Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3408 DE 08/03/2016. INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE ESPORTES, ÁREAS VERDES, CANTEIROS CENTRAIS E MOBILIÁRIOS URBANOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE ESPORTES, ÁREAS VERDES, CANTEIROS CENTRAIS E MOBILIÁRIOS URBANOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, de Esportes, Áreas Verdes, Canteiros Centrais e Mobiliários Urbanos no âmbito do Município de Teresópolis com os seguintes objetivos, entre outros:

 

I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das Praças Públicas, de Esportes, Áreas Verdes, Canteiros Centrais e Mobiliários Urbanos do Município de Teresópolis em conjunto com o Poder Público Municipal;

II - levar a população vizinha às Praças Públicas, de Esportes, Áreas Verdes, Canteiros Centrais e Mobiliários Urbanos a entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;

III - incentivar o uso de Praças Públicas, de Esportes, Áreas Verdes, Canteiros Centrais e Mobiliários Urbanos pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas.

 

Do Processo de Adoção.

 

Art. 2º Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedades de amigos de bairros e pessoas jurídicas legalmente constituídas e legalmente cadastradas no Município de Teresópolis.

 

Parágrafo único. Ficam excluídas dessa participação propostas que apresentem caráter político ou religioso e que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.

 

Art. 3º Para participação no Programa, será necessária a assinatura de Termo de Cooperação entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.

 

Art. 4º Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do Termo referido no artigo anterior, a entidade ou pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área objeto desta Lei deve dar entrada com a proposta de adoção.

 

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá desenvolver projeto modelo a ser utilizado pelos interessados, visando padronização e julgamento objetivo.

 

Art. 5º A adoção de Praças Públicas, de Esportes, Áreas Verdes, Canteiros Centrais e Mobiliários Urbanos destinar-se-á a:

 

I - urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto elaborado pelo órgão competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;

II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com o projeto elaborado pelo órgão competente do Executivo Municipal ou por ele elaborado;

III - conservação e manutenção da área e dos mobiliários adotados.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Público Municipal, através de órgãos competentes:

 

I - a elaboração dos projetos de urbanização de Praças Públicas, de Esportes, Áreas Verdes, Canteiros Centrais e Mobiliários Urbanos que venham a ser adotadas;

II - a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas, de esportes e áreas verdes que sejam elaboradas fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do Termo de Cooperação estabelecido;

III - a fiscalização das obras e o cumprimento do Termo de Cooperação estabelecido.

 

Art. 7º A adoção de Praças Públicas, de Esportes, Áreas Verdes, Canteiros Centrais e Mobiliários Urbanos, opera-se sem prejuízo à função do Poder Executivo de administrar os bens públicos municipais.

 

Art. 8º Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:

 

I - pela execução dos projetos elaborados ou autorizados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal ou materiais próprios;

II - pela preservação e manutenção, conforme estabelecido no Termo de Cooperação e no projeto apresentado;

III - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de esportes e áreas verdes, conforme o estabelecido no projeto apresentado.

 

Art. 9º As entidades e pessoas jurídicas que vierem a participar do Programa deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação das áreas que adotarem, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com plantio e manutenção das mudas arbóreas implantadas, quando cabíveis.

 

Art. 10. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após assinatura do Termo de Cooperação, a fixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas, alusivas ao processo de colaboração com o Poder Público Municipal.

 

§ 1º O ônus decorrente da elaboração, colocação e manutenção das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observando os critérios estabelecidos pela Lei e Termo de Cooperação.

 

§ 2º A quantidade de placas publicitárias a serem afixadas nas áreas adotadas, bem como o material nelas empregados, serão estipulados no respectivo Termo de Cooperação.

 

§ 3º A(s) placa(s) publicitária(s) deverá (ão) possuir dimensões máximas de largura e altura que serão definidas entre as partes, poder público e adotante e não poderá exceder 1,5 m², devendo constar a justificativa para possível exceção no Termo de Cooperação.

 

§ 4ºDeverá constar na placa de publicidade o nome do programa e o número da Lei Municipal que instituiu o respectivo programa.

 

Art. 11. Em se classificando a entidade adotante como sociedade civil sem fins lucrativos, poderá utilizar o espaço publicitário previsto no art. 10 para fins de arrecadação de fundos a serem aplicados na consecução dos objetivos estabelecidos no Termo de Cooperação.

 

§ 1º Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas à indústria e comercialização de cigarros e bebidas alcóolicas, aquelas que apresentem caráter político ou religioso, além de outras consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.

 

§ 2º Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas nos artigos 10 e 11 da presente Lei, ficam as entidades, ou empresas privadas isentas do pagamento das respectivas Taxas de Licença para a publicidade estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 12. Além dos permissivos constantes do Termo de Cooperação, a adoção de Praças Públicas, de Esportes, Áreas Verdes, Canteiros Centrais e Mobiliários Urbanos, prevista na presente Lei, em momento algum permitirá qualquer tipo de uso à entidade adotante, assim compreendidas as concessões de uso ou permissões de uso.

 

Art. 13. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.740/2008.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS

Em 08 de março de 2016

 

 

Mauricio Lopes dos Santos

Presidente