Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1804, DE 30/11/1997. Altera, em parte, dispositivos da Lei Municipal nº 1.441, de 30/03/93.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º A Lei Municipal nº 1.441 de 30 de março de 1993, que trata da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Teresópolis, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Fica revogado o item nº 06 do parágrafo único do artigo 28 da Lei Municipal nº 1.441/93.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração compreende, em sua estrutura, os seguintes órgãos diretamente subordinados ao seu titular:
1 - Subsecretaria de Assessoramento Administrativo;
2 - Subsecretaria de Assessoramento de Transportes;
3 - Departamento de Licitações;
4 - Comissão de Licitações;
5 - Departamento de Patrimônio e Material;
6 - Departamento de Transportes;
7 - Departamento de Centro de Processamento de Dados (C.P.D.);
8 - Divisão de Programação;
9 - Divisão de Análise e Desenvolvimento.

Art. 4º Ficam modificados, na Estrutura da Secretaria Municipal de Administração, a nomenclatura dos Cargos em Comissão abaixo descritos:

ANTIGA: ATUAL
Divisão de Material Divisão de Documentos e Serviços de Apoio
Divisão de Administração e Patrimônio Divisão de Patrimônio e Material
Serviço de Controle de Frequência Serviço de Controle de Informação
Serviços de Salários e Pagamentos Serviço de Folha de Pagamento
Serviço de Armazenamento Serviço de Controle de Almoxarifado
Serviço de Documentação Serviço de Movimentação de Documentos
Setor de Controle de Cargos Setor de Contagem de Tempo de Serviço
Setor de Patrimônio Setor de Bens Móveis e Imóveis
Setor de Telefonia Setor de Telefonia e Recepção
Setor de Zeladoria Setor de Zeladoria e Copa


Art. 5º Os Cargos não atingidos pela modificação do artigo 4º permanecem inalterados.

Art. 6º Fica acrescido ao parágrafo único do artigo 24 da Lei Municipal nº 1.441/93, o item nº 5, com a seguinte redação:

"5 - Coordenadoria da Guarda Municipal"

Art. 7º O Serviço de Guarda Municipal (Secretaria Municipal de Administração), passará a integrar a Estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, subordinado a Coordenadoria da Guarda Municipal.

Art. 8º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 27 de novembro de 1997.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 113/1997
Sancionada em 28/11/1997
Publicada em 30/11/1997
Periódico Gazeta de Teresópolis