Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2018, DE 29/05/2000. Dispõe sobre a ampliação do horário de atendimento ao público das 9h às 17h, nas Instituições Financeiras do Município de Teresópolis.

 

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 116/99, aprovado por este Legislativo em 17 de abril de 2000, não foi sancionado nem vetado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Teresópolis;

CONSIDERANDO as determinações contidas no artigo 45 e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Teresópolis;

CONSIDERANDO ainda que, cabe ao Presidente do Legislativo a necessária promulgação, de acordo com o inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresópolis.

O Vereador JOSÉ CARLOS FARIA, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, faz saber que, a Câmara Municipal de Teresópolis, aprovou, e, eu promulgo a seguinte:

LEI MUNICIPAL Nº 2.018/2000.


Art. 1º As Instituições Financeiras estabelecidas no Município de Teresópolis abrirão suas portas para atendimento ao público das 9h às 17, de segunda a sexta-feira.
§ 1º No período estabelecido, deverão funcionar, ininterruptamente, todos os setores dos bancos os quais o público necessite, como: - depósito, retirada de numerário, pagamento de contas de água, luz, telefone, carnês e outros serviços bancários, inclusive os caixa preferenciais destinados aos atendimentos de idosos, gestantes e portadores de deficiência física.
§ 2º As agências bancárias que efetuam pagamento de benefícios da Previdência deverão, nos dias de pagamento, abrir suas portas às 8ª para exclusiva utilização dos beneficiários do sistema previdenciário, gestantes e deficientes.
§ 3º Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Lei sofrerão, na primeira vez, multa equivalente a 5.000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) e, no caso de reincidência, seu alvará de funcionamento será cassado em caráter definitivo e irrevogável, ressalvadas as penalidades aplicáveis nas hipóteses de descumprimento da jornada de trabalho de seis horas diárias dos trabalhadores bancários.

Art. 2º As Instituições Financeiras respeitarão a jornada de trabalho de seis horas da categoria bancária, estabelecida na CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), em acordos e convenções coletivas vigentes, cuja fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes.

Art. 3º A abertura das Instituições Financeiras fora do horário e dias de atendimento previstos nesta Lei poderá ocorrer somente mediante acordo prévio com o sindicato da categoria.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teresópolis,
aos trinta dias do mês de maio de 2000.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente


PROJETO DE LEI Nº 116/2000
Sancionada em 29/05/2000
Publicada em 06/06/2000
Periódico Gazeta de Teresópolis