Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0800, DE 15/11/1973 (Revogada tacitamente pela Lei Municipal nº 977 - Pub. 29.12.1979). Institui o Código Tributário do Município de Teresópolis.

 A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I - à Constituição Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Dec. Lei 195/67, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário;
III - às Resoluções do Senado Federal;
IV - à Legislação Estadual nos limites da respectiva competência.

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre a circulação de mercadorias;
d) sobre serviço de qualquer natureza;
II - AS TAXAS
a) decorrentes do exercício regular de polícia e as relativas a utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ou postos à disposição do contribuinte.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

TÍTULO I - PARTE GERAL
CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 5º O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código.

Art. 6º Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Diretor do Departamento de Fazenda estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.

Art. 7º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa de mora;
II - correção monetária;
III - multa por infração;
IV - juros de mora.
§ 1º A multa de mora calculada sobre o débito corresponderá a:
I - 10%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 (trinta) dias;
II - (Este inciso foi suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 820, de 15.08.1974);
III - (Este inciso foi suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 820, de 15.08.1974).
§ 2º
I - A partir do atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa, serão cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, incidente sobre o valor do débito;
II - Os juros de mora serão de 12% ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida até seu pagamento efetivo.
§ 3º A correção monetária, fixada com base em índices oficiais, será devida a partir do trimestre seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos legais.
§ 4º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da Legislação Tributária, e será apurada sempre por procedimento fiscal.
§ 5º A multa de mora, a correção monetária e os juros de mora, serão cobrados independentemente de procedimento fiscal.
§ 6º Poderá o Executivo suspender, no todo ou em parte, a cobrança de multas, juros e correção monetária, por um período não superior a 30 (trinta) dias no mesmo Exercício.

Art. 8º A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento à boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
II - mediante ação executiva.

CAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃO

Art. 9º O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos neste Código.

Art. 10. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 11. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, com recurso para o Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.

Art. 12. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Diretor do Departamento da Fazenda determinar que a restituição se processa através da forma de compensação de crédito.

Art. 13. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.

Art. 14. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido, ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 15. O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo fixado em lei.

Art. 16. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame da sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação de procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 17. Os processos de restituição, serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS PARA A COBRANÇA DOS TRIBUTOS

Art. 18. Os tributos devidos terão os seguintes períodos de cobrança:
I - normal, durante um mês, e nas épocas próprias;
II - adicional, durante o mês subsequente a que se seguir ao período normal;
III - amigável, durante os dois meses que se seguirem ao período adicional;
IV - compulsório, por tempo indeterminado, logo após expirado o período de cobrança amigável.

CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 19. O Prefeito Municipal poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, quando apurado pelo Departamento de Fazenda.

CAPÍTULO VI - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 20. Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I - da União, do Estado e dos Municípios;
II - das autarquias desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em Lei;
V - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos asseguratórios do cumprimento das obrigações tributárias de terceiros.
§ 2º As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

Art. 21. O imóvel residencial, pertencente a funcionário municipal que outro não possua e desde e enquanto o mesmo seja utilizado para sua residência própria, fica isento do Imposto Predial.
Parágrafo único. Se o funcionário deixar de residir no imóvel cessará a isenção, que, no entanto, será extensiva à viúva e filhos menores, no caso de falecimento do funcionário, enquanto se destinar ao fim previsto neste artigo.

Art. 22. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio, nem ser individualizada.
Parágrafo único. As isenções serão reconhecidas por ato do Diretor do Departamento de Fazenda, sempre a requerimento do interessado, e revistas anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo indeterminado.

Art. 23. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivarem.

Art. 24. As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.

CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 25. Constitui dívida ativa a proveniente de tributos e multas, regularmente inscritos, na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 26. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á após transcorrido o prazo para cobrança amigável.

Art. 27. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - a quantia devida;
III - a origem e a natureza do crédito;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 28. A dívida ativa será cobrada por procedimento:
I - amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, quando referente a tributos em atraso e, 10 (dez) dias, no caso de multas cuja decisão tiver transitada em julgado;
II - judicial.

Art. 29. Excetuados os casos de autorização legislativa, o mandado judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber.
§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

Art. 30. Cessa a competência do Chefe da Divisão de Receita, para cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial.

CAPÍTULO VIII - DA COBRANÇA JUDICIAL

Art. 31. Expirada a fase da cobrança amigável será iniciada a cobrança judicial.

Art. 32. Depois de inscrita a Dívida, o Departamento de Fazenda extrairá as respectivas certidões, devidamente numeradas, com rigorosa observância aos requisitos legais, e as entregará, mediante recibo, à Procuradoria Geral da Prefeitura, para a cobrança judicial.
Parágrafo único. A certidão conterá os requisitos previstos no art. 27.

Art. 33. O recolhimento aos cofres municipais das dívidas cobradas judicialmente, será feito mediante guia especial, extraída em 5 (cinco) vias pelo escrivão do feito, devendo delas constar a importância da dívida, o nome do executado, juros de mora, multa, correção monetária e multa judicial, quando for o caso.
§ 1º A Tesouraria da Prefeitura, recebida a importância, fará as competentes anotações nas cinco vias da guia, consignando ao Advogado as multas judiciais, devolvendo a primeira e segunda vias ao escrivão do feito.
§ 2º Verificar a hipótese do devedor comparecer para liquidar seu débito, já entregue à Procuradoria Geral para cobrança, sem que ainda tenha sido iniciado o processo judicial, a guia será expedida pela Procuradoria Geral, na forma deste artigo.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS COBRANÇAS AMIGÁVEIS E JUDICIAIS

Art. 34. Poder-se-á proceder à cobrança amigável ou judicial a qualquer tempo, mesmo antes dos prazos normais estabelecidos para pagamento:
I - no caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do Município ou fechar seu estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
II - no caso de abertura de estabelecimento comercial, industrial ou profissional sem que tenha previamente pago o imposto devido.
Parágrafo único. No caso de falência ou concordata do contribuinte, a Procuradoria Geral da Prefeitura fará, perante o Juiz competente e dentro do prazo fixado, a habilitação do crédito proveniente, com as necessárias certidões.

Art. 35. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimem valor;
III - os tributos ilegalmente lançados.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos.

CAPÍTULO X - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

Art. 36. Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua averbação ou inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º O prazo de averbação, inscrição ou de suas alterações é de 60 (sessenta) dias a contar do ato ou fato que motivou.
§ 2º Quando o ato estiver sujeito a registro público, o prazo começará a fluir da data do registro.
§ 3º Far-se-á a averbação ou inscrição:
I - por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo, acompanhadas dos documentos necessários;
II - de ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 4º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício à alteração da inscrição aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 5º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser o Departamento da Fazenda.

Art. 37. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que estejam sujeitos, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo os dispositivos da presente Lei.

Art. 38. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 39. Constitui infração toda a ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da Legislação Tributária.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 40. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III - sujeição a Regime Especial de Fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento de tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 41. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos acréscimos cabíveis.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 83.

Art. 42. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

Art. 43. Apurando-se no mesmo processo infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

Seção I - Das Multas

Art. 44. São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:
I - de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a falta de averbação, inscrição, ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
II - de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, a falta de comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
III - de 100% (cem por cento) do salário-mínimo o contribuinte que se negar a prestar informações ou a apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da Fiscalização Municipal;
IV - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, o início ou a prática de atos sujeitos à Taxa de Licença sem o respectivo pagamento;
V - de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo, a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.

Art. 45. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.

Art. 46. Constituem circunstâncias agravantes:
I - a sonegação, como tal entendida a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) as condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetarem a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - a fraude, assim considerada toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar o diferir o seu pagamento;
III - o conluio, como tal considerado o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores.

Seção II - Das Proibições Aplicáveis às Relações entre os Contribuintes em Débito e a Fazenda Municipal

Art. 47. Os contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal não podem dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da Administração Municipal Direta ou Indireta, ou gozarem de quaisquer benefícios fiscais, bem como exercerem qualquer espécie de comércio, indústria e profissão que dependa de licença da Prefeitura.

Seção III - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 48. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, violar a Legislação Tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Chefe da Divisão de Receita, que fixará as condições de sua realização.

Seção IV - Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

Art. 49. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à Legislação Tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Diretor do Departamento de Fazenda, considerada a gravidade e a natureza da infração.

TÍTULO II - PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Seção I - Da Incidência

Art. 50. O Imposto Sobre Serviços incide sobre a prestação de serviços de quaisquer natureza, exercidos com habitualidade, por empresa ou profissional individual ou autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, e com o objetivo de lucro ou remuneração de serviço que não configure por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
a) o fornecimento de trabalho, ou prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
b) a locação de bens móveis;
c) a alocação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de quaisquer natureza.

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 51. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º O valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtida:
I - pelo movimento econômico do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
§ 2º Para as atividades em que o imposto é o estabelecido somente em importâncias fixas - Autônomas - será recolhido, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, no primeiro ano, antes de iniciadas as atividades.
§ 3º Para as atividades em que o imposto é calculado sobre o movimento econômico, será recolhido, mensalmente, até o décimo (10º) dia de cada mês, vencido, não podendo, em qualquer hipótese, ser inferior a dez por cento (10%) do salário-mínimo vigente à época.
§ 4º Quando se tratar de profissional autônomo sob benefício do I.N.P.S. (Instituto Nacional de Previdência Social), será suspensa a cobrança do I.S.S (Imposto Sobre Serviços) durante o prazo do benefício.
§ 5º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução o eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 6º O não recolhimento do I.S.S. (Imposto Sobre Serviços) nos prazos previstos neste artigo, sujeitará nas penas do art. 7º e seus parágrafos.

Art. 52. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço, das alíquotas referidas no art. 108.

Art. 53. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.

Art. 54. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização nos elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescida de 30% (trinta por cento):
I - folha mensal de salários pagos, adicionado de honorários ou "pró-labore" de diretores, e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
II - o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
III - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos ou, quando próprios, 1% (hum por cento) do valor dos mesmos;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Art. 55. Consideram-se preço de serviço, para efeito de base de cálculo do imposto, na execução de obra por empreitada ou por administração, salários, encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

Art. 56. Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação do serviço revestirem-se de condições excepcionais para a obtenção de seu preço, a base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério da autoridade administrativa, observadas as seguintes normas:
I - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas às atividades, serão estimadas o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher;
II - o montante do imposto assim estimado terá as condições de seu recolhimento fixadas pela autoridade administrativa;
III - findo o período para o qual se faz a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pelo valor apurado ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que se verificar que o preço total do serviços excedeu a estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela diferença.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feita individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividades.
§ 2º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade haja sido fixada alíquota aplicável, bem como da circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

Art. 57. O imposto devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado na forma da Lista de Serviços, prevista no art. 108.
Parágrafo único. Quando a prestação dos serviços, pelo profissional autônomo, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese prevista no item II do art. 64 desta Lei, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida.

Art. 58. Quando o serviço a que se referem os itens 1, 2, 5, 11, 12, 18 da Lista do art. 108 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no "caput" do art. anterior, calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedades em que exista:
a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
b) sócio pessoa jurídica.
§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.

Art. 59. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 20, 21 da Lista do art. 108, o imposto será calculado sob o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Seção III - Do Contribuinte

Art. 60. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
§ 1º Não são contribuintes:
I - os que prestam serviços em relação de emprego;
II - os dirigentes de empresas e membros de seus Conselhos.
§ 2º São isentos do imposto:
I - as obras hidráulicas ou de construção civil sob a administração ou empreitada contratadas com a União, Estado ou Município, autarquias e empresas concessionárias de serviço público;
II - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;
III - as federações, associações e clubes esportivos, em relação às atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizadas;
IV - a prestação de serviços por empresas jornalísticas relativas à confecção exclusiva de jornais e periódicos, devidamente registrados, bem como a sua venda nos termos da legislação em vigor;
V - o artista, o artífice ou o artesão que exercem atividades na própria residência, sem auxílio de terceiros;
VI - os espetáculos artísticos ou culturais poderão gozar de isenção, mediante requerimento ao Executivo, que julgará da sua oportunidade.

Art. 61. As empresas ou profissionais individuais ou autônomos, bem como os contribuintes inscritos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição fiscal do I.S.S. na Fazenda da Prefeitura.
§ 1º Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de inscrição fiscal do I.S.S., o pagador deverá reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e os recolher aos cofres do Município, sob sua própria inscrição, até o último dia útil do mês subsequente.
§ 2º Fica instituído o carimbo, conforme modelo, que deverá ser aposto em todo e qualquer recibo de prestação de serviços, firmado pelo prestador do mesmo, quando não houver emissão de Nota Fiscal de Serviços, servindo como comprovação da respectiva inscrição no I.S.S.

