Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0819, DE 30/06/1974. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.125 - Pub. 27.12.1984) Cria a Taxa de Iluminação Pública.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica criada no Município, a Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com o pagamento de consumo de energia elétrica, de responsabilidade da Municipalidade, substituição de lâmpadas e aparelhos de iluminação pública, bem como, extensão de redes para aquele específico e outras despesas de conservação em suas instalações.

Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública, será cobrada pelas Centrais Elétricas Fluminenses S/A (CELF) mediante Convênio com a Prefeitura, em que se assegure a sua contabilização em separado e fácil verificação do seu recolhimento, saldo e aplicação.

Art. 3º A Taxa Anual de Iluminação Pública, terá o valor de 10% (por cento) sobre um salário-mínimo vigente e será cobrada mensalmente de cada consumidor, em duodécimos.

Art. 4º A Taxa de Iluminação Pública, incidirá sobre os consumidores residenciais, comerciais e industriais de energia elétrica, situados no Território Municipal, mesmo que o seu domicílio legal, sede ou jurisdição se achem em outro Município.
Parágrafo único. A Taxa será cobrada somente dos usuários localizados em logradouros públicos dotados e que venham a ser dotados de serviços e fornecimento de iluminação pública.

Art. 5º Os recursos obtidos na forma desta Deliberação, constituirão o "Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMUIP)", depositados em conta vinculada de Agência Bancária na sede do Município, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à sua arrecadação.

Art. 6º A utilização do FUMUIP se fará prioritariamente no pagamento do consumo de energia elétrica, seguindo-se em ordem prioritária a substituição de lâmpadas e aparelhos danificados, a conservação de rede de iluminação pública, com os respectivos materiais e equipamentos e finalmente a substituição de padrões existentes.

Art. 7º As despesas de investimentos em redes de iluminação pública, à conta do FUMUIP, serão contabilizadas em separado para efeito de seu ressarcimento ao Município em ações das CELF, transferindo-se ao patrimônio daquela empresa os bens correspondentes.

Art. 8º Prevalecem para o pagamento da Taxa de Iluminação Pública, as isenções em vigor para o Imposto Único sobre Energia Elétrica.

Art. 9º Fica aprovada a Minuta de Convênio que acompanha o presente Deliberação, objeto previsto no art. 2º.

Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 19 de junho de 1974.

_______________________________
MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

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JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário

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OROZIMBO A. DE OLIVEIRA
2º Secretário

 

 

PROJETO DE LEI Nº 009/1974
Sancionada e Promulgada em 20/06/1974
Publicado no Órgão Oficial em 30/06/1974

 

 

CONVÊNIO celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS e a CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSES S/A, a que alude a Lei Municipal nº ......... destinado a regulamentar o fornecimento de energia elétrica para iluminação pública:

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, com base na Lei Municipal e a CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSES S/A, aqui denominadas respectivamente "PREFEITURA" e "CELF" tem justo e acordado o seguinte CONVÊNIO:

Art. 1º O Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMUIP), será movimentado livremente pela CELF, mediante cheque nominal, para pagamento de contas ou faturas certificadas pela PREFEITURA.
Parágrafo único. As contas ou faturas apresentadas pela CELF à PREFEITURA, com indicação das despesas a que se referem, serão dadas com certificadas e aceitas se não contestadas dentro de 30 (trinta) dias da apresentação.

Art. 2º A CELF submeterá à PREFEITURA anualmente, até 31 de julho, a previsão de receita para o ano seguinte sobre a qual elaboração, em conjunto, o respectivo Plano de Aplicação, para novas obras de investimento.
§ 1º Não poderão ser utilizados os recursos do FUMUIP, nem se responsabilizará de nenhuma forma a PREFEITURA por despesas de investimentos não previstos no Plano de Aplicação.
§ 2º O Plano de Aplicação previsto neste artigo poderá ser alterado por iniciativa da PREFEITURA, condicionando-se qualquer elevação de despesas correspondente à existência de saldo no FUMUIP ou à oferta pela Municipalidade à CELF de garantia, a critério desta, de seu pagamento com outros recursos.

Art. 3º Sem embargo da Fiscalização a cargo das autoridades federais, a PREFEITURA fiscalizará a execução dos serviços de iluminação pública a cargo da CELF, bem como os recursos arrecadados pelo FUMUIP.

Art. 4º A CELF se obriga à apresentar à PREFEITURA, quando solicitada, no prazo de 20 dias, um balancete da conta do FUMUIP, com indicação de sua arrecadação e de sua despesa no ano até a data do saldo e dos compromissos assumidos para o futuro, com destaque da verba.

Art. 5º O pagamento do consumo de energia de próprios municipais, de iluminação pública no Município referente aos pontos já instalados, de débito referente aos mesmos nesta data e às despesas a serem feitas com substituição de lâmpadas e aparelhos, correrão por conta do FUMUIP.

Art. 6º A CELF se obriga a manter iluminados todos os logradouros públicos que possuam ou venham a possuir redes de iluminação pública, no horário compreendido entre o escurecer de um dia e o amanhecer do outro.

Art. 7º A substituição de lâmpadas queimadas ou apagadas por defeito técnico deverá ser feita imediatamente, por integral responsabilidade da CELF.

Art. 8º A substituição de lâmpadas queimadas em virtude de defeito técnico de responsabilidade da CELF, será feita às suas expensas.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica será apurada através de perícia com a participação das partes contratantes.

Art. 9º O presente Convênio substitui e anula para todos os efeitos, qualquer outro eventualmente assinado anteriormente, sobre iluminação pública ou cláusulas específicas sobre a matéria em acordo genérico.

Assim, justos e convencionados, assinam o presente em 5 (cinco) vias de igual teor e para um só efeito, perante as testemunhas abaixo.