Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1541, DE 28/06/1994. Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal do Município de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei estabelece as normas que regulam em todo o Município de Teresópolis a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de origem animal e demais medidas indispensáveis à sua fiscalização, de acordo com a Lei Federal nº 1.283 de dezembro de 1950, Decreto Federal nº 30.691 de 29 de março de 1952, alterado pelo 1.255 de 25 de junho de 1962, Portaria Federal nº 02 de 03 de fevereiro de 1977 e Lei Federal nº 7.889 de 23 de dezembro de 1989.

Art. 2º Ficam sujeitos à Inspeção e Reinspeção previstas neste Regulamento os animais de açougue, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus produtos e subprodutos e derivados.
§ 1º A Inspeção a que se refere o presente artigo, abrange sob o ponto de vista Industrial Sanitário, a Inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
§ 2º A Inspeção abrange também aos produtos afins, como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na Indústria de produtos de origem animal.

Art. 3º A Inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da Divisão de Produção Animal (D.P.A) da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal.

Art. 4º A Inspeção de que trata o presente Regulamento far-se-á:
a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;
b) nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue, entendidos como tais as fixadas neste Regulamento;
c) nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados, para beneficiamento e industrialização;
d) nos estabelecimentos que produzem mel e cera de abelha e/ou recebam para beneficiamento e distribuição;
e) nos estabelecimentos que recebem pescado para industrialização ou distribuição;
f) nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos, para classificação e distribuição em natureza ou para industrialização;
g) nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, no todo ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal, procedentes de zonas produtoras, diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados.

Art. 5º A concessão de Inspeção pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização semelhante Federal ou Estadual.

Art. 6º Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos à Inspeção da D.P.A., ficam desobrigadas de outras análises ou aprovações prévias a que estariam sujeitos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal.

Art. 7º Entendem-se por estabelecimentos de produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, leite, bem como, onde são obtidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.

Art. 8º A Inspeção Municipal será instalada em caráter permanente ou periódico.
Parágrafo único. Far-se-á Inspeção permanente:
a) nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de açougue;
b) nos estabelecimentos onde são preparados os produtos gordurosos;
c) nos estabelecimentos que recebem e beneficiem o leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo público;
d) nos estabelecimentos que recebem, armazenem, classifiquem e distribuem pescados;
e) nos estabelecimentos que recebem, armazenem, classifiquem e distribuem ovos;
f) nos estabelecimentos que funcionem como entrepostos de carnes, e façam comércio no Município.

Art. 9º A Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de origem animal, a cargo da D.P.A. abrange:
a) a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;
b) a captação, canalização, depósito, tratamentos, distribuição e escoamento das águas residuais;
c) o funcionamento dos estabelecimentos;
d) as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os produtos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não vegetais;
e) o exame "ante" e "post-mortem" dos animais de açougue;
f) a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos de acordo com os tipos e padrões previstos no Regulamento e Normas Federais ou fórmulas aprovadas;
g) os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos das matérias primas ou produtos quando for o caso;
h) as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias;
i) os depósitos, meios de transportes de animais vivos, assim como os produtos derivados e suas matérias primas, destinadas à alimentação humana.

Art. 10. Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana, só poderão receber matérias primas de locais não fiscalizados quando acompanhados de Certificado Sanitário dos órgãos competentes da região.

Art. 11. Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão Carteira de Identidade pessoal e funcional fornecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, na qual constará além do nome da D.P.A., o número de ordem, nome, fotografia, cargo, função, data de expedição e assinaturas do Secretário Municipal de Agricultura e do Chefe do Departamento de Produção Agropecuária.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificar.

REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 12. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio no Município de Teresópolis com produtos de origem animal, sem estar registrado ou relacionado no D.P.A. da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Art. 13. Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebam matérias primas ou produtos de estabelecimentos localizados em outros Municípios e os industrialize e comercialize no Município de Teresópolis, ficam igualmente sujeitos a Inspeção Municipal prevista neste Regulamento, devendo ser registrados ou relacionados no D.P.A.

Art. 14. Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
a) matadouros frigoríficos, matadouros de bovinos, matadouros de suínos, abatedouro de aves e coelhos, matadouros de caprinos e ovinos e demais espécies, devidamente aprovados para o abate, fábricas de conservas, charqueados, fábrica de produtos gordurosos, entreposto de carnes e derivados e fábricas de produtos não comestíveis;
b) usinas de beneficiamento de leite, fábricas de laticínios, entrepostos usinas, entrepostos de laticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação;
c) entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado;
d) entreposto de ovos e fábricas de conservas de ovos.
§ 1º Só podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de 100 (cem) dúzias por dia.
§ 2º Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento serão relacionados.

Art. 15. O registro será requerido ao Secretário Municipal de Agricultura, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
1 - memorial descrito, contendo informes interesse econômico sanitário e zonas a serem abastecidas, de acordo com o modelo organizado pela D.P.A.;
2 - plantas do estabelecimento compreendendo: planta baixa de cada pavimento na escala 1:100 (um por cem); planta de situação contendo detalhes sobre rede de esgotos e abastecimento de água na escala 1:500 (um por quinhentos); planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala 1:50 (um por cinquenta); quando exigidos detalhes de aparelhagem e instalações, na escala 1:10 (um por dez); obedecidas as seguintes convenções:
a) cor preta para as partes de concreto e alvenaria;
b) cor vermelha para as redes de esgoto;
c) cor verde para os elementos construídos em ferro e aço;
d) cor marrom para as partes em madeira.

Art. 16. As plantas devem conter mais:
a) posição da construção em relação as vias públicas e alinhamento dos terrenos;
b) orientação;
c) identificação de cursos de água;
d) localização das partes de prédios vizinhos.

Art. 17. Os projetos de que se trata o artigo anterior devem ser apresentados em 02 (duas) vias com as plantas devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 18. Para construção de estabelecimentos novos é obrigatório:
a) o exame prévio do terreno, cujo pedido deve ser instruído com a planta de local, especificando a área disponível, proximidades de curso d'água e informações sobre a água de abastecimento, rede de esgoto e indicação do local de escoamento dos resíduos;
b) apresentação dos projetos das respectivas construções nas escolas e casas previstas neste Regulamento, acompanhadas de memorial descritivo das obras a realizar, material a empregar e equipamento a instalar.
§ 1º Tratando-se do registro de estabelecimentos que se encontra sob Inspeção Federal ou Estadual, a que pleiteia INSP Municipal, será realizado uma Inspeção prévia de todas as dependências, instalações, equipamentos, paredes e pisos, observando seu estado de conservação e funcionamento, bem como o pé direito, rede de esgoto e abastecimento.

Art. 19. As firmas construtoras não darão início à construção de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Municipal, sem que os projetos tenham sido aprovados pela D.P.A. e a Secretaria Municipal de Obras Públicas.

Art. 20. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados tanto de suas dependências com instalações, só devem ser feitas após aprovação da D.P.A.

Art. 21. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana e animal é considerado básico para registro ou relacionamento a apresentação prévia e semestral de exame de água do estabelecimento, enquadrando padrões microbiológicos e químicos, fornecido por laboratório oficial.

Art. 22. Autorizado o registro, o processo com uma das vias das Plantas e dos memoriais descritivos, etc., será arquivada na Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e na Secretaria Municipal de Obras Públicas.

Art. 23. Atendidas as exigências fixadas no presente Regulamento o Secretário Municipal de Agricultura, autorizará a expedição de "TÍTULO DE REGISTRO" ou "TÍTULO DE RELACIONAMENTO" (conforme o caso), constando o número do registro ou relacionamento, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização e outros detalhes necessários.
Parágrafo único. O proprietário ou responsável será signatário do "Termo de Responsabilidade", perante ao D.P.A., quanto ao cumprimento das orientações técnicas em todos os níveis.

Art. 24. O relacionamento é requerido ao Secretário Municipal de Agricultura e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critério para o registro dos estabelecimentos no que lhes forem aplicados.
Parágrafo único. Serão relacionados os postos de recebimentos, as queijarias, os apiários, fixando-se, conforme o caso, as mesmas exigências para os demais estabelecimentos.

Art. 25. Qualquer estabelecimento que interromper seu funcionamento por espaço superior a 06 (seis) meses, só poderá reiniciar seus trabalhos após Inspeção prévia de todos os equipamentos e instalações.

Art. 26. Quando a firma registrada ou relacionada for vendida ou arrendada, o novo proprietário ou arrendatário deverá comparecer ao D.P.A. a fim de assinar novo "Termo de Responsabilidade".
Parágrafo único. Quando o prazo de assinatura do novo "Termo de Responsabilidade" ultrapassar 60 (sessenta) dias, aplicar-se-á uma multa no valor de 10 UFTs.

FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 27. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine.
Parágrafo único. As instalações e o equipamento de que trata este artigo compreendem as dependências mínimas, maquinário e utensílios diversos de acordo com a natureza e a capacidade de produção de cada estabelecimento.