Art. 62. O proprietário do estabelecimento é, solidariamente, responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros e instalados no referido estabelecimento.

Art. 63. O proprietário de qualquer obra ou construção fica obrigado a exigir das empresas ou trabalhadores autônomos que lhe prestarem serviços na respectiva obra ou construção, notas fiscais de prestação de serviços devidamente legalizadas e exibi-las à fiscalização municipal quando solicitadas.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo, obriga o proprietário ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços, com base em arbitramento fiscal, o qual deverá ter como base de cálculo um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) sob o valor da obra ou construção.
§ 2º Aos trabalhadores responsáveis pela construção da casa própria do tipo "proletária", não se aplica o disposto no parágrafo anterior, desde que façam prova de que foram isentos pelo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) da taxa de previdência.
§ 3º Quando se tratar de construção de imóvel destinado à residência própria, de quem outro não possua, o cálculo deverá ter como base um mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obra ou construção.
§ 4º A constatação de falsidade na informação, importará no pagamento em dobro do imposto devido, além de qualquer outra sanção cabível.
§ 5º A alienação do imóvel, antes de decorrido 2 (dois) anos da vistoria, acarretará no pagamento da diferença do imposto em dobro.

Art. 64. Para efeitos deste imposto, entendem-se:
I - por empresas:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviço;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - por profissional autônomo:
a) o profissional que desempenhe atividade remunerada sem a caracterização de vínculo empregatício.

Art. 65. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na Lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Seção IV - Do Local da Prestação

Art. 66. Considera-se local da prestação do serviço:
I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;
II - no caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.

Art. 67. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
§ 1º Não se compreendem como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem, internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.
§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e de documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.

Seção V - Do Desconto na Fonte

Art. 68. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço.
Parágrafo único. No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da Inscrição Municipal do Prestador do Serviço de Qualquer Natureza.

Art. 69. Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
Parágrafo único. Quando se tratar de profissional autônomo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 57.

Art. 70. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.

Art. 71. O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á, em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no art. 76, parágrafo 2º.
Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita, a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento, do valor do tributo descontado na fonte ou da importância correspondente ao desconto não efetuado.

Art. 72. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta Seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.

Seção VI - O Lançamento e Do Recolhimento

Art. 73. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:
I - nos casos previstos no art. 54;
II - quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
III - na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.

Art. 74. O movimento econômico de estabelecimentos bancários, estabelecimentos financeiros, para efeito da incidência do Imposto Sobre Serviços, é o total da remuneração efetivamente percebida por serviços de cobrança por conta de terceiros, de títulos de crédito de qualquer origem ou espécie, aluguéis, locação de bens imóveis, administração de bens e execução de contratos de terceiros, transferência de dinheiro, remessas de fundos por conta de terceiros, de uma praça para outra do País, ou de uma para outro cliente, e outras operações do mesmo gênero, excetuadas as de câmbio, e aquelas de que trata a Lei Federal nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.

Art. 75. Para aqueles que antes ou durante a prestação de serviço, receberem, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal, arras ou adiantamento, o imposto exigível deverá ser recolhido de dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recolhimento.

Art. 76. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do Imposto, será efetuado na Tesouraria da Prefeitura, no seguinte prazo.
§ 1º Anualmente, até o dia 28/2 de cada exercício, no caso das atividades referidas no art. 57.
§ 2º Mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao que ocorrer o fato gerador, nas demais atividades da Lista de Serviço do art. 108.
§ 3º Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato gerador, nos casos das atividades abrangidas pelo número 27 do art. 108.
§ 4º Quando se tratar de imposto descontado na fonte, observado o disposto no art. 71, até o décimo quinto dia seguinte ao vencido.
§ 5º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculiariedade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar modalidades de recolhimento diversas deste artigo.

Art. 77. As guias de recolhimento, declarações de quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo obedecerão aos modelos aprovados, pelo Departamento da Fazenda.

Seção VII - Da Escrita e Do Documentário Fiscal

Art. 78. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo único. Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade do contribuinte.

Art. 79. Em nenhuma hipótese o contribuinte poderá atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 80. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - conteúdo e indicações;
III - forma de utilização;
IV - autenticação;
V - impressão;
VI - quaisquer outras condições.

Art. 81. O exercício de qualquer das atividades previstas na Lista do art. 108, será precedido do pagamento da Taxa de Licença, inclusive quando se tratar de renovação.

Seção VIII - Das Penalidades

Art. 82. No caso de atividade tributada por importância fixa, em que seja obrigatória a declaração fiscal, e a não apresentação desta ou a inexatidão de seu conteúdo forem causa de não cobrança de imposto ou de cobrança menor do que aquilo que seria devido, o infrator fica sujeito à multa correspondente a 100% (cem por cento) da soma dos impostos ou das diferenças de impostos que tenham deixado de ser pagos até o momento em que venha a ser apresentada a declaração ou retirada a declaração inexata.

Art. 83. No caso de atividade sujeita à tributação geral sobre o movimento econômico, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - aos que deixarem de efetivar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora tendo seus livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, serão aplicadas multas equivalentes ao valor do imposto exigível, no mínimo de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo;
II - aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo não superior a 30 (trinta) dias e os conservem sem escriturar dentro do prazo para tal fixado, no máximo de 10 (dez) dias, será aplicada multa equivalente ao dobro do imposto exigível, não inferior a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo;
III - aos que, no inciso anterior, cumprirem a obrigação no prazo fixado, será aplicada multa equivalente a uma vez e meia o valor do imposto exigível, não inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo;
IV - será aplicada multa igual a 5 (cinco) vezes o valor do imposto devido pelo ato praticado irregularmente, não inferior a 3 (três) salários-mínimos:
a) aos que entregarem, remeterem ou transportarem mercadorias ou bens a destinatários diversos do indicado no documento fiscal;
b) aos que deixarem de emitir documento fiscal ou dele excluir da sua escrita operações sujeitas a imposto;
c) aos que empregarem meio visando a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Os contribuintes que espontaneamente procurarem a repartição fiscal, a fim de regularizar débitos, não apurados pela fiscalização, ficarão sujeitos apenas à multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

Art. 84. No caso de atividade sujeita à tributação sobre o movimento econômico, relativamente a empresários e promotores de diversões, será aplicada multa igual ao dobro do imposto que seria devido pelo funcionamento com lotações completas em todas as Seções marcadas para o dia em que se verificar a infração aos que:
I - usarem de meios fraudulentos para se eximirem, total ou parcialmente, do recolhimento do imposto;
II - venderem bilhetes de ingresso ou expedirem convites (cortesia) sem o pagamento do imposto devido, total ou parcialmente;
III - cobrarem entradas sem fornecer bilhetes de ingresso;
IV - deixarem de inutilizar os bilhetes de ingresso por ocasião da entrada dos frequentadores.

Art. 85. Será aplicada multa igual a 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido, não inferior a 2 (dois) salários-mínimos aos que venderem bilhetes de ingresso, bem como expedirem convite (cortesia) para bailes e festividades em clubes ou recintos de qualquer natureza, sem pagamento do imposto total ou parcial.

Art. 86. O proprietário de estabelecimento no qual seja instalada máquina ou aparelho, inclusive pista de boliche, de terceiro sujeito ao imposto, é passível das mesmas multas que o proprietário da máquina, aparelho ou pista de boliche.

Seção IX - Da Inscrição

Art. 87. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta deste, deverá inscrever-se na repartição competente, antes de iniciar quaisquer atividades.

Art. 88. Deverá, também, inscrever-se na repartição competente, aquele que, embora não esteja estabelecido no Município, nele exerça atividade sujeita ao imposto.

Art. 89. A inscrição far-se-á pela apresentação de declaração que contenha os elementos exigidos pelo Executivo.
Parágrafo único. Será apresentada uma declaração para cada estabelecimento, seja filial, sucursal, posto ou seção de vendas, escritório profissional autônomo.

Art. 90. A inscrição deve ser permanentemente atualizada e, para tal fim, o contribuinte é obrigado a apresentar declaração à repartição competente, dentro do prazo a ser fixado pelo Executivo, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência da alteração de seus elementos.

Art. 91. O contribuinte é obrigado a comunicar a cassação de suas atividades.

Art. 92. O contribuinte que não comunicar a cessação de suas atividades e cujo imposto seja pago mediante guia expedida, em cada exercício, por iniciativa da própria repartição fiscal, ficará responsável pelo pagamento do imposto até o mês em que fizer a comunicação, inclusive.
§ 1º Considera-se a comunicação como feita no mês anterior, se efetuada até 15º (décimo quinto) dia do mês.
§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo, poderá ser afastada se o contribuinte provar inequivocamente a cessação da atividade em data anterior àquela em que fizer a comunicação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelado o débito fiscal relativo ao período posterior à data da cessação da atividade.

Art. 93. A inscrição poderá ser cancelada de ofício se for constatado que o contribuinte cessou suas atividades.
Parágrafo único. Nessa hipótese, as dívidas fiscais posteriores à cessação das atividades, serão também canceladas de ofício.

Art. 94. A anotação, na inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica em quitação de quaisquer débitos do mesmo, porventura existentes.

Seção X - Das Exigências Acessórias

Art. 95. Sempre que necessário, e mediante intimação da autoridade competente, os contribuintes ficam obrigados a fornecer, em prazo compatível com o volume material dos dados pedidos, mas não inferior a 30 (trinta) dias, a relação individualizada das operações realizadas em determinados períodos.

Art. 96. Na impossibilidade de ser atendido o disposto no artigo anterior, facultar-se-á ao contribuinte remeter uma das vias dos documentos fiscais à repartição competente.

Art. 97. O contribuinte fica obrigado a remeter, anualmente, à repartição competente, a ficha estatística correspondente ao movimento do ano anterior, nos casos e na forma em que o regulamento determinar.

Seção XI - Da Interdição

Art. 98. A juízo da autoridade administrativa, poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações e estatuídas na Lei Fiscal ou da mesma decorrentes.
§ 1º A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação.
§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e da multa que lhe forem aplicáveis, de acordo com este Código e demais Leis Municipais.

Art. 99. Os empreiteiros e os subempreiteiros, não estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar os pagamentos dos tributos devidos, de acordo com as leis e regulamentos municipais, ficarão impedidos de executar obras ou serviços no território do Município.

Art. 100. Nos casos de atividades provisórias, em que o imposto deva ser pago antecipadamente, por estimativa, não pode o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do tributo, sob pena de interdição e de evacuação do recinto, se for o caso, independentemente de qualquer formalidade.

Seção XII - Das Multas

Art. 101. Aquele que, estando obrigado a se inscrever na Repartição Fiscal Competente, iniciar suas atividades sem cumprir esta obrigação, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, por mês, ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento até a data em que venha a regularizar a sua situação.

Art. 102. Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição, fica sujeito à multa de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, por característica, por mês ou fração de mês que decorrer da mudança da característica, até a data em que venha a regularizar a situação.

Art. 103. São passíveis de multa de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo os contribuintes que não comunicarem a cessação de suas atividades.

Art. 104. As multas previstas nos dois artigos anteriores, serão aplicadas com a redução de 50% (cinquenta por cento), caso o pedido de inscrição ou a comunicação de cessação de atividade, sejam feitas espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal.

Art. 105. Aqueles que, depois de afixado o Edital de Interdição, continuarem a exercer suas atividades, ficam sujeitos à multa de 10 a 30% (dez a trinta por cento) do valor do salário-mínimo, por dia que continuarem no exercício da atividade, graduada pela autoridade competente de acordo com o vulto dos tributos que recaírem sobre a atividade do infrator.

Art. 106. Os que deixarem de fornecer a relação de operações realizadas, ou uma das vias dos documentos fiscais, ou não remeterem a ficha estatística, dentro dos prazos regulamentares, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, em cada caso, por mês ou fração de mês que deixarem passar a obrigação.

Art. 107. As infrações, para as quais não esteja prevista multa específica, ficam sujeitas a multa de 1 a 3 salários-mínimos.

