Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3424 DE 08/03/2016. INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA DO LIXO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA DO LIXO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Coleta Contínua de lixo eletrônico no Município de Teresópolis, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

a - responsabilidade da Administração Pública Municipal, das pessoas jurídicas de direito privado e dos munícipes no descarte do lixo eletrônico produzido na Cidade de Teresópolis;

 

b - necessidade de disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado do lixo eletrônico na Cidade de Teresópolis, conforme determinação da Resolução Conama 401 de 04 de novembro de 2008;

 

c - conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos.

 

Art. 2° O Programa de Coleta de lixo eletrônico será realizado através de criação de postos de coleta:

 

a - em todos os próprios municipais;

 

b - em todos os pontos de atividades comercial onde sejam comercializados os produtos especificados no art. 6° desta lei.

 

Art. 3° O lixo eletrônico recolhido pela Prefeitura do Município de Teresópolis  deverá ser encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores, em conformidade com o disposto na Resolução Conama 401 de 04 de novembro de 2008.

 

Art. 4° O lixo eletrônico recolhido pelas pessoas jurídicas de direito privado especificadas no inciso II do art. 2° deverá ser por elas encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores, em conformidade com o disposto na Resolução Conama 401 de 04 de novembro de 2008.

 

Art. 5° O Programa contará com a realização de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado.

 

Art. 6° Entende-se por lixo eletrônico, para fins de cumprimento desta Lei, pilhas e baterias portáteis, de baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares, televisores, rádios, impressoras, monitores, teclados, mouses, entre outros componentes de computador.

 

Art. 7° Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS

em 08 de março de 2016

 

 

MAURICIO LOPES DOS SANTOS

Presidente