Art. 28. Para aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal devem ser satisfeitas as seguintes condições básicas e comuns:
1 - Localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras de odores desagradáveis, de qualquer natureza;
2 - Ser instalado, de preferência, em centro de terreno, devidamente cercado, afastado dos limites das vias públicas, no mínimo 05 (cinco) metros e dispor de área de circulação interna, que permita a livre movimentação de veículo de transporte, exceção para as empresas já instaladas e que não disponham de afastamento em relação as vias públicas;
3 - Dispor de luz natural e artificial abundante, bem como de ventilação suficiente, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológicas cabíveis, de modo à evitar-se que os raios solares prejudiquem a natureza dos trabalhos, dessas dependências;
4 - Possuir pisos de material impermeável resistentes à abrasão e à corrosão ligeiramente inclinadas, construídos de modo à facilitar a colheita e o escoamento de águas residuais, bem como permitir sua limpeza e higienização;
5) Ter paredes lisas, impermeabilizadas com material de cor clara de fácil lavagem e higienização, numa altura de pelo menos 02 (dois) metros, com ângulos e cantos arredondados;
6 - Possuir, nas dependências de elaboração de comestíveis, forro de material resistente a umidade e vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação, de fácil limpeza e higienização podendo o mesmo ser dispensado, nos casos em que a cobertura proporcionar perfeita vedação a entrada de poeira, insetos, pássaros e assegurar uma perfeita higienização;
7 - Dispor de dependências e instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destina, para recebimento, industrialização, embalagem, depósito e expedição de produtos comestíveis, sempre separadas, por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis;
8 - Dispor, quando necessário, de dependências para administração, oficinas e depósitos diversos, separados preferentemente do corpo industrial;
9 - Dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em estruturas de material adequado, construídas de forma a permitir fácil e perfeita higienização;
10 - Dispor de tanques, caixas, bandejas e quaisquer outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienização;
11 - Dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente, as necessidades do trabalho industrial, as dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações para tratamento de água;
12 - Dispor de água fria abundante e, quando necessário de instalações de vapor e água quente, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não comestíveis;
13 - Dispor de rede de esgotos em todas as dependências, como dispositivos adequado, que evite refluxo de adores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a tubos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotado de canalização e de instalações para a retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, com desaguadouro final em fossa sépticas e sumidouro;
14 - Dispor, conforme legislação específica, de vestiários e instalações sanitárias adequadamente instaladas, de dimensões e em número proporcional ao pessoal, com acesso indireto as dependências industriais, quando localizadas em seu corpo;
15 - Possuir, quando necessário, instalação de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e finalidade do estabelecimento;
16 - Dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os princípios da técnica industrial e facilidade de higienização, inclusive para o aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis;
17 - Dispor, quando necessário, de equipamento gerador de vapor com a capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento;
18 - Dispor de depósitos adequados para ingredientes, para embalagens, contingentes, materiais ou produtos de limpeza.

CAPÍTULO I - ESTABELECIMENTO DE CARNES E DERIVADOS

Art. 29. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
a) Matadouro Frigorífico;
b) Matadouro;
c) Matadouro de Aves e Coelhos;
d) Matadouro de Caprinos e Ovinos;
e) Matadouro de Suínos;
f) Matadouro de outras espécies aprovadas para o abate;
g) Charquedos;
h) Fábrica de produtos gordurosos;
j) Entrepostos de carnes e derivados;
k) Fábrica de produtos derivados não comestíveis.
§ 1º Entende-se por Matadouro Frigorífico, o estabelecimento de âmbito local, para comércio no Município de Teresópolis, dotado de instalações completas e equipamento adequada para abate, manipulação, elaboração, preparação e conservação das espécies de açougue, sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito dos subprodutos não comestíveis, possuirá instalação de frio industrial.
§ 2º Entende-se por "Matadouro", o estabelecimento dotado de instalações adequadas para matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio municipal, sem dependências para industrialização, disporá obrigatoriamente de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias primas e preparo de subprodutos não comestíveis e instalações de frio.
§ 3º Entende-se por "Matadouro de Aves" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de aves, dispondo obrigatoriamente de instalações de frio industrial.
§ 4º Entende-se por "Matadouro de Suínos", o estabelecimento que disponha de frio industrial e instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis, oriundo de abate e industrialização de suínos.
§ 5º Entende-se por "Matadouro de Caprinos e Ovinos", o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de ovinos e caprinos, dispondo de frio industrial e instalação de frio industrial.
§ 6º Entende-se por "Matadouro de outras espécies", o estabelecimento que abata animais aprovados para o abate e não consta na classificação anterior, exemplo: rãs, escargot, chinchilas, etc.
§ 7º Entende-se por "Charqueados", o estabelecimento que produza charque dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 8º Entende-se por "Fábrica de Conservas", o estabelecimento que industrializa a carne de variadas espécies de açougue sem sala de matança anexa, e que em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 9º Entende-se por "Fábrica de produtos gordurosos", o estabelecimento destinado exclusivamente ao preparo de gorduras, excluindo a manteiga, adicionadas ou não de matérias primas de origem vegetal.
§ 10. Entende-se por "Entreposto de Carnes e Derivados", o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento de distribuição de carnes frescas ou frigoríficas das diversas espécies de açougues e outros produtos animais.
§ 11. Entende-se por "Fábrica de produtos não comestíveis", o estabelecimento que manipula matérias primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo do produto não utilizado na alimentação humana.

Art. 30. Por "Carne de Açougue", entende-se as massas musculares motoras e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente e que procede dos animais abatidos sob Inspeção veterinária.
§ 1º Quando destinada a elaboração de conservas em geral por "Carne" (matéria prima) devem-se entender as massas musculares despojadas de gordura, aponeuroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.
§ 2º Considera-se "miúdos", os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolo, língua, coração, fígado, rins, testículos), além dos mocotós e rabadas.

Art. 31. O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovidos de cabeça, mocotó, calda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados, constitui a "carcaça".
§ 1º Nos suínos, para efeito de reinspeção, desde que venham acompanhados dos respectivos certificados de Inspeção as suas carcaças podem não incluir o couro, a cabeça e pés.
§ 2º A "carcaça" dividida ao longe da coluna vertebral formam as "meias carcaças" que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.

Art. 32. A simples designação de "produtos", "subprodutos", "gênero" ou "mercadorias", significa para efeito do presente "Regulamento que trata de produto de origem animal ou suas matérias primas".

NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

Art. 33. Tratando-se de estabelecimentos de carnes e derivados, devem satisfazer as seguintes condições:
1 - Comum a todos os estabelecimentos, dispor de suficiente "pé direito", nas salas de matança, de modo à permitir a instalação dos equipamentos, principalmente da trilhagem aérea, numa altura à manipulação das carcaças higienicamente, e demais matérias primas, recomendam-se os seguintes "pés direitos" mínimos:

sala de matança de bovinos e equinos 07m (sete metros).
sala de matança de ovinos, suínos e coelhos - 05m (cinco metros).
sala de matança de aves e coelhos - 04m (quatro metros).

2 - Dispor de currais e/ou pocilgas cobertas, convenientemente pavimentadas, providas de bebedouros e declive suficiente no piso, a fim de facilitar sua higienização;
3 - Dispor, no caso de estabelecimentos de abate, de meios que possibilitem a lavagem e a desinfecção dos veículos utilizados no transporte de animais;
4 - Dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento, de dependências de matança suficientemente amplas para permitir o normal desenvolvimento das respectivas operações, com dispositivo que evitem o contato da carcaça com o piso ou entre si, bem como o contato manual direto dos operários durante a movimentação das mesmas;
5 - Dispor, nos estabelecimentos de abate, de dependências para o esvaziamento e limpeza dos estômagos e intestinos, dependências para a manipulação de cabeça, língua, e dependência para as demais vísceras comestíveis;
6 - Dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento, de graxaria para a aproveitamento de matérias primas gordurosas e subprodutos não comestíveis, de câmaras frias, de dependências tecnicamente necessárias à fabricação de produtos de salsicharia e conservas, de depósito e salga de couros, de salga e ressalga de carne de depósito de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, proporcionais à capacidade do estabelecimento;
7 - Dispor de equipamento completo e adequado, tais com o plataformas, mesas, carros, caixas, estradas, pias, esterelizadores e outros utilizados em quaisquer das fábricas de recebimento e industrialização de matéria prima e do preparo de produtos, em número suficiente e construídos de material que permita fácil e perfeita higienização;
8 - Possuir dependências específicas para higienização de carretilhas e/ou, carros, gaiolas, bandejas, e outros, de acordo com a finalidade de estabelecimento;
9 - Dispor de equipamento gerador de vapor com capacidade suficientes para as necessidades do estabelecimento, bem como de instalações de vapor e água em todas as dependências de manipulação e industrialização;
10 - Os estabelecimentos destinados aos abates de aves e coelhos, devem satisfazer mais o seguinte:
10.1 - Dispor de plataforma coberta para a recepção dos animais, protegida dos ventos dominantes e da incidência direta dos raios solares;
10.2 - Dispor de mecanismo que permita realizar as operações de sangria, esfola, visceração e preparo de carcaça, (toilete), com as aves ou coelhos suspensos pelos pés e/ou cabeças;
10.3 - Dispor de dependência exclusiva para a operação de sangria;
10.4 - Dispor de dependência exclusiva para as operações de escaldagem e depenagem, ou de esfola, no caso de coelhos;
10.5 - Dispor de dependências para as operações de evisceração, toilete, pré-resfriamento, gotejamento, classificação e embalagem;
10.6 - Dispor, quando for o caso, de dependência para a realização de cortes de carcaças.

