Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0917 - Pub. 15/12/1977. Autoriza a concessão de incentivos fiscais à Empresas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder favores fiscais a Empresas que, por suas atividades, concorram para o desenvolvimento e a intensificação do movimento turístico do Município de Teresópolis, na forma desta Lei.

Art. 2º Os favores a que se refere o artigo anterior consistirão:
a) são reduzidos de 95% (noventa e cinco por cento) durante o prazo de 10 (dez) anos, dos pagamentos dos impostos sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana e Sobre Serviços de Qualquer Natureza aos proprietários, promitentes compradores ou possuidores a qualquer título de prédios utilizados por estabelecimentos hoteleiros, agências de turismo, bem como os prestadores dos respectivos serviços que, no mínimo, atenderem aos seguintes requisitos e, que forem concluídos até 31 de dezembro de 1981.
I - Estabelecimentos Hoteleiros, quando possuírem no mínimo:
1.1 - 35 (trinta e cinco) quartos com banheiros privativos, além de dependências de uso geral, como: salão de estar, portaria, recepção, bar, elevador social e elevador de serviço, estacionamento para automóveis e os serviços normais e obrigatórios inerentes à atividade (rouparia, copa, serviço de apartamento durante 24 horas e de lavanderia, própria ou de terceiros);
1.2 - Os Estabelecimentos Hoteleiros que forem classificados pela EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo, como de classe turística.
II - Unidade conhecida como Acampamento de Turismo ou "Camping" que se destine ao exercício de atividades turísticas-recreativas, com permanência ao ar livre, em área que disponha de abastecimento de água potável, instalações sanitárias, chuveiros, sistema de detritos e de prevenção e combate a incêndios, instalação e material próprio para socorros de urgência, vigilância e controle de ingresso, mediante a utilização de barracas, reboques habitáveis ou equipamentos similares de fácil locomoção e serviço de restaurante, devidamente registrado na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
III - Agências de Viagens, quando exercerem todas as atividades enumeradas no art. 2º do Decreto nº 59.193/66, desde que registradas e autorizadas a operar pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
IV - Outras atividades como empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou interesse turístico, que assim vierem a ser definidos pelo Conselho Nacional de Turismo.
Parágrafo único. Usufruem também das vantagens, previstas neste artigo, os proprietários e promitentes compradores de imóvel destinado à edificação de estabelecimento hoteleiro, com projeto aprovado nos termos do Decreto-Lei 55/66, atendidos os requisitos desta Lei.

Art. 3º Obterão as mesmas vantagens desta Lei, por 10 (dez) anos os hotéis atualmente existentes que ampliarem ou modernizarem suas instalações.
Parágrafo único. O Departamento de Expansão Econômica, através da Divisão de Turismo, permitirá parecer ajuizando sobre se a ampliação ou modernização a que alude o artigo são suficientes, qualitativa ou quantitativa, para a autorização da concessão do benefício pelo Executivo Municipal.

Art. 4º Os pedidos de redução deverão ser encaminhados ao Departamento de Expansão Econômica - Divisão de Turismo que, sobre os mesmos, emitirá parecer fundamentado, podendo solicitar parecer prévio do Diretor do Departamento de Fazenda para posterior despacho do Prefeito Municipal.

Art. 5º Os estabelecimentos beneficiados por esta Lei, serão obrigados a manter contabilidade regular e a facilitar os agentes do Fisco Municipal os esclarecimentos que forem necessários ao desempenho da sua função.

Art. 6º Os estabelecimentos que, estando em gozo dos benefícios desta Lei, de caírem das condições de serviço, conforto e higiene, inclusive na conservação externa e interna, calçadas, e forem notificados pelo Departamento de Expansão Econômica - Divisão de Turismo a corrigirem as falhas apontadas, sem dar cumprimento à notificação, no prazo de 60 (sessenta) dias, passarão a pagar o imposto devido sobre seu movimento econômico.
Parágrafo único. A verificação de que trata este artigo será feita mediante processo de administrativo em que seja assegurada ampla defesa à beneficiária.

Art. 7º A redução prevista nesta Lei, não abrange o fornecimento de alimentação e vendas, efetuados pelos restaurantes e bares instalados no edifício onde funciona o Hotel salvo se explorado pela mesma empresa que mantém, no mesmo local, o comércio hoteleiro reduzido de tributos.
Parágrafo único. A redução em apreço não atinge também as vendas de mercadorias que não fazem parte do comércio hoteleiro como acessórios indispensáveis.

Art. 8º Só poderão pleitear a redução as empresas que satisfaçam as seguintes condições mínimas:
1 - Estejam registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
2 - Estejam registradas na FLUMITUR - Cia. de Turismo do Estado do Rio de Janeiro S.A.

Art. 9º Concluídas e aceitas as obras dentro do prazo, o Departamento de Viação Obras e Serviços Públicos, expedirá imediatamente o "Certificado de Obras Concluídas", que constituirá documento hábil para comprovar a satisfação das condições exigidas e autorizar o gozo da redução dos impostos referidos nos artigos anteriores.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios com a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR ou com outro Órgão Federal ou Estadual, quer da Administração Direta como da Administração Indireta, visando obter:
1 - Concurso de atividades para o desenvolvimento e intensificação do Turismo;
2 - Assessoramento técnico para a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento e intensificação do Turismo municipal;
3 - Colaboração para as medidas relativas à concessão de estímulos fiscais autorizados nesta Lei e fiscalização do cumprimento das condições impostas às beneficiárias.

Art. 11. Entra a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 02 de dezembro de 1977.

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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente

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1º Secretário

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2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 033/1977
Sancionada e Promulgada em 06/12/1977
Publicado no Órgão Oficial em 15/12/1977