Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0793, DE 15/10/1973 Institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Código de Posturas do Município de Teresópolis dispõe sobre o exercício do Poder de Polícia, fiscalização e de disciplina administrativa, na esfera do peculiar interesse do Município, especificando as infrações e cominando as penas consequentes.

Art. 2º Ao Prefeito, de Modo Especial, e aos demais órgãos e funcionários que formam o corpo administrativo, incumbem velar pela observância dos preceitos deste Código.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 3º Constitui infração ao Código de Posturas Municipais toda ação ou omissão contrária ao mesmo ou a outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, referentes ao mesmo.

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que, direta ou indiretamente, praticar a infração ou quem mandar constranger ou auxiliar alguém na prática de infração, e, ainda, aqueles que responsáveis pelo cumprimento e fiscalização da execução deste Código, tendo conhecimento de infração, deixem de autuar o infrator.

Art. 5º A pena, além da imposição de fazer ou deixar de fazer, desfazer ou refazer, consistirá em multa pecuniária, observados os limites estabelecidos neste Código, sem prejuízo das indenizações cabíveis.

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente cobrada, se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a pagá-la no prazo legal.

Art. 7º A Multa não paga nos prazos regulamentares será inscrita como Dívida Ativa na repartição competente do Município, gozando das prerrogativas dessa classificação.

Art. 8º As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, levar-se-á em linha de conta:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 9º Nos casos de reincidências por infração da mesma espécie, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Para aplicação de dispositivos do presente Código, reincidente é o infrator que já tenha sido dentro do mesmo exercício, autuado e punido por infração da mesma espécie, como tal considerados os dispositivos de cada Capítulo da presente Deliberação.

Art. 10. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa não fica o infrator dispensado do cumprimento do dispositivo legal cujo descumprimento a determinou.

Art. 11. Nos casos em que tenha havido apreensão de bens, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura quando a isto não se prestar a coisa, ou quando a apreensão se realizar fora da Cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só será feita depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 12. Caso o material apreendido não venha a ser retirado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e cumpridas as formalidades legais, será o mesmo vendido em hasta pública, pela Prefeitura, sendo a importância apurada no leilão aplicada no pagamento da multa e na indenização das despesas de que trata o artigo anterior, devolvendo-se o saldo remanescente, mediante requerimento devidamente instruído e processado ao proprietário da coisa.
Parágrafo único. Tratando-se de apreensão de coisa de rápido perecimento ou de fácil deterioração, será a mesma destinada e remetida a asilo ou casa de caridade e, nesse caso, considerado como perecido e com perda total do seu valor.

Art. 13. Sempre que a infração for praticada por pessoa incapaz a pena recairá:
a) quando maiores incapazes sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver;
b) quando coagido o agente, sobre o coator;
c) quando preposto, sobre o preponente.

CAPÍTULO III - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 14. Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura e registra a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 15. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código.

Art. 16. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros servidores para isso designados pelo Prefeito, devidamente identificados.

Art. 17. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
a) o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
b) o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
c) o nome do infrator, sua profissão e residência;
d) os dispositivos infringidos;
e) a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de 2 (duas) testemunhas capazes, se houver;
f) as penalidades;
g) cadastro de pessoa física, se o autuado for pessoa física;
h) cadastro geral de contribuintes e inscrição estadual, se o autuado for pessoa jurídica.

Art. 18. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa consignada no mesmo pela autoridade que o lavrar mediante 2 (duas) testemunhas, devendo neste caso o auto ser remetido ao infrator por correspondência com aviso de recepção.

Art. 19. Os fiscais ou servidores autorizados inspecionarão estabelecimentos para verificar o cumprimento da Lei, respeitadas as disposições legais.

Art. 20. Será conivente e como tal passível de pena igual à aplicada ao infrator, quem consentir dentro de seu estabelecimento ou de sua casa, infrações cominadas expressamente neste Código ou, ainda, quem direta ou indiretamente, participar intencionalmente da infração.
Parágrafo único. As infrações deste Código para as quais a multa não estiver cominada expressamente, serão punidas com a multa de 500 (quinhentas) UFIRs.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 21. O processo e julgamento dos autos de infração reger-se-ão pelo disposto no Código Tributário.

TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, dos rios e canais, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, pocilgas, cocheiras e outros criadouros.

Art. 23. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas.

CAPÍTULO II - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 24. Os moradores são responsáveis pela limpeza e conservação do passeio fronteiriço à sua residência.
§ 1º A lavagem e varredura do passeio deverá ser efetuada a partir das 22 (vinte e duas) horas, de manhã até 7:30 (sete e trinta) horas.
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos e sarjetas dos logradouros públicos.

Art. 25. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos ou objetos sobre o leito de logradouros públicos ou passeios.

Art. 26. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Parágrafo único. O escoamento d'água retirada na marquise será feito através de condutores internos.

Art. 27. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
a) lavar roupas e veículos em chafarizes, fontes ou tanques situados na via pública, como também lavar casas comerciais depois das 7:30 (sete horas e trinta minutos) e antes das 22 (vinte e duas) horas, exceto nos casos em que a água escorra para ralo localizado no interior do prédio;
b) consentir o escoamento de águas servidas das residências para as vias públicas, onde existir rede de escoamento;
c) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
d) obstruir vias públicas, rios ou canais, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
e) transportar ossos em viaturas abertas e sem a necessária proteção;
f) a lavagem e o procedimento de reparações de veículos nas vias públicas, salvo em emergências eventuais;
g) abrir buracos em ruas e calçadas sem autorização.