ESTABELECIMENTO DE LEITE E DERIVADOS

Art. 35. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
1 - propriedades rurais, compreendendo:
a) fazendas leiteiras;
b) estábulos leiteiros;
c) granjas leiteiras.
2 - postos de leite e derivados, compreendendo:
a) abrigos rústicos;
b) postos de refrigeração;
c) postos de recebimentos;
d) postos de desnatação;
e) postos de coagulação;
f) queijarias.
3 - estabelecimentos industriais, compreendendo:
a) usinas de beneficiamento;
b) fábricas de laticínios;
c) entrepostos usinas;
d) entrepostos de laticínios.

Art. 36. Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial a saber:
1 - "Fazenda leiteira", assim denominada o estabelecimento localizado, por via de regra, em Zona Rural, destinado à produção de leite tipo "C" para fins industriais;
2 - "Estábulo leiteiro", assim denominado o estabelecimento localizado em Zona Rural ou Suburbana, de dependência destinado à produção e refrigeração de leite para consumo em natureza, tipo "B";
3 - "Granjas leiteiras", assim denominado o estabelecimento destinado à produção, refrigeração pasteurização e envazamento para o consumo em natureza do leite tipo "A".
Parágrafo único. As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação aos mercados consumidores e de acordo com os meios de transporte, podem fornecer para o consumo em natureza, leite tipo "B", desde que satisfaçam às demais exigências previstas para o estábulo leiteiro.

Art. 36-A. Entende-se por "postos de leites derivados", estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias primas, para depósito, por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação, ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber:
1 - "Abrigo rústico", assim denominado a instalação simples à margem das estradas, onde os latões de leite ou de creme são depositados, enquanto aguardam a passagem de veículos coletor;
2 - "Posto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizados operações de medidas, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atesto;
3 - "Posto de refrigeração", assim denominado o estabelecimento destinado ao tratamento, pelo frio, de leite reservado ao consumo ou industrialização;
4 - "Posto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado à desnatação de leite, bem como a pré-fabricação de caseína;
5 - "Posto de coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação de leite e sua parcial manipulação até a obtenção de massa dessorada, enformada ou não destinada à fabricação de queijos de massa semicozida ou filiada, de requeijão ou caseína;
6 - "Queijaria", assim denominado o estabelecimento situado em fazenda leiteira, dispondo de instalação adequada à pasteurização, destinado à fabricação de queijo minas.

Art. 37. Entende-se por "estabelecimentos industriais", os destinados ao recebimento de leite e seus derivados, para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição a saber:
1 - "Usina de beneficiamento", assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar, e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a entreposto usina;
2 - "Fábrica de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme para o preparo de quaisquer produtos de laticínios;
3 - "Entreposto usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotados de aparelhagem moderna e mantido um nível técnico elevado para o recebimento de leite e creme, e dotado de dependências para industrialização que satisfaçam às exigências deste Regulamento, previstas para fábrica de laticínios;
4 - "Entrepostos de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite em natureza.

Seção I - Normas de Funcionamento de Estabelecimento de Leite e Derivados

Art. 38. Tratando-se de estabelecimentos de leite e derivados, devem satisfazer as seguintes exigências:
1 - As seções industriais deverão possuir pé direito mínimo de 04 (quatro) metros, tolerando-se 3 (três) metros para as recepções de leite, desde que abertas, bem como as dependências sob temperatura controlada. No caso de câmaras frigoríficas o pé direito poderá ser reduzido para 2,5 (dois e meio) metros;
2 - Possuir, quando for o caso, dependências ou local próprio para higienização dos vasilhames e carros tanques, os quais deverão ser higienizados antes do seu retorno aos pontos de origem;
3 - Dispor de cobertura adequada nos locais de carregamento de leite e seus derivados;
4 - Ter dependência para recebimento da matéria prima ou produto, bem como laboratório de análises, quando for o caso;
5 - Quando destinados à coagulação do leite e a sua parcial manipulação, até a obtenção de massa dessorada, enformada ou não, destinada à FABRICAÇÃO DE QUEIJOS de massa cozida, semicozida ou filiada, de requeijão ou de caseína:
5.1 - Ter dependência distintas para tratamento de leite e parcial manipulação do produto, bem como para as máquinas de produção de frio;
5.2 - Ter câmara fria.
6 - Quando destinados ao resfriamento do leite, seleção, pré-beneficiamento e remessa em carros tanques isotérmicos para beneficiamento complementar ou industrialização em outros estabelecimentos:
6.1 - Possuir dependências para pré-beneficiamento da matéria-prima devidamente instalada.
7 - Quando destinados ao recebimento de matéria-prima para o preparo de produtos DERIVADOS DE LEITE, acabados ou semiacabados, ou quando destinados a receber esses produtos, para complementação e distribuição:
7.1 - Possuir dependências para elaboração ou fabricação de produtos derivados, sua conservação e demais operações, incluindo-se as câmaras de salga e cura de queijos com temperatura e umidade controladas, quando for o caso;
7.2 - Ter as demais dependências e equipamentos previstos nos itens 5 e 6, quando for o caso, considerando os produtos que serão elaborados ou fabricados.
8 - Quando destinados ao beneficiamento de leite para o CONSUMO DIRETO, ou para outros estabelecimentos, ou que recebam leite já beneficiado para distribuição ao consumo, ou ainda, desde que instalados e equipados, elaborem ou fabriquem produtos para complementação e distribuição:
8.1) Ter dependências para análises microbiológicas, beneficiamento de leite para consumo direto e para as demais operações necessárias, incluindo-se, quando for o caso, dependência para elaboração ou fabricação e conservação de produtos derivados.
9 - Quando destinados ao recebimento de produtos lácteos para distribuição, maturação, fracionamento e acondicionamento, e desde que convenientemente instalados e equipados, de leite beneficiado para consumo direto, ou quando se destina à fabricação de QUEIJO FUNDIDO E/OU QUEIJO RALADO:
9.1) Ter dependências para recebimento de produtos semiacabados, sua classificação, fracionamento, embalagem, conservação e demais operações necessárias ao funcionamento;
9.2) Dispor, quando for o caso, de dependências e equipamentos adequados à elaboração do queijo fundido e/ou queijo ralado.

CAPÍTULO II - ESTABELECIMENTOS DE PESCADOS E DERIVADOS

Art. 39. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:
1 - Entreposto de pescado;
2 - Fábrica de conservas de pescado.
§ 1º Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio de pescado.
§ 2º Entende-se por "fábrica de conservas de pescado", o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.

Seção II - Normas de Funcionamento de Estabelecimento de Pescado e Derivados

Art. 40. Tratando-se de estabelecimentos de pescado e derivados, devem satisfazer mais as seguintes condições:
1 - Nos estabelecimentos que recebam, manipulam e comercializam o PESCADO FRESCO e/ou se dediquem à sua INDUSTRIALIZAÇÃO, para consumo humano, sob qualquer forma:
1.1 - Dispor de dependências, instalações e equipamentos para recepção, seleção, inspeção, industrialização e expedição do pescado, compatíveis com suas finalidades;
1.2 - Possuir instalações para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo essa exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dispensadas as regiões onde exista facilidade para aquisição do gelo de comprovada qualidade sanitária;
1.3 - Dispor de separação física adequada entre as áreas de recebimento de matéria-prima e aquelas destinadas à manipulação e acondicionamento dos produtos finais;
1.4 - Dispor de equipamento adequado à hipercloração da água de lavagem do pescado e da limpeza e higienização das instalações, equipamentos e utensílios;
1.5 - Dispor de instalações e equipamentos adequados à colheita e ao transporte dos resíduos de pescado, resultantes do processamento industrial, para o exterior das áreas de manipulação de comestíveis;
1.6 - Dispor de instalações e equipamentos para o aproveitamento adequado dos resíduos de pescado, resultantes do processamento industrial, visando a sua transformação em subprodutos não comestíveis, podendo, em casos especiais, ser dispensada esta exigência, permitindo-se o encaminhamento dos resíduos de pescado aos estabelecimentos dotados de instalações e equipamentos próprios para esta finalidade, cujo transporte deverá ser realizado em veículos adequados;
1.7 - Dispor de câmara de espera para o armazenamento do pescado fresco, que não possa ser manipulado ou comercializado e imediato;
1.8 - Dispor de equipamento adequado à lavagem e higienização de caixas, recipientes, grelhas, bandejas e outros utensílios usados para acondicionamento, depósito e transporte de pescado e seus produtos;
1.9 - Dispor, nos estabelecimentos que elaboram produtos congelados, de instalações frigoríficas independentes para congelamento e estocagem de produto final;
1.10 - Dispor, nos casos de elaboração de produtos curados de pescado, de câmaras frias em número e dimensões necessárias à estocagem, podendo em casos especiais, ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhamento do pescado curado a estabelecimento dotados de instalações frigoríficas adequadas ao seu armazenamento;
1.11 - Dispor, no caso de elaboração de produtos curados de pescado, de depósito de sal;
1.12 - Dispor, quando necessário, de laboratório para controle de qualidade de seus produtos.
2 - Nos estabelecimentos destinados à ESTOCAGEM de pescado frigorificado:
2.1 - Dispor de câmara frigorífica adequadas ao armazenamento dos produtos aos quais destina.
3 - Nos estabelecimentos destinados à FABRICAÇÃO DE SUBPRODUTOS não comestíveis de pescado:
3.1 - Localizar-se preferentemente afastado do perímetro urbano;
3.2 - Dispor de separação física adequada entre as áreas de pré e pós secagem, para aqueles que elaborem farinhas de pesca;
3.3 - Dispor, conforme o caso, de instalações e equipamentos para a desodorização de gases, resultantes de suas atividades industriais.

