Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1133, DE 12/05/1985. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.202 - Pub. 21.04.1987) Autoriza o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, firmar com a IGREJA METODISTA, com sede nesta Cidade, TERMO DE CESSÃO DE USO COM IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS, tendo por objeto

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º De conformidade com o disposto no artigo 59, XIII c/c o artigo 132, § 2º, da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1975, fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, autorizado a firmar com a IGREJA METODISTA, com sede na Av. Delfin Moreira, nº 1.425, Teresópolis, RJ, TERMO DE CESSÃO DE USO COM IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS, pelo prazo de 10 (dez) anos, que poderá ser prorrogado, na hipótese de continuar a Entidade Beneficiada, cumprindo os objetivos a que se propõe, consignados no parágrafo único do artigo 2º da presente Lei.

Art. 2º Referida CESSÃO DE USO COM IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS, tem por objeto o Lote nº 91 da Granja Bom Destino, situada em Albuquerque, 1º Distrito de Teresópolis, de propriedade da Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: mede 18,00m de frente para a Rua Bom Destino; 293,00m nos fundos, em linha quebrada, com dois segmentos, medindo respectivamente, 188,00m e 105,00m, confrontando com terras pertencentes a Santo Colonez, Herdeiros ou Sucessores; 501,00m do lado esquerdo, em linha quebrada de três segmentos, medindo respectivamente, 83,00m, 79,00m e 339,00m, confrontando com quem de direito e do lado direito, mede 442,00m, em linha quebrada, de dois segmentos, medindo 232,00m e 210,00m e 210,00, respectivamente, confrontando com terras de propriedade de Luiz Torri, Herdeiros ou Sucessores, perfazendo a área de aproximadamente, 83.598m².
Parágrafo único. Na área de que trata o "caput" deste artigo, a Entidade Beneficiada, construirá consoante Projeto a ser aprovado pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal e manterá, com recursos próprios, um CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES EM TÓXICOS, ministrando-lhes Assistência Médica, Psicológica e Espiritual, independente de credo religioso professado pelos mesmos.

Art. 3º Fica concedido o prazo de 02 (dois) anos para o término da citada construção, findo o qual, sem que a mesma esteja terminada, a área objeto da presente Lei, reverterá ao Patrimônio do Município.

Art. 4º Se a Instituição Beneficiada, em qualquer época, desviar a finalidade do imóvel cedido, passará o mesmo com as edificações porventura existentes, ao Patrimônio Municipal, sem que caiba exigir-se qualquer indenização à Municipalidade.

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 22 de abril de 1985.

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Dr. SÉRGIO DA SERRA MARTINS OEST
Presidente

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NELSON EDY CORTÁZIO CORREA
1º Secretário

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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 006/1985
Sancionada e Promulgada em 08/05/1985
Publicado no Órgão Oficial em 12/05/1985