Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0069, DE 27/12/2005 Altera os incisos do artigo 137 da Lei Municipal nº 977/1979, que trata do Código Tributário Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta,


Art. 1º O artigo 137 da Lei Municipal nº 977/1979, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 137. Ficam isentos do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou terão reduzido o seu valor, os contribuintes que atendam as seguintes condições:
I - para isenção do tributo:
a) os edifícios de propriedade da União e dos Estados;
b) os prédios destinados a templos religiosos;
c) os prédios cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal;
d) os imóveis residenciais pertencentes aos ex-combatentes que efetivamente tenham participado das operações de guerra em zona de combate, provada esta condição mediante certidão do Ministério competente, desde que outro imóvel não possua e enquanto utilizado para sua residência própria.
II - para redução do tributo:
a) os clubes recreativos terão direito a redução de 90% (noventa por cento) do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), mediante o interesse de disponibilizar suas dependências, durante pelo menos 24 (vinte e quatro) horas por semana, de acordo com a programação da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b) redução de 90% (noventa por cento) sobre os imóveis interditados pela Secretaria Municipal de Defesa Civil, quando impossibilitado o seu uso por motivo de caso fortuito ou força maior, condicionado a pretensão do contribuinte e ao Executivo Municipal.
Parágrafo único. As isenções e/ou reduções de que trata este artigo não abrange as taxas nem as demais contribuições lançadas ou devidas pelo imóvel, exceto para a alínea "b" do inciso II."

Art. 2º Ficam revogados o inciso II do artigo 137 da Lei Municipal nº 977/1979 e demais alterações previstas para este artigo nas Leis Municipais nºs 1.492/1993 e 1.592/1994.

Art. 3º Havendo a necessidade, poderá o Executivo Municipal regulamentar a presente Lei Complementar.

Art. 4º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS

______________________________
CARLOS CÉSAR GOMES
Presidente

______________________________
CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

______________________________
LUCIA ELENA DA S. RODRIGUES
2ª Secretária

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2005
Sancionada em 26/12/2005
Publicada em 27/12/2005
Periódico Diário