CAPÍTULO IV - ESTABELECIMENTO DE MEL E CERA DE ABELHAS

Art. 41. Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são classificadas em:
1 - Apiários;
2 - Entreposto de mel e cera de abelhas.
§ 1º Entende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção industrialização e classificação do mel e seus derivados, possuindo no mínimo de 15 (quinze) colmeias.
§ 2º Entende-se por "entreposto de mel e cera de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cera de abelhas.

Seção I - Normas de Funcionamento de Estabelecimento de Mel, Cera de Abelhas e Derivados

Art. 42. Tratando-se de estabelecimento de mel, cera de abelhas e derivados, deverão satisfazer mais as seguintes exigências:
1 - Dispor de dependências de recebimento;
2 - Dispor de dependência de manipulação, preparo, classificação e embalagem de produto.

CAPÍTULO V - ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS

Art. 43. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
1 - Entreposto de ovos;
2 - Fábrica de conserva de ovos.
§ 1º Entende-se por "entreposto de ovos", o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.
§ 2º Entende-se por "fábrica de conserva de ovos", o estabelecimento destinado ao recebimento e à industrialização de ovos.

NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE OVOS E DERIVADOS

Art. 44. Os estabelecimentos de ovos e derivados, devem satisfazer mais o seguinte:
1 - Dispor de sala ou área coberta para recepção os ovos;
2 - Dispor de dependências para ovoscopia, exame de fluorescência da casca e verificação do estado de conservação dos ovos;
3 - Dispor, de área para classificação comercial;
4 - Dispor, quando necessário, de câmaras frigoríficas;
5 - Dispor, quando for o caso, de dependências para industrialização;
6 - As fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas para recebimento, manipulação, elaboração, preparo, embalagem e depósito de produto.

CAPÍTULO IV - HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 45. Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos de rotina e industriais, as águas servidas e residuais terão destino conveniente, podendo a D.P.A. determinar o tratamento artificial.

Art. 46. O maquinário, carros, tanques, vagonetes, caixas, mesas, demais materiais e utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinos a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produto não comestíveis ou ainda utilizados na alimentação de animais usando-se as denominações COMESTÍVEIS E NÃO COMESTÍVEIS.

Art. 47. Os pisos e paredes, assim como o equipamento e utensílios utilizados na indústria devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substância previamente aprovados pela DPA.

Art. 48. Os estabelecimentos devem ser mantidos limpos, livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros insetos ou animais prejudiciais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante a autorização da Inspeção Municipal. Não é permitido para fins deste artigo o emprego de produtos biológicos.
Parágrafo único. É proibida a permanência de cães, gatos e outros animais estranhos ao recinto dos estabelecimentos e locais de coleta de matéria-prima.

Art. 49. Todo pessoal que trabalha com produtos comestíveis desde o recebimento até a embalagem deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros aprovados pela DPA.

Art. 50. O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalhe em necrópsias, fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestiários com antissépticos apropriados.

Art. 51. É proibido fazer refeições nos locais onde se realizam trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade de dependências ou ainda guarda roupas de qualquer natureza.

Art. 52. É proibido cuspir, ou escarrar em qualquer dependência de trabalho.

Art. 53. É proibido fumar nas dependências dos estabelecimentos destinados ao trabalho.

Art. 54. Todas as vezes que for necessário, a Inspeção Municipal deve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma em pisos, paredes, tetos e equipamentos.

Art. 55. Os pisos e paredes das instalações próprias para guarda, pouso e contenção de animais vivos ou depósitos de resíduos industriais, devem ser lavados e desinfectados tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo único. A D.P.A., poderá, em qualquer ocasião, exigir, desde que julgue necessário, a caiação, pintura e demais medidas higiênicas nos estabelecimentos, áreas de interesse, suas dependências e anexos.

Art. 56. As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas.

Art. 57. Durante a fabricação, no embarque e nos transportes, os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza.

Art. 58. É proibido empregar na coleta, embalagem, ou conservação de matérias-primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhames de cobre, latão, zinco, barro, ferro, estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela forma e composição, possa prejudicar as matérias-primas ou produtos.

Art. 59. Todo pessoal existente nos estabelecimentos deverá fazer pelo menos um exame de saúde anual.
§ 1º Os resultados dos exames e os atestados deverão ser entregues ao funcionário da D.P.A., para anotações em fichas.
§ 2º A Inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividades industriais.
§ 3º Sempre que fique comprovada a existência de dermatose de doença infecto-contagiosa ou repugnantes e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, será IMEDIATAMENTE AFASTADA DO TRABALHO, cabendo à Inspeção Municipal comunicar o fato a autoridade de Saúde Pública.

Art. 60. Os detalhes sobre a rede de abastecimento de água em cada estabelecimento, no tocante a quantidade, qualidade, canalização, captação, filtração, tratamento e distribuição devem ser fixados pela D.P.A., por ocasião da aprovação do projeto.

Art. 61. A distribuição da rede de esgoto, compreendendo canaletas, ralos sanfonados, declives, canalização, distribuição, depuração, tratamento e escoadouros é fixada pela D.P.A., em cada estabelecimento.

Art. 62. Os continentes já usados quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, devem ser previamente inspecionados condenando-se os que após terem sidos limpos e desinfetados por meio de vapor e substância permitida pela D.P.A., não forem julgados em condições de aproveitamento.
Parágrafo único. Em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido para produto não comestíveis.

Art. 63. É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos da dependência.

Art. 64. Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados trabalhos industriais de produtos de origem animal.

Art. 65. Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados, tantas vezes quanto necessários, os instrumentos de trabalho.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem ter em seu estoque desinfetantes aprovados pela D.P.A., para uso nos trabalhos de higienização de dependências e equipamentos.

Art. 66. As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano.

Art. 67. Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização dos vasilhames antes de seu retorno aos postos de origem.

Art. 68. Nas salas de matança e em outras dependências a juízo da D.P.A., é obrigatória a existência de vários depósitos de água fervente ou com descarga de vapor para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios.

TÍTULO IV - OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS

Art. 69. Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:
1 - Observar e fazer todas as exigências contidas no presente Regulamento;
2 - Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostra para exames de laboratório;
3 - Fornecer a seus empregados e funcionários da inspeção, uniformes completos e adequados aos diversos serviços uma ou mais vezes ao ano, de acordo com a determinação da D.P.A.;
4 - Fornecer até o 10º (décimo) dia útil, de cada mês os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da Taxa de Inspeção Sanitária, devidamente quitada pela repartição arrecadora da Secretaria Municipal de Fazenda;
5 - Dar aviso antecipado de 12 (doze) horas no mínimo sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob Inspeção permanente, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;
6 - Avisar, com antecedência, da chegada de animais a serem abatidos e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeção Estadual;
7 - Quando o estabelecimento funciona em regime de Inspeção permanente e está afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e acessível, condições que serão julgadas pela D.P.A.;
8 - Fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências, a juízo da inspeção, junto ao estabelecimento;
9 - Fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas e produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidos às dependências da D.P.A.;
10 - Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado à Inspeção para seu uso exclusivo;
11 - Fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção, esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
12 - Manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Municipal, para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Estadual ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionadas bem como para sequestro de carcaças, matérias-primas e produtos suspeitos;
13 - Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua imediata transformação;
14 - Fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da inspeção, para análise de matérias-primas ou produtos no laboratório do estabelecimento;
15 - Manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;
16 - Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;
17 - Recolher as Taxas de Inspeção Sanitária previstas na legislação vigente;
18 - Dar aviso, com antecedência, sobre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou de pescado;
19 - Manter a disciplina interna dos estabelecimentos.

