Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1395, DE 27/12/1991 (Revogada pela Lei Municipal nº 1.492 - Pub. 20.12.1993) Altera, em parte, as Leis Municipais nºs 977/79, 1.115/84 e 1.218/87. (Código Tributário Municipal).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º A Lei Municipal nº 977/79 de 06/12/79, que institui o CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II - Da Cobrança e Do Recolhimento dos Tributos

Art. 7º Quando não recolhido na época determinada o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - Multa de Mora;
II - Juros de Mora;
III - Correção Monetária;
IV - Multa por Infração.
§ 1º A Multa de Mora calculada sobre o débito correspondente a:
I - 10%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 (trinta) dias;
II - 20%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 60 (sessenta) dias;
III - 30%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 90 (noventa) dias;
IV - 40%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 120 (cento e vinte) dias;
V - 50%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 150 (cento e cinquenta) dias.
§ 2º ..............
I - A partir do atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa, será cobrado juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, incidente sobre o valor do débito acrescido da respectiva multa de mora. Com base nos índices oficiais do Governo Vigente.
§ 3º A correção monetária fixada com base em índices oficiais, será devida a partir de 30 (trinta) dias, seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado e a este acrescida para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO XI - Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I - Das Multas

Art. 44. ..............
I - de 10,00 U.F.T., a falta de averbação, inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 60 dias;
II - de 20,00 U.F.T., a falta de comunicação de cessação de atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
III - de 30,00 U.F.T., o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação municipal;
IV - de 40,00 U.F.T., o início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo pagamento;
V - de 10,00 a 30,00 U.F.T., a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.

Art. 45. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena com um acréscimo de 1,00 U.F.T.

TÍTULO II - PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre Serviços
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo

Art. 53. ...............
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais, sendo que nunca inferior a 10,00 U.F.T."

Art. 2º A Lei Municipal nº 1.218/87 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 58. ...............
§ 1º Para até 02 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado 10,00 (dez) U.F.T. de imposto por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
§ 2º ..............
a) 10,00 U.F.T. de imposto, por mês, por profissional habilitado sócio, empregado ou não;
b) Mais 1,00 (uma) U.F.T. de imposto, por mês para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto na letra anterior.

Art. 108. ..............

LISTA DE SERVIÇOS

Serviços de:
NATUREZA DAS ATIVIDADES FIXA ANUAL DA U.F.T. VARIÁVEL (MENSAL) S/MOV. EC.
01 Médicos, dentistas e médicos veterinários, fisioterapeutas. 10,00 -
02 Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, serviço de prótese e congêneres. - 5%
03 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres. - 5%
04 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. - 2%
05 Enfermeiros, obstetras, ortopópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 10,00 -
06 Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2, 3 e 4 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. - 5%
07 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 06 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. - 5%
08 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. - 5%
09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. - 3%
10 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, empresas ou autônomos. - ISENTO
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. - 3%
12 Varrição, Coleta, Remoção e Incineração de Lixo. - 2%
13 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. - 2%
14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. - 2%
15 Desinfecção, lmunização, higienização, desratização e congêneres. - 2%
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. - 2%
17 Incineração de resíduos quaisquer. - 2%
18 Limpeza de chaminés. - 2%
19 Saneamento Ambiental e Congêneres. - 2%
20 Assistência Técnica. - 3%
21 Assessoria ou Consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. - 5%
22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. - 5%
23 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. - 5%
24 Contabilidade e auditoria. - 5%
25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. - 5%
26 Traduções e interpretações. 10,00 -
27 Avaliação de bens. 10,00 -
28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. - 5%
29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. - 5%
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia - 5%
31 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM).
Perfuração de poços, sistemas e serviços de terraplanagem.
- 3%
32 Demolição. - 2%
33 Reparação, pintura, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). - 5%
34 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação, e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. - 5%
35 Florestamento e reflorestamento. - ISENTO
36 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. - 2%
37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). - 5%
38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. - 5%
39 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. - 3%
40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. - 5%
41 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). - 5%
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. - 5%
43 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. - 5%
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central). - 5%
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. - 5%
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factorino) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. - 5%
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. - 5%
49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. - 5%
50 Despachantes e corretores de imóveis autônomos. Anal. Sistemas. 10,00 -
51 Agentes da propriedade industrial. Economistas, Administrador. 10,00 -
52 Agente da propriedade artística ou literária. Jornalistas. 10,00 -
53 Leilão. Leiloeiro. 10,00 -
54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. - 5%
55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central . - 5%
56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. - 5%
57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. - 5%
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. - 2%
59 Diversões públicas:
a) cinema, "taxi dancings" e congêneres; - 3%
b) bilhares, boliches, corridas de animal e outros jogos; - 10%
c) exposições, com cobrança de ingresso; - 3%
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, circos, parques de diversões; - 5%
e) jogos eletrônicos; - 10%
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; - 3%
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. - 2%
60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios. - 5%
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). - 3%
62 Gravação e distribuição de filmes e video-tapes, locação de fitas p/ videocassete. - 3%
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. - 3%
64 Fotografia e cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. - 5%
65 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas ou congêneres. - 5%
66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. - 5%
67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
68 Conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). - 5%
70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. - 5%
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. - 5%
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. - 2%
73 Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Montagem e colocação de esquadrias, móveis, postes, janelas em alumínio, madeira, ferro e outros, materiais em geral. - 5%
74 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. - 5%
75 Cópia ou reprodução, de quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. - 5%
76 Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia. - 5%
77 Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres. - 5%
78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. - 5%
79 Funerais. - 5%
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final (exceto aviamento). - 2%
81 Tinturaria e lavanderia. - 5%
82 Taxidermia. - 5%
83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. - 2%
84 Programa e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). - 5%
85 Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). - 5%
86 Advogados ou provisionados. 10,00 -
87 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, desenhistas, técnico e topógrafo. 10,00 -
88 Economistas. 10,00 -
89 Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade. 10,00 -
90 Assistentes sociais. 10,00 -
91 Relações públicas. 10,00 -
92 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
93 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento das instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). - 5%
94 Transporte da natureza estritamente municipal. - 2%
95 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. - 5%
96 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). - 5%
97 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, serviço de representação comercial de qualquer natureza. - 5%
98 Demais serviços ou empresas que explorem atividades não previstas nos itens anteriores. - 5%
99 Outros trabalhadores autônomos não previstos nesta Tabela. 3,00 -
100 Trabalhadores autônomos que executam serviços individualmente e por conta própria sem uso de máquinas e/ou estabelecimentos, tais como: pedreiro, carpinteiro, bombeiro hidráulico, eletricista e pintor. ISENTO -
101 Motoristas profissionais autônomos. ISENTO -
102 Costureiras, tricoteiras e bordadeiras autônomas. ISENTO -"