Art. 28. É proibido comprometer, sob qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 29. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoação, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde ou poluir o ambiente.

Art. 30. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 31. Os edifícios residenciais ou não e as residências urbanas e suburbanas deverão estar em bom estado de conservação e pintura.
Parágrafo único. É proibido colocar vasos ou objetos nas janelas, bem como dependurar roupas nas fachadas visíveis dos edifícios.

Art. 32. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 33. Os prédios situados ao longo da via pública dotada de rede de água não poderão ser habitados sem que disponham dessa utilidade e sejam providos de instalações sanitárias.

Art. 34. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 35. O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampa, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública, ou em sacos plásticos ou outros métodos modernos e deverão ser colocados junto ao acesso principal da edificação.
Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos das fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas, sabugos e outros resíduos das casas comerciais, bem como a terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 36. O edifício de apartamentos ou conjunto de edificações quer residencial ou comercial, deverá ser dotado de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 37. As chaminés de fogões de casas particulares, restaurantes, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, pensões, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos e atenderão os requisitos da legislação específica sobre poluição ambiente.

Art. 38. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 39. A Prefeitura exercerá, em colaboração com autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuando-se os medicamentos.

Art. 40. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 41. Nas quitandas e casas congêneres além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, as frutas, legumes e verduras à venda, serão colocados sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas, em recipientes ou dispositivos de superfície impermeável que os mantenham livres de contaminação.

Art. 42. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
a) aves doentes;
b) legumes, hortaliças, frutas, ovos ou outros gêneros alimentícios deteriorados.

Art. 43. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente de boa qualidade e filtrada.

Art. 44. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água filtrada e de boa qualidade.

Art. 45. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
a) o piso de cerâmica e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de azulejos até a altura mínima de 2 (dois) metros;
b) as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

Art. 46. Não é permitido dar ao consumo carne fresca que não tenha sido originada de matadouro sujeito à fiscalização.
Parágrafo único. As carnes provenientes de outros municípios deverão estar acompanhadas de guias que comprovem a fiscalização federal.

Art. 47. Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos à venda.

Art. 48. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 49. Os hotéis, bares, restaurantes, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
a) a lavagem das louças e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, em baldes, tonéis ou vasilhames;
b) a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
c) os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
d) os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
e) a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
f) as louças para uso não poderão ter qualquer dano (lascadas ou quebradas).

Art. 50. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, uniformizados e portadores de carteira de saúde.

Art. 51. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho uniformes apropriados, rigorosamente limpos e deverão portar carteira de saúde.

Art. 52. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código e das leis estaduais e federais a respeito que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
a) a existência de uma lavanderia a quente com a instalação completa de desinfecção;
b) a existência de depósito apropriado para roupa servida;
c) a instalação de necrotérios, de acordo com o artigo seguinte deste Código;
d) a instalação de uma cozinha com, no mínimo 3 (três) peças destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até o teto.

Art. 53. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 54. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer o seguinte:
a) possuir muros divisórios, com 3 (três) metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
b) conservar a distância mínima de 2,50 (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;
c) possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
d) possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deverá ser diariamente removida para a zona rural;
e) possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
f) manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
g) obedecer a um rumo de, pelo menos, vinte metros do alinhamento do logradouro.

Art. 55. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

TÍTULO III - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 56. É expressamente proibida às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento.

Art. 57. Não serão permitidos banhos nos rios, represas, córregos ou lagoas existentes na zona urbana do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 58. As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verificadas nos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 59. Ninguém poderá estender roupas nas janelas dos apartamentos, bem como colocar objetos em lugar sobranceiro às vias públicas, susceptíveis de cair sobre os transeuntes.

Art. 60. É expressamente proibido a perturbação do trabalho ou do sossego alheio:
a) com gritaria ou algazarra;
b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
c) abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda;
e) com motores a explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de conservação e funcionamento;
f) com morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, bem como armas de fogo;
g) fumando em veículos de condução coletiva, na zona urbana do Município.
Parágrafo único. Nas épocas eleitorais serão atendidas as prescrições da legislação própria.

Art. 61. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos ou provocar algazarras que perturbem o sossego alheio, antes das sete horas e depois das vinte e duas horas.
Parágrafo único. Nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso e repartições públicas são proibidos executar ruídos de quaisquer espécies que perturbem o sossego em horas do dia ou da noite.

Art. 62. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção e congêneres.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar.

Art. 63. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

CAPÍTULO II - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 64. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 65. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene da edificação e procedida a vistoria policial.

Art. 66. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
a) tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
b) as portas e os corredores conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
c) todas as portas de saída encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
d) os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
e) haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
f) serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
g) possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
h) durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
i) deverão possuir material de pulverização de inseticidas ou manutenção de contrato com companhias especializadas no ramo;
j) o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
l) as portas das salas de espetáculos deverão obrigatoriamente abrir para fora.
Parágrafo único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

Art. 67. As casas de espetáculo de sessões contínuas deverão estar equipadas com exaustores ou outro sistema eficaz de renovação de ar.