Art. 70. O pessoal fornecido pelo estabelecimento fica sob ordens diretas da D.P.A.

Art. 71. O material fornecido pelas empresas constituem patrimônio das mesmas, porém fica à disposição e sob responsabilidade da Inspeção Municipal.

Art. 72. Cancelado o registro ou relacionamento, o material pertencente ao Governo, inclusive de natureza científica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção Municipal são recolhidos à Direção da D.P.A.

Art. 73. Os proprietários de estabelecimentos registrados ou relacionados são obrigados a manter livros para escrituração de matérias-primas oriundas de outros pontos, para serem utilizadas, no todo ou em parte, na fabricação de produtos e subprodutos não comestíveis.

Art. 74. Todos os estabelecimentos devem registrar, além dos casos previstos, diariamente em livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pela D.P.A., as entradas e saídas de matérias-primas e produtos especificando quantidade, qualidade e destino.
§ 1º Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Municipal, deve ainda a firma, nos livros e mapas indicados, a data de entrada, o número da guia de embarque ou do certificado sanitário a qualidade e número de relacionamento ou de registro do estabelecimento ou de registro do estabelecimento remetente.
§ 2º Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados, a fornecer, a juízo da D.P.A., uma relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, com os respectivos endereços, quantidades médias dos fornecedores e nome da propriedade rural e atestados sanitários dos rebanhos.

Art. 75. Os estabelecimentos terão obrigatoriamente um livro de "OCORRÊNCIAS", onde o servidor da D.P.A., registrará todos os fatos relacionados com o presente Regulamento.

TÍTULO V - REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS

Art. 76. Os produtos e matérias-primas de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidas para consumo próprio, no tocante ao comércio municipal.
§ 1º Os produtos e matérias-primas que nessa Reinspeção forem julgados impróprio para consumo devem ser destinados ao aproveitamento, a juízo da D.P.A., como subprodutos industriais, derivados não comestíveis e alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação se for o caso.
§ 2º Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a Inspeção deve autorizar, desde que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-se antes da liberação.

Art. 77. Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob a Inspeção Municipal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento também registrado na D.P.A., D.C.I.P.A., ou no S.I.F.
Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para consumo, devendo-se promover sua transformação ou aproveitamento condicional ou sua inutilização.

Art. 78. Na Reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação.
§ 1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o PH sobre o extrato aquoso da carne.
§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará o PH entre 6,0 a 6,4 (seis a seis quatro décimo) para considerar a carne ainda em condições de consumo.

Art. 79. Nos entrepostos, onde se encontrem depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimento sob Inspeção Municipal, Estadual ou S.I.F., bem como nos demais locais, a Reinspeção deve especialmente visar:
1 - Sempre que possível, conferir o Certificado de Sanidade que acompanha o produto;
2 - Identificar os rótulos e marcas oficiais do produto bem como a data de fabricação;
3 - Verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização;
4 - Verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostra conforme o caso;
5 - Coletar amostras para exame químico, microbiológico e tecnológico.
§ 1º A amostra deve receber uma cinta envoltória aprovada pela D.P.A., claramente preenchida pelo interessado ou pelo funcionário que coleta a amostra.
§ 2º Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em duplicata, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando uma delas e contraprova que permanecerá em poder do interessado, lavrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado.
§ 3º Tanto a amostra como a contraprova devem ser colocadas em envelopes apropriados aprovados pela D.P.A., a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.
§ 4º Em todos os casos de Reinspeção as amostras terão preferência para exame.
§ 5º Quando o interessado divergir do resultado do exame pode requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas a análise da contraprova.
§ 6º O requerimento será dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
§ 7º O exame da contraprova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial com a presença de um representante da D.P.A.
§ 8º Além de escolher o laboratório oficial para o exame da contraprova, o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua confiança.
§ 9º Confirmada a condenação da matéria-prima, do produto ou partida, a Inspeção Municipal determinará sua distribuição, aproveitamento condicional ou a transformação em produto não comestível.
§ 10. As amostras para prova ou contraprova, apresentadas pela D.P.A., para exame de rotina ou análises periciais serão cedidas inteiramente grátis.

Art. 80. A Inspeção pode fiscalizar o embarque, trânsito e desembarque de matérias-primas e produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e de todos os meios de transportes utilizados.

Art. 81. A juízo da Inspeção Municipal, pode ser determinado aos estabelecimentos de origens de matérias-primas e produtos apreendidos nos mercados de consumo em trânsito para efeito de rebeneficiamento ou aproveitamento para fins não comestíveis.
§ 1º No caso do responsável pela fabricação ou despacho do produto ou da matéria-prima recusar a devolução, será a mercadoria, após a inutilização pela Inspeção Municipal, aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de instalações apropriadas.
§ 2º A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada do produto devolvido ao servidor da D.P.A.

Art. 82. No caso de coleta de amostra para exame dos produtos de origem animal, será lavrado o competente auto de apreensão da mercadoria, ficando a mesma com o responsável do estabelecimento, que funcionará como depósito até o resultado do exame.

Art. 83. Lavrado o auto de apreensão o dono da mercadoria deverá colocá-la em lugar apropriado onde ficará depositada até que a D.C.I.P.A., libere ou condene.

Art. 84. Se existir fraude, dolo ou má fé, a multa aplicada neste caso será o dobro.

Art. 85. Enquanto não forem construídos pela D.P.A., armazéns para guarda de produtos apreendidos ou sujeitos a exame, as casas atacadistas, com função de entrepostos, são obrigadas, quando solicitadas oficialmente por servidor da D.P.A. a aguardar os referidos produtos, por conta do responsável ou proprietário da mercadoria, lavrando-se deste fato o respectivo termo de depósito.

Art. 86. A mercadoria contaminada ou alterada, não passível de aproveitamento como estabelece o Regulamento, será destruída pelo fogo, outro agente físico ou químico.

Art. 87. No caso de apreensão por falta de indicação no rótulo, do registro na D.C.I.P.A., D.P.A. ou S.I.F., o produto após o respectivo exame poderá ser destinado, no caso de inócuo, a estabelecimento de caridade, asilos ou obras de beneficências, passando o respectivo interessado o competente registro de entrega.

TÍTULO VI - TRÂNSITO DE ORIGEM ANIMAL

Art. 88. Os produtos e matérias-primas de origem animal, satisfeitas as exigências legais, as Reinspeções, os pagamentos das taxas e respeitadas as disposições contratuais a casos existentes e anteriores ao presente Regulamento, terão livre curso sanitário no Município podendo ser apresentados à venda em qualquer parte do Território Teresopolitano.

Art. 89. É proibida a saída e trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal, quando procedentes de Municípios onde grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária de outros, de acordo com o que determina a legislação específica.

Art. 90. Os produtos de origem animal saídos de estabelecimentos e em trânsito, só terão livre curso, quando estiverem devidamente rotulados e, conforme o caso, acompanhado de Certificados Sanitários expedidos, em modelo próprio, firmado por servidor autorizado.

Art. 91. A juízo da Inspeção Municipal, pode ser permitido o comércio municipal de produtos de origem animal, sem apresentação do Certificado Sanitário, quando convenientemente identificado por meio de rótulo registrado na Inspeção Estadual, Inspeção Federal ou na Inspeção Municipal.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à apresentação do Certificado Sanitário o leite e o creme despachados coma matéria-prima e acondicionados em latões, desde que destinados a estabelecimento, situados em outros Municípios para beneficiamento ou industrialização.

Art. 92. Quaisquer autoridades Municipais que exerçam funções de natureza fiscais, em qualquer local poderão exigir a apresentação de Certificado Sanitário para produtos de origem animal, oriundos de outros Estados ou dos Municípios, destinados ao comércio municipal, salvo quando se tratar de leite ou de creme para fins de beneficiamento e considerados a estabelecimentos industriais ou nos casos permitidos pela Inspeção Municipal, quando se tratar de mercadoria com rótulos registrados.
Parágrafo único. Serão solicitadas às autoridades municipais a colaboração prevista neste artigo.

Art. 93. No caso de vier a ser dispensada a exigência do certificado sanitário para os produtos identificados por meio de rótulos registrados, a Inspeção Municipal, providenciará para que a resolução expedida seja levada ao conhecimento das autoridades municipais.

Art. 94. Os Certificados Sanitários que acompanharem produtos de origem animal, depois de visados são entregues aos interessados para que exibam às autoridades que exigirem.

Art. 95. Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de estabelecimento localizados nos Municípios ainda não integrados com a Inspeção, só podem ter livre trânsito se procedentes de Município, onde não grassem doenças contagiosas, atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades da Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único. Será obrigatório, conforme o caso, a desinfecção por processo aprovado pela Inspeção Municipal.

