Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2817, DE 25/09/2009. Institui no Município de Teresópolis a semana comemorativa da Cultura Evangélica, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica instituída no Município de Teresópolis a "SEMANA COMEMORATIVA DA CULTURA EVANGÉLICA", que será comemorada, anualmente na primeira semana de agosto de cada ano.

Art. 2º A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Teresópolis.

Art. 3º A "SEMANA COMEMORATIVA DA CULTURA EVANGÉLICA" destina-se ao congraçamento das igrejas cristãs evangélicas, independentemente da ordem denominacional protestante, sejam elas tradicionais, pentecostais ou não-pentecostais.

Art. 4º Cabe às igrejas adotarem a "SEMANA COMEMORATIVA DA CULTURA EVANGÉLICA", para adicionarem em seu calendário de comemorações e festividades, a fim de que promovam a divulgação suas atividades, assim como manifestações artísticas e culturais.
Parágrafo único. Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais evangélicas:
I - apresentação de corais, bandas e músicos com arranjos musicais, cânticos e hinos de louvor, adoração e exaltação a Deus;
II - apresentações de grupos de coreografias, danças, teatro, e demais encenações de temas bíblicos;
III - gincanas desportivas, ações sociais, culturais, e intelectuais visando à integração de membros da igreja com a comunidade;
IV - feira do livro evangélico, festas bíblicas e similares;
V - demais manifestações que não contraponham com os princípios cristãos evangélicos.

Art. 5º A programação da SEMANA COMEMORATIVA DA CULTURA EVANGÉLICA será realizada pelas Secretarias de Educação, Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Teresópolis em conjunto com a Comissão constituída pelo Executivo. (Vetado)
§ 1º A Liturgia dos Cultos ficará ao encargo dos Ministros Evangélicos e Pastores, assegurada a participação de todos os segmentos evangélicos.
§ 2º A elaboração da programação deverá ser apresentada a Prefeitura Municipal de Teresópolis até 30 (trinta) dias antes do evento.

Art. 6º Ao Poder Executivo caberá o apoio institucional na divulgação e preservação da data.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Vetado)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. (Vetado)

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 11 de agosto de 2009.

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 055/2009
Sancionada em 21/09/2009
Publicada em 25/09/2009
Periódico Diário