Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0927, DE 30/05/1978 . Autoriza o Poder Executivo a adquirir bens móveis, contratar financiamento e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir por compra diretamente do fabricante ou de seu concessionário exclusivo, para serviço desta Prefeitura, 5 (cinco) chassis "Mercedes Benz" de fabricação nacional, modelo LK111.3-36 com cabine, com roda de reserva sem pneu, cor padrão MBB e 5 (cinco) caçambas basculantes Kabi, modelo KCRD40/50LF.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, também autorizado a obter o financiamento necessário à referida compra, à vista, nos termos do que dispõem as normas do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, assinando em consequência contrato de financiamento pelo crédito direto ao consumidor com a BANRIO - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., bem como dar em garantia sob a forma de alienação fiduciária conforme o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1968, os bens caracterizados no artigo 1º.

Art. 3º O financiamento a que se refere os artigos 1º e 2º desta Lei, compreenderá o crédito de Cr$ 1.252.548,44 (hum milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros e quarenta e quatro centavos), acrescidos de todos os ônus e encargos correspondentes, representando o total de Cr$ 1.914.895,92 (hum milhão, novecentos e quatorze mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros e noventa e dois centavos), que será pago em 24 (vinte e quatro) meses, emitindo o Poder Executivo Municipal uma única nota promissória, pelo seu valor total, a favor de BANRIO - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A.

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia do financiamento, objeto desta Lei, sob a forma de penhor, parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias, assim como constitui a BANRIO - Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, Procurador do Município, com poderes irrevogáveis para o fim especial de sacar desta conta do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., receber do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro ou outra repartição competente, as cotas do mencionado Imposto, até o limite das obrigações contraídas no Contrato de Financiamento firmado com a BANRIO - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, incluindo-se os poderes para passar recibos e dar quitação.
§ 1º Se as cotas de participação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, por qualquer motivo, forem suspensos, tiver sua denominação modificada, substituída por outro imposto ou se forem insuficientes para garantir o pagamento das obrigações mensais previstas no Contrato de Financiamento, passarão a integrar a garantia prevista neste artigo, quaisquer arrecadação da Prefeitura Municipal, provenientes ou não de impostos.
§ 2º O Município se obriga a fazer consignar nos orçamentos, verbas necessárias à liquidação das obrigações estabelecidas na presente Lei.
§ 3º O Prefeito autorizará, irrevogavelmente, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., ou quaisquer outras fontes pagadores das cotas referidas neste artigo e respectivos parágrafos, a contabilizar a débito do Município, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas com o financiamento autorizado nesta Lei, nos seus respectivos vencimentos mensais.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 15 de maio de 1978.

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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente

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ADÃO GARCIA DÁLIA
1º Secretário

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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 009/1978
Sancionada e Promulgada em 16/05/1978
Publicado no Órgão Oficial em 30/05/1978