Art. 96. Verificada a ausência de Certificado Sanitário, a mercadoria será apreendida e posta à disposição da D.P.A., para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração contra o transportador.

Art. 97. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo gêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade no embarque (transportes fluviais, ferroviários, rodoviários ou aéreos).
Parágrafo único. Nos depósitos e armazéns de empresas de transporte, bem como nos próprios veículos, os produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes apropriados e longe de locais com temperatura elevada, substâncias tóxicas e odores prejudiciais, a fim de não sofrerem alterações em suas características físicas e químicas.

Art. 98. A Inspeção Municipal, adotará modelos oficiais de Certificados Sanitários.

Art. 99. Em se tratando de trânsito de produtos de origem animal procedentes de outros Estados e Municípios, será também obedecido o que estabelece a Legislação Federal.

TÍTULO VII - EXAMES DE LABORATÓRIOS

Art. 100. Os produtos de origem animal para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos, efetuados pelo Laboratório de Análise de Produtos Agropecuários.

Art. 101. As técnicas empregadas nas análises serão padronizadas por um Laboratório Oficial (L.O) preferencialmente seguindo-se a orientação do L.A.N.A.R.A. (Laboratório Nacional de Referência Animal), adotando-se para contagem de colônias os limites estabelecimentos pelo D.I.N.A.L. (Ministério da Saúde).
Parágrafo único. O L.O. poderá modificar parcial ou totalmente qualquer método empregado nas suas análises, sempre que considerá-lo mais atual ou quando experimentalmente forem comprovadas as vantagens no novo método.

Art. 102. Para determinação dos caracteres físicos e químicos dos produtos de origem animal, o setor na química do L.O., seguirá os índices estabelecidos pelo regulamento do R.I.I.S.P.O.A., e nas normas técnicas para alimentos editados pelo Instituto Adolfo Lutz, exceto nos casos em que tais índices sejam modificados por Legislação Federal, quando então será adotado este último.

Art. 103. A orientação analítica obedecerá a seguinte sequência:
1 - Caracteres Organolépticos;
2 - Pesquisa de corante e conservadores;
3 - Determinação de fraudes, falsificações e alterações;
4 - Verificação dos índices mínimos e máximos constantes das técnicas padronizadas referidas no artigo 101.

Art. 104. O exame microbiológico deve verificar:
1 - Presença de germes, quando se tratar de conservas submetidas a esterilização;
2 - Presença de produtos de metabolismo bacteriano quando necessário;
3 - Contagem total de microorganismos mesófilos, termófilos, psicrófilos, proteolíticos, lipolíticos, halófilos, ou especificamente de leveduras, cogumelos e coliformes;
4 - Presença de germes patogênicos;
5 - Padrão microbiológico de potabilidade na água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Estadual;
6 - Padrão microbiológico das matérias-primas de outras substâncias componentes dos produtos de origem animal.

Art. 105. O L.O. se obriga a estar sempre atualizado com respeito aos índices físico-químicos e padrão microbiológicos destinados ao consumo humano através do conhecimento de decretos, portarias e resoluções baixadas pelos órgãos federais.

TÍTULO VIII - DAS TAXAS

Art. 106. As Taxas devidas pela Fiscalização Sanitária na Inspeção e Reinspeção dos produtos de origem animal a cargo da D.P.A. serão pagas na repartição arrecadadora da Secretaria Municipal de Fazenda até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, pelos proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos de produtos de origem animal.

Art. 107. Os estabelecimentos a que se refere o artigo 109 são os seguintes:
1 - Matadouro-Frigorífico;
2 - Matadouro;
3 - Matadouro de Aves e Coelhos;
4 - Matadouro de Suínos;
5 - Matadouro de Caprinos e Ovinos;
6 - Charqueadas;
7 - Fábricas de Conservas;
8 - Fábrica de Produtos Gordurosos;
9 - Entrepostos de Carnes e Derivados;
10 - Fábrica de Produtos não Comestíveis;
11 - Fábricas de Rações;
12 - Granjas Leiteiras;
13 - Queijarias;
14 - Fábrica de Laticínios;
15 - Usinas de Beneficiamentos;
16 - Entrepostos Usinas;
17 - Entrepostos Laticínios;
18 - Entreposto de Pescado;
19 - Fábrica de Conservas de Pescado;
20 - Fábrica de Conservas de Ovos;
21 - Entreposto de Ovos;
22 - Entrepostos que de modo geral recebam, manipulem, armazenem, conservem ou condicionem produtos de origem animal.

Art. 108. As taxas serão recolhidas de acordo com o número de animais abatidos, a produção verificada ou aos produtos recebidos no mês anterior, mediante guia de recolhimento visada pelo servidor encarregado da Inspeção Municipal.
§ 1º Uma via de recibo do recolhimento deverá ser entregue ao funcionário encarregado da Inspeção Municipal que a encaminhará a repartição competente da D.P.A.
§ 2º A taxa sobre o número de animais abatidos deverá ser calculada na base do peso limpo, devendo os subprodutos serem incluídos na classificação "produtos não especificados", constantes na Tabela nº 1 do presente Regulamento.
§ 3º No caso de não haver aproveitamento de subprodutos a taxa sobre animais abatidos será dobrada na base do peso vivo do animal.
§ 4º O recolhimento da Taxa de Inspeção não isenta o produto de novo pagamento ao ser o mesmo reinspecionados nos estabelecimentos e locais fiscalizados pela Inspeção Municipal.

TÍTULO IX - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 109. O não cumprimento do disposto no artigo 106 implica na retirada da Inspeção, só podendo voltar a funcionar o estabelecimento quando houver quitado com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. A sonegação verificada no pagamento da taxa a que se refere o presente artigo será punida com multa correspondente ao triplo da importância da taxa sonegada.

Art. 110. As infrações do presente Regulamento e ao presente Regulamento serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.

Art. 111. Entre as infrações previstas neste Regulamento, incluem-se os atos que procuram embaraçar a ação dos servidores da Inspeção Municipal, ou de outros órgãos, no exercício de suas funções visando impedir, dificultar, ou burlar os trabalhos de fiscalização, desacato, suborno ou simples tentativa, informação inexatas sobre dados estatísticos referentes a qualidade, quantidade e procedência dos produtos e de modo geral qualquer outra irregularidade sobre assunto de que direta ou indiretamente interesse à fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Art. 112. As penas administrativas a serem aplicadas por servidores da Inspeção Municipal, contarão da apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, multas, suspensão temporária da Inspeção e cassação do registro ou relacionamento do estabelecimento.

Art. 113. No caso de suspeita ou verificação de moléstia infecto-contagiosa e parasitária indicadas por provas biológicas, nos animais das propriedades rurais, estes ficarão, sob controle veterinário, não podendo seu proprietário ou responsável movimentá-los sem autorização da Defesa Sanitária Animal.

Art. 114. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:
1 - Que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sugidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, consermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sugidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
2 - Que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
3 - Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
4 - Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
5 - Que não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento.
Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da Inspeção ou cassação do registro ou relacionamento, suspenso da Inspeção ou cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:
1 - Nos casos de apreensão, após a Reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para a alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Municipal;
2 - Nos casos de condenação, a juízo da Inspeção Municipal, permite-se o aproveitamento da matéria-prima e dos produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais.

Art. 115. Além dos casos específicos previstos neste Regulamento são considerados adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:
a) ADULTERAÇÕES:
1 - Quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas;
2 - Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
3 - Quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade tipo e espécies diferentes da composição normal do produto sem prévia autorização da Inspeção Municipal;
4 - Quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
5 - Intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
b) FRAUDE:
1 - Alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela Inspeção Municipal;
2 - Quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
3 - Supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
4 - Conservação com substâncias proibidas;
5 - Especificação total, ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
c) FALSIFICAÇÕES:
1 - Quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais, privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
2 - Quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.

