos serviços contratados e conveniados para o adequado atendimento à população.

Seção III - Do Departamento de Administração

Art. 29. O Departamento de Administração é o Órgão ao qual incumbe executar as atividades de coordenação e realização dos serviços administrativos em geral, relativos a pessoal, material e o acompanhamento das comunicações administrativas da Secretaria.

DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 30. Ao Chefe do Departamento de Administração compete:
I - desempenhar atividades administrativas e outras suplementares, necessárias ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde;
II - assessorar o Secretário de Saúde no desempenho de suas atribuições e propor alternativas em assuntos pertinentes à sua área específica;
III - participar na elaboração do relatório anual da Secretaria Municipal de Saúde, oferecendo subsídios de natureza administrativa;
IV - conceder férias ao pessoal, conforme escala aprovada e proposta pelos órgãos subordinados à Secretaria;
V - apresentar ao seu superior imediato, relatório das atividades realizadas;
VI - providenciar o suprimento de materiais para os diversos órgãos da Secretaria;
VII - coordenar as atividades do Centro Municipal de Saúde (CEMUSA), do Posto de Atendimento Médico (PAM), do Centro Estadual de Saúde e da Secretaria.

DOS CHEFES DO CEMUSA, PAM, CENTRO ESTADUAL DE SAÚDE E SECRETARIA

Art. 31. Aos Chefes do CEMUSA, PAM, Centro Estadual de Saúde e Secretaria compete:
I - desempenhar atividades administrativas e outras suplementares, necessárias ao funcionamento da unidade sob sua responsabilidade;
II - assessorar o Chefe do Departamento de Administração no desempenho de suas atribuições e propor alternativas em assuntos pertinentes à sua área específica;
III - participar na elaboração do relatório anual da Secretaria Municipal de Saúde, oferecendo subsídios a ela;
IV - apresentar escala para concessão de férias do pessoal lotado na sua unidade;
V - apresentar mensalmente ao Chefe do Departamento de Administração relatório das atividade realizadas;
VI - zelar pela boa manutenção do prédio e instalações, móveis e equipamentos da unidade sob sua responsabilidade;
VII - providenciar o suprimento de materiais para o bom funcionamento da unidade sob sua responsabilidade;
VIII - exercer a fiscalização efetiva do cumprimento de horários do pessoal lotado em sua unidade, comunicando a seu superior imediato quaisquer irregularidades ou faltas ocorridas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A lotação de Servidores Estaduais e/ou Federais em Cargos e Funções Municipais, em decorrência de Convênios que tratem do SUDS, não implica, em obrigação para a Municipalidade, quanto a incorporação de Comissão, a manutenção e percepção de qualquer outra vantagem ou direito que lhes seriam porventura atribuídos se continuassem em seus órgãos de origem.

Art. 33. Os Servidores, Estaduais e/ou Federais cedidos a Municipalidade, em decorrência de Convênios que tratem do SUDS, em tempo algum estabelecerão vínculo empregatício com a Prefeitura, exceto se submetidos a concurso público, não cabendo ainda aos mesmos reclamar equiparação, isonomia salarial ou funcional, ou qualquer vantagem ou direito que por lei couber aos Funcionários Municipais.

Art. 34. Em virtude de os Servidores Estaduais e Federais cedidos a Municipalidade, pelos Convênios que tratem do SUDS, não pertencerem aos quadros de funcionários da Prefeitura, os salários, direitos e vantagens percebidos pelos mesmos em nenhuma hipótese, poderão servir de base para reclamação por parte de servidores municipais, de isonomia salarial ou funcional, mesmo para aqueles que estejam investidos ou ocupando funções iguais.

Art. 35. Prevalece nas relações entre a Municipalidade e os Servidores Estaduais e Federias, cedidos à mesma em decorrência de Convênios que tratem do SUDS, no que não constar desta Lei, o que constar da legislação Estadual ou Federal anterior a presente Lei, e que trate especificamente do Sistema Unificado de Saúde.



ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS

CC-4 (01)
Secretário Municipal de Saúde
CC-3 (04)
Assessoria Administrativa (01)
Chefes de Departamento (03)
CC-2 (11)
Chefes de Divisão
CC-1 (10)
Chefes de Serviço