Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1457, DE 10/07/1993. Autoriza o Executivo Municipal a firmar Protocolo de Intenções com a PRO-ARTE - FUNDAÇÃO COMENDADOR THEODOR HEUBERGER, tendo por finalidade a atuação conjunta na realização de uma escola de atividades artísticas, culturais e educacionais sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cultura.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizando a firmar Protocolo de Intenções com a PRO-ARTE - FUNDAÇÃO COMENDADOR THEODOR HEUBERGER, tendo por finalidade a atuação conjunta na realização de uma escola de atividades artísticas, culturais, educacionais sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 2º O presente Protocolo de Intenções passa a vigorar na data de sua assinatura pelo prazo de 44 (quarenta e quatro) meses, podendo ser alterado e prorrogado, mediante termos aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes ou unilateralmente por inadimplência de quaisquer de suas Cláusulas e condições.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 28 de junho de 1993.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

 

PROJETO DE LEI Nº 030/1993
Sancionada em 07/07/1993
Publicada em 10/07/1993
Periódico Teresópolis Jornal

 

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES Nº 003-5-93

PROTOCOLO DE INTENÇÕES que entre si firmam o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e a PRO-ARTE - FUNDAÇÃO COMENDADOR THEODOR HEUBERGER, na forma abaixo:

O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, neste Ato representado por seu PREFEITO SR. LUIZ BARBOSA CORRÊA, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta Cidade, portador da Carteira de Identidade nº 290.080.830.297-34, doravante denominado 1º (primeiro) intencionista, e, a PRO-ARTE - FUNDAÇÃO COMENDADOR THEODOR HEUBERGER, Entidade Cultural, com sede nesta Cidade de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, à Rua Gonçalo de Castro, 85-Alto, inscrita no CGC(MF) sob o nº 29.232.816/0001-22, aqui representada por seu Diretor-Presidente Dr. Georg Wilhelm Beutner, brasileiro, casado, Médico, residente e domiciliado nesta Cidade à Avenida Delfim Moreira, 604-Várzea, doravante denominada 2ª (segunda) intencionista, firmam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, conforme consta do Processo Administrativo nº 7.028/93, devidamente autorizado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com as seguintes Cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Instrumento tem o prazo de validade de quarenta e quatro meses, a começar no dia 1º de maio de 1993, e a findar no dia 31 de dezembro de 1996 e tem a finalidade de formalizar a intenção da PRO-ARTE e da PREFEITURA, interessados em atuação conjunta para a realização de uma escola de atividades artísticas, culturais e educacionais, sobre a Coordenação da Secretaria Municipal de Cultura.

CLÁUSULA SEGUNDA: PRO-ARTE cede as dependências do seu prédio-sede em caráter de exclusividade, com exclusão dos apartamentos destinados ao Diretor-Presidente e às Diretoras Hermine Brejcha Moreira Guimarães e Thea Gogarten.

CLÁUSULA TERCEIRA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS compromete-se a viabilizar a continuação dos cursos existentes na PRO-ARTE.

CLÁUSULA QUARTA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS contribui com uma cota mensal destinada ao pagamento de 02 (dois) funcionários (um Zelador e uma Secretária), bem como: leis sociais, conta de telefone, consumo de energia elétrica e água, impostos e taxas que incidem ou venham a incidir sobre o imóvel, objeto deste Protocolo, manutenção e reparos, materiais de limpeza, etc., a serem pagos nos respectivos vencimentos.

CLÁUSULA QUINTA: Após uma avaliação final feita por ambas as partes que assinam este Protocolo, poderá ser elaborado, para vigência a partir do dia 1º de janeiro de 1997, outro Protocolo de Intenções, por extensão a este.

CLÁUSULA SEXTA: A responsabilidade do pagamento da cota mensal e demais encargos subsiste, ainda que restituída a posse, enquanto não for o imóvel reposto pela 1ª intencionista, no estado e condições declarados nesse Instrumento, e não der a PRO-ARTE a respectiva quitação.

CLÁUSULA SÉTIMA: O atraso de 03 (três) meses consecutivos ou intercalados anula de pleno direito e este Protocolo de Intenções, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA OITAVA: As ligações de aparelhos telefônicos ou outras serão providenciadas diretamente pela 2ª intencionista às empresas fornecedoras, e as quais pagará, diretamente, o seu uso e consumo, sem qualquer responsabilidade para a PRO-ARTE.

E, assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Documento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos de direito, elegendo o Foro local para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Instrumento.

Teresópolis - RJ, 01 de maio de 1993.


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LUIZ BARBOSA CORRÊA
Prefeito


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GEORG WILHELM BEUTNER
DIRETOR-PRESIDENTE


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LUIZ ANTONIO CORTES REIS
PROCURADOR GERAL




TESTEMUNHAS:
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2 - ___________________