Art. 116. Aos infratores do presente Regulamento e de atos complementares e instruções que forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Multa de 5 a 10 U.F.Ts.:
1 - Aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias, sobretudo no tocante ao funcionamento do estabelecimento e a higiene das dependências do equipamento e dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias e produtos;
2 - Aos responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido por autoridade competente de Saúde Pública;
3 - Aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;
4 - Aos responsáveis por estabelecimento que não coloquem em destaque o carimbo da Inspeção Municipal nas carteiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;
5 - Aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;
6 - Aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem dos produtos de origem animal, para os quais não tenham sido especificadas outras penalidades.
b) Multa de 10 (dez) a 20 (vinte) U.F.Ts.:
1 - Às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos neste Regulamento, e os destinarem a fins comerciais;
2 - Aos que lançarem mão de rótulos ou carimbos oficiais da Inspeção Municipal, para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na D.P.A.;
3 - Aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimento registrados ou relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;
4 - Aos responsáveis por matérias-primas em percentagens divergentes das previstas neste Regulamento;
5 - Aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal oriundos de outros Municípios, ou procedentes de estabelecimentos não registrados ou relacionados na Inspeção Municipal sem o conhecimento da D.P.A.;
6 - Às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que de acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em embalagem original;
7 - Às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores da Inspeção, no exercício das funções;
8 - Aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem do vasilhame, frasco, carros tanques e demais veículos;
9 - Aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem a limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados ao trabalho de matérias-primas e produtos para alimentação humana e dos animais domésticos;
10 - Aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate ou industrialização;
11 - Aos que venderem em mistura, ovos e diversos tipos;
12 - Aos que infringirem aos dispositivos deste Regulamento referentes aos documentos de classificação de ovos nos entrepostos referentes ao aproveitamento condicional;
13 - Aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem na Inspeção Municipal, as transferências de responsabilidades previstas neste Regulamento ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;
14 - Aos que lançarem nos mercados produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pela Inspeção Municipal;
15 - Aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou grafia ou gravação de carimbos da Inspeção Municipal a serem usados, isoladamente ou em rótulo, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro na D.P.A.;
16 - Aos que lançarem ao consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo ou locais indicados, nos casos exigidos para serem submetidos a Inspeção Sanitária;
17 - Aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal sem apresentação do Certificado Sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento;
18 - Às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem com a finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovados pela Inspeção Municipal.
c) Multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) U.F.Ts.:
1 - Aos que lançarem mão de Certificados Sanitários, rotulagem e carimbos de Inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pela Inspeção Municipal;
2 - Aos responsáveis por estabelecimento de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela D.P.A.;
3 - Aos que expuserem a venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fossem outros;
4 - Aos que usarem indevidamente os carimbos utilizados pela Inspeção Municipal;
5 - Aos que despacharem produtos de origem animal para o comércio municipal ou intermunicipal em desacordo com as determinações da Inspeção Municipal;
6 - Aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Municipal que enviarem para consumo produtos sem rotulagem;
7 - Aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem para o comércio municipal ou intermunicipal produtos não inspecionados.
d) Multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) U.F.Ts.:
1 - Aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;
2 - Aos que aproveitarem matérias-primas de produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana ou na liberação de rações dos animais domésticos;
3 - Aos que embora notificados mantiverem na produção de leite, animais em estado de magreza extrema, ou outras produtoras suspeitas ou atacadas de tuberculose, brucelose, afecções de úbere, diarréias e corrimento vaginal que tenham sido afastados do rebanho pela Inspeção Municipal ou Defesa Sanitária Animal;
4 - Às pessoas físicas ou jurídicas que retiverem para fins especulativos, produtos que a critério da Inspeção Municipal, possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
5 - Aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores da Inspeção Municipal no exercício de suas atribuições;
6 - Aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
7 - Aos que derem aproveitamento condicional diferente que for determinado pela Inspeção Municipal;
8 - Aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
9 - Aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio municipal sem que seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados, relacionados ou integrados na Inspeção Municipal;
10 - Às pessoas físicas e jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados na Inspeção Municipal, em produto oriundo de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal;
11 - Aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacordo com a legislação vigente, principalmente vacas, tendo em mira a defesa da produção animal no País.
e) Multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFTs, fixadas de acordo com a gravidade da falta, a critério da Inspeção Municipal aos que cometerem outras infrações ao presente Regulamento.

Art. 117. Quando as infrações forem constatadas nos produtos oriundos de estabelecimentos não inspecionados, as multas a que se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas por servidor da D.P.A. aos proprietários e responsáveis pelo estabelecimento.

Art. 118. Todo produto de origem animal exposto à venda no Município, sem qualquer identificação ou meio que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado produzido no Município e como tal, sujeitos às exigências e penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 119. As penalidades que se refere o presente Regulamento serão aplicados sem prejuízos de outras que, por Lei possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

Art. 120. As multas a que se referem o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tão pouco de ação criminal.
§ 1º A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência.
§ 2º A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas a juízo da Inspeção Municipal que poderá determinar a suspensão da Inspeção do fornecimento de produtos oriundos de estabelecimento que também façam comércio municipal e tenham celebrado contratos de fornecimento do comércio municipal ou intermunicipal.
§ 2º A suspensão da Inspeção Municipal e a cassação do relacionamento, são aplicadas pelo Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Art. 121. Não podem ser aplicadas multas sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.

Art. 122. O auto de infração deve ser assinado por servidor que constatar infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma e por duas testemunhas, quando as houver.
Parágrafo único. Sempre que os infratores ou seus representantes não estiverem presentes ou se recusarem a assinar os autos, assim como as testemunhas, quando se houver, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração, em caráter de notificação, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada e mediante recibo.

Art. 123. A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 3 (três) vias, a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida à Seção Competente da Inspeção Municipal e, a terceira constituirá o próprio talão de infrações.

Art. 124. O infrator poderá apresentar defesa, até 10 (dez) dias após a lavra do auto de infração.
§ 1º O julgamento do processo caberá em primeira instância a uma junta composta de 04 (quatro) Médicos Veterinários, sob a presidência do Chefe da D.P.A., cujo voto será de desempate.
§ 2º Do julgamento da primeira instância caberá recurso dentro de 15 (quinze) dias, para a segunda, que se constituirá do Chefe do Departamento de Agropecuária, Chefe da D.P.A. e Secretário Municipal de Agricultura.
§ 3º Cada instância terá 30 (trinta) dias para levantamentos dos contraditórios e julgamento, a partir da data do recebimento dos processos.

Art. 125. A aplicação da multa será feita pelo superior hierárquico do autuante e conterá os elementos que derem lugar à infração.

Art. 126. O infrator uma vez multado, terá 10 (dez) dias para efetuar o pagamento de multa e exibir ao servidor da D.P.A., o comprovante de recolhimento.

Art. 127. O não recolhimento da multa dentro do prazo legal implica na cobrança executiva, promovida pela Inspeção Municipal mediante a documentação existente.
Parágrafo único. Neste caso pode ser suspensa a Inspeção Municipal junto ao estabelecimento.

Art. 128. A responsabilidade dos servidores da D.P.A. no que diz respeito a falta de punição das infrações citadas no presente Regulamento, será apurada pelo Chefe da Divisão.

Art. 129. A conivência dos servidores da D.P.A. ou de outro órgão da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em irregularidades passíveis de punição, é regulado pelo que dispõe o Estatuto dos Funcionários.

Art. 130. A Inspeção Municipal, pode divulgar pela Imprensa as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, natureza e sede do estabelecimento.

Art. 131. São responsáveis pelas infrações as disposições legais e as previstas no presente Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades, as pessoas físicas e jurídicas:
1 - Os produtos de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem até o recebimento dos estabelecimentos registrados ou relacionados na D.P.A.;
2 - Proprietários ou arrendatários de estabelecimentos registrados ou relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal;
3 - Que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;
4 - Proprietários, arrendatários ou responsáveis por casas comerciais e atacadistas, exportadoras e varejistas que receberem venderem ou despacharem produtos de origem animal;
5 - Que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo, abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorem a indústria dos produtos de origem animal.

Art. 132. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá de acordo com a gravidade da falta e a juízo da D.P.A., ser novamente multado no dobro da multa do anterior, suspensa a Inspeção ou cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 133. Os servidores da D.P.A., em serviços da Inspeção, tem livre acesso, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que manipulem, armazene ou transacione por qualquer forma com produtos de origem animal no Território Teresopolitano.

Art. 134. É proibido conceder Inspeção Municipal, mesmo a Título Precário, a qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente registrado ou relacionado na D.P.A.
§ 1º Excetuam-se desta proibição os estabelecimentos que estejam com obras concluídas, que podem funcionar enquanto se processa a ultimação do registro, desde que autorizados pela D.P.A. ficando sujeito às normas deste Regulamento.
§ 2º Excetuam-se ainda, os estabelecimentos que estejam sob fiscalização estadual e em virtude deste Regulamento tenham de passar à Jurisdição da D P.A. Em tais casos cabe a D.P.A., a fixar o prazo para adaptação e registro.
§ 3º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, os estabelecimentos que não tiverem sido registrados ou relacionados terão suspensa a Inspeção Municipal, que só será restabelecida depois de legalizada a situação.
§ 4º Suspensa a Inspeção Municipal, deve ser feita mediante comunicação às autoridades da Secretaria de Saúde ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar comércio municipal.
§ 5º A transgressão do disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão de todos os produtos onde quer que se encontrem, desde que, tenham sido despachados após a suspensão da Inspeção Municipal, sem prejuízo de outras penalidades que couberem.

Art. 135. Nos casos de cancelamento de registro ou de relacionamento a pedido dos interessados, bem como nos de cassação com penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues a Inspeção Municipal mediante recibo.

Art. 136. Nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal a fabricação dos produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pela D.P.A.
§ 1º A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal, inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente Regulamento.
§ 2º Entende-se por padrão e por fórmula, para fins deste Regulamento:
1 - Matérias-primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação;
2 - Composição centesimal do produto;
3 - Tecnologia do produto.