Art. 68. Nos teatros, circos, cinemas ou salas de espetáculos, que realizarem funções em recintos fechados, de livre acesso ao público, mediante compra de ingresso, fica assegurado o ingresso sem ônus, de fiscais de renda e de posturas municipais, mediante a apresentação da respectiva carteira funcional.

Art. 69. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem em hora diversa marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 70. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circos, ginásios, estádios ou salas de espetáculos e deverão ser inutilizados na entrada.

Art. 71. Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversão ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros dos hospitais, casas de saúde ou maternidades, escolas e repartições públicas.

Art. 72. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
a) a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
b) a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

Art. 73. Para funcionamento de cinema serão ainda observadas as seguintes disposições:
a) só poderão funcionar em pavimentos com saídas de emergência para o público;
b) os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis e providas de extintores de incêndio de fácil manejo;
c) no interior das cabines não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 74. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º Ao conceder autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 2º A seu juízo, poderá a Prefeitura, não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 75. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integral se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 76. Na localização de "DANCINGS" ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

Art. 77. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.

Art. 78. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 79. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 80. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para o efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 81. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.
Parágrafo único. Tratando-se de materiais cuja a descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, sendo que os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 82. É expressamente proibido nas ruas da Cidade, Vilas e Povoados:
a) conduzir animais e veículos em disparada;
b) conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
c) conduzir carros de bois sem guieiros;
d) atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos;
e) colocar nos passeios públicos caixotes, móveis e demais objetos ou materiais que dificultem o tráfego de pedestres;
f) deixar cair parte das cargas dos veículos sobre os logradouros ou passeios;
g) deixar de fazer a limpeza dos logradouros ou passeios prejudicados pela carga ou descarga dos veículos.

Art. 83. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 84. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 85. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
a) conduzir ou conservar pelos passeios volumes de grande porte;
b) conduzir ou estacionar pelos passeios e praças, veículos de qualquer natureza;
c) patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
d) amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
e) conduzir ou conservar animais sobre os passeios, jardins e praças.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no item "B", deste artigo, carrinhos de criança e paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 86. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena específica no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 87. É proibida a permanência de animais abandonados nas vias públicas.

Art. 88. Os animais encontrados em abandono nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade ou de outra entidade.

Art. 89. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal neste prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação.

Art. 90. É proibida a criação e engorda de porcos bem como de qualquer outra espécie de gado nos bairros centrais.
Parágrafo único. Aos proprietários de cevas ou pocilgas atualmente existentes no Centro da Cidade, fica marcado o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos animais.

Art. 91. Os animais de aluguel deverão ser matriculados no serviço de veterinária da Prefeitura, pelo qual serão inspecionados periodicamente.
Parágrafo único. Fica proibido o aluguel de animais nos bairros centrais da Cidade bem como a condução desses animais pelos logradouros de maior trânsito.

Art. 92. Os cães que forem encontrados em abandono nas vias públicas da Cidade, vilas ou povoações serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º O cão apreendido será doado a quem por ele se interessar ou entregue a instituições científicas para fins de experiências se passados 10 (dez) dias de sua apreensão não for retirado por seu dono mediante o pagamento das multas e taxas respectivas.
§ 2º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 89, deste Código.

Art. 93. A Prefeitura fará a vacinação de cães fornecendo o respectivo certificado pelo menos em 4 (quatro) campanhas anuais. (VETADO).

Art. 94. O cão vacinado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art. 95. Não será permitido a passagem nem o estacionamento em logradouros públicos de animais de carga ou rebanhos, exceto naqueles para isso designados.

Art. 96. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 97. É expressamente proibido:
a) criar abelhas na zona urbana do Município;
b) criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
c) criar pombos nos forros das casas de residência.

Art. 98. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, cabíveis na espécie.

CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 99. Todo proprietário de terreno cultivado ou não, urbanos ou rurais deverá extinguir os formigueiros de variedades nocivas à agricultura, neles existentes.
Parágrafo único. Os hotéis, bares, pensões e estabelecimentos congêneres bem como cinemas, salas de espetáculos e todos os estabelecimentos que vendam gêneros alimentícios deverão proceder expurgo de insetos a cada 6 (seis) meses, por intermédio de firma especializada a qual deverá fornecer certificado de execução do serviço, a ser exibido à fiscalização, sempre que solicitado. (VETADO).

CAPÍTULO VI - DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 100. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar os tapumes provisórios, que deverá ocupar uma faixa de largura, no mínimo, igual à metade do passeio, respeitadas também as exigências do Código de Obras.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
a) construção ou reparos de muros ou gradis com altura não superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
b) pinturas ou pequenos reparos.

Art. 101. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
a) apresentarem perfeitas condições de segurança;
b) terem a largura do passeio, até o máximo de 2m (dois metros);
c) não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 102. Poderão ser armados coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios públicos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) serem aprovados pela Prefeitura quanto a sua localização e segurança;
b) não impedirem o trânsito público;
c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
d) serem removidos no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro horas), a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item "D", a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando aos responsáveis as despesas da remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 103. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 80 deste Código.

Art. 104. Nos ajardinamentos e nas árvores dos logradouros públicos não serão permitidos colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem a autorização da Prefeitura.

Art. 105. É proibido cortar, derrubar ou sacrificar as árvores das praças e vias públicas, sem consentimento da Prefeitura.

Art. 106. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 107. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
b) terem sua localização aprovada pela Prefeitura, mediante apresentação de croquis;
c) não impedirem o trânsito público;
d) serem de fácil remoção.

Art. 108. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 1.821, de 04.03.1998 - Pub. 12.03.1998).

Art. 109. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

Art. 110. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

CAPÍTULO VII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 111. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 112. São considerados inflamáveis:
a) os materiais fosforados;
b) a gasolina de demais derivados do petróleo;
c) os éteres, álcools, aguardentes e óleos em geral;
d) os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja abaixo de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).

Art. 113. Consideram-se explosivos:
a) os fogos de artifícios;
b) a nitroglicerina e seus compostos derivados;
c) a pólvora e o algodão pólvora;
d) as espoletas e os estopins;
e) os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
f) os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 114. É absolutamente proibido:
a) fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
b) manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
c) depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500 (quinhentos) metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, respeitado, também, em qualquer hipótese o que dispõe a Legislação Federal e Estadual pertinente ao assunto.
§ 3º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndios portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 4º Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 115. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 116. É expressamente proibido:
a) queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas;
b) fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
c) soltar balões em toda extensão do Município.
§ 1º A proibição de que trata o item "A" poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijos públicos ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias no interesse da segurança pública.

Art. 117. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeito à licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública e entre as quais deverá constar sempre a exigência de 1 (um) extintor no mínimo para cada bomba abastecedora bem como o isolamento da área e a presença de extintores durante a descarga de combustíveis.

Art. 118. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, cabíveis na espécie.

CAPÍTULO VIII - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

Art. 119. O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular o plantio de árvores.

Art. 120. É expressamente proibido em todo o Município, a execução de queimadas, atear fogo em matas, floresta, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Art. 121. A ninguém é permitido derrubar matas, floresta, cortar árvores ou efetuar limpeza de terreno sem a prévia autorização da Prefeitura ou Órgãos Competentes, conforme a legislação ambiental vigente.
§ 1º A Prefeitura só concederá a licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio, pelo proprietário.
§ 2º Não necessitará de licença os casos em que estejam caracterizados riscos à integridade física de pessoas ou a patrimônio, mediante laudo da Defesa Civil.
§ 3º A autorização para corte de árvores será concedida mediante a obrigação de plantio, pelo proprietário, do número de vegetais suprimidos ou doação de 10 (dez) mudas de árvores nativas ou ornamentais, a critério do Órgão autorizativo, por unidade autorizada, ao Horto Municipal.

Art. 122. É proibida a supressão de florestas e demais formas de vegetação nativa, consideradas como de preservação permanente.

Art. 123. Considera-se de preservação permanente, conforme a Lei Federal nº 4.771/65 - Código Florestal:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, conforme limitações da SERLA - Superintendência Estadual de Rios e Lagoas;
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de águas naturais ou artificiais;
III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olho d'água", independente de situação topográfica, em um raio mínimo de 50,00m (cinquenta metros) de largura;
IV - no topo dos morros, montes, montanhas e serras;
V - nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento), na linha de maior declive.

Art. 124. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos, nos logradouros e parques públicos, sem autorização da Prefeitura.

Art. 125. É expressamente proibido matar, lesar ou mutilar, por qualquer meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.

Art. 126. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicado multa compensatória, correspondendo a:
I - pagamento em espécie de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para o caso específico de cortes de árvores, por unidade suprimida, além do pagamento acima, o responsável pelos serviços, doará ao Horto Municipal 10 (dez) mudas da mesma espécie de árvore suprimida ou, a critério da Prefeitura, de espécies da Mata Atlântica a serem indicadas.

CAPÍTULO IX - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS E OLARIAS

Art. 127. A exploração de pedreiras, cascalheiras e olarias dependem de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

Art. 128. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações, respeitando-se a Legislação Estadual e Federal a respeito:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em 3 (três) vias.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "C" e "D" do parágrafo anterior.

Art. 129. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a cascalheira, pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 130. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 131. Os pedidos de prorrogação de licença, para a continuação da exploração, serão feitas por meio de requerimentos e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.

Art. 132. O desmonte das pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo.

Art. 133. A exploração de pedreiras, saibreiras ou cascalheiras a fogo fica sujeita às seguintes exigências, além das impostas pelas Legislações Estadual e Federal:
a) declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
b) intervalo mínimo de sessenta minutos entre cada série de explosão;
c) içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente, para ser vista à distância;
d) toque por 3 (três) vezes com intervalo de 2 (dois) minutos, de uma sineta, sirene, ou brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 134. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
a) as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
b) quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 135. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger as propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução de águas.

Art. 136. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, cabíveis na espécie.

CAPÍTULO X - DOS MUROS E CERCAS

Art. 137. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

Art. 138. Os terrenos das zonas urbanas ou dos logradouros dotados de meios fios, construídos ou não, serão fechados com muros, parapeitos ou grades, inclusive construção e conservação de calçadas.
§ 1º Fica proibida a construção de passeios ou calçadas em ladrilhos lisos em toda a Cidade, bem como a utilização de lajotas na construção de passeios e calçadas nos bairros centrais da Cidade. (VETADO).
§ 2º Serão observadas todas as disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e as do Código Tributário. (VETADO).

