Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1988, DE 26/01/2000. Cria na Estrutura Básica da Lei Municipal nº 1.441, de 30 de março de 1993, a Secretaria Municipal de Defesa Civil.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

 

Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa Básica do Município de Teresópolis de que trata o inciso V do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.441 de 30 de março de 1993, a Secretaria Municipal de Defesa Civil .

Art. 2º A Secretaria Municipal de Defesa Civil é o Órgão da Prefeitura Municipal de Teresópolis que tem como atribuições:
I - resolver as ações de Defesa Civil no âmbito municipal, atendendo as necessidades da população desde as atividades preventivas até as situações de emergência ou estado de calamidade pública e outras atividades afins.

Art. 3º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - DEFESA CIVIL - o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistências e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - DESASTRE - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos insuportáveis à comunidade afetada;
IV - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC - manterá com os demais órgãos congêneres Municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC - constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Defesa Civil compreende em sua Estrutura, os seguintes Órgãos subordinados diretamente ao seu titular:
I - Departamento de Defesa Civil;
II - Divisão de Planejamento e Administração;
III - Divisão de Operações;
IV - Divisão de Geologia.

Art. 7º Os Cargos em Comissão de Coordenador da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e Agente de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, passarão a integrar a Estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Civil.
§ 1º A nomenclatura do Cargo em Comissão de Coordenador da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, passa a ser Chefe do Departamento de Defesa Civil.
§ 2º Fica alterado o símbolo e quantidade do Cargo em Comissão de Agente de Defesa Civil, passando o mesmo de DAS-2, 06 (seis) vagas; para DAS-1, 10 (dez) vagas.

Art. 8º Fica suprimido o item nº 5, do parágrafo único do artigo 24 da Lei Municipal nº 1.441/93.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, ouvida a Câmara Municipal de Teresópolis.

Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 24 de janeiro de 2000.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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MARGARETH ROSI
1ª Secretária

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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 005/2000
Sancionada em 25/01/2000
Publicado no Órgão Oficial em 26/01/2000
Periódico Gazeta de Teresópolis