Art. 3º A Lei Municipal nº 1.115/84 (Código Tributário) passa a vigorar com as seguintes alterações:

SEÇÃO III - Da Taxa de Vistoria de Obras

Art. 157. É devida a Taxa de Licença para execução de Obras Particulares; todo aquele que antecipadamente submeter o projeto de construção para aprovação pelo Poder Executivo, a fim de executar edificações, instalações ou obras em geral, em propriedades particulares situadas no Município, será cobrada conforme a Tabela 04 da presente Lei.

Art. 234. É devida a Taxa de Vistoria para as obras requeridas nos termos do art. 157 do presente Código.
Parágrafo único. A Vistoria será feita normalmente, a requerimento do interessado, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a data de entrada do requerimento, e acompanhado dos seguintes certificados:
I - Certificado de Aprovação das instalações hidráulicas fornecido pela CEDAE;
II - Certificado de Aprovação das instalações elétricas fornecido pela CERJ;
III - Certificado de Aprovação de higiene e saúde fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

SEÇÃO V - Da Taxa de Execução de Obras Particulares

Art. 160. .....................
TIPO U.F.T. PRAZO
A 1,00 60 dias
B 1,00 60 dias
C 2,00 90 dias
D (I e II) 2,00 90 dias

 

Art. 327. .....................

TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ) U.F.T. (ANUAL)
01 Bancos, Financeiras, Agências de Crédito, Investimentos e Seguradoras. 150,00
02 Supermercados, com comércios de Açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas. 60,00
03 Câmbio e Empresas Prestadoras de Serviços a Entidades de Crédito e Financiamento. 50,00
04 Hotéis
a) de 5 Estrelas 50,00
b) de 4 Estrelas 40,00
c) de 3 Estrelas 30,00
d) de 2 Estrelas 20,00
05 Boites e Casas de Jogos e de Diversões. 30,00
06 Empresa de Transportes Coletivos 60,00
07 Colégios e Educandários:
a) de Curso Superior 50,00
b) de 2º Grau 20,00
c) de 1º Grau 10,00
d) de Jardim de Infância e Maternal 10,00
08 Agências de Vendas de Veículos automotores. 30,00
09 Empresas de Transporte em Geral. 30,00
10 Casa Lotérica, de Loterias Esportivas e venda de bilhetes. 30,00
11 Empresas com Registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda:
a) até 5 empregados 10,00
b) de 6 a 10 empregados 12,00
c) de 11 a 50 empregados 20,00
d) de 51 a 100 empregados 30,00
e) de 101 a 150 empregados 40,00
f) de 151 a 200 empregados 50,00
g) de 201 a 300 empregados 60,00
h) acima de 300 empregados 80,00
12 Profissionais de nível universitário:
a) médico, engenheiro, dentista, analista de sistemas, advogado, veterinário; 5,00
b) economista, contador, fisioterapeuta, jornalista, enfermeiro, fonoaudiólogo, administrador, psicólogo, professor. 5,00
13 Clubes Esportivos, Recreativos e Sociais. 20,00
14 Profissionais de nível não universitário (não liberal):
a) corretores, despachantes, agência de propaganda e publicidade; 8,00
b) Técnico contábil, Técnico eletrônica, administrador, Técnico processamento de dados. 8,00
15 Bancas de Jornais e revistas. 5,00
16 Barracas e estabelecimentos rudimentares e Sindicatos. 5,00
17 Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, religiosos. 3,00

 

TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS U.F.T.
01 Prorrogação ou antecipação de horários
Até às 22 horas.
Por exercício
1,00

 

TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTES (LOCAIS PERMITIDOS) U.F.T.
01 Ambulante de 1ª classe:
Carros de cigarros, e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades.
15,00
02 Ambulantes de 2ª classe:
Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijuterias e outras mercadorias localizadas no Município.
10,00
03 Ambulante de 3ª classe:
Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo-de-cana e refrescos.
5,00

 

TABELA 04

TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Área até 90m² 04 UFT.
Área até 150m² 05 UFT.
Área até 300m² 06 UFT.
Área até 450m² 07 UFT.
Área até 700m² 08 UFT.
Área até 1000m² 09 UFT.
Área até 1500m² 10 UFT.
Área até 3000m² 14 UFT.
Área até 4500m² 16 UFT.
Área até 7000m² 18 UFT.
Área até 10.000m² 19 UFT.
Área acima de 10.000m² 22 UFT.
Demais Construções 03 UFT.
Casa Proletária 01 UFT.

 

TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE U.F.T.
01 Letreiros pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquizes, calçadas, p/ ano:
a) do próprio estabelecimento 1,00
b) em estabelecimento alheio 1,50
c) em mesas, cadeiras ou balcões 1,00
02 Placas de tabuletas, p/ ano:
a) em lugar externo, p/ m² 1,00
b) sobre muros, paredões, cavaletes, p/ m² 1,50
03 Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocadas em teatros, cinemas, circos, etc., interna ou externamente, em qualquer número e dimensão - fixo anual. 2,00
04 Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um, por ano. 2,00
05 Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um, por mês. 2,00
06 Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um, por mês. 2,00
07 Anúncios na parte externa do veículo, pintado ou em placa p/ veículo, por ano. 5,00
08 Anúncios no interior de ônibus, por veículo, por ano. 3,00
09 Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto-falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc., por mês. 3,00

 

TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO U.F.T.
01 Bancas de utilização permanente colocadas em locais permitidos, por unidade - p/ ano 3,00
02 Bomba ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por aparelho, por ano 3,00
03 Entrada para veículos com rampa construída no passeio a interrupção do meio-fio linear ou fração fixa - por ano 1,00
04 Estante ou bancos para mercadorias, por unidade - por ano 1,00
05 Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:
a) mesa - por unidade 2,00
b) cadeira - por unidade 1,00
06 Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade 1,00
07 Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas 5,00
08 Vistorias para circos e instalações similares por mês ou fração:
a) Zona Urbana 5,00
b) Demais Zonas 3,00
09 Outras taxas, não previstas nesta Tabela 5,00

 

TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SOBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO U.F.T.
01 Gado vacum, por cabeça 1,00
01.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,40
02 Gado suíno, caprino, ou ovino, por cabeça 0,20
02.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,10
03 Aves por cabeça 0,10
03.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,05
04 Bancas em feiras livres, por unidade padrão (Semanal) 1,00

 

TABELA 09

TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIOS U.F.T.
01 Inhumação em sepultura rasa:
a) indigentes Isento
b) adultos por 4 (quatro) anos 1,00
c) anjos por 4 (quatro) anos 0,80
02 Inhumações em carneiras:
a) adultos por 4 (quatro) anos 5,00
b) anjos por 4 (quatro) anos 4,00
c) adultos ou anjos -perpétuas 10,00
03 Inhumações em carneiras perpétuas já adquiridas:
a) após o vencimento legal da 1ª 1,00
04 Ossários
a) terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléos ou capelas, área de 1m² ou fração 3,00
05 Nicho
a) reforma de prazo por 4 anos 1,00
b) perpétua 3,00
06 Reforma de prazo para as carneiras
a) adultos por 4 (quatro) anos 4,00
b) anjos por 4 (quatro) anos 3,00
07 Exumações
a) a abertura de sepultura por exumação e a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido 2,00
08 Obras em sepultura:
a) no valor de até Cr$ 60.000,00 0,20
b) valor superior a Cr$ 60.000,00 sobre o valor da obra 0,30
09 Outra taxa
a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada 0,80
b) idem, em ossário já ocupado 0,40
c) abertura de sepultura perpétua 1,20
d) abertura de sepultura perpétua antes de vencido o prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação 1,20
10 Transladação 2,00

 

TABELA 11

TAXA DE EXPEDIENTE U.F.T.
04 Averbação de transferência de veículos:
a) caminhão, automóveis e ônibus 2,00
b) outros veículos 1,00
05 Baixa de lançamento (concessão):
a) solicitadas dentro do prazo legal 0,50
b) solicitadas fora do prazo legal 1,00
21 Desarquivamento e revalidação de requerimento:
a) a primeira vez 1,00

 

TABELA 12

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS U.F.T.
04 Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico 0,50
06 Derrubada de árvores; por unidade 1,00
07 Extração de areia: por exercício 5,00


Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 26 de dezembro de 1991.

____________________________
NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente

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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário

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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 059/1991
Sancionada e Promulgada em 26/12/1991
Publicado em 27/12/1991
Periódico Folha de Teresópolis