Art. 139. As sebes vivas deverão ser bem conservadas e aparadas e as árvores não poderão ter seus galhos impedindo o trânsito nos logradouros, nem as redes de eletrificação e os cabos telefônicos existentes.

Art. 140. Os muros deverão ser rebocados e caiados.

Art. 141. Os terrenos rurais, quando confrontarem com as vias públicas, serão fechados com:
a) cerca de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
b) cercas-vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
c) telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros;
d) obras de alvenaria.

Art. 142. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs, a todo aquele que:
a) fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo.

CAPÍTULO XI - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 143. Toda publicidade ou propaganda, por qualquer que seja o processo, nas vias ou logradouros públicos do Município, nos lugares de acesso comum ou nos lugares que, pertencendo ao domínio privado, sejam visíveis pelo público dependerão de prévia aprovação da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento das taxas respectivas.

Art. 144. Entende-se por publicidade ou propaganda a utilização, entre outros, de cartazes, letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avulsos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados e bem assim a propaganda em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como a feita por meio de cinema ambulante, ainda que mudo.
Parágrafo único. Os letreiros, cartazes ou placas, luminosos ou não, que dêem denominação ao estabelecimento, ou que sejam indicativos do ramo de comércio explorado, quando afixados sobre a fachada ou dependurados das marquises dos estabelecimentos, ou ainda colocados em seu interior, ficarão isentos do pagamento de quaisquer taxas. (VETADO).

Art. 145. Toda e qualquer publicidade ou propaganda seja por que processo for, deverá ser conservada em boas condições renovada ou consertada sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. As faixas, gratuitas ou não, deverão ser retiradas pelos interessados até 24 horas após o evento, e os demais tipos de propaganda ou publicidade, após 48 (quarenta e oito) horas do término do prazo de vencimento, se não renovado.

Art. 146. Toda e qualquer publicidade que for encontrada em desacordo com as exigências deste Capítulo, deverá ser imediatamente retirada pelo seu proprietário ou responsável, sob pena de ser apreendida pela Prefeitura.

Art. 147. É expressamente proibido:
a) afixação de quaisquer tipos de propaganda, anúncio, cartazes ou divulgação, em postes de energia elétrica de telefone, árvores, muros, paredes, praças e canteiros públicos, monumentos naturais ou históricos.
b) a utilização de propaganda ou publicidade que:
1 - não esteja redigida em língua nacional;
2 - perturbe o sossego público com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
3 - pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
4 - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da Cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
5 - obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
6 - contenha incorreção de linguagem;
7 - pelo seu número ou má distribuição prejudique o aspecto das fachadas;
8 - seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
9 - esteja rudemente confeccionada ou em material de qualidade inferior;
10 - contenha armas, símbolos, emblemas, escudos ou quaisquer desenhos semelhantes aos usados pelo Poder Público ou entidades a ele ligadas.
Parágrafo único. Os outdoors só poderão ser colocados em locais apropriados, aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, mediante Parecer da Coordenadoria de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

Art. 148. É igualmente proibida toda e qualquer publicidade ou propaganda através de alto-falantes, amplificadores de voz ou quaisquer outros aparelhos que produzam ruídos ou sinais acústicos a menos de 200 (duzentos) metros:
a) das sedes do Executivo e do Legislativo Municipais;
b) dos Tribunais Judiciais;
c) dos hospitais e casas de saúde;
d) das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento;
e) dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

Art. 149. Todos os responsáveis por qualquer publicidade ou propaganda existente no Município, por ocasião desta deliberação, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para atender às exigências deste Capítulo e demais disposições aplicáveis à espécie.

Art. 150. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda qualquer que seja sua forma ou processo, deverão ser endereçados ao órgão competente mediante requerimento que conterá:
a) indicação dos locais ou local onde a publicidade será afixada ou exibida, desde que não agrida de forma direta ou indireta o meio ambiente;
b) a natureza do material utilizado na confecção;
c) as inscrições e o texto;
d) as cores empregadas;
e) a publicação ou divulgação, quando colocada por terceiros, terá dimensão máxima de 27m² (vinte e sete metros quadrados);
f) o prazo de licença, não poderá ser superior a 03 (três) meses, podendo ser renovado mediante nova autorização;
g) autorização do proprietário do imóvel, devidamente comprovada a titularidade.
h) as empresas que já se encontram explorando os serviços de outdoors no Município na data da publicação da presente Lei, poderão exercer tais atividades normalmente até 31 de dezembro de 2002, mediante os pagamentos das taxas cobradas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
i) em outubro de 2002, a Prefeitura Municipal de Teresópolis promoverá uma licitação para o serviço de exploração de outdoors no Município podendo, inclusive, participar as empresas que já exploram o serviço e em dia com as suas obrigações tributárias municipais, as quais passarão a operar em 01 de janeiro de 2003;
j) os outdoors somente poderão ser instalados a partir da mudança da Lei, em terrenos sem construção;
k) os outdoors deverão manter propagandas institucionais suas e/ou de apoio a campanhas sobre limpeza urbana, em caso de ociosidade do painel;
l) em caso da propaganda exceder o espaço de 27m² (vinte e sete metros quadrados), a empresa deverá obter junto ao Poder Público Municipal uma autorização especial, a qual poderá ou não ser concedida, a seu exclusivo critério;
m) a partir da publicação desta Lei, fica terminantemente proibida a instalação de outdoors na Avenida Rotariana;
n) os painéis deverão constar o nome e o telefone da Empresa responsável pelo outdoor;
o) são as seguintes as áreas liberadas para instalação de out-door: Bairro de São Pedro, Meudon, Avenida Presidente Roosevelt, Rua Tenente Luiz Meirelles, Avenida Delfim Moreira, a partir do Hospital das Clínicas e Estradas Teresópolis-Friburgo, Rio-Bahia e Teresópolis-Petrópolis.
Parágrafo único. Em se tratando de publicidade feita por meio de "luminosos" o pedido deverá indicar, ainda, o sistema de iluminação a ser adotado e a altura onde se fixará o luminoso que não deverá ser nunca inferior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.

Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.
Parágrafo único. A afixação de publicidade sem a devida autorização, penalizará o exibidor, assim como, as firmas, clubes ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas pela exibição irregular.

TÍTULO IV
CAPÍTULO I - DOS RIOS, CANAIS, RIACHOS E CÓRREGOS

Art. 152. As licenças para construção de represa de águas serão requeridas e acompanhadas do seguinte:
a) planta topográfica do local e da represa, sendo representada o curso natural das águas e as curvas de nível até uma curva de 5 (cinco) metros, pelo menos, superior à soleira do ladrão;
b) avaliação do curso d'água;
c) capacidade de escoamento;
d) desenho e cálculos análogos com referência a ralos de descarga de ladrão, corredores das rodas hidráulicas e canais de despejo.

Art. 153. Todo aquele que depositar eu lançar vidros, lixo, entulhos, animais mortos ou quaisquer detritos ou objetos nos rios ou cursos d'água, será passível de multa.

Art. 154. Nenhuma espécie de obra poderá ser feita nas margens de rios, canais, riachos ou córregos de servidão pública, sem licença, a qual só poderá ser concedida após o respectivo alinhamento e nivelamento.

Art. 155. É proibido mudar o leito dos rios, canais, riachos e córregos de servidão pública.

Art. 156. Ninguém poderá desviar o curso dos rios, canais, riachos e córregos, sem a devida licença.

Art. 157. É proibido lançar ou conservar nas margens dos rios, canais, riachos e córregos de servidão comum, quaisquer objetos ou animais, fazer escavações ou armar estaleiros. O infrator será passível de multa.

Art. 158. Ninguém poderá fazer obras de espécie alguma em leito de rios, canais, riachos ou córregos de servidão pública se não houver solicitado a devida licença.

Art. 159. É proibido nos rios existentes na zona urbana:
a) descer por suas margens, salvo se for pelas escadas ou rampas especialmente feitas para esse fim;
b) lavar animais;
c) lavar roupa ou estendê-la sobre as margens ou pedras do seu leito, quando prejudicar sua estética.

Art. 160. Ninguém poderá tirar areia do rio em lugar onde haja muralha, ponte ou obra de arte, sem a devida licença.

Art. 161. Ninguém poderá construir pontes ou pontilhões sobre os rios, canais, riachos ou córregos, sem a devida licença.

Art. 162. Todo aquele que causar danos nos rios, canais, riachos ou córregos, será passível de multa, além das penas criminais que possam incorrer.

CAPÍTULO II - DA EXTRAÇÃO DE AREIA

Art. 163. Toda e qualquer extração de areia dos rios ou cursos de água existentes só poderá ser feita com licença da Prefeitura.

CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES E CONDIÇÕES ESPECIAIS

Art. 164. A extração de areia dos rios não poderá ser feita:
a) com a modificação do leito ou o desvio das margens, nem com a possibilidade de formar bacias, causar a estagnação de água, ou produzir quaisquer prejuízos às pontes, muralhas, taludes, banquetas, passeios marginais;
b) com o depósito de areia a qualquer pretexto, no logradouro público, assim como a permanência da mesma sobre o estrado por mais de 24 (vinte e quatro) horas, perdendo o responsável, em ambos os casos o direito ao material, se não o retirar dentro do prazo estabelecido, além de incorrer em multa e ser responsabilizado pelas despesas do transporte.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO

Art. 165. A licença será processada mediante requerimento dirigido à autoridade competente, do qual deverá constar:
a) nome do explorador, sua residência ou escritório;
b) a localização exata dos pontos em que pretende retirar areia, com a indicação do nome do rio, o logradouro, referida a situação dos mesmos em relação aos prédios, pontes ou esquinas mais próximas.

Art. 166. O interessado deverá ter sempre em seu poder o comprovante do licenciamento e a carteira de trabalho ou identificação e deverá exibi-las sempre que forem solicitadas pelos fiscais.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 167. Serão passíveis de multas os que:
a) extraírem areia dos rios sem licença;
b) extraírem areia em pontos diferentes dos licenciados;
c) depositarem no logradouro público a areia extraída;
d) modificarem o leito ou desviarem as margens dos rios ou ainda possibilitarem a formação de bacias e a estagnação de águas e causarem prejuízos às pontes, muralhas, taludes e banquetas.

