Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2001 - Pub. 12/04/2000. Reformula o Adicional de Insalubridade e Periculosidade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O exercício de trabalho, com habitualidade, em condições insalubres e acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, comprovados através de laudo de inspeção local, realizada pelo médico do trabalho ou médicos de segurança e medicina do trabalho, assegura ao servidor a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo regional, que poderá ser fixado em 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo, 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio e 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Parágrafo único. A realização de inspeção no setor de trabalho, mediante a apresentação de laudo pelo médico do trabalho ou médicos de segurança e medicina do trabalho, objetiva caracterizar, classificar e determinar a atividade insalubre ou perigosa, para indicação do adicional devido.

Art. 2º O servidor que efetivamente exerça trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterelizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais, portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques), lixo urbano (coleta e industrialização), níveis de radiações ionizantes (raio X), poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, farão jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (Anexo I).

Art. 3º Os trabalhos e operações efetivamente em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em hospitais, serviço de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como, aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterelizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo do soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e hispatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos), estábulos e cavalariças e resíduos de animais deteriorados, radiações não ionizantes, níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, farão jus ao adicional de insalubridade de grau médio (Anexo I).

Art. 4º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Art. 5º A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento ou adicional respectivo.
§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamentos de proteção individual.
§ 2º A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de laudo do médico de trabalho que comprove a inexistência de risco à saúde do servidor.
§ 3º Cabe à autoridade competente em matéria de segurança e saúde do trabalho, comprovada a insalubridade por laudo técnico, fixar adicional devido ao servidor exposto à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

Art. 6º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico de seu Cargo de Provimento Efetivo.
Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Art. 7º São consideradas atividades ou operações perigosas efetivamente executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho e que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão, entre outras atividades tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica eletricidade, escritório).

Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração será obrigatoriamente comunicada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade da chefia imediata, acerca de qualquer permuta de pessoal entre setores, envolvendo aqueles que percebem adicional de insalubridade e periculosidade, a fim de promover as devidas alterações na ficha funcional. O servidor deverá comunicar o percebimento do adicional pago indevidamente, no caso de permuta.

Art. 9º A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade, vedada a sua incorporação aos vencimentos do servidor.

Art. 10. Nos casos omissos serão aplicados subsidiariamente às disposições constantes da Legislação Federal específica, regulamentadora da matéria.

Art. 11. A concessão ou eliminação do adicional de insalubridade só se fará mediante requerimento próprio.

Art. 12. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 06 de abril de 2000.

________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

________________________
MARGARETH ROSI
1ª Secretária

________________________
CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 001/2000
Sancionada em 11/04/2000
Publicada em 12/04/2000
Periódico Gazeta de Teresópolis


ANEXO I

GRAUS DE INSALUBRIDADE:

1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. 20%
2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho. 20%
3 Níveis de radiações ionizantes com radiotividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
4 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
5 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
6 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
7 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, e consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20%
e 40%
8 Agentes biológicos. 20% e 40%