LISTA DE SERVIÇOS

Art. 108. A cobrança do Imposto pela Prestação de Serviços será efetuada na forma estabelecida na Lista de Serviços constante do presente artigo:

NATUREZA DAS ATIVIDADES Fixa
(ANUAL)
S/ Salário
Mínimo
Variável
(MENSAL)
S/ Movimento
Econômico
1 - Médicos, Dentistas, e Veterinários 30% -
2 - Enfermeiros, Proféticos (prótese dentária), Obstetriz, Ortópicos, Fonoaudiólogos, Psicólogos 20% -
3 - Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica - 5%
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica - 2%
5 - Advogados ou Provisionados 30% -
6 - Agentes da propriedade industrial 30% -
7 - Agentes da propriedade artística ou literária 30% -
8 - Peritos e Avaliadores 30% -
9 - Tradutores e Intérpretes 50% -
10 - Despachantes 30% -
11 - Economistas 30% -
12 - Contadores, Auditores, Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade 30% -
13 - Titulados por estabelecimento de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando não especificamente determinado nesta Tabela 20% -
14 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço) - 5%
15 - Datilografia, Estenografia, Secretaria e Expediente - 5%
16 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) - 5%
17 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados - 2%
18 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas 30% -
19 - Projetistas, Calculistas, Desenhistas-Técnicos 30% -
20 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, terraplenagem, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao I.C.M.) - 2%
21 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes de congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam sujeitos ao I.C.M.) - 2%
22 - Limpeza de imóveis - 2%
23 - Raspagem e lustração de assoalhos - 2%
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado) - 2%
25 - Desinfecção e higienização - 2%
26 - Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuras, Pedicuros, tratamento de pele (e outros serviços de salão de beleza) - 2%
27 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres - 5%
28 - Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal - 1%
29 - Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres - 10%
b) exposição com cobrança de ingressos - 10%
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos - 10%
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres - 10%
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com o sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão - 10%
f) execução de música, individualmente ou por um conjunto - 2%
g) fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo - 10%
h) teleféricos, trenos de neves, deslizadores e esquis - 3%
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo - 5%
31 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M) - 5%
32 - Intermediação, inclusive corretagem de bens imóveis e móveis, automotores, exceto os serviços mencionados nos itens 59 e 60 - 5%
33 - Análises técnicas - 5%
34 - agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 59 e 60 30% -
35 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres - 5%
36 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio - 5%
37 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive a guarda-móveis e serviços correlatos - 5%
38 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos outras instituições financeiras) - 5%
39 - Guarda e estacionamento de veículos - 5%
40 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeita ao Imposto sobre Serviços) - 5%
41 - Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos e veículos de automotores (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 42) - 5%
42 - Conserto e reparação de quaisquer objetos (exclusive) em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeita ao I.C.M. - 5%
43 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) - 5%
44 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos destinados a comercialização ou industrialização - 5%
45 - Ensino de qualquer grau ou natureza - 2%
46 - Alfaiates, Modistas, Costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário - 2%
47 - Tinturaria e lavanderia - 5%
48 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização - 5%
49 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se, a prestação de serviços ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção e energia elétrica). - 5%
50 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço - 5%
51 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução: estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem - 5%
52 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior - 5%
53 - Locação de bens móveis - 5%
54 - Composição gráfica, clicheria, zincografia e fotolitografia - 5%
55 - Guarda, tratamento e amestramento de animais - 5%
56 - Florestamento e reflorestamento - Isento
57 - Paisagismo, decoração e ajardinamento (exceto material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M.) - 5%
58 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos - 5%
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de Títulos e Valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar) - 5%
60 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros - 5%
61 - Encadernação de livros e revistas - 5%
62 - Aerofotogrametria - 5%
63 - Cobranças, inclusive de direitos autorais - 5%
64 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes" - 5%
65 - A distribuição e venda de bilhetes de loteria e de loteria esportiva - 5%
66 - Empresas funerárias - 5%
67 - Taxidermistas - 5%
68 - Motoristas profissionais autônomos 10% -
69 - Costureiros (autônomos) 10% -
70 - Demais serviços ou empresas que explorem atividades não prevista nos itens anteriores - 5%
71 - Outros trabalhadores autônomos não previstos nesta Tabela 10% -


TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 109. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município ou a esta equiparada, na forma em que a lei definir.
§ 1º para efeito desse imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município definida em Lei Municipal, em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos e mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio o calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel.
§ 2º Consideram-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou em expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

Art. 110. A incidência de Imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Art. 111. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos reais a ele relativos.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 112. A base de cálculo do Imposto que pelo valor do imóvel, fixado na nesta Lei.

Art. 113. A avaliação do imóvel, para efeito da apuração do valor venal, será fixado levando-se em consideração os seguintes elementos:
a) avaliação judicial;
b) transações imobiliárias;
c) declarações do contribuinte;
d) planta de valores imobiliários;
e) tabela de preços de construções;
f) arbitramento.
§ 1º As plantas de valores imobiliários e as tabelas de preços de construções serão estabelecidas anualmente pelo Poder Executivo.
§ 2º A avaliação da tomará por base os seguintes elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidades existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto o terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas "e" e "f" do item anterior e quaisquer outros dados informativos.

Art. 114. O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de até 9 (nove) membros, sob a presidência do Diretor do Departamento de Planejamento, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários.

Art. 115. A Comissão de Avaliação, apresentará ou revisará a Planta e a Tabela, anualmente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte, condicionada à aprovação por ato do Prefeito.
Parágrafo único. O Executivo poderá fixar nova Planta ou Tabela e rever as existentes, na hipótese de a Comissão deixar de apresentar seus trabalhos no prazo que for determinado.

Art. 116. Aplicar-se-á critério de arbitramento para apuração do valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação de valor do imóvel ;
II - o prédio se encontrar fechado.

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 117. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 118. O Imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direita do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO

Art. 119. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda, que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativamente ao Imposto, bem como os que forem adquiridos a qualquer título.
Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todos.

Art. 120. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou representante legal;
II - por qualquer dos condomínios, em se tratando de condomínio diviso;
III - através de cada um dos condomínios em se tratando de condomínio indiviso;
IV - pelo compromissário comprador no caso de compromisso de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico liquidante o sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VII - pelo outorgante vendedor;
VIII - de ofício:
a) em se tratando de o próprio federal, estadual, municipal ou de entidades autárquicas;
b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo de imposto;
c) ou quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.

Art. 121. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:
I - aquisição de imóvel construído ou não;
II - reformas, demolições, ampliações ou modificações de uso;
III - mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto.

Art. 122. O Departamento de Planejamento fornecerá ao Departamento da Fazenda, no prazo de trinta dias, plantas de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos aprovados pela Prefeitura, em escala que permita as anotações dos desmembramentos, designando-se as denominações dos logradouros, as identificações das quadras e dos lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio Municipal.

Art. 123. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Divisão de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando quadra e lote, bem como o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 124. Não será concedido "habite-se" em edificações, antes da sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 125. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, avaliação ou medição judicial, bem como de edificação, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.
Parágrafo único. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO

Art. 126. O lançamento do Imposto é anual e será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que se corresponde o lançamento, ressalvado o caso de um prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na data da conclusão das obras.

Art. 127. As alterações no lançamento, na ocorrência do fato ou ato que a justifiquem, serão feitas no curso do exercício, mediante processo e por despacho da autoridade competente.

Art. 128. Não sendo cadastrado imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito de ofício em qualquer época, ou por auto de infração, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância nos termos da inscrição.

Art. 129. O lançamento será feito em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único. Também será feito o lançamento:
I - no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só nos condôminos, pelo valor total do tributo;
II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e o gozo do imóvel.

Art. 130. Os contribuintes do Imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação, de editais publicados em jornal ou afixados no Paço Municipal.

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO E DA COBRANÇA

Art. 131. A arrecadação dos Impostos Predial e Territorial será feita em 6 (seis) parcelas bimestrais.
§ 1º A cobrança dos impostos será efetuada nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.
§ 2º Aos contribuintes que pagarem o imposto anual antecipadamente, até o último dia do mês de fevereiro, será concedida uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor total.

Seção I - Das Infrações e Penalidades

Art. 132. Constituem infrações passivas de multas:
I - de 100% do valor do tributo, mas nunca inferior a 50% do salário-mínimo:
a) a inscrição do pedido de redução do tributo com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte.
II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 20% do salário-mínimo:
a) a falta de comunicação da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) a falta de comunicação de reforma, ampliações ou modificações de uso.
III - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 10% do salário-mínimo, a falta de comunicação:
a) de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar incidência ou cálculo do tributo.
§ 1º A falta de averbação ou inscrição do imóvel no prazo legal, acarretará a taxa de expediente correspondente, com um acréscimo de multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais:
I - até 30 (trinta) dias - 20%;
II - de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias - 30%;
III - de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias - 40%;
IV - de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias - 50%.
§ 2º Além da multa de mora estabelecida no parágrafo anterior, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração que excederem a 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º As multas a que se refere este artigo, serão aplicadas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo proprietário.

Art. 133. Para os efeitos deste Imposto, consideram-se sonegados ou passíveis das penalidades previstas no artigo anterior, os imóveis construídos não inscritos no prazo previsto, a falta de comunicação de reformas, ampliações, modificações em outras circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto.

CAPÍTULO VII - DO IMPOSTO PREDIAL
Seção I - Da Incidência

Art. 134. O Imposto Predial incide sobre o imóvel, construído em Zona Urbana do Município, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Parágrafo único. Considera-se construído, para os efeitos deste o Imposto, o imóvel representado por edificação que possa servir para a habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

Art. 135. O Imposto Predial será cobrado na base de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor venal do prédio.
Parágrafo único. O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

Art. 136. O Imposto Predial será acrescido da sobretaxa de 50% (cinquenta por cento) quando faltaram passeio ou muro sobre o logradouro público, nos termos estabelecidos pelo Código de Obras.
§ 1º A sobretaxa, depois do primeiro exercício lançado, será progressiva e anual, bem como lançada "ex-ofício".
§ 2º A cobrança da sobretaxa incidirá nas zonas comerciais, industriais e residenciais.

Seção II - Das Isenções

Art. 137. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial:
a) os edifícios de propriedade da União e dos Estados;
b) os prédios destinados a Templos de qualquer culto;
c) o imóvel residencial pertencente a funcionário público, nos termos do artigo 21;
d) os prédios cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal;
e) os imóveis residenciais pertencentes aos ex-combatentes que outro não possua e desde que e enquanto utilizado para sua residência própria.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não abrange as taxas nem as demais contribuições lançados ou devidas pelo imóvel.

CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Seção I - Da Incidência

Art. 138. O Imposto Territorial Urbano, é devido em toda a zona urbana e suburbana de Teresópolis, incidindo sobre:
a) os terrenos não edificados;
b) os terrenos que constituírem dependências de prédio neles existentes, desde que a área não edificada tenha testada superior a 24 (vinte e quatro) metros, excetuando-se os terrenos de esquina não localizados na zona central;
c) os terrenos que constituírem dependência de prédios neles existentes, desde que a área não edificada tenha testada superior a 60 (sessenta) metros, nos Bairros: Quebra-Frascos, Parque do Imbuí, Bom Jardim, Posse, Prata, Montanhas e Albuquerque;
d) os terrenos em que houver construção paralisada por mais de 2 (dois) meses ou que tiverem excedido o prazo para ela fixada;
e) os terrenos em que houver prédios abandonados, demolidos, incendiados ou em ruínas;
f) os terrenos em que existam construções, cujo Imposto Predial aplicável na forma do respectivo regulamento, resulte inferior ao Imposto Territorial que couber ao mesmo terreno, na forma do presente Código;
g) aqueles que forem alugados, sublocados ou utilizados por terceiros, ainda que pertencentes a Unidade tributada no Imposto Predial.

Seção II - Das Isenções

Art. 139. Ficam isentos do pagamento do Imposto Territorial:
a) os terrenos de propriedade da União e dos Estados;
b) os terrenos pertencentes às Empresas Concessionárias de Serviços Urbanos, indispensáveis a execução dos serviços concedidos de acordo com os respectivos contratos;
c) os terrenos cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal ou em Lei especial;
d) os terrenos que estejam sendo edificados, durante o prazo da licença de construção, não sendo estendida esta isenção quando da prorrogação.

Seção III - Da Alíquota e Base de Cálculo

Art. 140. O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor venal na zona central e de 1% (um por cento) nas demais zonas.
§ 1º Em nenhuma hipótese o Imposto Territorial será inferior:
a) a zona considerada central, a um salário-mínimo anual;
b) na zona central, cujo logradouro não esteja servido de calçamento, a meio salário-mínimo anual;
c) nas demais zonas a 10% (dez por cento) do salário-mínimo anual.
§ 2º O imposto será acrescido até o máximo de 5% (cinco por cento) ad-valores:
a) se estiver aberto ou fechado com muro ou cerca que não satisfaça as exigências da Lei, da sobretaxa de 40% (quarenta por cento);
b) se não estiver saneado, possuindo águas estagnadas, da sobretaxa de 25% (vinte e cinco por cento);
c) se estiver abandonado, sem trato, da sobretaxa de 20% (vinte por cento);
d) se faltar o passeio sobre o logradouro público, da sobretaxa de 30% (trinta por cento);
e) se não tiver sido edificado dentro de 4 (quatro) anos, depois de lançado, nas zonas urbanas e central, da sobretaxa progressiva, anualmente, de 20% (vinte por cento).

TÍTULO IV - DAS TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. As taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador do exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva o potencial, de serviço específico e divisível, prestado o contribuinte o posto à sua disposição.

Art. 142. Integram o elenco das Taxas as de:
I - Licença;
II - Expediente;
III - Limpeza Pública e Conservação de Logradouros;
IV - Serviços Diversos.

CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE LICENÇA

Art. 143. Estão sujeitas à prévia licença:
I - a de localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;
II - a de funcionamento de estabelecimento em horários especiais;
III - a do exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
IV - a de execução de obras particulares;
V - a de execução de arruamento, desmembramento de loteamentos em terrenos particulares;
VI - a de propaganda e publicidade;
VII - a de empachamento;
VIII - a de mercado, feiras e matadouro;
IX - a de cemitérios;
X - a de utilização de terminais rodoviários.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I - comércio eventual, a atividade comercial praticada por pessoa física, sem caráter de permanência e habitualidade;
II - comércio ambulante, toda a atividade comercial exercida por pessoa física ou jurídica sem estabelecimento fixo, ou fora de seu estabelecimento permanente.
§ 2º No cálculo da taxa relativa ao item VII, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1m² (um metro) quadrado.

Art. 144. As licenças relativas aos itens I, III e VII, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes.
§ 1º Na hipótese do item III, quando se tratar de atividades e períodos de tempo limitados, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.
§ 2º Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local do estabelecimento.
§ 3º O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura, de dentro de 60 (sessenta) dias, a seguintes ocorrências:
I - alteração na razão social ou no ramo de atividade;
II - transferência de firma ou de local;
III - cessação das atividades.

Art. 145. O regulamento disciplinará a instrução do pedido de licença.

Seção I - Das Isenções

Art. 146. São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os cegos e mutilados que exerçam o comércio a ambulante;
III - os engraxates ambulantes, menores de 18 (dezoito) anos;
IV - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
V - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
VI - os cartazes ou letreiros de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrinas internas, desde que recuados 3m (três metros) do alinhamento do prédio e referentes ao próprio estabelecimento;
VII - os anúncios através da imprensa, rádio e televisão.

Seção II - Da Taxa de Localização

Art. 147. A Taxa de Licença para a localização é devida por todo estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza que exerçam suas atividades no Município.

Art. 148. A licença para localização e instalação é concedida mediante requerimento, expedindo-se o Alvará respectivo.

Art. 149. A Taxa de Licença de que trata esta Seção, independe de lançamento e será arrecadada de uma só vez, anualmente, durante os meses de janeiro e fevereiro.

Art. 150. Nenhum estabelecimento referido nesta Seção, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e sem que hajam seus responsáveis, efetuado o pagamento da taxa devida.

Art. 151. O Alvará de Localização deverá ser afixado no estabelecimento, em local bem visível.

Seção III - Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horários Especiais

Art. 152. A concessão de licença para funcionamento de estabelecimento em horários especiais, será cobrada por dia, ou por mês, e arrecadado independentemente de lançamento.

Art. 153. É obrigatória a afixação, junto ao Alvará de Localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento desta taxa, em que conste claramente esse horário, sob pena das sanções previstas neste Código.

Seção IV - Da Taxa pelo Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante

Art. 154. A Taxa de Licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante, será exigida anualmente, de uma só ao mês de janeiro, ou quando iniciada a atividade.
§ 1º Comércio eventual é a atividades comercial praticada por pessoa física sem caráter de permanência e habitualidade.
§ 2º Comércio ambulante é toda a atividade comercial exercida por pessoa física ou jurídica sem estabelecimento fixo, ou fora de seu estabelecimento permanente.

Art. 155. Depende de autorização prévia da Prefeitura, as atividades exercidas pelo comércio eventual ou ambulante.

Art. 156. O pagamento da licença para o exercício do comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Empachamento.

Seção V - Da Taxa para Execução de Obras Particulares

Art. 157. É devida a Taxa de Licença para execução de obras particulares, por todo aquele que executar edificações, instalações ou obras em geral, em propriedade de particulares situados no Município.

Art. 158. O requerimento de licença para execução dos serviços constantes do art. 159, será feito diretamente, mediante preenchimento de formulário no Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos e pagamento da taxa respectiva, na Tesouraria desta Prefeitura.

Art. 159. São os seguintes os serviços a que se referem o artigo anterior:
I - TIPO A - SERVIÇOS AUTORIZADOS
1 - Pintura em geral de edificação sem execução de serviços que utilizem cimento.
II - TIPO B - SERVIÇOS AUTORIZADOS
1 - Pintura em Geral;
2 - Substituição de Revestimento interno e externo;
3 - Substituição de marcos, aduelas, caixões, rodapés, peitoris sem alteração de vãos de portas e janelas;
4 - Substituição de tábuas de forro, tesouras, cumeeiras, terças, caibros, ripas e telhas desde que mantido telhado original;
5 - Substituição do revestimento do piso, conserto ou substituição das instalações e aparelhos sanitários ou elétricos;
6 - Substituição das canalizações de águas pluviais, sargetas, manilhamento de esgotos, caixa "K" ou de gordura;
7 - Execução de pisos no interior do terreno ou das calçadas.
III - TIPO C - Pequenos Consertos - SERVIÇOS AUTORIZADOS
1 - Pintura em geral da edificação;
2 - Substituição do revestimento interno e externo;
3 - Substituição de marcos, aduelas, caixões, rodapés, peitoris e sem alterações de vãos, portas e janelas;
4 - Substituição de tábuas de forro, tesouras, cumeeiras, terças, caibros, ripas e telhas desde que mantido o telhado original;
5 - Substituição de revestimento do piso, conserto ou substituição das instalações e aparelhos sanitários ou elétricos;
6 - Substituição das canalizações de águas pluviais, sarjetas, manilhamento de esgoto, caixas "k" ou de gordura;
7 - Execução de pisos no interior do terreno ou das calçadas;
8 - Chanfro no meio-fio e abertura para colocação de portões para entrada de automóveis.
IV - TIPO D - I PEQUENAS OBRAS SEM PROJETOS (Prédios Residenciais).
ALTERAÇÃO OU ABERTURA DE VÃO, NO LIMITE MÁXIMO DE TRÊS (3) METROS E NOS SEGUINTES CASOS:
1 - Em portas externas e internas, desde que não liguem banheiro com cozinha ou local de refeição;
2 - Em janelas, desde que:
a) seja respeitada a dimensão mínima exigida para iluminar o compartimento (15% da área do piso na sala e quartos, de 10% da área do piso nos outros compartimentos);
b) seja respeitada a distância mínima de 1,50m do vizinho (art. 573 do Código Civil).
3 - Em janelas é permitido o rebaixamento do peitoril sem modificação de sua finalidade.
TIPO D-II - Construção ou reconstrução (PRÉDIOS/RESIDENCIAIS)
1 - Telheiro para abrigo de autos, mesmo na faixa de afastamento, desde que seja removível, sem uso de tijolos, telhas de barro, concreto ou similares;
2 - Cisterna com capacidade máxima de 8.000 litros e profundidade máxima de 1,50 metros de escavação, desde que seja localizada fora da faixa de afastamento ou recuo, quando nas vias arteriais ou não;
3 - Muro divisório ou de frente até 2,00 metros de altura, obedecido o alinhamento previsto para o local;
4 - Mureta de sustenção até 1,50 metros de altura;
5 - Desmonte de terra até barranco de 2,00 metros de altura;
6 - Substituição de forro por laje desde que o prédio esteja legalmente afastado, não podendo os vãos serem superiores a 4,00 metros;
7 - Construção de beirais, calhas ou pestanas em concreto sobre vãos de portas ou de janelas.

Art. 160. Os serviços descriminados no artigo anterior estarão sujeitos ao pagamento das taxas, conforme Tabela abaixo:

TIPO % SOBRE SALÁRIO-MÍNIMO PRAZO
A - 5% - 60 dias
B - 10% - 60 dias
C - 10% - 60 dias
D (I e II) - 15% - 90 dias


Art. 161. Serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) e arredondadas para mais quando o cálculo assim determinar.

Art. 162. O requerente deverá observar estritamente os serviços autorizados pela guia de licença, sob pena de multa que poderá variar de 1/2 a três salários-mínimos.

Art. 163. O Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos providenciará o modelo e a execução dos formulários correspondentes aos quatro tipos de serviços autorizados.
§ 1º As guias serão preenchidas em 4 (quatro) vias, a saber:
1ª Via destinada ao contribuinte;
2ª Via destinada à Tesouraria;
3ª Via destinada ao controle do D.V.O.S.P.;
4ª Via permanecerá no Talão.
§ 2º Caberá ao Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos a regulamentação complementar desta Lei.

Art. 164. Estão isentos da Taxa de Licença para Obras, as construções destinadas a residência própria de assalariados, desse que comprovem esta condição e que percebam até 2 (dois) salários-mínimos mensais, não podendo a construção ultrapassar a 60m² (sessenta metros quadrados) e nem ser concedida isenção mais de uma vez.
Parágrafo único. Não será também permitida a construção de mais de uma casa proletária, num mesmo terreno.

Art. 165. São isentos ainda da Taxa de Licença, as obras que se destinarem ao uso exclusivo de residência de funcionários públicos municipais. Não pode, entretanto, ser concedida a isenção mais de uma vez.

Art. 166. As licenças para a execução de quaisquer obras e instalações, serão obtidas por meio de requerimento, no qual o interessado deverá:
I - indicar com precisão o nome do logradouro público, o número do prédio ou tratando-se de terrenos, a posição deste em relação ao prédio mais próximo;
II - mencionar o nome do proprietário e da inscrição do imóvel;
III - o prazo em que pretende executá-las;
IV - juntar projeto, quando exigível, de acordo com o Código de Obras.
§ 1º O requerimento, depois de informado pelo Departamento de Fazenda, de achar-se o interessado quites com a Fazenda Municipal, será encaminhado ao Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos, que o estudará convenientemente e fixará o prazo necessário.
§ 2º O processo somente será despachado, depois de cumpridas todas as formalidades legais, devendo as exigências, que houverem, serem satisfeitas no Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos.
§ 3º Se houver exigência com a qual concorde o interessado, ser-lhe-á entregue o projeto para satisfazê-la, salvo o caso em que tal exigência puder ser consignada, sem inconveniente na própria licença, para ser atendida oportunamente.

Art. 167. O requerimento, depois de despachado, será enviado ao Departamento de Fazenda, para o cálculo dos emolumentos e para a cobrança.
Parágrafo único. O Alvará de Licença será cobrado no mesmo conhecimento com os emolumentos devidos.

Art. 168. Ressalvadas as obras de caráter urgentíssimo, cujo protelamento possa afetar a segurança da construção, nenhuma outra poderá ser iniciada, sem que tenha sido pago, previamente, o imposto devido.
Parágrafo único. No caso de tratar-se exclusivamente de obras de caráter urgentíssimo, poderão as mesmas serem iniciadas mesmo antes de requerida a licença, ficando, entretanto, o interessado obrigado a requerê-la no primeiro dia útil que se seguir.

Art. 169. Para efeito de cobrança da licença, serão também calculadas, as áreas destinadas a sótãos e porões habitáveis.

Art. 170. Os requerimentos de prorrogação de licença, deverão ser acompanhados dos Alvarás para instalações ou obras particulares a serem levados pelo interessado, após o seu pagamento ao Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos, para que sejam visados e só depois de cumprida esta formalidade, poderá a obra ter início.

Art. 171. Para o cálculo da taxa relativa às instalações particulares, serão observadas as seguintes disposições:
I - nas instalações constituídas de transformadores de energia, grupos de eletrogênios, retificadores de corrente e de motores ligados a operatrizes, o imposto será calculado sobre motores;
II - nas instalações constituídas de transformadores de energia e retificadores de correntes, que não estejam ligados a motores, o imposto será calculado sobre transformadores ou retificadores;
III - a taxa relativa às instalações mecânicas de caráter temporário e removível, destinadas à execução de obras, será acrescida de 30% (trinta por cento);
IV - nos casos de acréscimo da potência em instalações existentes, a taxa será calculada por H.P. acrescido, correspondentemente à classe em que se enquadrou a instalação.

Art. 172. A fiscalização da taxa será exercida, na parte técnica, pelo Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos e na parte tributária pelo Departamento de Fazenda.
§ 1º Os encarregados da fiscalização técnica, serão obrigados a acompanharem a execução dos serviços das instalações e das obras licenciadas, verificando, em primeiro lugar, o ajustamento do projeto à situação local nele representada e, em seguida, a execução exata do projeto aprovado.
§ 2º O serviço de fiscalização verificará o cumprimento da Licença concedida, exigindo o pagamento de todos os emolumentos devidos.

Art. 173. O conhecimento da taxa paga, o Alvará de Licença e a planta aprovada, deverão ser conservadas no local da construção, sendo obrigatória sua apresentação à fiscalização, sempre que forem solicitados.

Art. 174. No local de qualquer obra, deverá haver em situação visível, uma tabuleta indicando o nome e o registro do engenheiro responsável.

Seção VI - Da Taxa pela Execução de Arruamentos, Desmembramentos e Loteamentos

Art. 175. Incidem sobre os arruamentos, loteamentos e desmembramentos de imóveis situados no Município, as taxas de fiscalização referentes a alinhamentos, arruamentos, nivelamento, aprovação de loteamentos, desmembramentos, modificações de projetos, reposição de leitos de rua, sarjetas e meios-fios, quando executados por particulares, sujeitos a fiscalização da Prefeitura.

Art. 176. Todo o projeto de arruamento, loteamento o desmembramento de imóvel situado no Município, fica sujeito à apresentação de projeto à Prefeitura Municipal, para a devida aprovação e pagamento da taxa.

Art. 177. A Prefeitura poderá rejeitar, no todo ou em parte, o projeto que não atenda às exigências do Código de Obras, que não observe o Código Florestal ou que atente contra a estética e segurança.

Art. 178. Para a devida aprovação do projeto, fica o requerente obrigado a atender às exigências da D.V.O.S.P., no prazo que for fixado e ainda assinar o competente contrato na Procuradoria Geral.

Seção VII - Da Taxa de Propaganda e Publicidade

Art. 179. A exploração ou utilização de todo e qualquer meio de publicidade ou propaganda em logradouros públicos, bem como em quaisquer locais de acesso público, depende de prévia licença, da Prefeitura e do pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo, os anúncios que, colocados ou exibidos fora dos locais referidos, sejam vistos ou ouvidos fora dos mesmos.

Art. 180. Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Parágrafo único. Será igualmente responsável o proprietário do imóvel onde o anúncio tiver sido colocado.

Art. 181. Os anúncios devem ser escritos em pura e boa linguagem ortográfica, ficando por isso sujeitos a revisão da repartição competente, sob pena de imediata retirada, além da multa.

Art. 182. É expressamente proibida a colocação ou exibição de anúncio, seja qual for a sua forma, nos seguintes casos:
I - em grades, árvores e postes de logradouros públicos;
II - sobre pontes, banquetas e taludes de rios;
III - em qualquer parte dos cemitérios;
IV - na parte externa dos ônibus;
V - quando contiverem referências ofensivas à moral, indivíduos, instituições ou crenças;
VI - quando redigidos em linguagem incorreta;
VII - quando, de qualquer forma, prejudicarem a aragem e insolação de prédio, ou dos vizinhos, bem como, as estéticas dos edifícios ou da paisagem da Cidade.

Art. 183. A licença será concedida, inicialmente, mediante requerimento e poderá ser permanente ou temporária. As primeiras valerão até o fim do ano em que forem concedidas, sendo renovadas nos lançamentos dos anos seguintes, até que o contribuinte peça baixa e as segundas não serão lançadas, valendo somente para os prazos nelas determinadas.

Art. 184. A licença permanente será concedida, inicialmente, por meio de requerimento, instruído com a descrição detalhada do anúncio, local, situação, posição, dimensão, dizeres e, ainda, com a competente planta, se o estabelecimento estiver situado na zonas central e urbana.
Parágrafo único. O requerimento depois de apreciado, será despachado, tendo em vista o efeito do anúncio sobre a estética do prédio e sobre a paisagem do local.

Art. 185. A taxa permanente fixada na tabela, será devida integralmente, qualquer que seja a data do início da propaganda e será cobrada anualmente e paga nos meses de janeiro e fevereiro.

Art. 186. Qualquer alteração no anúncio licenciado, inclusive transferência de local, depende de autorização prévia, que o contribuinte solicitará por meio de requerimento.

Seção VIII - Da Taxa de Empachamento

Art. 187. A Taxa de Empachamento será cobrada pela utilização, pela ocupação de qualquer logradouro público, em proveito particular, de pessoa física ou jurídica.

Art. 188. A Taxa pode ser permanente ou temporária e será lançada e cobrada:
I - a permanente:
a) entradas para veículos e marquises, juntamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano, obedecendo a regulamentação destes impostos, em tudo que lhe for aplicável;
b) toldos, bombas de combustíveis e lubrificantes, mesas, cadeiras, bancos, estantes e as demais espécies, anual e adiantadamente, em janeiro e fevereiro.
II - a temporária:
a) andaimes e tapumes, juntamente com a Taxa de Licença de Obras e por renovação de prazo, sempre que extinta estiver a licença;
b) as demais, por antecipação, logo que se verificar a incidência.

Seção IX - Da Taxa Sobre Mercados, Feiras e Matadouro

Art. 189. Só será permitido o funcionamento de mercados e feiras livres, nas seguintes condições:
I - em logradouros públicos antecipadamente designados pelo Departamento de Expansão Econômica;
II - para venda no atacado ou no varejo, de produtos hortigranjeiros, gêneros alimentícios e congêneres;
III - para a venda de utilidade de consumo doméstico e armarinho, em decorrência de estudos técnicos feitos pelo Departamento de Expansão Econômica, com o referendo do Prefeito Municipal.

Art. 190. A Taxa de Matadouro incide sobre a matança de gado bovino, caprino, lanígero ou suíno, destinados ao consumo público que será cobrada na forma da Tabela em anexo.

Art. 191. A Prefeitura poderá se encarregar do transporte de carne do matadouro para os açougues.

Art. 192. A venda de gado abatido fora do matadouro municipal, só será permitida mediante autorização da Prefeitura e mediante inspeção sanitária, feita nas condições exigidas pelas posturas Federais, Estaduais ou Municipais.
Parágrafo único. Concedida a licença de que trata este artigo, o gado ficará sujeito ao pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária.

Art. 193. A arrecadação desta Taxa será diária e após a matança.

Art. 194. Incorrerá na multa de 10% (dez por cento) do salário-mínimo a 1 (um) salário-mínimo, a infração a qualquer artigo desta Seção, sendo a multa aplicada por cabeça abatida e, em dobro, na reincidência.

Seção X - Da Taxa de Cemitério

Art. 195. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade Municipal.

Art. 196. A inumação far-se-á nos cemitérios municipais, mediante o prévio pagamento das taxas devidas.

Art. 197. As Taxas de Inumação serão cobradas, com a simples apresentação da certidão de registro de óbito.

Art. 198. As taxas que não se referirem a inumações imediatas, serão cobradas a requerimento dos interessados.

Art. 199. Não haverá perpetuidade para a sepulturas rasas.

Art. 200. Vencidos os prazos de aluguel das sepulturas rasas, os quais são de 5 (cinco) anos para os anjos e adultos e de 3 (três) anos para os de fetos, deverão ser retirados os ossos imediatamente.

Art. 201. O prazo de aluguel dos nichos poderão ser renovados indefinidamente.

Art. 202. O prazo de 5 (cinco) anos de aluguel das sepulturas com carneiras, poderá ser renovado por um novo período de 5 (cinco) anos, findo o qual deverá ser feita a perpetuação ou a retirada de ossos.

Art. 203. A reforma ou perpetuidade poderá ser negada, se o local onde estiver situada a sepultura, for julgado inconveniente, fazendo a Prefeitura, em tal caso, a transladação gratuita.

Art. 204. Na sepultura perpétua, só poderão ser inumados os cônjuges e os filhos, pais, irmãos, avós, netos, genros e noras da pessoa inumada em primeiro lugar, sendo preciso, entretanto, que entre duas inumações medeiem o prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 205. É vedado a qualquer instituição, adquirir uma sepultura perpétua para nela inumar mais de um dos seus componentes.

Art. 206. A sepultura perpétua a que estiver desocupada, só poderá ser alienada pelo seu proprietário, a pessoa de sua família, compreendida no art. 204, mediante o pagamento da taxa de transferência que for devida.

Art. 207. A exumação de ossos da sepulturas alugadas que estiverem com o prazo vencimento, deverá ser realizada dentro de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento dos emolumentos, sob pena de caducar a licença concedida.

Art. 208. A sepultura alugada que for desocupada antes ou depois da terminação do prazo legal, será considerada entregue automaticamente ao Município.

Art. 209. O aluguel da sepultura de qualquer espécie, só será permitido para inumação imediata.

Art. 210. É expressamente proibida, a inumação de cadáveres humanos fora dos cemitérios.
Parágrafo único. As Associações Religiosas poderão manter cemitérios particulares, desde que observem a Legislação em vigor e obtenham a necessária licença das autoridades sanitárias.

Art. 211. No caso de falecimento dos servidores ativos e inativos municipais de Teresópolis, fica concedida completa isenção do pagamento da carneira e das taxas do próprio sepultamento, extensivo o beneficio a esposa e filhos dos servidores, quando viverem sob completa dependência do mesmo.

Art. 212. As inumações em cemitérios fora do perímetro urbano serão cobradas de acordo com as taxas anexas nas Tabelas, porém, com a redução de 20% (vinte por cento).

Art. 213. São considerados anjos, para os efeitos desta Lei, todos aqueles que tiverem menos de 7 (sete) anos de idade.

Art. 214. As taxas para os fetos serão as mesmas dos anjos.

Art. 215. O licenciamento para obras em sepultura, excetuadas as que envolverem construção de capelas, mausoléus e semelhantes, far-se-á por meio de requerimento, no qual os interessados apresentarão guias, mencionando o cemitério e o número da sepultura, descrevendo sinteticamente a obra projetada, declarando o valor das obras e o prazo de que precisam para executá-las.

Art. 216. Os mausoléus, capelas ou obras de arte, em qualquer cemitério do Município, só poderão ser executados, mediante requerimento e apresentação de plantas ou desenhos, ficando sujeitos, portanto, ao pagamento do Alvará de Licença e das demais taxas previstas para as obras particulares.

Art. 217. As inumações em carneiras perpétuas poderão ser pagas até em 6 (seis) prestações iguais.

Seção XI - Da Taxa de Utilização de Terminais Rodoviários

Art. 218. A Taxa de Utilização de Terminais Rodoviários incide sobre a utilização dos Terminais Rodoviários e será cobrada individualmente.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I - Da Incidência

Art. 219. A Taxa de Expediente é cobrada pela entrada de requerimento de qualquer natureza, de documentos nos órgãos da Prefeitura, de atestados, de averbação, de inscrição de imóveis, de contratos e termos lavrados em livros próprios, de transferência de estabelecimentos, de expedição de certidões, de planta de imóveis, de prorrogação de licença, de fianças e de outros serviços prestados.

Art. 220. A Taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário, ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, sendo sua cobrança feita por guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, não podendo este ser consumado, sem a efetiva arrecadação da taxa.

Seção II - Das Isenções

Art. 221. São isentos da Taxa de Expediente:
I - os papéis em que o ônus da taxa recair exclusivamente sobre a União, os Estados, os Municípios e as autarquias;
II - os papéis para fins militares e eleitorais;
III - os requerimentos de restituição de tributos cobrados indevidamente;
IV - os requerimentos de pagamentos de subvenções, das instituições reconhecidas de utilidade pública;
V - os requerimentos dos servidores municipais relativos ao seu tempo de serviço e as respectivas certidões de exercício;
VI - os requerimentos e demais papéis requeridos pelos Sindicatos e Cooperativas, sediadas no Município.
Parágrafo único. Afora os casos previstos, nenhum outro papel sob qualquer pretexto, poderá ser protocolado e ter andamento regular nas repartições municipais, sem estar devidamente selado.

Seção III - Da Fiscalização

Art. 222. A fiscalização da Taxa de Expediente compete em geral a todas as repartições municipais e a todos os que exerçam a função pública municipal.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS

Art. 223. A Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Logradouros, tem como fato gerador, a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - varrição, capinação e conservação de vias e logradouros públicos;
III - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;
IV - colocação de recipientes coletores de papéis.

Art. 224. O responsável pelo pagamento desta Taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro público ou em via pública, em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel, a unidade autônoma devidamente inscrita no Cadastro Fiscal Imobiliário da Municipalidade.

Art. 225. O valor da taxa será calculado por meio de porcentagem, incidente sobre o salário-mínimo vigente no Município, de acordo com a Tabela que se segue:

VALOR VENAL DO IMÓVEL SOBRE SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL
Até 10 salários-mínimos 0,6%
De 10,1 s/m a 20 s/m 0,9%
De 20,1 s/m a 50 s/m 1,2%
De 50,1 s/m a 100 s/m 1,5%
De 100,1 s/m a 200 s/m 2,0%
De 200,1 s/m a 300 s/m 2,5%
Acima de 300 s/m 3,0%


Parágrafo único. O valor mínimo da Taxa será de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) mensais por unidade.

Art. 226. O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando os prédios estiverem, no todo ou em parte, ocupados por colégios, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor, garagens, sorveterias, clubes esportivos e sociais e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
Parágrafo único. O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento), quando se tratar de hotéis, hospitais, pensões, hospedarias e restaurantes.

Art. 227. Pelos serviços especiais:
I - de remoção de lixo extra residencial, entulho ou poda de árvore, será cobrada a taxa de 10% (dez por cento), sobre o salário-mínimo, por metro cúbico removido;
II - de remoção de animais mortos, a taxa correspondente a 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, conforme seja, respectivamente, de pequeno, médio e grande porte.
§ 1º Os serviços referidos neste artigo somente serão prestados por solicitação dos interessados, ressalvada a aplicação de penalidades cabíveis na hipótese de, a não solicitação, implicar em violação de posturas municipais.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista na parte segunda do parágrafo anterior, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.

Art. 228. A taxa será lançada em nome do contribuinte e arrecadada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana.
Parágrafo único. A cobrança da taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 229. Estão sujeitos a prévia licença:
I - numeração de prédios;
II - apreensão e depósito de animais, veículos e mercadorias;
III - vistoria em obras;
IV - derrubada de matas;
V - extração de areias dos rios.

Seção I - Da Taxa pela Numeração de Prédios

Art. 230. É devida a taxa pela numeração de prédios quando do fornecimento da numeração do imóvel.

Art. 231. Quando a Prefeitura fornecer a placa de numeração, cobrará, além da taxa, o preço do material.

Seção II - Da Taxa de Apreensão e Depósito de Animais, Veículos e Mercadorias

Art. 232. A apreensão ou arrecadação de animais, veículos e mercadorias em vias públicas, estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Apreensão, depósito e alimentação, bem como, a multa prevista no Código de Posturas.

Art. 233. Aos que apreenderem animais em logradouros públicos e os conduzirem ao depósito da Prefeitura, será paga a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de a apreensão, que será deduzida no conhecimento de receita.

Art. 234. Nenhum bem que recolhido ao depósito Municipal será retirado sem prévia autorização do Diretor do Departamento de Fazenda e, somente depois de pagos todos os tributos, inclusive as multas que houver.
§ 1º quando os bens tiverem sido vendidos, serão entregues aos compradores, sem demora, mediante a simples apresentação do conhecimento de receita provando o pagamento do preço ajustado.
§ 2º fora a hipótese da venda, os bens apreendidos não poderão ser entregues a quem quer que seja, ainda que relevadas as multas, sem que sejam pagas, previamente, as despesas decorrentes do depósito.

Seção III - Da Taxa de Vistoria de Obras

Art. 235. A Taxa de Vistoria em Obras incide sobre todas as obras sujeitas a licença e será cobrada após o término das mesmas.
Parágrafo único. A Taxa de Vistoria será cobrada, mesmo nos casos em que a obra tiver isenção da Taxa de Licença.

Art. 236. a vistoria será feita, normalmente, a requerimento do interessado, acompanhado das respectivas chaves quando se tratar de prédio habitável, dentro dos trinta dias que se seguir à data de entrada do requerimento.
Parágrafo único. Se a conclusão da obra se verificar antes do término do prazo requerido, deverá ser solicitada a antecipação da vistoria.

Art. 237. A Taxa de Vistoria de edificações não paga dentro do prazo devido, fica sujeita à multa prevista no parágrafo primeiro 1º do art. 7º.

Seção IV - Da Taxa para Derrubada de Mata

Art. 238. Sem licença da Prefeitura, ninguém poderá derrubar mata ou cortar árvores, dentro do Município, ficando sujeito ao pagamento da Taxa de Licença, o corte ou derrubada que se fizer nas zonas urbanas e suburbanas, observado o Código Florestal em vigor.
Parágrafo único. A licença não poderá ser negada, quando a derrubada da mata se tornar necessária, a fim de abrir espaço para construções, quintais e obras que forem julgadas de utilidade, ou o corte de árvore for exigido para a segurança dos prédios, redes elétricas ou telefônicas.

Art. 239. A licença será negada:
I - sempre que a derrubada da mata se houver de fazer em coroas de morros, em florestas adjacentes a mananciais de água ou em regiões de vegetação escassa, de mata ainda existente às margens dos cursos de água e lagos;
II - para o corte de árvore em uma faixa de 20m (vinte metros) de cada lado ao longo das estradas de rodagem, salvo o caso de ser exigido para a conservação da estrada;
III - para abater árvore de flora específica;
IV - quando se pretender preservar a árvore, que por motivo de sua posição, espécie ou beleza, tenha sido declarada mediante ato do Prefeito, imune ao corte;
V - quando se pretender devastar a vegetação das encostas de morro que sirvam de molduras a sítios, paisagens pitorescas de centro urbano ou para conservar o regime das águas e para evitar a erosão da terra, para assegurar condições de salubridade pública ou para asilar espécimens raros da fauna silvestre.

Art. 240. Em todo o Município, nenhum proprietário de terras cobertas de matas naturais, poderá bater mais de três quartas parte de vegetação existente, a não ser que se obrigue, por termo previamente assinado, a proceder ao imediato reflorestamento da área derrubada.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá exigir, quando julgar conveniente, dos proprietários de terrenos onde seja procedida derrubada de matas, que sejam replantadas as áreas devastadas.

Art. 241. A licença para o corte de árvores isoladas e derrubada de matas, será obtida mediante requerimento ouvida a repartição competente.

Art. 242. As derrubadas de matas, com exceção das que se destinarem a abrir o espaço para a construção e quintais, serão autorizadas com audiência prévia das autoridades competentes.

Seção V - Da Taxa de Extração de Areia do Rio
Seção 1ª - Da Incidência

Art. 243. Toda e qualquer extração de areia dos cursos de água existentes nos logradouros públicos, só poderá ser feita com licença da Prefeitura e depois, de paga a taxa devida.

Seção 2ª - Das Condições de Proibições

Art. 244. A extração de areia dos rios não poderá ser feita:
I - com a modificação do leito ou desvio das imagens nem com a possibilidade de formar bacias, causar a estagnação de águas ou produzir qualquer prejuízo às partes, muralhas, taludes, banquetas, passeios marginais;
II - sem a construção de um estrado de madeira sobre a pontalete e "mãos francesas", apoiadas à muralha, no talude ou no fundo do Rio.
§ 1º Os extratos devem ser armados de modo a deixar livres os passeios marginais, superponde-se às banquetas, quando houver, e em balanço sobre o rio, desde que não ocupem, nesse caso, mais do que a quinta parte da largura do rio, além disto, serão protegidos pela parte que dá para o logradouro público por um rebordo de 0,15m de altura no mínimo, de modo a impedir derramamento do material.
§ 2º É proibido o depósito de areia, a qualquer pretexto no logradouro público, assim como a permanência da mesma sobre o estrado de um dia para o outro, perdendo o responsável em ambos os casos, o direito ao material, se não o retirar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, além de incorrer em multa e ser responsabilizado pelas despesas de transportes.

Seção 3ª - Do Licenciamento e das Multas

Art. 245. A licença será concedida mediante requerimento, do qual deverá constar:
I - o nome do explorador, sua residência ou escritório;
II - a localização exata dos pontos em que pretende retirar areia, com a indicação do nome do rio e do logradouro referindo situação dos mesmos em relação aos prédios, pontes ou esquina mais próxima.
Parágrafo único. Quando for areia extraída com fins comerciais, o requerimento deverá ser instruído com a prova de achar-se o requerente licenciado como mercador de areia.

Art. 246. Para todos os casos de retirada de areia, será exigido do interessado a assinatura de um termo de responsabilidade.
Parágrafo único. Nesse termo, serão impostas pela Prefeitura, restrições julgadas convenientes e as precisões de ordem técnica necessária, marcando-se prazos e ditando-se as medidas a serem postas em prática, para segurança e acautelamento dos interesses municipais em cada caso.

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 247. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra direta ou indiretamente valorização de imóvel de propriedade privada, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado nos seguintes casos:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transporte e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, desobstrução de canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação de estradas de rodagem ou obras que visem o seu melhoramento;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 248. Para a cobrança da contribuição de melhoria, adotar-se-á, como critério, o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados no regulamento.
§ 1º A apuração, depende da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, ao tempo de seu respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
§ 3º A determinação de contribuição da melhoria, far-se-á rateando proporcionalmente o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 4º A contribuição de melhoria será cobrado dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas, direta ou indiretamente beneficiados pela obra .

Art. 249. A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive juros de financiamento ou empréstimos, na forma legal e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.
§ 1º Serão incluídos no orçamento de custos da obra, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da zona em que for feita a obra.

Art. 250. As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

Art. 251. Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração Municipal deverá publicar Edital, contendo entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiados e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
§ 2º O Edital a que se refere este artigo será publicado no órgão oficial do Município ou jornal local ou afixado no hall da Prefeitura.

Art. 252. Os proprietários de imóveis, situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas, tem o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 253. A impugnação deverá ser dirigida à Administração Municipal, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme Lei Federal.

Art. 254. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário.

Art. 255. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 256. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista no Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais.

Art. 257. Para o cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.

Art. 258. Para efeito de cálculo o lançamento da contribuição de melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de título diversos .

Art. 259. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente a área pavimentada, fronteira à entrada da vila, será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno de cada um. A área reservada à vila ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta do proprietário.

Art. 260. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quanto forem os imóveis, em que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art. 261. Para efetuar os novos lançamentos, previstos no artigo anterior, será a cota relativa à propriedade primitiva, distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

Art. 262. O Departamento de Fazenda escriturará, em registro próprio o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por Edital do:
I - valor da contribuição de melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo único. De outro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor das contribuições;
IV - o número de prestações.

Art. 263. Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração a prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 264. A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual no exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

Art. 265. As obras de programas extraordinários, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

Art. 266. Complementadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital convocando interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As canções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no Edital de que trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se, no lançamento da contribuição, a liquidação total do débito.

Art. 267. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

Art. 268. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, à juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art. 269. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

Art. 270. Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra o melhoramento a ser recuperada dos beneficiados.

Art. 271. A dívida fiscal, oriunda da contribuição de melhoria, terá a preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.

TÍTULO VI - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINAR

Art. 272. Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - Auto de Infração;
II - Reclamação contra lançamento;
III - Consulta;
IV - Pedidos de restituição.

Seção I - Do Auto de Infração

Art. 273. As ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

Seção II - Da Ação Fiscal

Art. 274. Considera-se iniciado procedimento fiscal administrativo, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II - com a lavratura do auto de infração;
III - com a fratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracteriza o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizador.
§ 1º Iniciada a ação fiscal do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do Chefe da Divisão de Receita, pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 275. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome, estabelecimento de domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
IV - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
V - referência aos documentos que servirem de base à lavratura do auto;
VI - intimação do infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar defesa, nos prazos previstos;
VII - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelos autuados, representante ou preposto.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 4º A assinatura do autuado poderá ser lançado simplesmente no auto ou sob protestos, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.

Art. 276. O auto de infração será lavrado por servidores fiscais ou por comissões especiais.
Parágrafo único. As comissões especiais de que trata este artigo, serão designados pelo Diretor do Departamento de Fazenda.

Art. 277. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo no Protocolo Geral.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo, sujeita o servidor às penalidades fixadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Seção III - Da Representação

Art. 278. Qualquer pessoa pode representar ao Diretor do Departamento de Fazenda contra ato violatório a dispositivo deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.
§ 1º Recebida a representação, o Diretor do Departamento de Fazenda, tendo em vista a natureza e a gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração.
§ 2º A representação de não funcionário, far-se-á em petição assinada, com firma reconhecida e não será admitida quando desacompanhada ou sem a indicação de provas.

Seção IV - Da Intimação

Art. 279. Lavrado o auto de infração, o autuado fica intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa dos prazos previstos neste Código.

Art. 280. A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na do seu representante ou preposto, a mediante entrega de cópia e contra recibo no original.
§ 1º Fazendo recusa de receber a intimação, esta circunstância constará do auto.
§ 2º A intimação poderá ser feita por Edital afixado no Paço Municipal ou por publicação na Imprensa ou Órgão Municipal.

Seção V - Da Defesa

Art. 281. O autuado tem direito a ampla defesa.
Parágrafo único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto a parte não recolhida.

Art. 282. O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da data da intimação.

Art. 283. Ao contribuinte que, no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher, total ou parcialmente o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa da infração.

Art. 284. A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado, ou seu representante e deverá vir acompanhada de todos elementos que lhe servirem de base.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não destinadas à prova de falsificação.

Art. 285. A defesa será dirigida ao Diretor do Departamento de Fazenda.

Art. 286. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Parágrafo único. O prazo é prorrogável por 10 (dez) dias pelo Diretor do Departamento de Fazenda.

Art. 287. Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em Dívida Ativa, remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo único. A Constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

Seção VI - Das Diligências

Art. 288. O Diretor do Departamento de Fazenda poderá solicitar de ofício, perícia, esclarecimento e outras diligências, os quais deverão, de preferência, ser realizados por servidores municipais.

Art. 289. O Diretor do Departamento de Fazenda poderá solicitar a emissão de pareceres sobre os processos e julgamentos.

Seção VII - Da Reclamação Contra Lançamento

Art. 290. O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contra lançamento o ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário, a contar da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

Art. 291. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

Art. 292. As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob a pena de nulidade da decisão.

Art. 293. A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

Seção VIII - Da Consulta

Art. 294. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

Art. 295. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto e esclarecendo se versa sobre a hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º A consulta somente poderá versar sobre uma situação específica e determinada, não podendo abranger mais de um assunto nos casos em tese.
§ 2º A consulta feita em desacordo com o disposto na parte final do parágrafo anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa.

Art. 296. A consulta será dirigida ao Diretor do Departamento de Fazenda, que poderá solicitar a emissão de pareceres.

Art. 297. O Diretor do Departamento de Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.
Parágrafo único. Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato consultado ou o esclarecimento pedido, observado o prazo previsto neste artigo.

Art. 298. As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativas, deverão atender os requisitos de clareza e precisão.
Parágrafo único. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação de processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.

Art. 299. Da decisão do Diretor de Departamento de Fazenda, no processo de consulta, será dada a ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer para o Conselho de Recursos Fiscais, recurso esse sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. A ciência de que trata este artigo será dado ao consulente por comunicação escrita ou afixação de Edital no Paço Municipal.

CAPÍTULO II - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 300. Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Diretor e do Departamento de Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 297.

Art. 301. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
I - o relatório que mencionará os elementos de atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;
II - os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis;
IV - a quantia devida discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for caso.

Art. 302. As decisões serão publicadas, total ou parcialmente, pela imprensa local ou por edital afixado no Paço Municipal.
Parágrafo único. A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida, ressalvado o disposto no art. 297, parágrafo único.

Art. 303. Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado, na forma prevista no art. anterior, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.

CAPÍTULO III - DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 304. Das decisões finais do Diretor do Departamento de Fazenda caberá recurso, voluntário ou de ofício, para o Conselho de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo.

Art. 305. O recurso voluntário será entreposto do prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária principal ou acessória, inclusive quando da aplicação de multas.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.

Art. 306. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou pelo reclamante será encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais, sem o prévio pagamento dos emolumentos respectivos e o depósito da metade da importância do que reclamada, salvo quando admitida a fiança extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo da apresentação do recurso.

Art. 307. Quando a importância total do litígio exceder a um salário-mínimo regional, será permitida à prestação da fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o art. 305 deste Código.
§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de títulos da dívida pública, lavrando-se competente termo.
§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º A fiança mediante caução, far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 308. Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente depois de intimado dentro do prazo igual ao que restava, quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer a outro fiador, indicando os elementos comprobatórios da idoneidade do mesmo.

Art. 309. Recusado dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, o de prazo igual ao lhe restava quando protocolado ao segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

Art. 310. O Diretor do Departamento de Fazenda recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I - das decisões favoráveis ao contribuinte, quando os considerar desabrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II - quando julgar precedente reclamações contra lançamento;
III - quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de infração;
IV - das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

Art. 311. Por recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do seu prolator.

Art. 312. Se, por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão deverá dar conhecimento do fato ao Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º Enquanto no interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Recursos Fiscais, poderá requisitar o processo de ofício.

Art. 313. Os servidores da fiscalização são partes legítimas para a interporem recursos voluntário da decisão contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será interposto independentemente de ter havido recurso por ofício.

Art. 314. Ao o Conselho de Recursos Fiscais, compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos ou decisões fiscais.

Art. 315. O Conselho de Recursos Fiscais será regido pelo seu Regimento Interno, que não colidir com o presente Código.

Art. 316. Os processos serão julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais, de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligência.
Parágrafo único. O processo que tiver seu julgamento convertido em diligência terá prioridade para ser a apreciado na seção imediatamente seguinte ao cumprimento da diligência solicitada.

Art. 317. É facultada, antes da decisão final, a juntada de documentos que não importem em protelar o julgamento do processo.

Art. 318. Cabe recurso para o Prefeito de decisão do Conselho de Recursos Fiscais, salvo se adotada por unanimidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Compete ao Procurador Fiscal a interposição de recursos dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da decisão.

Seção I - Da Publicidade e Execução das Decisões do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 319. As decisões do Conselho de Recursos Fiscais serão publicados no órgão oficial do Município, em jornal local de grande circulação ou afixados no hall da Prefeitura Municipal de Teresópolis.
Parágrafo único. A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.

Art. 320. Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda ao recolhimento de tributo ou multa, o prazo será de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 321. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Código, contam-se por dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento.
Parágrafo único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 322. O salário-mínimo, para efeito de cálculo ou taxa, é o vigente no Município, a 1º de julho do exercício e, para efeito de multa, o salário-mínimo vigente na ocasião do evento.

Art. 323. É facultado a qualquer interessado, em débito com a Fazenda Municipal, mediante requerimento, obter moratória e a liquidar parcelamento de seu débito, observadas as seguintes condições:
I - débito superior a 5 salários-mínimos e inferior a 10 salários-mínimos, em 3 prestações iguais;
II - débito superior a 10 salários, em 10 prestações iguais;
III - somente será concedido o parcelamento em relação a débito:
a) do Exercício anterior;
b) do mesmo Exercício, quando referente a auto de infração.
IV - o débito a ser parcelado será sempre acrescido das multas e juros de mora;
V - o atraso no pagamento das prestações, obriga a cobrança de execução de imediata acrescida de correção monetária;
VI - o débito já em cobrança judicial só poderá ser objeto de parcelamento, mediante requerimento do interessado, do respectivo processo judicial.

Art. 324. Dentro do prazo de 10 (dez) dias do fornecimento do pedido, o requerente assinará no Departamento de Fazenda o competente termo, efetuando nesta ocasião, o pagamento da 1ª prestação, acrescida dos emolumentos.

Art. 325. Na vigência da moratória, sob pena de nulidade, deverão ser pagos nas épocas próprias, os tributos que forem devidos em períodos subsequentes.

Art. 326. Sem prejuízo das disposições relativas a infração e pena constante em outras Leis e Códigos Municipais, toda a infração ao presente Código não punida especificamente, fica sujeita à multa de 1/2 a 3 salários-mínimos.

Art. 327. Além das infrações específicas, constituem também infrações:
I - habitar ou utilizar obra, imóvel ou instalações mecânicas não vistoriadas pela Prefeitura Municipal de Teresópolis;
II - iniciar a construção, reconstrução, acréscimo ou reforma sem a devida licença;
III - exceder o prazo fixado para execução de obras;
IV - deixar de pagar licença de prorrogação de obra ou custeio no prazo devido;
V - executar obras ou instalações em desacordo com o que foi licenciado;
VI - demolir total ou parcialmente qualquer construção sem a devida licença;
VII - não colocar no local da obra a placa indicativa do responsável pela mesma, bem como não ter na obra, o projeto devidamente aprovado e o talão comprovante da licença;
VIII - desatender à intimação para legalização de obra, pagamento de licença ou de multa;
IX - modificar logradouro público ou o ocupar sem a devida licença;
X - depositar lixo nas ruas, praças, rios e suas margens, em terrenos baldios ou qualquer logradouro público;
XI - trafegar com veículos ou animais, sobre passeios, calçadas e jardins públicos.

Art. 328. Gozará do abatimento de 70%, a Taxa de Licença de Construção, quando paga dentro de 30 dias, a contar da data do deferimento.

Art. 329. Ao devedor da Fazenda Municipal, é proibido:
I - transacionar, de qualquer forma, com as repartições Municipais;
II - efetuar recebimento dos cofres municipais por sua conta ou de outrem;
III - ser nomeado para qualquer cargo ou função municipal;
IV - ser licenciado para exercer qualquer espécie de comércio, indústria e profissões;
V - averbar a transferência de local ou de propriedade de imóvel ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
VI - obter certidões de qualquer espécie;
VII - funcionar com qualquer espécie de diversão pública;
VIII - matricular-se como feirante;
IX - tratando-se de dívida de multa:
a) o processamento de qualquer requerimento, em que, direta ou indiretamente, seja interessado;
b) obter informações e praticar junto a Prefeitura Municipal, por conta de outrem, quaisquer outros atos.

Art. 330. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, delas privadas definitivamente.

Art. 331. São isentas de impostos municipais, as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente, ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, e como tais, definidas em regulamento.

Art. 332. Os requerimentos referentes a pagamento de Bolsas de Estudo, de aluguéis de imóveis ocupados por escolas municipais, bem como os que tenham por objetivo a cobrança de importância inferior a 1 salário-mínimo, estão isentos da Taxa de Expediente correspondente.
Parágrafo único. Todos os requerimentos de interesse de funcionários e servidores desta Prefeitura, gozarão da isenção prevista neste artigo.

Art. 333. É devida a Cota de Previdência, incidente sobre as Taxas de Serviços Diversos.

Art. 334. O Executivo poderá baixar normas para regulamentar e complementar a execução do presente Código.

Art. 335. O Departamento de Fazenda expedirá as instruções normativas necessárias à execução deste Código.

Art. 336. Ficam revogadas todas as disposições tributárias anteriores ou contrárias ao presente Código.

Art. 337. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o quantum da taxa referente à utilização dos terminais rodoviários, nos termos em que for determinado pelo D.N.E.R.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 338. A Dívida Ativa existente na data em que entrar em vigor este Código, desde que não ajuizada, poderá ser paga em prestações mensais e sucessivas, acrescida da multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, observada a seguinte Tabela:

a) até 3 s/m 3 prestações
b) de 4 s/m a 5 s/m 5 prestações
c) de 6 s/m a 10 s/m 6 prestações
d) acima de 10 sal. mínimos 10 prestações


Parágrafo único. O interessado deverá requerer o benefício dentro do prazo de 90 dias, contados da entrada em vigor deste Código.

Art. 339. Ficam cancelados todos os débitos fiscais referentes a tributos e multas, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 1962.
§ 1º Se o débito estiver ajuizado, o devedor deverá solver em juízo, as custas processuais.
§ 2º Estes benefícios não importam em restituição dos tributos e acessórios já pagos pelo contribuinte.

Art. 340. Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios referentes ao Imposto Sobre Serviços (I.S.S.), devidos pelos estabelecimentos de ensino e hospitalares, em troca de bolsas de estudos e atendimentos médico-hospitalares.

Art. 341. Continua em vigor até a data em que o presente Código entrar em vigência, as atuais disposições Tributárias.

Art. 342. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 05 de novembro de 1973.

_______________________________
MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

_______________________________
JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário

_______________________________
OROZIMBO A. DE OLIVEIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 036/1973
Sancionada e Promulgada em 08/11/1973




TABELA 01

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ) ANUAL SOBRE
O S/ MÍNIMO
01 Bancos, seguros, financiamento, investimento, crédito 100%
02 Cinemas, boites, hotéis, supermercados, casa de jogos e de diversões 100%
03 Agências de venda de veículos automotores 100%
04 Casa Lotérica, de loteria esportiva e vendas de bilhetes 50%
05 Profissionais de nível universitário (liberal), artistas e outras atividades exercidas individualmente 40%
06 Profissionais de nível não universitário (não liberal) 30%
07 Indústria e Comércio:
a) até 5 (cinco) empregados 30%
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados 40%
c) de 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados 60%
d) de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados 80%
e) de mais de 100 (cem) empregados 100%
08 Bancas de jornais e demais atividades não incluídas nos itens anteriores 20%




TABELA 02

TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS SOBRE
O S/ MÍNIMO
01 Prorrogação ou antecipação de horários:
Até às 22,00 horas:
a) por dia 0,05%
b) por mês 1,5%




TABELA 03

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (Locais permitidos) SOBRE
O S/ MÍNIMO
01 Ambulantes de 1ª classe
Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes e outras mercadorias, procedentes de outras localidades 100%
02 Ambulantes de 2ª classe
Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos, bijuterias, e outras mercadorias, localizadas no Município 50%
03 Ambulante de 3ª classe
Vendedores de carrinhos c/ pipocas, doces, algodão, sorvete, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos 30%




TABELA 04

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES SOBRE
O S/ MÍNIMO
01 Construção e ampliação de prédios (período de 6/meses)
a) prédios térreos:
1) área até 60m² - qualquer zona - p/ m² 0,15%
2) área com mais de 60m² - construída em qualquer zona - p/ m² 0,25%
b) prédios de mais de um pavimento:
1) em qualquer zona 0,30%
c) garagens, cocheiras, barracões (sem divisão) depósitos e telheiros - p/ m² 0,20%
d) piscinas com estrutura em concreto armado p/ m² 0,25%
02 Construção de marquises:
a) por m² de projeção horizontal 0,40%
03 Construção de muros e portões - p/ mt. linear 0,05%
04 Construção de andaimes e tapumes, ocupando passeio - p/ mt² 2,0%
05 Desmonte de terras ou pedreiras, exceto para construção - por mês 30%
06 Demolição de prédios ou muros 5,0%
07 Modificação de projeto de obra já licenciada:
a) quando requerida previamente 5,0%
b) quando requerida posteriormente 20,0%
08 Muro de arrimo - p/ mt linear 2,0%
09 Paralisação de obra 10,0%
10 Alinhamento para obras de quaisquer natureza a serem executadas no limite de logradouro público:
a) taxa fixa 3,0%
b) por metro linear 0,50%
11 Construção de passeios em logradouros públicos - taxa fixa 3,0%




TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS SOBRE
O S/ MÍNIMO
01 Aprovação de planta de loteamento ou arruamento
a) taxa fixa 130,0%
b) por lote 0,50%
02 Desmembramento
a) até 5 lotes 15,0%
b) de 6 a 10 lotes 70,0%
c) de mais de 10 lotes 130,0%
d) por lote 0,50%
03 Modificação de projeto aprovado
a) quando requerida previamente 30,0%
b) quando requerida posteriormente 50,0%
04 Arruamento p/ início de obras particulares
a) para testar até 20 mts 2,0%
b) acima de 20 mts por metro 0,50%
c) estudos e projetos de marcação de ruas novas a serem abertas por particulares - taxa fixa 15,0%
d) por metro linear de ruas e por ano 0,50%
05 Nivelamento - cada nível da soleira 3,0%
06 Alinhamento
a) taxa fixa 3,0%
b) por metro linear 0,05%
07 Reposição do leito, sarjetas e meios-fios - de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio com a Prefeitura, por mês 0,50%
08 Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens
09 Remembramento ou anexação de lotes - taxa fixa 15,0%
10 Ocupação de subsolo de logradouro público com instalações de caráter permanente - por ano 15,0%
11 Construção de passeios em logradouros públicos - taxa fixa 3,0%




TABELA 06

DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE SOBRE
O S/ MÍNIMO
01 Letreiros pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises, calçadas, p/ ano
a) do próprio estabelecimento 3,0%
b) em estabelecimento alheio 5,0%
c) em mesas, cadeiras ou balcões 3,0%
02 Placas e tabuletas, p/ ano
a) em lugar externo, p/ m² 3,0%
b) sobre muros, paredões, cavaletes, p/ m² 5,0%
03 Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros - cinemas, circos, etc., interna ou externamente, em qualquer número e dimensão - fixo anual 10,0%
04 Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um, p/ ano 3,0%
05 Anúncios em pano de boca de teatros, ou cinemas, cada um, p/ mês 2,0%
06 Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um, p/ mês 1,0%
07 Anúncios na parte externa de veículo, pintado ou em placa p/ veículo e p/ ano 10,0%
08 Anúncios no interior de ônibus, p/ veículo, p/ ano 10,0%
09 Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto falante, rádios, instrumentos ruidosos folhetos, etc., p/ mês 5,0%




TABELA 07

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO SOBRE
O S/ MÍNIMO
01 Bancas de utilização permanente colocadas em locais permitidos, p/ unidade - por ano 30,0%
02 Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por aparelho - por ano 20,0%
03 Entrada p/ veículos com rampa construída no passeio ou interrupção do meio-fio linear ou fração (fixa) - por ano 2,0%
04 Estante ou bancos p/ mercadorias, p/ unidade - por ano 10,0%
05 Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais em locais permitidos:
a) mesa - por unidade 3,0%
b) cadeira - por unidade 1,0%
06 Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade 10,0%
07 Toldos, fixo 4,0%
08 Circos e instalações similares, por mês ou fração (vistoria)
a) urbano 30,0%
b) demais zonas 10,0%
09 Outras taxas, não previstas nesta Tabela 10,0%




TABELA 08

DA TAXA DE LICENÇA SOBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOURO SOBRE
O S/ MÍNIMO
01 Gado vacum, por cabeça 7%
01.1 Inspeção sanitária por cabeça 2%
02 Gado suíno, caprino, ou ovino, por cabeça 1,05%
02.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,5%
03 Aves por cabeça 0,03%
03.1 Inspeção sanitária por cabeça 0,001%
04 Bancas em feiras livres, por unidade padrão (Semanal) 2,0%




TABELA 09

DA TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIOS SOBRE
O S/ MÍNIMO
01 Inumações em sepultura rasa
a) indigentes Isento
b) adultos (por cinco anos) 15,0%
c) anjos (por cinco anos) 10,0%
02 Inumações em carneiras
a) adultos (por cinco anos) 150,0%
b) anjos (por cinco anos) 100,0%
c) adultos ou anjos - Perpétuas 5 salários-mínimos
03 Inumações em carneiras perpétuas já adquiridas
a) após o vencimento legal da 1ª 30,0%
04 Ossários
a) terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração 100,0%
05 Nicho
a) reforma de prazo por 4 anos 30,0%
b) perpétua 50,0%
06 Reforma de prazo das carneiras
a) adultos por cinco anos 100,0%
b) anjos por cinco anos 50,0%
07 Exumações
a) abertura de sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido 50,0%
08 Obras em sepulturas
a) no valor máximo de Cr$ 200,00 10,0%
b) valor superior a Cr$ 200,00 sobre o valor da obra 15,0%
09 Outra taxa
a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada 20,0%
b) idem, em ossário já ocupado 10,0%
c) abertura de sepultura perpétua 30,0%
d) abertura de sepultura perpétua antes de vencido o prazo legal da inumação anterior, independente da Taxa de Inumação 30,0%
10 Transladação 50,0%


TABELA 10

TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS ALÍQUOTA FIXA
01 Utilização, por passageiro 0,25%




TABELA 11

 

TAXA DE EXPEDIENTE SOBRE O S/ MÍNIMO
01 Atestado de qualquer natureza 5,0%
02 Autenticação de plantas de projetos aprovados 5,0%
03 Averbação de transferência de estabelecimento
a) com capital até Cr$ 10.000,00 10,0%
b) com capital acima de Cr$ 10.000,00 5,0%
04 Averbação de transferência de veículos
a) caminhão, automóveis e ônibus 5,0%
b) outros veículos 3,0%
05 baixa de lançamento (concessão)
a) solicitadas dentro do prazo legal 5,0%
b) solicitadas fora do prazo legal 10,0%
06 Cancelamentos de tributos lançados 5,0%
07 Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado 2,0%
08 Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado 2,0%
09 Certidões:
a) negativas 4,0%
b) de inteiro teor 4,0%
c) por linha 0,02%
d) buscas por ano 1,0%
10 contratos para locação de imóveis:
a) sobre o valor do contrato (aluguel 1 ano) 0,1%
b) por linha 0,02%
11 Contratos para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviços:
a) sobre o valor do contrato 1,0%
b) por linha 0,02%
12 Contratos para exploração de serviços urbanos:
a) sem valor fixado 100,0%
b) com valor fixado, sobre o valor 1,0%
c) por linha 0,02%
13 Contrato não previsto:
a) sem valor e por ano 100,0%
b) com o valor fixado, sobre o valor 1,0%
c) por linha 0,02%
14 Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido:
1/3 (um terço) da Taxa Cobravél
15 Contrato de Prestação de Serviços como Servidor Isento
16 Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:
a) até 2 folhas, taxa fixa 15,0%
b) por folha excedente 1,0%
17 Cópia fotostática de documento, por conta dos interessados, por cópia e por documento 0,5%
18 Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido 1,0%
19 Declaração do interessado tomada por termo em qualquer processo:
a) taxa fixa 2,0%
b) por linha 0,25%
20 Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento 2,0%
21 Desarquivamento e revalidação de requerimento:
a) a primeira vez 5,0%
22 Edital expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação por linha 0,03%
23 Emolumentos 1,0%
24 Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura:
a) taxa fixa 15,0%
b) por linha 0,02%
25 Guia para pagamento de tributos e de recolhimento 0,5%
26 Guia própria de dívida ativa Isento
27 Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura, na modificação do horário 5,0%
28 Ordem para entrega de bens apreendidos 3,0%
29 Plantas para a construção de prédios:
a) até 2 pavimentos 10,0%
b) de mais de 2 pavimentos 15,0%
c) popular Isento
d) para acréscimo ou reforma 10,0%
30 Prazo concedido para a liquidação de dívida ou para a satisfação de qualquer exigência da Lei 3,0%
31 Proposta
a) para aquisição de bens municipais 5,0%
b) para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviço 5,0%
32 Prorrogação de prazo estabelecido no contrato
a) até 12 meses
1 - de loteamento até 100 lotes 40,0%
2 - de mais de 100 lotes 70,0%
3 - de outros contratos 15,0%
b) por mais de 12 meses
1 - de loteamento até 100 lotes 50,0%
2 - demais de 100 lotes 80,0%
3 - de outros contratos 20,0%
33 Recibo
a) de entrega de bens apreendidos 2,0%
b) de entrega de documentos 2,0%
c) de entrega de apólices ou cupões 2,0%
34 Registro de títulos profissionais, diplomados e outros títulos de habilitação, para efeito de cobrança do Imposto sobre Serviços 10,0%
35 Requerimento, Memorial, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso ou Solicitação dirigida à autoridade administrativa, por assunto:
a) pleiteando a concessão, pelos meios regulares de isenção de imposto não prevista em Lei 4,0%
b) pleiteando qualquer favor por equidade 5,0%
c) pedindo isenção de imposto previsto em Lei 5,0%
d) solicitando Moratória para pagamento de Tributos em prestações para a liquidação de débitos 5,0%
e) pedido licença para execução de obras e loteamento na zona rural 5,0%
f) contendo recurso contra auto de infração 5,0%
g) recorrendo contra lançamento 5,0%
h) pedindo reconsideração de despacho 5,0%
i) recorrendo ou representando contra atos administrativos de autoridades municipais 5,0%
j) contento assuntos não previstos nesta Tabela 4,0%
36 Averbação ou inscrição de imóvel:
SOBRE O VALOR DO INSTRUMENTO:
a) até 50 salários-mínimos 10,0%
b) de 50 a 100 salários-mínimos 20,0%
c) de 100 a 200 salários-mínimos 30,0%
d) acima de 200 salários-mínimos 50,0%
e) de construção e reconstrução 10,0%
f) imóveis proletários Isento
37 Retificação de erros, cometidos por culpa das partes:
a) em requerimentos 5,0%
b) em conhecimento de tributos 2,0%
c) em livros de lançamento ou escrituração 5,0%
38 Revalidação do requerimento no desarquivamento 5,0%
39 Tarifa de Empresa de Transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo 15,0%
40 Termo de fiança
a) até o valor de 1 salário-mínimo 4,0%
b) de mais de 1 salário até 5 salários-mínimos 10,0%
c) acima de 5 salários-mínimos 15,0%
41 Termo de Entrada, Saída ou Substituição de Apólices caucionadas nos cofres municipais 2,0%
42 Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo 5,0%
43 Transferências de Contratos, de Responsáveis por obra licenciada 15,0%
44 Transformação de licença
a) de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais 15,0%
b) de outros licenças 5,0%




TABELA 12

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SOBRE
O S/ MÍNIMO
01 Numeração de prédios (além da placa) 2,0%
02 Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias:
a) apreensão, por unidade ou por animal 3,0%
b) depósito, por dia ou fração:
1 - de veículos, por unidade 2,0%
2 - de animal cavalar, bovino, muar, asinino, por cabeça 1,0%
3 - de caprino, suíno, ovino, por cabeça 1,0%
c) depósito, por dia ou fração:
1 - de mercadoria ou objeto de qualquer espécie por quilograma 1,0%
d) alimentação e tratamento - por cabeça e dia 3,0%
e) transporte até o depósito 15,0%
03 Alinhamento, por metro linear 2,0%
04 Vistoria técnica em obras - s/ o valor da obra 0,5%
04-A Na regularização de obras s/ o valor da obra 1,0%
05 Vistoria de edificações para efeito de legalização de obra construída irregularmente - p/ m² 0,5%
06 Reposição de calçamento, por metro quadrado 1,0%
07 Derrubada de matas 3,0%
08 Extração de areia 3,0%