Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2846, DE 01/12/2009. Autoriza a criação de uma casa de passagem para mulheres no âmbito do Município de Teresópolis.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS Decreta:


Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Teresópolis, a Casa de Passagem para Mulheres em Situação de Violência Iminente.
§ 1º São usuárias da Casa de Passagem - mulheres acima de 18 anos, com histórico de violência doméstica com perigo iminente de morte, acompanhada de seus filhos menores.
§ 2º As mulheres deverão ser encaminhadas para acolhimento na Casa de Passagem, através do Centro de Referência da Mulher (ou outro órgão destinado a recepção destas mulheres para garantia do sigilo).

Art. 2º A Casa de Passagem - Feminina constitui unidade pública municipal, formada por Consórcio Regional de Municípios da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de prestação de serviços, destinada ao acolhimento de mulheres, vítimas de violência com iminente risco de morte.

Art. 3º São competências da Casa de Passagem - Feminina:
I - Prestar acolhimento temporário às mulheres, acima de 18 anos, vítimas de violência domésticas com risco de morte, intervindo de forma planejada, integrada e articulada com a rede, com o propósito de encaminhar estas mulheres vitimadas a local de abrigamento com segurança máxima para si e seus filhos, por prazo máximo de 7 (sete) dias, prorrogável por igual período;
II - oferecer ambiente biopsicossocial adequado às mulheres;
III - viabilizar alimentação, higienização, ambiente acolhedor e protegido contra maus tratos e negligência;
IV - proporcionar o acesso das mulheres e seus respectivos filhos, a bens e serviços públicos necessários à satisfação de suas necessidades básicas;
V - promover mecanismos sociopedagógicos facilitadores e motivacionais atrativos e qualificados para despertar o interesse das mulheres pela busca de sua inclusão social enquanto sujeitos ativos;
VI - intervir de forma planejada, integrada e articulada com a rede de proteção social pública e privada para a construção do projeto de vida das mulheres atendidas, visando a reintegração familiar e comunitária;
VII - viabilizar o acesso das mulheres à rede de serviços públicos e privados emergenciais, transitórios de modo a assegurar seus direitos fundamentais;
VIII - manter atualizados os prontuários das mulheres, registrando sistematicamente as informações importantes para o acompanhamento de seu processo libertação e emancipação;
IX - viabilizar, quando for o caso, o acesso das usuárias à documentação civil necessária ao exercício da cidadania, bem como atender as exigências necessárias para o remanejamento para Casa Abrigo;
X - oferecer espaços adequados à privacidade e guarda dos objetos pessoais das mulheres;
XI - manter articulação sistemática com os Centros de Referência da Mulher do território de sua localização;
XII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência, que lhe forem designadas.

Art. 4º São diretrizes da Casa de Passagem - Feminina:
I - percepção das mulheres como sujeitas de direitos, em situação de extrema vulnerabilidade e risco pessoal e social, carentes de intervenções que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento;
II - percepção do acolhimento como medida estratégica no período de transição entre situação de violência doméstica e a construção de um projeto de vida;
III - garantia do caráter provisório do acolhimento;
IV - realização de trabalho sistemático e estruturado com a assistida e seus filhos para superação da situação de rompimento dos vínculos familiares;
V - ambientes organizados e estruturados de forma acolhedora, garantindo a preservação e o fortalecimento da individualidade de cada mulher;
VI - respeito aos interesses e necessidades das mulheres, observando ritmos individuais, histórias de vida e variações quanto a valores, enfatizando os aspectos positivos de sua personalidade, habilidades e potencialidades.
§ 1º As mulheres com deficiência, apesar de demandarem cuidados especializados, não devem ser segregadas, devendo compor os grupos com as demais.
§ 2º O desligamento das mulheres acolhidas na Casa de Passagem deve ser planejado de forma organizada, respeitando a fragilidade da mulher e garantindo a ela e seus filhos o abrigamento em Casa Abrigo, quando se fizer necessário.

