Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3436 DE 08/03/2016. AUTORIZA OPROGRAMA DE SAÚDE VOCAL, DESTINADO A ATENDER PROFESSORES E PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA: AUTORIZA OPROGRAMA DE SAÚDE VOCAL, DESTINADO A ATENDER PROFESSORES E PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado oPoder Executivo a implantar o Programa Municipal de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores e professoras da rede municipal de ensino.

Parágrafo único. A extensão do programa poderá assegurar atendimento aos professores e professoras das demais redes de ensino, pública ou privada, dentro das possibilidades e mediante solicitação de unidades escolares interessadas.

 

Art. 2ºO Programa Municipal de Saúde Vocal deverá abrangerassistênciapreventiva, através de convênio entre Órgãos do Poder Executivo, para a realização de no mínimo, um curso teórico-prático anual, objetivando orientar os profissionais sobre o uso adequado da voz profissionalmente.

 

Art. 3ºO programa deverá ser coordenado por profissionais com formação em fonoaudiologia e medicina, este com especialidade em otorrinolaringologia.

 

Art. 4ºAs ações do programa terão caráter preferencialmente preventivo, mas, uma vez detectada alguma disfonia, será garantido ao professor da Rede Municipal o pleno acesso a tratamento fonoaudiológico e médico, com encaminhamento direto para a rede municipal de saúde.

Parágrafo único. Para assegurar a possibilidade de atendimento pleno dos profissionais da educação, o Poder Executivo fica autorizado a manter programa de atendimento aos docentes nos hospitais, centros e postos de saúde da Rede Municipal.

 

Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias

 

Art. 6ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 08 de março de 2016

 

MAURICIO LOPES DOS SANTOS
Presidente