Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3354, DE 03/12/2014. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR–PROCON- TERESÓPOLIS, INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO-COMUPEN, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-FUMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR–PROCON- TERESÓPOLIS, INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO-COMUPEN, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-FUMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º Fica criado o PROCON-TERESÓPOLIS, Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor–SNDC, destinado a promover as ações de educação, orientação, proteção, fiscalização e defesa do consumidor, precipuamente, quando presente o interesse local, cabendo-lhe:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre seus direitos, garantias e deveres;
IV – representar ao Ministério Público e às autoridades policiais a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor;
V – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente;
VII – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor;
VIII – requerer dos fornecedores informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IX – mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;
X – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas de competência municipal previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e na legislação municipal de defesa do consumidor;
XI – buscar cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos federais, estaduais e municipais e entidades, podendo, para tanto firmar os respectivos instrumentos;
XII – gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo;
XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, na forma do regulamento.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura e o funcionamento do PROCON-TERESÓPOLIS, permitindo-se o remanejamento de cargos, vedado o aumento de despesa.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO

Art. 3º Fica criada a Comissão Municipal Permanente de Normatização–COMUPEN, órgão consultivo, que tem como atribuições a proposição, elaboração, revisão e atualização das normas municipais a que se refere o §1º, do art. 55, da Lei Federal n° 8.078, de 1990, e será composta por um representante:

I – do PROCON- TERESÓPOLIS;
II – da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil;
III – da Procuradoria-Geral do Município;
IV- da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional do Teresópolis;
V - de Entidades Representativas do Comércio, das Indústrias e de Serviços do Município do Teresópolis;
VI – da Câmara dos Vereadores.

§ 1° Os representantes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao representante do PROCON- TERESÓPOLIS a presidência da Comissão.

§ 2° A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–CONDECON, órgão de assessoramento da Administração Municipal, com as seguintes atribuições:

I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;
II – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
III – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor;
IV – aprovar e publicar a prestação de contas anual FUMDC;
V – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 5º O CONDECON será composto por seis representantes da sociedade civil, ligados à área, dentre estes um representante da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional do Teresópolis e seis representantes do Poder Público, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com respectivo suplente.

Parágrafo único. Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–FUMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, com o objetivo de arrecadar e aplicar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 7º Constituem receitas do Fundo:

I – recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, especificamente destinadas ao Fundo;
II – recursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios relacionados;
III – recursos constantes do orçamento geral do Município, especificadamente destinados ao Fundo;
IV - auxílio, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados;
VI - rendimentos e juros provenientes de suas aplicações financeiras.
VII – os recursos das condenações judiciais de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, especificamente destinadas ao Fundo;
VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 8º Os recursos do Fundo deverão ser aplicados em programas, projetos e serviços relacionados à defesa do consumidor, incluindo a contratação de serviços e a aquisição de materiais para as atividades de fiscalização, informação e educação das normas de defesa e proteção do consumidor, bem como para a manutenção e aparelhamento do PROCON- TERESÓPOLIS e demais órgãos municipais relacionados à proteção e defesa do consumidor.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através do PROCON- TERESÓPOLIS, disporá os recursos humanos, materiais e de infraestrutura necessários ao perfeito funcionamento do CONDECON e da COMUPEN, promovendo os remanejamentos necessários.

Art. 10. As funções dos membros do CONDECON e da COMUPEN não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

Art. 11. No desempenho de suas funções, o PROCON- TERESÓPOLIS poderá manter convênios ou termos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal n° 8.078, de 1990.

Art.12. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art.13. Ato do Poder Executivo Municipal detalhará a estrutura organizacional do PROCON- TERESÓPOLIS e regulamentará a presente Lei.

Art. 14 Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =