Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 198, DE 11/12/2015. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 793, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973, CÓDIGO DE POSTURAS.

EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 793, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973, CÓDIGO DE POSTURAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam incluídos no art. 144, da Lei Municipal 793/1973, os § 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

 

§ 1º. Fica instituída a cobrança sobre as propagandas realizadas em edificações multifamiliares, em suas paredes cegas, conhecidas como empenas.

 

a) tal propaganda não poderá exceder a 40m²

b) será permitido apenas uma empena por edificação, limitado a duas propagandas.

c) a cobrança será de acordo com o Item 10 da Tabela 06 da Lei Municipal 977 de 06/12/1979

 

§ 2. Toda e qualquer propaganda realizada no exterior de veículos, próprios ou de terceiros será cobrada a taxa conforme Item 07 da Tabela 06 da Lei Municipal 977 de 06/12/1979, por veículos.

§ 3. Propagandas por meios eletrônicos, direcionadas ao passeio ou em locais privados de acesso público, a taxa será cobrada conforme Item 07 da Tabela 06 da Lei Municipal 977 de 06/12/1979, por unidade.

 

Art. 2º Ficam incluídos no art. 147, da Lei Municipal 793/1973, os itens 11) e 12), com a seguinte redação:

 

11) Fica terminantemente proibido a colocação de qualquer placa de propaganda no passeio, ou divulgação de produtos na parte externa das lojas.

 

12) Obstruir, interceptar ou reduzir a visão de outros estabelecimentos ou seus letreiros, salvo nos casos dos letreiros instalados anteriormente ao que foi obstruído.

 

Art. 3º Dá nova redação a alínea “a” e inclui no as alíneas “p” e “q” no art. 150 da Lei Municipal 793/1973.

 

a) planta ou croqui em duas vias com a indicação dos locais ou local onde a publicidade será afixada ou exibida, método de afixação, material utilizado, desde que não agrida de forma direta ou indireta o meio ambiente;

p) as plantas ou croquis deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais quanto ao método de afixação dos Letreiros.

 

q)a planta aprovado deverá ter a liberação do Fiscal de Posturas e do Chefe da Fiscalização antes de ser entregue ao requerente.

 

Art. 4º Enquadram na base de cálculo desta Lei Complementar, os novos letreiros ou propagandas, bem como as já existentes.

 

Art. 5º. Entra a presente Lei Complementar em vigor a partir de 01/01/2016, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.

Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

 

MARCIO HASTENREITER CATÃO

= Prefeito =