Art. 168. Aos infratores das disposições do Título IV, será aplicada a multa de 500 (quinhentas) UFIRs e em dobro nas residências.

TÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Seção I - Das Indústrias e do Comércio Localizado

Art. 169. (Este artigo foi revogado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 103 - Pub. 28.12.2007).

Art. 170. (Este artigo foi revogado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 103 - Pub. 28.12.2007).

Seção II - Do Comércio Eventual

Art. 171. O exercício do comércio eventual ou ambulante regular-se-á pelo presente Código.

Art. 172. Para os fins deste Código, é considerado comércio eventual a atividade comercial praticada por pessoa física sem caráter de permanência e habitualidade.

Art. 173. Para fins deste Código é considerado comércio ambulante, toda atividade comercial exercida por pessoa física ou jurídica sem estabelecimento fixo, ou fora de seu estabelecimento permanente.

Art. 174. É permitido o exercício do comércio eventual, em instalações removíveis, colocadas na via pública, desde que devidamente licenciadas e nas condições previstas no atual Código.

Art. 175. O local permitido deverá ser mantido em perfeitas condições de higiene e limpeza, num raio de 5 (cinco) metros.

Art. 176. Nos dias e horas em que não funcionar o comércio os veículos e bancas não poderão permanecer no local público.

Art. 177. O comércio eventual, no período carnavalesco, será permitido nas seguintes condições:
a) em locais previamente fixados pela Divisão de Serviços Públicos;
b) as barracas deverão obedecer rigorosamente modelo fornecido pela Divisão de Serviços Públicos e respeitada a Legislação Estadual no que concerne ao Setor de Saúde Pública.

Art. 178. A atividade do comércio ambulante poderá ser exercida com o emprego de:
a) veículos, motorizados ou não, de acordo com o modelo aprovado pela fiscalização de Posturas;
b) tabuleiros com dimensões máximas de 1m x 0,60cm;
c) cestas a tiracolo;
d) recipientes térmicos;
e) outros meios que venham a ser aprovados ou cujas normas técnicas especiais estejam em vigência;
f) a venda de refrigerantes e sorvetes só poderá ser feita quando estiverem em copos de papel apropriados e os produtos alimentícios e bebidas deverão ser oriundos de estabelecimentos industriais ou comerciais registrados no órgão competente e acondicionados em invólucros ou recipientes devidamente rotulados.

Art. 179. O mercador ambulante não poderá estacionar no logradouro público, exceto durante o ato da venda, o qual será tão rápido quanto possível.

Art. 180. Não é permitido o comércio eventual ou ambulante de:
a) bebidas alcoólicas de qualquer espécie, a varejo, estando incluídas nas mesmas cervejas e chopps;
b) armas e munições;
c) inflamáveis, explosivos e corrosivos;
d) compra e venda de objetos usados;
e) medicamentos de toda e qualquer espécie ou gênero;
f) aparelhos óticos.
Parágrafo único. O comércio eventual de fogos de artifícios será permitido em locais previamente fixados e com a respectiva autorização da autoridade competente.

Art. 181. É exigido, previamente, para o exercício do comércio eventual ou ambulante, exercido por pessoa física, um dos seguintes documentos: de "A" a "C" e obrigatoriamente de "D" a "E" que devem ser apresentados à autoridade municipal, por ocasião do pedido de licenciamento ou de renovação de licenciamento:
a) a carteira de identidade ou carteira de estrangeiro, se for o caso;
b) título de eleitor;
c) certificado de reservista ou de isenção do serviço militar;
d) atestado de conduta firmado pela autoridade policial;
e) carteira de saúde, quando o comércio eventual ou ambulante for exercido com gêneros alimentícios.

Art. 182. É exigido aos mercadores eventuais ou ambulantes, o uso de roupa e calçados compatíveis com a atividade de comércio.

Art. 183. A licença de mercador eventual ou de mercador ambulante, protege exclusivamente quem mencionado ou empregado por ele matriculado.

Art. 184. A simples licença para comerciar não dá direito algum ao mercador eventual ou ambulante de apregoar as mercadorias, nem de fazer uso de qualquer instrumento sonoro.

Art. 185. É facultado ao mercador eventual e ao mercador ambulante, matricular empregado para substituí-lo eventualmente.
Parágrafo único. Para ser matriculado como empregado são exigidos os mesmos documentos previstos no artigo 181.

Art. 186. O mercador eventual, o mercador ambulante e o empregado matriculado é obrigado a ter sempre consigo os seguintes documentos:
a) carteira de identidade ou de estrangeiro, se for o caso;
b) guia de recolhimento da taxa municipal;
c) matrícula, se empregado.

Art. 187. Além da proibição do comércio eventual ou ambulante nas vias públicas especificadas no artigo 179 é outrossim, proibido tais espécies de comércio, quando feitos a consumidores finais, num raio de 50 (cinquenta) metros de estabelecimentos comerciais que negocie com produtos idênticos ou similares aos dos mercadores eventuais ou ambulantes.

