Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0480, DE 07/12/1963. Autoriza a Prefeitura Municipal de Teresópolis a doar áreas de terras à Liga Teresopolitana de Proteção aos Animais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Teresópolis autorizado a doar à LIGA TERESOPOLITANA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, a área de terra de propriedade da Municipalidade (S.U.F.E:M.) e constituída dos lotes 93, 94, 95, 147, 148 e 149, situadas no Bairro de Araras-Barroso, com as seguintes características e confrontações:
a) Lote 93 - 12,00m (doze metros) de frente para a rede da Rua "U"; 33,00m (trinta e três metros) de fundos; 41,00m (quarenta e um metros) do lado direito e 48,00m (quarenta e oito metros) do lado esquerdo, com a área de 850,00m² (oitocentos e cinquenta metros quadrados);
b) Lote 94 - 12,00m (doze metros) de frente para a rede da Rua "U"; 32,00m (trinta e dois metros) de fundos; 48,00m (quarenta e oito metros) no lado direito e 24,50m (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros) no lado esquerdo, com a área de 710,00m² (setecentos e dez metros quadrados);
c) Lote 95 - 12,00m (doze metros) de frente para a rede da Rua "U"; 12,00m (doze metros) nos fundos; 24,50m (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros), mais 24,00m (vinte e quatro metros) do lado direito e 37,50m (trinta e sete metros e cinquenta centímetros) no lado esquerdo, com área de 640,00m² (seiscentos e quarenta metros quadrados);
d) Lote 147 - 38,00m (trinta e oito metros) de frente pela Rua Imperatriz Teresa Cristina; 24,00m (vinte e quatro metros) do lado direito; e 38,50m (trinta e oito metros e cinquenta centímetros) do lado esquerdo, tendo esse lote forma triangular, com a área de 550,00m² (quinhentos e cinquenta metros quadrados);
e) Lote 148 - 15,00m (quinze metros) de frente pela Rua Imperatriz Teresa Cristina; 12,00m (doze metros) nos fundos; 38,50m (trinta e oito metros e cinquenta centímetros) do lado direito e 37,00m (trinta e sete metros) do lado esquerdo, com a área de 650,00m² (seiscentos e cinquenta metros quadrados);
f) Lote 149 - 15,00m (quinze metros) de frente pela Rua Imperatriz Teresa Cristina; 20,00m (vinte metros) nos fundos; 37,00m (trinta e sete metros) do lado direito e 38,50 (trinta e oito metros e cinquenta centímetros) do lado esquerdo, com a área de 650,00m² (seiscentos e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo único. A soma das áreas dos lotes enumerados acima perfaz a superfície de 4.050,00m² (quatro mil e cinquenta metros quadrados), com as seguintes características e confrontações gerais:
I - 36,00m (trinta e seis metros) defronte para a rede da Rua "U"; 41,00m (quarenta e hum metros), mais 71,50m (setenta e hum metros e cinquenta centímetros) pelo lado direito; 37,50m (trinta e sete metros e cinquenta centímetros) pelo lado esquerdo e 68,00m (sessenta e oito metros) nos fundos, com a Rua Imperatriz Teresa Cristina.

Art. 2º O terreno descrito na presente Lei será destinado à construção de abrigos, enfermarias e outras dependências indispensáveis para que se obtenha um completo serviço de assistência aos animais ali recolhidos.
§ 1º A direção da Entidade beneficiada pela presente doação deverá dentro de 180 (cento e oitenta) dias apresentar plantas, com todos os detalhes, visando a construção das benfeitorias que se tornarem necessárias aos seu pleno funcionamento.
§ 2º Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei deverá ser apresentado ao Prefeito Municipal anteprojeto de regulamento e regimento interno sob os quais funcionará a Entidade em apreço, a fim de que seja expedido o Decreto respectivo.
§ 3º O início da construção das dependências necessárias a L.T.P.A. (Liga Teresopolitana de Proteção aos Animais), deverá ocorrer um ano após a publicação da presente Lei, ficando condicionado que, após dois anos do começo da construção deverá estar sendo prestados amparo e socorro aos animais que para ali forem encaminhados.

Art. 3º O texto da presente Lei deverá ser obrigatoriamente transcrito na escritura pública de doação do imóvel citando-se o seu número e a data do "Semanário Oficial" que vai publicá-la.
Parágrafo único. Reverterão ao pleno domínio da Prefeitura Municipal de Teresópolis, não somente os terrenos constantes deste Instrumento, bem como, todas as benfeitorias ali existentes se for o mesmo destinado para fins diversos ao previsto nesta Lei, ficando terminantemente proibida, a qualquer título, sua alienação, permuta ou qualquer outra transação que a transfira para posse de terceiros, mesmo transitoriamente.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 454, de 27 de maio de 1963, em todos os seus artigos.

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 29 de novembro de 1963.

 

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LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente

 

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1º Secretário

 

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2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 044/1963
Sancionada e Promulgada em 02/12/1963
Publicado no Órgão Oficial em 07/12/1963