Art. 137. A Inspeção Municipal, publicará todas as resoluções que expedir, para conhecimento das autoridades e, conforme os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes federais, estaduais e municipais.

Art. 138. A Inspeção Municipal, organizará com antecedência, horários, escalas de serviços com as distribuições dos servidores, inclusive para os plantões, a fim de atender ao exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos.

Art. 139. O transporte dos produtos de origem animal deve ser feito em vagões, carros ou outros veículos apropriados, construídos expressamente para esse fim e dotados de instalações frigoríficas isotérmicas quando for o caso.
§ 1º As empresas de transportes ficam obrigadas a dar preferência aos embarques de animais e produtos de origem animal destinados à alimentação do homem e dos animais domésticos.
§ 2º As empresas de transporte tomarão as necessárias providências para que após o desembarque dos produtos a que se refere o parágrafo anterior, sejam os veículos convenientemente higienizados, antes de receberem carga de retorno.
§ 3º Nenhuma empresa de transporte pode receber vasilhames para acondicionamento de leite se não estiver convenientemente higienizado.
§ 4º Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos, destinados ao abate, em número superior à capacidade do veículo.
§ 5º Da mesma forma não deverão ser despachados pelas empresas de transporte, engradados, gaiolas, jaulas com excesso de animais.

Art. 140. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, facilitará a seus técnicos a realização de estágios, estudos, visitas e cursos de laboratórios, em estabelecimentos ou escolas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. Anualmente as Seções Técnicas organizarão, na época mais oportuna, cursos rápidos ou estágios de revisão para seus servidores com programas previamente aprovados pela D.P.A.

Art. 141. Em estabelecimento, sob Inspeção Municipal, a critério da mesma, pode ser permitida, de acordo com o que estabelece a Legislação Federal, a mistura de qualidade diferentes de manteiga, desde que prevaleça, para a classificação e rotulagem, a tipo inferior entrado na mistura.

Art. 142. Enquanto perdurar o estado incipiente da indústria de queijo "Minas", toleram-se variedades desse produto elaborado com leite integral ou desnatado, porém, de qualquer forma devidamente pasteurizado, e com as formas e peso do estabelecido no artigo 928, do Regulamento Federal.

Art. 143. O exame do leite será individual e coletivo. As amostras para o primeiro, serão colhidas em cada latão, por procedência, sem homogenização de leite, para o segundo serão tiradas de amostras na proporção de 10% (dez por cento) dos latões, por procedência e devidamente homogenizadas.

Art. 144. O leite condenado nos estabelecimentos que, a critério da Inspeção Municipal, possa ser aproveitado na alimentação dos animais domésticos será, imediatamente, transferido para vasilhames ou latão apropriado, previamente lavado e esterilizado, fechado com lacre inviolável e pintado de vermelho na face externa, tendo em local visível a inscrição "Alimento Animal".
Parágrafo único. Antes do respectivo fechamento será adicionado ao leite, quantidade de farelo de trigo ou de arroz sendo o vasilhame, retirado do estabelecimento em transporte exclusivo, dentro do prazo de 6 (seis) horas, idêntica medida deverá ser adotada para o leite desnatado, leitelho e soro.

Art. 145. O transporte do leite a granel, engarrafado ou acondicionamento em latões de 50 (cinquenta) litros deverá ser feito em veículos hermeticamente fechados, isotérmicos e previamente higienizados, tendo os estabelecimentos, de acordo com o desenvolvimento industrial, prazo para o cumprimento deste artigo.

Art. 146. Para identificação dos queijos, charques, embutidos, carnes salgadas ou secas, produtos defumados, banhas, gorduras e pescado, a Inspeção Municipal baixará as instruções necessárias.

Art. 147. A fixação, classificação de tipos e padrões e aprovação de produtos de origem animal e de fórmulas e rótulos serão feitos pela Inspeção Municipal, em instruções baixadas para cada caso.

Art. 148. Os carimbos e demais elementos que identificam os produtos estabelecidos neste Regulamento, poderão, a juízo da Inspeção Municipal, de acordo com a variedade industrial do produto, constar nos rótulos e demais elementos de identificação, dos dizeres: Teresópolis - RJ, inspecionado, no Serviço de Inspeção Municipal - Sim para comércio municipal.

Art. 149. Os rótulos e carimbos que não satisfaçam as normas do presente Regulamento só podem ser utilizados, dentro do período fixado pela Inspeção Municipal, para cada caso.

Art. 150. Serão obedecidos, no que couberem, as determinações constantes: do Título VII, Título VIII, Título IX, Título X, Título XI, Título XII do Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952.

Art. 151. A Inspeção Municipal, desenvolverá um programa educativo de incentivo industrial e sanitária através de palestras, estágios para aperfeiçoamento de empregados dos estabelecimentos, exposições e concursos de produtos de origem animal, catálogos de instalações e maquinários, concursos de trabalhos científicos, filmes relacionados com a indústria especializada visando o aperfeiçoamento da tecnologia, a divulgação e automatização de hábitos higiênicos dos trabalhadores e dos estabelecimentos, a orientação do consumidor no conhecimento mínimo da matéria-prima para o aproveitamento máximo na alimentação racional, esclarecimentos às autoridades e aos responsáveis por estabelecimentos industriais.

Art. 152. Os estabelecimentos oficiais, estatais e paraestatais, estão no mesmo nível dos estabelecimentos particulares em se tratando das disposições do presente Regulamento.

Art. 153. Somente da D.P.A., poderá autorizar, após o registro ou relacionamento, o funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal no Território de Teresópolis.

Art. 154. A desinfecção dos meios de transporte de animais vivos, previstos neste Regulamento será realizada de acordo com instruções expedidas pela Defesa Sanitária Animal.

Art. 155. As autoridades de saúde pública, à proporção que a Inspeção Municipal, for estabelecendo a rede sanitária no Município conforme o artigo 23, do presente Regulamento, receberão da Chefia da Inspeção Municipal, as devidas comunicações para as exigências dos certificados sanitários, rotulagem, envoltórios e de mais medidas relativas a Reinspeção a trânsito de produtos de origem animal, que façam comércio municipal.

Art. 156. A Inspeção Municipal, promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres federais ou estaduais, comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Serviço, no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de fiscalização e Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal, a fim de que deste trabalho sejam beneficiados a pecuária, a pesca, a indústria, a saúde pública, o abastecimento e a economia Teresopolitana.

Art. 157. Serão solicitadas às Autoridades de Saúde Pública, as necessárias medidas visando a uniformidade nos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial estabelecidos por este Regulamento.

Art. 158. As autoridades estaduais civis e militares, com encargos policiais, darão todo apoio, desde que sejam solicitadas, aos servidores da Inspeção Municipal, ou seus representantes, mediante identificação, quando no exercício do seu cargo.

Art. 159. A Inspeção Municipal, solicitará às Autoridades Municipais de Saúde Pública, a necessária colaboração para que sejam cumpridas no Município as disposições do presente Regulamento.

Art. 160. As Autoridades de Saúde Pública em sua função de policiamento da alimentação nos estabelecimentos varejistas ou atacadistas, comunicarão à Inspeção Municipal da Secretaria de Agricultura, resultados das análises sanitárias que realizarem, sem das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos de origem animal.

Art. 161. As medidas referentes ao pescado, aos entrepostos de ovos, aos estabelecimentos de mel e cera de abelhas, ao embarque de produtos de origem animal nas embarcações que façam comércio municipal ou intermunicipal, previstas neste Regulamento, serão postas em execução após instruções baixadas pela Inspeção Municipal, que solicitará a colaboração dos órgãos técnicos e fiscais competentes.

Art. 162. O presente Regulamento poderá ser alterado no todo ou em parte, sempre que for necessário, para atender às novas disposições técnicas referentes ao desenvolvimento da indústria e comércio de origem animal.

Art. 163. Será obedecida pela Inspeção Municipal, a legislação em vigor e tudo o mais posteriormente baixado pelos órgãos federais competentes em relação à fiscalização e Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal.

Art. 164. Ficam revogados todos os atos oficiais sobre fiscalização e Inspeção Industrial e Sanitária Municipal, de quaisquer produtos de original animal, que passarão a reger-se pelo presente Regulamento em todo Território do Município de Teresópolis.

Art. 165. Todo Título de Registro ou Relacionamento deverá ser revalidado anualmente na D.P.A., sem o que perderá o seu valor.

Art. 166. É de competência exclusiva do Médico Veterinário, a coordenação, a execução e supervisão das normas contidas neste Regulamento.

Art. 167. Este Regulamento entrará em vigor em todo o Município de Teresópolis, a partir da data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 28 de abril de 1994.

____________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

____________________
WANDERLY BRAGA
1º Secretário

____________________
RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 022/1994
Sancionada em 18/05/1994
Publicada em 28/06/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis