Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1115, DE 08/12/1984 (Revogada pela Lei Municipal nº 1.492 - Pub. 20.12.1993). Altera, em parte, a Lei Municipal nº 977/79 (Código Tributário Municipal).

 A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 1º A Lei Municipal nº 977/79 de 06.12.79, alterada pela Lei nº 1.092 de 09 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário Municipal de Teresópolis, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. ...........
§ 3º Far-se-á a averbação ou inscrição:
I - por atualização automática, através de documento próprio, firmado pelos Oficiais do Registro de Imóveis;
II - através de petição, firmada pelo contribuinte ou por seu representante legal, acompanhada dos documentos de propriedade, devidamente registrados;
III - de ofício, após expirado o prazo de inscrição regulamentar.

Art. 63. ..........
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo, obriga o proprietário ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços, com base em arbitramento fiscal, o qual deverá ter como base de cálculos um mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da obra ou construção, calculado sobre a média apurada durante o prazo da construção.
§ 6º É facultado a todo proprietário ou responsável por obra ou construção, a recolher antecipadamente ou em parcela mensais, o Imposto Sobre Serviços (ISS) que venha a incidir sobre a obra ou construção licenciada, com base em estimativa sobre a área a ser construída.

Art. 106. ............
Parágrafo único. O contribuinte que preencher documento com erro ou dados incompletos, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) da U.F.T., em cada caso, por cada documento apresentado, inclusive no Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Art. 131. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial será feita de conformidade com Calendário Fiscal, previamente aprovado por resolução do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Aos contribuintes que pagarem todo imposto antecipadamente até o último dia do mês de janeiro será concedida uma redução de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do imposto e das taxas cobradas juntamente com o Imposto.

Art. 139. ............
d) os terrenos que estejam sendo edificados, durante os primeiros 12 (doze) meses da licença de construção, não sendo estendida esta isenção quando das prorrogações.

Art. 148. ............
Parágrafo único. O requerimento virá acompanhado dos seguintes documentos:
I - Alvará para Pessoa Jurídica:
a) de cópia do instrumento de registro, devidamente arquivada na JUCERJA ou Cartório de Registro;
b) de comprovante da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
c) de cópia de documento hábil comprovando a propriedade ou locação do imóvel a ser ocupado;
d) da assinatura e comprovação de documentos do profissional responsável pela escrita contábil, devidamente inscrito na Prefeitura.
II - Alvará para Pessoa Física:
a) de cópia do documento de identidade, comprovando a inscrição no respectivo Conselho Profissional ou em órgão autorizado;
b) de comprovante da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda.

Art. 157. É devida a Taxa de Licença para execução de Obras Particulares; todo aquele que antecipadamente submeter o projeto de construção para aprovação pelo Poder Executivo, a fim de executar edificações, instalações ou obras em geral, em propriedades particulares situadas no Município, será cobrada conforme a Tabela 04 da presente Lei.

Art. 158. O requerimento de licença para execução dos serviços constantes do art. 159, será feito diretamente à Secretaria de Planejamento e Coordenação e o pagamento da taxa de expediente, respectiva, conforme estabelece a tabela do art. 160, para liberação do Alvará de Licença para construção.

Art. 160. Os serviços discriminados no artigo anterior estarão sujeitos ao pagamento da taxa de expediente de alvará de licença para construção, conforme a Tabela abaixo:

 

TIPO U.F.T. PRAZO
A 1,00 60 dias
B 1,00 60 dias
C 2,00 90 dias
D (I e II) 2,00 90 dias

 

Art. 161. Serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 100 (cem cruzeiros) e arredondadas para mais quando o cálculo assim determinar.

Art. 166. ............
II - mencionar o nome do proprietário e da inscrição do imóvel, bem como o nome do engenheiro responsável pela construção e o número do C.M.C.

Art. 167. O requerimento depois de despachado, será remetido à Secretaria Municipal de Fazenda, para as anotações devidas, na Ficha do Cadastro Imobiliário.

Art. 169. Toda execução de obra, sem aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da municipalidade, será aplicada a cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o montante total da edificação, de acordo com os fatores e índices fixados pela Comissão de Avaliação, instituída pelo art. 114.

Art. 225. O valor da Taxa será mensal, calculado por meio de percentagem incidentes sobre a U.F.T., de acordo com a seguinte Tabela:
Parágrafo único. O valor mínimo mensal da Taxa será de 3% (três por cento), incidentes sobre a U.F.T., por cada unidade imobiliária.

Art. 230. É devida a taxa pela numeração de prédios quando do fornecimento compulsório da numeração do imóvel.
Parágrafo único. Fica isento do pagamento da presente taxa, o contribuinte que espontaneamente solicitar a numeração do seu imóvel.

Art. 234. É devida a Taxa de Vistoria para as obras requeridas nos termos do art. 157 do presente Código.
Parágrafo único. A Vistoria será feita normalmente, a requerimento do interessado, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a data de entrada do requerimento, e acompanhado dos seguintes certificados:
I - Certificado de Aprovação das instalações hidráulicas fornecido pela CEDAE;
II - Certificado de Aprovação das instalações elétricas fornecido pela CERJ;
III - Certificado de Aprovação de higiene e saúde fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 235. A Certidão fornecida para inscrição no Registro de Imóveis pagará uma taxa de expediente, de acordo com a tabela abaixo:
TIPO DE OBRA U.F.T./ÍNDICE
Construção Proletária 0,10
Construção Residencial Unifamiliar 0,30
Construção Multifamiliar (por pavimento) 0,60
Casa de Caseiro, Piscina, Saunas, Quadras de Esporte, Garagens 0,25
Galpões, Cocheiras, Barracões 0,10

 

Art. 236. As construções que não atenderem ao projeto aprovado previamente, nos termos do art. 157, será cobrado um percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor total de edificação, referente a Taxa de Vistoria de Obras.

Art. 326. ............
§ 1º Para as infrações previstas no item X, a multa a ser aplicada será de 8 (oito) U.F.T., e nas reincidências será aplicado as disposições do art. 45 do presente Código.
§ 2º Para as infrações dos demais itens, que não existam multas específicas, será aplicada multa de 5 (cinco) U.F.T., combinado com as sanções do art. 45 deste Código.

Art. 327. O Imposto Predial de Imóvel lançado "ex-oficio", sem atender o art. 157 deste Código, será acrescido da sobretaxa de 80% (oitenta por cento) durante os 12 (doze) primeiros meses da cobrança.

 

TABELA 01

 

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (Alvará) U.F.T.(Anual)
01 BANCOS, Financeiras, Agências de Crédito e Investimentos

100,00

02 Supermercados, com comércios de Açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas

20,00

03 Agências de Seguros e Câmbio

10,00

04 Hotéis
a) de 5 Estrelas

10,00

b) de 4 Estrelas

8,00

c) de 3 Estrelas

5,00

d) de 2 Estrelas

3,00

05 Boites e Casas de Jogos e de Diversões

10,00

06 Empresa de Transportes Coletivos

10,00

07 Colégios e Educandários
a) de Curso Superior

10,00

b) de 2º Grau

5,00

c) de 1º Grau

3,00

d) de Jardim de Infância e Maternal

2,00

08 Agências de Vendas de Veículos automotores

5,00

09 Empresas de Transporte em Geral

5,00

10 Casa Lotérica, de loterias Esportivas e venda de bilhetes

4,00

11 Empresas com Registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda:
a) até 5 (cinco) empregados

1,00

b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados

1,20

c) de 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados

2,00

d) de 51 (cinquenta e um) a 100 empregados

3,00

e) de mais de 100 (cem) empregados

4,00

12 Profissionais de nível universitário (liberal), artistas e outras atividades exercidas individualmente

1,20

13 Clubes Esportivos, Recreativos e Sociais

1,20

14 Profissionais de nível não universitário (não liberal)

1,00

15 Bancas de Jornais e demais atividades não incluídas nos itens anteriores

1,00

16 Barracas e Estabelecimentos Rudimentares (Estimativa e Lotação)

0,50

17 Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, Religiosos, Sindicatos, etc.

0,30

 

TABELA 04

 

TAXA DE EXPEDIENTE DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO U.F.T.(Anual)
01 Construção e ampliação de prédios:
a) Construção Residencial Unifamiliar

0,30

b) Construção Multifamiliar (por pavimento)

0,60

c) Construção Comercial ou Industrial

0,50

d) Demais construções (por unidade)

0,20

02 Modificação de projeto de obras já licenciada:
a) quando requerido previamente

0,10

b) quando requerido Posteriormente

0,50

03 Paralisação ou reinicio de obra

0,10

04 Demolição em Geral

0,20

 

TABELA 05

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS U.F.T.
04 ..................
d) por metro linear de abertura de ruas por ano.

0,01

12 Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais; por ano.

0,001

13 Por metro linear de colocação de meios fios; por ano

0,001

14 Por metro quadrado de calçamento de ruas; por ano

0,004

15 Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF.

3

 

TABELA 07

 

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO U.F.T.
02 Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por aparelho; por ano.

0,6

05 ...........
a) mesa - por unidade................

0,3

b) cadeira - por unidade .............

0,08

06 Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados; por unidade.

0,02

 

TABELA 11

 

TAXA DE EXPEDIENTE U.F.T.
03 Averbação de transferência e/ou alteração de licença.
a) de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

0,5

b) de outras licenças

0,2

09 Certidões:
a) Negativas...........................

0,2

b) De inteiro teor....................

0,1

c) Por linha

0,003

d) Buscas, por cada ano........

0,05

35 Requerimento, Memorial, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso ou qualquer tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa; por cada assunto.

0,05

44 Alteração e/ou transferência de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-ofício".

0,15

 

TABELA 12

 

TAXA DE EXPEDIENTE U.F.T.
04 Vistoria diversas, para fornecimento de laudo técnico

0,5

05 Reposição de calçamento; por metro quadrado.

0,02

06 Derrubada de árvores; por unidade..........

0,05

07 Extração de areia; por exercício...............

0,3"

 

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 2º Todas as construções licenciadas até 31 de dezembro de 1984 não gozarão dos privilégios da presente Lei, inclusive aquelas que necessitarem de prorrogação das licenças.
§ 1º A cobrança da taxa de licença para execução de obras particulares de que trata o presente artigo, será feita com base na seguinte Tabela:

TIPO DE CONSTRUÇÃO U.F.T.(SEMESTRAL)
01 Construção e ampliação de prédios:
a) Prédios Térreos, por m² 0,003
b) Prédios de mais de um pavimento; por m² 0,006
c) Construção de galpões, garagens, barracões, cocheiras, depósitos, lojas e telheiros; por m² 0,003
d) Construção de marquises, por m² de projeção horizontal. 0,005


§ 2º A cobrança da Taxa de Vistoria de Obras Particulares, de que trata o "caput" deste artigo, será feita na alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor total de construção, fixado pelos índices e fatores da Comissão de Avaliação criada pelo artigo 114 do Código Tributário Municipal.

Art. 3º O contribuinte que espontaneamente legalizar sua edificação junto aos órgãos competentes da Prefeitura, até o dia 31 de maio de 1985 , pagará as taxas correspondentes à legalização, de conformidade com os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. As construções residenciais unifamiliares com área de até 80m² (oitenta metros quadrados), destinadas à residência própria do contribuinte ficam isentas do pagamento das taxas referidas neste artigo.

Art. 4º As entidades sem fins lucrativos, de assistência social, religiosas e sindicais, consideradas de Utilidade Pública pelos Governos Municipal, Estadual e/ou Federal, gozarão de isenção das Taxas de Licença para Construção e da Taxa de Vistoria de Obras.
§ 1º As isenções de que trata o presente artigo serão estendidas para os imóveis já existentes e não legalizados junto aos órgãos competentes da Prefeitura.
§ 2º Para usufruir dos benefícios ora concedidos, as entidades deverão promover espontaneamente a legalização dos imóveis junto aos setores da Prefeitura.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 1.003/80 de 05 de dezembro de 1980.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 29 de novembro de 1984.

______________________________
MANOEL MACHADO DE FREITAS
PRESIDENTE

______________________________
SERGIO MARTINS OEST
1º Secretário

______________________________
IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 039/1984
Sancionada e Promulgada em 01/12/1984
Publicado no Órgão Oficial em 08 e 09/12/1984
Periódico Gazeta de Teresópolis