Art. 188. É facultado ao Poder Público Municipal, a qualquer momento, segundo seu único entendimento, estender a proibição do comércio eventual ou ambulante, quando feito a consumidores finais, a qualquer via pública não mencionada no presente Código, sem que caiba qualquer direito ao mercador eventual ou ambulante, administrativa ou judicialmente de pleitear indenização.

Art. 189. A licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante é concedida sempre a título precário, podendo ser suspensa, a qualquer época, pela Municipalidade, segundo seu único critério e entendimento, não cabendo qualquer direito ao mercador eventual ou ambulante de pleitear administrativa ou judicialmente, qualquer indenização.

Art. 190. É proibido ao mercador eventual ou ambulante, sob pena de multa:
a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros proibidos pela Prefeitura;
b) impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Art. 191. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

CAPÍTULO II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 192. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regulam o contrato de duração e as condições de trabalho.
I - Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento, entre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º Os estabelecimentos industriais poderão funcionar em horários especiais respeitada a Legislação Trabalhista.
§ 2º Será permitido o trabalho em horários especiais inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II - Para estabelecimentos comerciais de modo geral:
a) nos meses de abril a junho e de agosto a novembro de cada ano, abertura às 8 (oito) horas e fechamento às 18:30 horas, nos dias úteis, com exceção dos sábados, cujo fechamento será às 20 (vinte) horas, desde que respeitadas a Legislação Trabalhista;
b) nos meses de janeiro, fevereiro, março, julho e dezembro de cada ano, mediante solicitação das firmas interessadas, respeitados os dispositivos legais, poderá haver, nos dias úteis prorrogação de horário até 20 (vinte) horas;
c) aos domingos e feriados o funcionamento do comércio será das 8 (oito) horas às 12 (doze) horas conforme o Decreto Federal 60.844 de 09 de junho de 1967.
§ 3º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação por escrito dos interessados, autorizar o funcionamento das empresas, sábados, domingos e feriados, inclusive sobre o regime de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º No dia destinado às comemorações do Comerciário no Município, o comércio encerrará suas atividades às 12 horas.

Art. 193. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar, em horários especiais, os seguintes estabelecimentos, desde que respeitada a legislação vigente:
I - varejistas de frutas, verduras, aves e ovos:
a) nas dias úteis - das 6 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
II - varejistas de peixe:
a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
III - açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
IV - padarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados - das 5 às 22 horas.
V - farmácias:
a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados - no mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura;
c) obedecendo uma tabela especial de plantão diário, estabelecida pela Prefeitura, uma farmácia permanecerá de plantão para atendimento ao público, mesmo de portas fechadas, das 22 (vinte e duas) horas às 8 (oito) horas do dia subsequente. Na hipótese de plantão ser feito de portas fechadas, o estabelecimento deverá ser dotado de portinhola para atendimento, a qual ficará sempre aberta, bem como deverá permanecer iluminada durante todo o plantão.
VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas;
b) aos domingos e feriados - das 5 às 24 horas;
c) em caso de interesse próprio, em horários especiais.
VII - agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis - normal;
b) aos domingos e feriados - das 8 às 20 horas.
VIII - charutarias, bomboniéres e lojas de souvenirs:
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados - das 7 às 22 horas.
IX - barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) aos domingos e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas.
X - cafés e leiterias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 22 horas.
XI - lojas de flores e coroas:
a) nas dias úteis - das 7 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados - das 7 às 12 horas.
XII - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
XIII - carvoaria e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
XIV - dancings, cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte;
XV - casas de loteria:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados - das 8 às 18 horas;
c) as casas de loteria esportiva, obedecerão no que couber a Legislação Federal pertinente.
XVI - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º As farmácias quando fechadas, poderão, em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, com endereço e telefone em letras legíveis.
§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 194. Fica o Executivo autorizado a baixar regulamentos do presente Código.

Art. 195. Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 31 de agosto de 1973.

____________________________
MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

____________________________
1º Secretário

____________________________
2º Secretário

PROJETO DE LEI Nº 028/1973
Sancionada e Promulgada em 26/10/1973
Publicado no Órgão Oficial em 15/10/1973



LEI MUNICIPAL Nº 793, DE 13/07/1973

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Teresópolis, em sua Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 1973, resolveu derrubar o VETO aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal a alínea "h", do art. 17, ao art. 18 e ao parágrafo único do art. 169, todos do Projeto de Lei nº 28/73;

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo não promulgou os dispositivos acima mencionados;

CONSIDERANDO finalmente o que determina o parágrafo 4º do art. 141 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que:

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta, e eu, Vereador MANOEL MACHADO DE FREITAS, Presidente, nos termos do art. 141, parágrafos 2º, 3º e 4º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo as partes abaixo mencionadas da Lei Municipal nº 793/73:


Art. 17. .......

Alínea "h" - Cadastro Geral de Contribuintes e Inscrição Estadual, se o autuado for pessoa jurídica.

Art. 18. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa consignada no mesmo pela autoridade que o lavrar mediante 2 (duas) testemunhas, devendo neste caso o auto ser remetido ao infrator por correspondência com aviso de recepção.

Art. 169. .......

Parágrafo único. A Prefeitura não concederá Alvará de Localização para oficinas mecânicas em lojas existentes em prédios residenciais.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 13 de outubro de 1973.

____________________________
MANOEL MACHADO DE FREITAS
PRESIDENTE