Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1995, DE 12/04/2000 Altera, em parte, a Lei Municipal nº 793, de 26 de dezembro de 1973, que instituiu o Código de Posturas Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O parágrafo único do artigo 20, os artigos 30, 38, 48, 55, 63, 78, 86, 98, 110, 118, 126, 136, 142, parágrafo único do artigo 147, alíneas E, F e G do artigo 150, parágrafo único e respectivo artigo 151 e os artigos 168 e 191, todos da Lei Municipal nº 793, de 26 de dezembro de 1973, que institui o Código de Posturas do Município de Teresópolis, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....
Parágrafo único. As infrações deste Código para as quais a multa não estiver cominada expressamente, serão punidas com a multa de 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 30. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 38. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 48. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 55. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 63. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 78. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 86. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena específica no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 98. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, cabíveis na espécie.

Art. 110. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 118. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, cabíveis na espécie.

Art. 126. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs, sem prejuízo das demais sanções cominadas pelo Código Florestal.

Art. 136. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, cabíveis na espécie.

Art. 142. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs, a todo aquele que:
a) .....

Art. 147. .....
a) .....
Parágrafo único. Os outdoors só poderão ser colocados em locais apropriados, aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, mediante Parecer da Coordenadoria de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

Art. 150. .....
a) .....
b) .....
c) .....
d) .....
e) a publicação ou divulgação, quando colocada por terceiros, terá dimensão máxima de 27m² (vinte e sete metros quadrados);
f) o prazo de licença, não poderá ser superior a 03 (três) meses, podendo ser renovado mediante nova autorização;
g) autorização do proprietário do imóvel, devidamente comprovada a titularidade.

Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs.
Parágrafo único. A afixação de publicidade sem a devida autorização, penalizará o exibidor, assim como, as firmas, clubes ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas pela exibição irregular.

Art. 168. Aos infratores das disposições do Título IV, será aplicada a multa de 500 (quinhentas) UFIRs e em dobro nas residências.

Art. 191. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs."

Art. 2º Ficam acrescentadas ao artigo 150 da Lei Municipal nº 793, de 26 de dezembro de 1973, as alíneas h, i, j, k, l, m, n e o, com as seguintes redações:

"Art. 150. .....
h) as empresas que já se encontram explorando os serviços de outdoors no Município na data da publicação da presente Lei, poderão exercer tais atividades normalmente até 31 de dezembro de 2002, mediante os pagamentos das taxas cobradas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
i) em outubro de 2002, a Prefeitura Municipal de Teresópolis promoverá uma licitação para o serviço de exploração de outdoors no Município podendo, inclusive, participar as empresas que já exploram o serviço e em dia com as suas obrigações tributárias municipais, as quais passarão a operar em 01 de janeiro de 2003;
j) os outdoors somente poderão ser instalados a partir da mudança da Lei, em terrenos sem construção;
k) os outdoors deverão manter propagandas institucionais suas e/ou de apoio a campanhas sobre limpeza urbana, em caso de ociosidade do painel;
l) em caso da propaganda exceder o espaço de 27m² (vinte e sete metros quadrados), a empresa deverá obter junto ao Poder Público Municipal uma autorização especial, a qual poderá ou não ser concedida, a seu exclusivo critério;
m) a partir da publicação desta Lei, fica terminantemente proibida a instalação de outdoors na Avenida Rotariana;
n) os painéis deverão constar o nome e o telefone da Empresa responsável pelo outdoor;
o) são as seguintes as áreas liberadas para instalação de outdoor: Bairro de São Pedro, Meudon, Avenida Presidente Roosevelt, Rua Tenente Luiz Meirelles, Avenida Delfim Moreira, a partir do Hospital das Clínicas e Estradas Teresópolis-Friburgo, Rio-Bahia e Teresópolis-Petrópolis.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 06 de abril de 2000.

______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

______________________
MARGARETH ROSI RAMOS
1ª Secretária

______________________
CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 146/1999
Sancionada em 11/04/2000
Publicada em 12/04/2000
Periódico Gazeta de Teresópolis