Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0048, DE 18/12/2003. (Revogada pela Lei Complementar nº 080 - Pub. 21.12.2006) Altera os artigos 4º e 9º da Lei Complementar Municipal nº 044/2002.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 044, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A Contribuição de Iluminação Pública - CIP - será devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico, cobrada mensalmente, seguindo os critérios previstos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.
§ 1º ...............
I - para os contribuintes residenciais, o valor da CIP, será calculado em percentual da Tarifa Básica de Energia (TBE), conforme discriminado abaixo:

Faixa de Kwh/mês Percentual da TBE
31-100 2%
101-200 2,5%
201-300 3%
301-400 3,5%
401-500 4%
Acima de 501 5%

 

II - para os contribuintes comerciais, o valor da CIP, será calculado em percentual da Tarifa Básica de Energia (TBE), conforme discriminado abaixo:

Faixa de Kwh/mês Percentual da TBE
31-100 3%
101-200 4%
201-300 5%
301-400 6%
401-500 7%
Acima de 501 8%

 

III - para os contribuintes industriais, o valor da CIP, será calculada em percentual da Tarifa Básica de Energia (TBE), conforme discriminado abaixo:

Faixa de Kwh/mês Percentual da TBE
31-100 4%
101-200 5%
201-300 6%
301-400 7%
401-500 8%
Acima de 501 9%

 

IV - para os contribuintes territoriais o valor da CIP, será calculada na base de 3% da Tarifa Básica de Energia (TBE).
§ 2º ................
§ 3º revogado.
§ 4º revogado."

Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 044, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, disciplinar as formas de cobrança da CIP, bem como, as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na Legislação Tributária Municipal e da agência reguladora."

Art. 3º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 08 de dezembro de 2003.

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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente

________________________________
MARGARETH ROSI
1ª Secretária

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ODENIR CARDOSO
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003
Sancionada em 15/12/2003
Publicada em 18/12/2003
Periódico Gazeta