Art. 5º São princípios norteadores das ações da Casa de Passagem - Feminina:
I - defesa da dignidade e dos direitos humanos;
II - construção de possibilidades de autonomia e independência individual e social;
III - fortalecimento e reconstrução de vínculos familiares entre as mulheres e seus filhos;
IV - centralidade na família;
V - atuação em rede;
VI - visão multidisciplinar e transversal das ações;
VII - intersetorialidade;
VIII - busca de alternativas para superação das situações do rompimento dos vínculos familiares.

Art. 6º A Casa de Passagem - Feminina tem como meta prestar atendimento até 20 mulheres.
Parágrafo único. A meta estabelecida poderá ser alterada de acordo com a demanda, e após a realização de levantamento específico que comprove a necessidade de alteração.

Art. 7º Será garantido às usuárias da Casa de Passagem - Feminina os direitos de:
I - conhecer o nome e a credencial de quem a atende (técnicas de nível superior, técnicas de nível médio, estagiárias e servidoras administrativos da Casa de Passagem);
II - escuta, informação, defesa, provisão direta/ indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social;
III - local adequado para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados;
IV - ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;
V - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes, da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;
VI - ter sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;
VII - espaço digno, com condições de salubridade e segurança, para estar, pernoitar ou permanecer por até 7 (sete) dias, prorrogáveis por igual período, assegurado, minimamente, o direito à privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;
VIII - lugar para guarda de seus pertences pessoais, bem como o de seus filhos quando houver;
IX - ter atendimento personalizado e individualizado, direcionado de acordo com suas necessidades específicas;
X - alimentação com adequado padrão de nutrição.
§ 1º Não serão admitidos animais na Casa de Passagem - Feminina.
§ 2º São entendidos como pertences pessoais, documentos e roupas.

Art. 8º Será permitida a permanência na Casa de Passagem a mulher e seus filhos que se encontrem em situação de violência iminente, pelo prazo de até 7 (sete) dias prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Transcorrido ou não o prazo do caput deste artigo, deverá a mulher ser encaminhada para local onde possa continuar sendo garantida sua integridade física e recolocação em sua vida social.

Art. 9º As normas de funcionamento da Casa de Passagem - Feminina serão regidas através de Regimento Interno a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10. A Casa de Passagem para Mulheres em Situação de Violência Iminente - será composta por profissionais, femininas, nas seguintes áreas:
• 01 - Direção
• 02 - Recepção
• 01 - Psicologia
• 01 - Assistência Social
• 01 - Advocacia
• 01 - Educação
• 01 - Serviços Gerais
• 02 - Guarda Municipal

Art. 11. Para atuação na Casa de Passagem - Feminina, as profissionais deverão atender ao seguinte perfil:
I - ter conhecimento e domínio da Constituição Federal de 1988 e das diretrizes preconizadas pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; Política Nacional de Assistência Social - PNAS; Sistema Único da Assistência Social - SUAS e suas regulações; Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Plano Nacional de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; Lei Maria da Penha e legislação afim;
II - ter ampla visão e conhecimento da rede sócio assistencial dos Municípios envolvidos e capacidade de articulação com as demais políticas públicas;
III - estar preparado para agir em situações emergenciais;
IV - possuir visão sistêmica dos problemas sociais existentes no âmbito do Município;
V - reconhecer a usuária como detentora de direitos sociais;
VI - não fazer discriminação de qualquer natureza;
VII - dominar técnicas de abordagem a usuária;
VIII - possuir resistência às adversidades e frustrações;
IX - possuir capacidade de organização;
X - ter disponibilidade para aprender e ensinar;
XI - acreditar nas possibilidades e potenciais das mulheres;
XII - ser dinâmica e possuir iniciativa e criatividade;
XIII - ter capacidade de diálogo e escuta;
XIV - ser capaz de exercer a autoridade, estipulando limites de forma equilibrada;
XV - prestar atendimento pautado na ética, no respeito mútuo e no sigilo profissional, com postura de acolhimento e escuta;
XVI - saber servir.

Art. 12. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 17 de novembro de 2009.

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 147/2009
Sancionada em 26/11/2009
Publicada em 01/12/2009
Periódico Diário